Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017558 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199212160035984 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3306 | ||
| Data: | 06/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para o efeito de se poder recorrer para o tribunal pleno, considera-se que há oposição relevante quando nos arestos em confronto sejam sancionadas e aplicadas duas teses jurídicas opostas a título de interpretação ou de integração da lei. II - A oposição deve ser explicíta. III - Exige-se também que a divergência se perfile no domínio da mesma legislação, isto é, que não tenha havido qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. IV - Não há, assim, oposição entre acórdãos se é clara a possibilidade de convivência dos dois arestos (acórdão recorrido e acórdão fundamento), por em nada se contradizerem. | ||