Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001999
Nº Convencional: JSTJ00010095
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
AUDIENCIA DO ARGUIDO
NOTA DE CULPA
ABUSO DO DIREITO
CONCEITO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
Nº do Documento: SJ198812020019994
Data do Acordão: 12/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nota de culpa e a peça fundamental do processo disciplinar e a sua elaboração defeituosa pode importar a sua nulidade com a correspondente nulidade do processo disciplinar.
II - A doutrina e a jurisprudencia são unanimes em considerar insuficientes as acusações vagas, genericas e reconduzidas a conceitos legais, juizos de valor e conclusões.
III - Conforme orientação unanime do Supremo Tribunal de Justiça, no que tambem e acompanhado pela doutrina, exige-se que a acusação - nota de culpa - concretize os factos, particularizando as circunstancias de modo, tempo e lugar.
IV - Para que se verifique o "abuso de direito" exige o artigo 334 do Codigo Civil que tenha havido excesso no exercicio de um direito em relação a sua função social; e que tal excesso seja "manifesto".
V - Não e necessaria a consciencia de se atingir com o seu exercicio, a boa-fe, os bons costumes ou o fim social ou economico do direito conferido: basta que os atinja.