Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | FORÇA PROBATÓRIA DOCUMENTO PARTICULAR DECLARANTE DECLARATÁRIO OBRA LEVANTAMENTO CÂMARA MUNICIPAL DIREITO DE PROPRIEDADE AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O levantamento topográfico que acompanha o processo de obras particulares apresentado na câmara municipal, não é um documento autêntico, não gozando da força probatória fixada no art. 371º do CCivil; II - Um documento particular só é susceptível de adquirir força probatória plena na relação declarante/declaratário, e não nas declarações do declarante perante terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. nº 2726/22.9TVLRA.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou acção na forma de processo comum, contra BB, tendo formulado os seguintes pedidos: a) Que se declare que o A. é proprietário de todos os prédios rústicos identificados no artigo primeiro da petição inicial, que integram uma faixa de terreno, vulgo entrada/caminho, actualmente em terra batida, com cerca de 3,50m de largura e 20m de comprimento, que segue paralelamente o prédio do Réu, em toda a sua extensão, desde a via pública até à extrema final do seu terreno, sendo que do terreno do Réu faz parte uma outra faixa de terreno com largura de 3,50m contados da extrema da sua casa; b) O Réu condenado a: i)reconhecer o Autor como único dono e proprietário da parcela de terreno identificada em a); ii) a restituir de imediato ao Autor a parcela de terreno acima referida, abstendo-se de fazer qualquer tipo de uso da mesma, nomeadamente, abstendo-se, por si ou por terceiros, da prática de qualquer acto que coarcte, impossibilite ou contenda com o direito do aqui Autor; iii) a pagar ao Autor a quantia de € 8.300,00 (Oito Mil e Trezentos Euros) a título de prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor em virtude da ocupação e utilização abusiva e de má-fé feita pelo Réu da referida parcela de terreno, designadamente, com a colocação do portão em causa; c) Ordenado o cancelamento de quaisquer registos, que porventura, da referida parcela de terreno se tenham feito a favor do Réu, e/ou qualquer outro registo que o mesmo possa ter realizado que contenda com o direito do aqui Autor. O Réu contestou, excepcionando a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, e impugnou parte da factualidade invocada pelo A., alegando que a parcela de terreno em litígio é sua/faz parte do seu prédio. Realizou-se a audiência de julgamento, e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarou que o A. é proprietário dos prédios identificados no art. 1º, da p.i.; b) Julgou a acção improcedente quanto ao demais e, em consequência, absolveu o R. dos demais pedidos. /// O Autor interpôs recurso da sentença. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 15/05/2025, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença nestes termos: “Em conclusão, esta Relação considera que o Tribunal recorrido decidiu bem a matéria de facto, improcedendo a pretensão do recorrente. E como não foi impugnada a aplicação do Direito aos factos dados como provados, o recurso improcede na íntegra.” Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, als. a) e c), do CPCivil. O Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões: A (…); B) Salvo melhor opinião, entende-se que o douto Acórdão aqui recorrido colheu uma interpretação que não se coaduna com os pressupostos normativos subjacentes a uma das questões jurídicas em apreciação nos autos – o erro de julgamento - na medida em que descurou da prova documental que se encontra junta aos autos. C. Ao ter considerado, pura e simplesmente, que «Finalmente, quanto aos argumentos que o recorrente pretende retirar dos documentos juntos aos autos em audiência de julgamento, nomeadamente o projecto que em nome do Réu foi apresentado na Câmara, para reconstrução da sua casa, onde o caminho litigioso foi apresentado, simultaneamente, como sendo caminho público e como sendo estrada camarária (pois é esta a confrontação que lhe é dada a poente), concordamos igualmente com o Tribunal recorrido quando escreve que “por um lado, não se percebe como possa ali ter sido aposto que a casa confronta a poente com estrada camarária - quando é evidente que tal não ocorre - , pois que a estrada camarária fica a sul e a poente fica um trato de terreno, nomeadamente, aquele que está em litígio. Por outro lado, decorreu, de forma evidentíssima, da prova produzida que, o espaço situado a poente da casa do R. nunca foi caminho público, circunstância perante a qual, não se percebe a indicação do trato de terreno ao lado casa como sendo caminho público. Acresce não se perceber também como é que o espaço ao lado da casa, a poente da mesma, possa ter sido, simultaneamente e no mesmo documento, identificado como sendo caminho público e (na referida confrontação tenha sido indicado tratar-se de) estrada camarária. As referidas incoerências do documento e até as suas manifestas inveracidades, não têm a virtualidade de nos suscitar dúvida quanto à veracidade da matéria de 5 e 6. Antes nos ficando a ideia (face à demais prova produzida) de que, as indicações do documento em causa se poderão ter devido a meros lapsos (ou a qualquer outra razão que não conseguimos perceber)”.» D. Sendo assim entendimento do aqui Recorrente que a decisão recorrida padece de ser analisada pela sua relevância jurídica para uma melhor aplicação do direito (al. a) do art.º 672.º) – o erro de julgamento, quanto aos documentos -, e também, porque se encontra em oposição com uma outra douta decisão proferida por outro Venerando Tribunal, e já transitada em julgado (al. c) do art.º 672.º), como se pretende demonstrar. Enquadrando-se, pois, este recurso, no âmbito do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC. E) Sendo o Acórdão fundamento o seguinte: - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido nos autos de processo n.º 8470/15.6T8CBR.C1, em 09.01.2018, disponível em www.dgsi.pt, e ao diante junto como documento n.º 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, e assim sumariado: «I – Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ.). VII - Trata-se de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 4, e 358º, nº 2 do CCiv. VIII - Lembre-se que o nº 2 do artº 358º do CCiv. dispõe que “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena” IX - Em resultado dessa força probatória plena, o facto confessado ter-se-ia, em princípio, de considerar como provado, sem poderem ser admitidas outras provas para isso contrariar (designadamente, a prova testemunhal - artº 393º, nº 2 - e, consequentemente, o funcionamento das presunções judiciais - artº 351º, nº 1, do CCiv), sem prejuízo, porém, de se poder demonstrar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração “confessória” (artºs 372º, nº 1 e 359º do CCiv.).» F. Em face do que, é a seguinte a questão a debater no presente recurso: - da valoração da prova plena – critérios de suficiência de prova, por um lado, e princípios de prova, por outro – da interpretação e aplicação do disposto nos art.º 341.º, 362.º, 371.º e 394.º do CC Senão vejamos G. No caso dos autos, o Venerando Tribunal da Relação considerou que «o Tribunal recorrido decidiu bem a matéria de facto», no entanto, na sua análise à prova dos autos, desconsiderou a existência da prova documental. H. Deste modo, existe ofensa ao princípio de prova em causa, porquanto, não obstante a existência daquela prova documental nos autos, a mesma foi de todo desconsiderada. I. No caso vertente, é manifesto que a Relação fixou os factos materiais, descurando da produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, incumprindo, pois, os preceitos reguladores da força J. Estamos assim perante um erro, que, nos termos do n.º 3 do art.º 674.º do CPC, merece ser sancionado por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, com as devidas e legais consequências no que respeita à decisão de proferida. Posto isto, K. O Dign.º Tribunal considerou provada a existência de uma parcela de terreno, «constituída por caminho, em terra batida, com cerca de 3,5 metros de largura e cerca de 20 metros de comprimento, que se inicia junto à via pública e que segue, paralelamente, ao longo dos prédios identificados em 3 e 4, situada a cerca da 3,5 metros do prédio urbano identificado em 3», e que, tal parcela de terreno constitui uma parte do prédio do Réu. L. Impugnou o aqui Recorrente aquela decisão de facto, pois que, assim não decorre da prova produzida nestes autos, quer seja, testemunhal, mas, principalmente documental. M. Sendo que, quando à mesma pronunciou-se o Tribunal nos seguintes termos: «Temos, porém, os documentos juntos aos autos em audiência de julgamento, a fls. 47 e seguintes, nomeadamente, o de fls. 48, dos quais decorre que, o trato de terreno ao lado da casa, no projeto que em nome do R. foi apresentado na câmara, para reconstrução da sua casa, foi apresentado, simultaneamente, como sendo caminho público e como sendo estrada camarária (pois é esta a confrontação que lhe é dada a poente). Sobre isto dizer, por um lado, não se perceber como possa ali ter sido aposto que a casa confronta a poente com estrada camarária - quando é evidente que tal não ocorre - , pois que a estrada camarária fica a sul e a poente fica um trato de terreno, nomeadamente, aquele que está em litígio. Por outro lado, decorreu, de forma evidentíssima, da prova produzida que, os espaço situado a poente da casa do R. nunca foi caminho público, circunstância perante a qual, não se percebe a indicação do trato de terreno ao lado casa como sendo caminho público. Acresce não se perceber também como é que o espaço ao lado da casa, a poente da mesma, possa ter sido, simultaneamente e no mesmo documento, identificado como sendo caminho público e (na referida confrontação tenha sido indicado tratar-se de) estrada camarária. As referidas incoerências do documento e até a suas manifestas inveracidades, não têm a virtualidade de nos suscitar dúvida quanto à veracidade da matéria de 5 e 6. Antes nos ficando a ideia (face à demais prova produzida) de que, as indicações do documento em causa se poderão ter devido a meros lapsos (ou a qualquer outra razão que não conseguimos perceber).» N. Resulta, pois, que o Dign.º Tribunal “a quo” - confirmado, pois, no douto Acórdão recorrido - relativamente a esta matéria controvertida, formou convicção da veracidade da factualidade constante de 5 e 6 dos factos provados e da inveracidade do constante de 1 dos factos não provados, tendo unicamente por base o depoimento da testemunha CC, em total detrimento da demais prova testemunhal produzida nos autos, e, bem assim, da prova documental. O. Descurou o Dign.º Tribunal aqui recorrido da prova documental carreada para os autos, mormente, o documento de fls. 48, do qual decorre que, o trato de terreno ao lado da casa, no projeto que pelo R. foi apresentado na respetiva Câmara Municipal, para reconstrução da sua casa, consta, como sendo estrada camarária (pois é esta a confrontação que lhe é dada a poente) – P. Documento esse do qual se teria retirar a conclusão de que confessou o Réu, tendo por referência o documento em causa (certidão) junto na audiência do dia 18/06/2024, que a poente o seu prédio confronta com caminho público, delimitando o seu terreno pela parede da casa, com uma ténue linha (que à escala perfará os 2 a 3 m de largura) de espaço, para o caminho e terreno do Autor, Q. Documento esse não impugnado, além de que tendo sido elaborado por técnico certificado, não iria este fazer constar de tal documento informação falsa ou que não lhe tivesse sido fornecida pelo Réu – que, aliás, assinou o documento em causa. R. Logo, se essa foi a delimitação que fez dos seus prédios, junto dos órgãos camarários competentes, de livre vontade, e na qualidade de único proprietário dos prédios em causa, independentemente de tudo quanto antes havia se passado (vendas e cedências de espaço e/ou reserva de parcelas para passagens), como pode agora colocar-se em causa o que consta daquele documento, - pura e simplesmente, porquanto, nas palavras do Meret.º Juiz «não percebe» porque é que o Réu assim o fez. S. Se efetivamente não percebia o Tribunal, podia oficiosamente solicitar à Câmara tal informação, ou, outras que entendesse por conveniente, ou ainda, a inspeção judicial ao local, tendo em vista a completa decisão sobre todas as questões em discussão nos autos, o que, na realidade, não foi feito. T. Usar expressões como «não se perceber», «Acresce não se perceber também» «ou a qualquer outra razão que não conseguimos perceber», não cumpre as finalidades da sentença. U. Com efeito, a finalidade principal de uma sentença é resolver o litígio, decidindo a questão de direito em disputa e impondo uma solução para as partes envolvidas. Uma sentença busca convencer as partes e a sociedade da justiça da decisão proferida, demonstrando de forma clara e fundamentada os motivos que levaram àquela conclusão. Portanto, a sentença não apenas decide o caso, mas também tem o papel de persuadir e justificar a decisão. Ela precisa ser compreensível, lógica e motivada, para que as partes aceitem a decisão e compreendam o raciocínio do juiz. Isso contribui para a pacificação social e a confiança no sistema judiciário. Em resumo, a finalidade da sentença é dupla: resolver o conflito e convencer as partes e a sociedade da justiça dessa resolução. V. Uma sentença como aquela proferida nos autos, e secundada pelo Venerando Tribunal da Relação, não cumpre tal finalidade – se o(s) próprio(s) julgador(es) não percebe(m) e não te(ê)m a certeza, como convencem disso as partes e, a sociedade. W. Na verdade, o dever de motivação da sentença, que constitui, como é sabido, uma garantia constitucional, tem por fim imediato demonstrar ao próprio órgão jurisdicional, antes mesmo do que às partes, a coerência que legitima o decisório, cujo teor se encontrava projetado em seu raciocínio. O juiz, portanto, é o primeiro destinatário da motivação. In casu, claudica pois o cumprimento daquele dever de fundamentação, com a inerente nulidade do douto Acórdão recorrido, conforme aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos. X. Acresce que, tanto menos se percebe como é o Dign.º Tribunal agora recorrido se limita a aderir à fundamentação do Dig.º Tribunal “a quo”, sem que, tenha sequer apreciado o teor de tal documento, Y. Descurando, pois, da prova documental junta aos autos – mormente, aquela certidão camarária - tanto mais que se trata de documento com força probatória plena, nos termos do art.º 371.º do CC. Z. Sem descurar ainda, do artigo 394.º do CC, que dita que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico. AA. Isto para dizer que, a força probatória plena de que beneficiam os documentos autênticos, cuja falsidade não tenha sido invocada, antes pelo contrário, tenha sido confessada pelo seu autor/declarante, estende-se aos factos neles exarados como tendo sido praticados e percecionados pela entidade certificante. BB. Sendo que, não podemos ainda deixar de frisar e salientar todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente, fotogramas, dos quais resulta evidente que o Réu nunca delimitou aquele terreno – fossem os 3,5m fossem os 7m2 - como seu; pois bem, porque bem sabia que não o era. Colocou o portão, que nos traz à presente lide, porquanto, pura e simplesmente, se sentiu incomodado com as atividades turísticas desenvolvidas na Quinta, cujos carros passam paralelamente ao seu terreno. CC. Ora, se todo o caminho está aberto, os 7m, sem qualquer separação, não havendo vedação para os 3,5m do terreno do Réu, é normal que os carros circulem pelo meio do caminho, e não se restrinjam aos 3,5m mais à esquerda; mas, para evitar isso, tão só havia o Réu que delimitar o seu espaço e já não querer fazer seu, um terreno que não lhe pertence. DD. Certo é que, desde que comprou os seus prédios, até ao momento em que lá foi a Polícia pela colocação do portão, em momento algum o aqui Réu vedou aquela parcela de terreno e/ou impediu o Autor, e mesmo os seus ante-possuidores, de usar a mesma conforme lhe aprouve (inclusive com melhoramentos). EE. Donde, no modesto entender do aqui Recorrente, no douto Acórdão recorrido, realizou-se uma incorreta valoração dos meios de prova que lhe fora apresentados, violando, pois, o espírito subjacente ao disposto nos arts.º 352.º, 358.º, n.º 2, 371.º e 394.º, todos do C.C, além de incorre em nulidade, por violação do dever de fundamentação, constitucionalmente consagrado. FF. Entrando, no mais, em clara e manifesta contradição com o doutamente decidido em igual temática, subjacente ao Acórdão-fundamento que ao diante se junta, razão pela qual, na procedência do presente recurso, farão V. Exas como sempre inteira e sã justiça. /// Contra alegou o Recorrido pugnando pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões, suprimem-se as atinentes à admissibilidade do recurso por ser questão ultrapassada: (…) F-) O recorrente passa de “erro de julgamento, quanto aos documentos”, para “valoração da prova plena – critérios de suficiência de prova, por um lado, e princípios de prova, por outro – da interpretação e aplicação do disposto nos artigos 341º, 362º, 371º e 394º do CC”; G-) Não se entende o caminho que segue o recurso e o que se pretende, pois a valoração dos documentos foi-o nos termos justos e adequados e não estamos perante qualquer questão jurídica, mais ou menos relevante, mas tão só e apenas na valoração de documentos; H-) O recorrente pretendia que o tribunal valorasse os documentos que juntou aos autos, daforma que lhe dava mais jeito. Contudo, o Tribunal limitou-se a valorar os documentos nos termos em que os mesmos tinham que ser valorados; I-) Tudo foi analisado e sopesado pelo Tribunal “a quo”, pelo que nada mais há a ponderar; J-) Com ou sem documentos, averdadeé que em momento algum demonstrou ser proprietário do trato de terreno que afirmava ser seu; K-) Toda a prova produzida foi em sentido inverso, como resulta dos factos provados; L-) O recorrente tem é que aceitar e acatar a decisão proferida em 1ªInstânciaeque foimantidaemuitobem peloTribunal “aquo”; M-) Deve ser rejeitadaa revistaexcecional e se assim se não entender, ser o recurso julgado improcedente, com as legais consequências. /// A formação não admitiu a revista como excepcional e devolveu os autos ao relator por considerar que “está em causa o conhecimento de questão de não uso ou de deficiente uso dos poderes da Relação quanto ao conhecimento da matéria de facto (artigo 662.º do CPC), bem como o valor probatório de documentos que o recorrente considera autênticos para o efeito do art. 674º, nº3, do CPC, questões que quebram a dupla conforme (…).” Posto isto, cumpre conhecer das questões que emergem das conclusões do Recorrente e que consistem em saber se ocorreu: i) a violação de lei que fixa a força de determinado meio de prova; ii) confissão do Réu. Fundamentação. Vem dada como provada a seguinte matéria de facto: 1- Por título de compra e venda outorgado no dia 29-08-2017, na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Cávado e Basto, CRL, vendeu ao A., os seguintes prédios: a) - prédio rústico, inscrito sob o artigo matricial n.º ..87, denominado ... e ..., situado noLugar , freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto, concelho de Mondim de Basto, composto por cultura arvense de regadio, macieira, castanheiro e videiras em cordão, com a área de 14000m2, a confrontar de Norte com caminho público, de Sul com DD, de Nascente com EE, e de Poente com caminho público; b) prédio rústico, inscrito sob o artigo matricial n.º ..09, denominado..., situado no Lugar , freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto, concelho de Mondim de Basto, composto por terra inculta, com a área de 200m2, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e de Poente com DD; c) prédio rústico, inscrito sob o artigo matricial n.º ..08, denominado ..., situado no Lugar , freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto, concelho de Mondim de Basto, composto por terra culta, com a área de 11000m2, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e de Poente com DD; d) prédio rústico, inscrito sob o artigo matricial n.º ..12, denominado ..., situado no Lugar , freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto, concelho de Mondim de Basto, composto por terra culta, com a área de 500m2, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e de Poente com DD; e) prédio rústico, inscrito sob o artigo matricial n.º ..07, denominado..., situado no Lugar , freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto, concelho de Mondim de Basto, composto por terra culta e inculta, com a área de 500m2, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e de Poente com DD; f) prédio rústico, inscrito sob o artigo matricial n.º ..13, denominado ..., situado noLugar , freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto, concelho de Mondim de Basto, composto por terra inculta, com a área de 300m2, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e de Poente com DD; g) prédio rústico, inscrito sob o artigo matricial n.º ..11, denominado ..., situado noLugar , freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto, concelho de Mondim de Basto, composto por terra culta, com a área de 10000m2, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e de Poente com DD; e, h) prédio rústico, inscrito sob o artigo matricial n.º ..10, denominado ... e ..., situado noLugar , freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto, concelho de Mondim de Basto, composto por terra culta, com a área de 5200m2, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e de Poente com DD. 2- Está registada a aquisição, por compra, a favor do A., dos prédios supra identificados em 1. 3- Pela ap. 1 de 2004-08-10, está registada a aquisição, por compra, a favor do R., do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto, pela freguesia de Mondim de Basto, sob o n º .30, inscrito na matriz sob o art..... 4- Pela ap. 5 de 2005-04-28, está registada a aquisição, por compra, a favor do R., do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto, pela freguesia de Mondim de Basto, sob o n º .28, inscrito na matriz sob o art. ..14. 5- Existe uma parcela de terreno, constituída por caminho, em terra batida, com cerca de 3,5 metros de largura e cerca de 20 metros de comprimento, que se inicia junto à via pública e que segue, paralelamente, ao longo dos prédios identificados em 3 e 4, situada a cerca da 3,5 metros do prédio urbano identificado em 3; 6- Parcela de terreno esta que constitui uma parte do prédio identificado em 4. 7- A partir de 2017, o A. passou a aceder a todos ou alguns dos prédios identificados em 1, pela parcela de terreno identificada em 5. 8- O que ocorreu às vistas de toda a gente, sem oposição até 05-12-2022 e na convicção de que por ali podia passar. 9- No dia 05-12-2022, o R. colocou um portão de ferro na entrada da parcela de terreno supra identificada; 10 - Impedindo, assim, o acesso/saída, por ali, para os prédios identificados em 1, durante 10 dias; 11- Impedindo, também, o A. de retirar 3 viaturas que tinha nos prédios identificados em 1; 12- E de realizar alguns trabalhos, durante tal período de tempo; 13 - E a empresa que explora o alojamento local instalado num dos prédios identificados em 1, teve cancelamento de algumas reservas que detinha para o período de 5 a 15 de Dezembro. E resultaram não provados: 1- A parcela de terreno identificada em 5 dos factos provados integra os prédios identificados em 1 dos factos provados. 2- Desde tempos imemoriais ou há mais de 25 anos que os anteriores proprietários e arrendatários dos prédios identificados em 1 dos factos provados fazem o acesso de pessoas e veículos a tais prédios, pela parcela de terreno identificada em 5 dos factos provados; 3- À vista de toda a gente, sem oposição, na convicção de serem proprietários da parcela de terreno em causa. 4- O constante de 7 dos factos provados, ocorreu na convicção de que o A. era proprietário da parcela de terreno em causa. 5- O A. teve um atraso nas entregas e execução de trabalhos, cujo “prejuízo” foi de €2.520,00, à razão de € 120,00, por cada dia, e por cada viatura paralisada. 6- A empresa que explora o alojamento local “imputou” ao A. os custos de cancelamento das reservas que detinha para o período de 5 a 15 de Dezembro, num total de € 780,00. 7- Em consequência da actuação do R., o A. vive sob tensão, sob constante preocupação com as repercussões que uma tal atitude possa ter na exploração da sua Quinta e que o R. volte a praticar qualquer acção; 8- Razão pela qual, desde então, não tem conseguido praticamente dormir e encontra-se permanentemente irritado e com dores de cabeça, vivendo, permanentemente, perturbado. O direito. Com a presente acção pretende o Autor, no essencial, a condenação do Réu a reconhecer a sua (dele, Autor) propriedade sobre uma faixa de terreno em terra batida, com cerca de 3,50m de largura e 20m de comprimento, que segue paralelamente o prédio do Réu, em toda a sua extensão, desde a via pública até à extrema final do seu terreno, e a consequente condenação do Réu a restituir-lhe a referida faixa de terreno. A acção improcedeu nas instâncias por o Autor não ter logrado provar a invocada propriedade sobre a faixa de terreno, tendo-se ao contrário provado que a mesma constitui parte do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto, freguesia de Mondim de Basto, sob o n º .28, artigo matricial ..14, inscrito a favor do Réu (cf. pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto). Argumenta o Recorrente que ao assim decidirem as instâncias desrespeitaram a norma do art. 371º do Código Civil que fixe a força probatória dos documentos autênticos e a própria confissão do Réu/recorrido. O documento cuja força probatória foi desconsiderada pela Relação é o levantamento topográfico apresentado pelo Réu/recorrido, em 08.08.2006, na Câmara Municipal de Mondim de Bastos a acompanhar o processo de Obras Particulares, consistente na “Reconstrução de Edifício para habitação unifamiliar”, em que o trato de terreno ora em discussão aparece identificado como “estrada camarária.” Não lhe assiste razão uma vez que o documento em causa não é um documento autêntico mas um simples documento particular. O artigo 363º do CCivil distingue nos documentos escritos os autênticos dos particulares. Estatui o nº2 do citado preceito que “autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.” De acordo com a norma citada, para valerem como autênticos, os documentos: devem provir de uma autoridade pública ou de um oficial publico, nessa qualidade; lavrados com as formalidades legais (exigidas pela lei que concretamente os regule) e dentro das competências e do círculo de actividade que cabe à entidade documentadora, relativamente à qual não se verifique nenhum impedimento legal (nº1 do art. 369º). O técnico que elaborou o levantamento topográfico que integrou o processo de obras particulares para Reconstrução de Edifício para habitação unifamiliar que o Recorrido apresentou na Câmara Municipal de Mondim de Bastos, em que o trato de terreno em causa aparece como “estrada camarária”, não é uma autoridade ou oficial público, não beneficiando pois aquele documento da força probatória que a lei atribui aos documentos autênticos (art. 371º do CC). E também não está em causa uma confissão do réu. Conforme resulta do nº2 do art. 376º do CCivil, que fixa a força probatória dos documentos particulares, só as declarações contrárias aos interesses do declarante se podem considerar plenamente provadas, ou seja, só os factos compreendidos nas subscritas declarações e na medida em que contrárias aos interesses do declarante se podem considerar plenamente provadas (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, I, pag. 330). Nessa medida, o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente (Vaz Serra, RLJ, ano 114, p. 287). Significa isto que os documentos particulares somente podem ser invocados com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é apenas nas relações declaratário/declarante, na medida em que sejam prejudiciais a este. Neste sentido, decidiu o acórdão do STJ de 20.01.2010, P. 357/2000.P1.S1: “A força probatória de um documento particular só é susceptível de adquirir força probatória plena nas relações declarante/declaratário, e não nas declarações de um declarante perante terceiro.” No caso que nos ocupa, está em causa uma declaração feita em nome do Recorrido perante uma Câmara Municipal, pelo que está automaticamente afastada a força probatória plena do teor daquela declaração no litígio que opõe Recorrente e Recorrido. Com o que improcedem na totalidade as conclusões do Recorrente, não merecendo censura o acórdão recorrido. Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 15.01.2026 Ferreira Lopes (Relator) Maria de Deus Correia Fátima Gomes |