Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1020
Nº Convencional: JSTJ00039558
Relator: LÚCIO TEIXEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXECUÇÃO
CUSTAS
PREPARO INICIAL
TAXA DE JUSTIÇA
ANALOGIA
Nº do Documento: SJ20000106010202
Data do Acordão: 01/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2047/99
Data: 05/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCJ96 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 24 ARTIGO 29 N4.
CCIV66 ARTIGO 10 ARTIGO 11.
CEXP99 ARTIGO 71.
CONST97 ARTIGO 18 ARTIGO 20 ARTIGO 62 N2 ARTIGO 205.
Sumário : O n. 2 do artigo 29 do CCJ, é uma norma excepcional no exacto sentido de que se opõe ao regime regra, que é o da submissão do processo ao pagamento da taxa de justiça inicial, desenhado nos artigos 22 a 24 daquele Código.
Esta sua natureza impede a sua interpretação analógica.
É ao processo declarativo de expropriação, declarativo de base, que se dirige expressamente aquele n. 2 do artigo 29 do CCJ, e não ao processo de execução.
As razões fundamentais que imperam para a dispensa da taxa de justiça inicial no processo de expropriação propriamente dito - a celeridade no alcance do seu objectivo e a atenuação que a submissão a esse desiderato sempre representará - não se configuram já no processo executivo e, sobretudo, num processo executivo anómalo e inconsequente, como se apresenta este segundo aquelas perspectivas, considerando o disposto no n. 3 do artigo 47 do CPC, e o disposto nos sucessivos Códigos das Expropriações.
Decisão Texto Integral: