Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031984 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | MARCAS PROCEDIMENTOS CAUTELARES REQUISITOS CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705270002091 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 766/96 | ||
| Data: | 10/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR IND. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Entre outros, são requisitos da providência cautelar não especificada (artigo 399 do CPC) que o direito seja seriamente provável e que ela não cause ao requerido danos superiores aos que o requerente quer prevenir. II - Nem uma coisa nem outra ocorrerá, se o primeiro já usa uma marca que o segundo reivindica, há uns nove anos, com o conhecimento deste. III - É de 5 anos o prazo de caducidade destas acções. | ||