Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039558 | ||
| Relator: | LÚCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXECUÇÃO CUSTAS PREPARO INICIAL TAXA DE JUSTIÇA ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20000106010202 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2047/99 | ||
| Data: | 05/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 24 ARTIGO 29 N4. CCIV66 ARTIGO 10 ARTIGO 11. CEXP99 ARTIGO 71. CONST97 ARTIGO 18 ARTIGO 20 ARTIGO 62 N2 ARTIGO 205. | ||
| Sumário : | O n. 2 do artigo 29 do CCJ, é uma norma excepcional no exacto sentido de que se opõe ao regime regra, que é o da submissão do processo ao pagamento da taxa de justiça inicial, desenhado nos artigos 22 a 24 daquele Código. Esta sua natureza impede a sua interpretação analógica. É ao processo declarativo de expropriação, declarativo de base, que se dirige expressamente aquele n. 2 do artigo 29 do CCJ, e não ao processo de execução. As razões fundamentais que imperam para a dispensa da taxa de justiça inicial no processo de expropriação propriamente dito - a celeridade no alcance do seu objectivo e a atenuação que a submissão a esse desiderato sempre representará - não se configuram já no processo executivo e, sobretudo, num processo executivo anómalo e inconsequente, como se apresenta este segundo aquelas perspectivas, considerando o disposto no n. 3 do artigo 47 do CPC, e o disposto nos sucessivos Códigos das Expropriações. | ||
| Decisão Texto Integral: |