Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044349
Nº Convencional: JSTJ00017969
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO
DOLO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
PENAS ACESSÓRIAS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
DANO
Nº do Documento: SJ199310280443493
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG370
Tribunal Recurso: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recurso: 433/92
Data: 11/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO.
DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando provado que os arguidos procederam à viciação dos autos de medição para pagamento de obras ainda não realizadas ou então realizadas noutros locais (obras da Câmara Municipal paralelas e sem relação com as adjudicadas) em contrário da concessão de adjudicação formalizada, bem sabendo todos eles que procedendo desse modo não respeitavam as regras legais de adjudicação de empreitadas de obras públicas, que impediam o concurso de outros empreiteiros e que duas empresas determinadas beneficiaram economicamente dessas adjudicações directas, com o possível representado e admitido prejuízo correspondente para os eventuais concorrentes que assim eram afastados, tal viciação destinava-se ao pagamento dessas outras obras ou de obras ainda não realizadas, o que traduz num benefício ilegítimo.
II - Está, assim, preenchido o elemento objectivo nuclear da falsificação intelectual, isto porque as viciações dos autos decorriam exactamente da desconformidade entre o conteúdo dos documentos e a realidade que era outra muito diferente.
III - "Bem sabendo" os arguidos que beneficiaram economicamente das adjudicações directas e admitiam como possível o prejuízo correspondente para os eventuais concorrentes que assim eram afastados, é a formula normal e corrente para expressar o elemento intencional, não só do crime de falsificação mas em qualquer crime doloso.
IV - Para que se verifiquem todos os elementos integradores do crime de falsificação do artigo 228 do Código Penal de 1982, não importa que o agente venha efectivamente a prejudicar alguém ou a colher benefício ilegítimo da falsificação efectuada, tanto bastando que proceda
à falsificação apenas com essa intenção.
V - No crime de denegação de justiça, é o não exercício dos poderes legais que cabem ao funcionário que o determina, pouco importando que outra competência se venha a sobrepôr no sentido do suprimento da omissão pelo não exercício da competência por parte do orgão a que foi apresentado o requerimento (artigo 416 do Código Penal de 1982 e artigo 12 da Lei n. 34/87, de 16 de Julho).
VI - O actual artigo 16 do Código Penal de 1982 alarga consideravelmente o âmbito da denegação de justiça ao falar, para além da administração de justiça na aplicação do direito. É abrangida assim a omissão de embargo de obras impetrado a presidente de Câmara Municipal, para defesa do património cultural.
VII - Não há que apelar em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao princípio "in dubio pro reo", já que nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça está limitado a reexame da matéria de direito e o aludido princípio está ligado
à produção de prova a qual não pode ter lugar perante este Tribunal.
VIII - Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos
- artigos 30, n. 4 da Constituição da República Portuguesa e 65 do Código Penal de 1982.
IX - O artigo 29 da Lei n. 34/87, de 16 de Julho permite a aplicação da perda de mandato no caso de condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções, relativamente aos membros de órgão representativo de autarquia local, como acontece com os crimes de denegação de justiça e corrupção passiva, e, como o artigo 66 do Código Penal de 1982, impede a aplicação automática da pena acessória de perda de mandato, afastando assim uma eventual inconstitucionalidade.
É que existe um pressuposto intermédio entre a pena principal e a acessória e que provoca a necessidade da aplicação da pena acessória: a quebra da confiança no arguido Presidente da Câmara Municipal em face da gravidade dos ilícitos cometidos no exercício e com o abuso das suas funções.
X - A duplicidade de jurisdição penal não é um corolário necessário da regra que genericamente declara o estabelecimento de todas as garantias de defesa em processo penal.
XI - Omisso nessa regra, o princípio impositivo do duplo grau veio a ser, todavia, admitido na Lei ordinária, mas apenas com carácter tendencial: assim se conciliou esse princípio com o da restrição da competência do Supremo Tribunal de Justiça, ao julgamento das questões de direito. A própria Constituição negou implicitamente o carácter absoluto do princípio da duplicidade ao impossibilitar no seu artigo 133 a reapreciação da matéria de facto em julgamento dos crimes cometidos pelo Presidente da República no exercício das suas funções.
XII - Não é, pois, inconstitucional a norma restritiva dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 433 do Código de Processo Penal).