Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010095 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA AUDIENCIA DO ARGUIDO NOTA DE CULPA ABUSO DO DIREITO CONCEITO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198812020019994 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nota de culpa e a peça fundamental do processo disciplinar e a sua elaboração defeituosa pode importar a sua nulidade com a correspondente nulidade do processo disciplinar. II - A doutrina e a jurisprudencia são unanimes em considerar insuficientes as acusações vagas, genericas e reconduzidas a conceitos legais, juizos de valor e conclusões. III - Conforme orientação unanime do Supremo Tribunal de Justiça, no que tambem e acompanhado pela doutrina, exige-se que a acusação - nota de culpa - concretize os factos, particularizando as circunstancias de modo, tempo e lugar. IV - Para que se verifique o "abuso de direito" exige o artigo 334 do Codigo Civil que tenha havido excesso no exercicio de um direito em relação a sua função social; e que tal excesso seja "manifesto". V - Não e necessaria a consciencia de se atingir com o seu exercicio, a boa-fe, os bons costumes ou o fim social ou economico do direito conferido: basta que os atinja. | ||