Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3924
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200212180039242
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 317/02
Data: 05/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Dr. B, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 189.039.000$00, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito e em substância que era sócio da Sociedade C-Empreendimentos Educativos, Lda., com uma quota de 12%.

Verificando existir uma política de esvaziamento do património da Sociedade por parte dos outros sócios, em benefício da Fundação D, consultou o Réu que o aconselhou a cessar a sua participação nas actividades da sociedade chamando-lhe a atenção para o interesse em impugnar as deliberações sociais tomadas à revelia do Autor.

Tendo informado o Réu de que se preparava a permuta de um imóvel propriedade da C, sito no Porto, por outro, propriedade daquela Fundação, de valor muito inferior, o que seria concretizado na assembleia geral de 28 de Setembro de 1995, foi aconselhado a não comparecer nesta assembleia, comprometendo-se o Réu a oportunamente impugnar a respectiva deliberação social.

A permuta foi aprovada, tendo o Autor fornecido ao Réu cópia da acta e outorgado a necessária procuração.

O Réu, porém, limitou-se a requerer, em 3 de Abri de 1996, a notificação avulsa da C para prestar determinadas informações e a instaurar, em 27 de Maio de 1996, um pedido de inquérito judicial contra a mesma Sociedade, ao mesmo tempo que fazia crer ao Autor ter impugnado a referida deliberação.

Em consequência desta omissão o esvaziamento do património da C acabou por concretizar e a participação do Autor nesta Sociedade, que tinha o valor real de Esc. 191.139.000$00, acabou por ser alienada pela quantia de Esc. 2.100.000$00.

A acção foi julgada improcedente, tendo a sentença proferida em 1ª instância sido confirmada por acórdão da Relação do Porto de 6 de Maio de 2002.

Inconformado, recorreu o autor para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. As declarações constantes de documento autêntico fazem fé até prova em contrário.

2. O Recorrido não impugnou e antes expressamente confirmou que o Recorrente vendera em 22/4/97 a sua quota na "C" pelo valor de 2.100.000$00.

3. Assim, ao invés de se ter formulado o quesito 40º quanto a esse aspecto, sempre se deveria ter levado à selecção da matéria assente o valor daquela alienação.

4. Alteração que o STJ sempre poderá fazer, nos termos do assento nº14/94, de 26/5/94.

5. Mesmo que assim se não entenda, sempre se teria que ter dado resposta positiva a esse aspecto do quesito 40º, sendo que pode o STJ alterar a resposta nos termos excepcionais dos artºs 722º, nº2 e 729º, nº2 do CPC, pois a resposta dada violou as disposições dos artºs 368º, 371º, 376º, 385º e 387º do CC.

6. Ainda mesmo que assim se não entenda, de acordo com o que em 1. se escreveu, nunca poderá da resposta dada ao quesito 40º retirar-se a ilação de que se não provou o valor da alienação, mas antes, ao contrário, a de que a declaração o demonstra.

7. Pode o STJ censurar, por envolver exclusivamente matéria de direito, o uso ou não uso que a Relação faça dos poderes de alteração da matéria de facto, ao abrigo do artigo 712º do CPC.

8. Ao propugnar a alteração da resposta ao quesito 20º, com base na reapreciação da prova gravada, cumpriu o aqui Recorrente o ónus que lhe impõe o nº 2 do artigo 690º-A do CPC, sendo que o recorrido, esse, é que não cumpriu o ónus que, por seu turno, lhe impõe o nº 3 da mesma disposição.

9. Por outro lado, também a Relação não usou da faculdade que lhe consente a última parte do nº 2 do artigo 712º do CPC.

10. Pelo que, sendo certo que, como até se vê da fundamentação da resposta aos quesitos, a testemunha invocada afirmou efectivamente ter presenciado a entrega de cópia da acta da assembleia geral da "C" de 28/9/95, tal facto se poderá ter por certo.

11. Devendo o STJ, na medida em que o considere relevante para a decisão de direito, ordenar a baixa do processo para a ampliação da matéria de facto, por forma a incluí-lo, nos termos do disposto no art. 729º, nº 3 do CPC.

12. Nos termos do disposto no art. 83º, nº 1 al. c) do EOA, deve o advogado "dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas", como deve, agora nos termos da alínea d) da mesma disposição, "tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade".

13. A relação que se estabelece entre o advogado e o seu cliente é uma relação contratual, de mandato, nos termos dos arts. 1157º e ss do CC.

14. O Recorrido, enquanto advogado, como consequência dos conselhos que dera e no exercício do mandato que recebera do Recorrente, tinha efectiva obrigação de impugnar a deliberação tomada na referida assembleia geral de 28/9:95.

15. Pois tinha conhecimento do alegado comportamento dos sócios da "C" (cfr.al.N), o que determinara o conselho do Recorrente cessar toda actividade na "C" (cfr.al. O).

16. E entendeu, face ao quadro descrito, e bem, que o Recorrente teria todo o interesse em impugnar as deliberações sociais que fossem tomadas à sua revelia, para o que se disponibilizou (cfr.al.Q).

17. Acresce que alguns dias após a reunião entre Recorrente e Recorrido - aquela mesma em que o Recorrente descreveu o conflito e o Recorrido lhe deu o seu conselho - foi o Recorrente confrontado com uma convocatória para a assembleia geral da "C", com a ordem de trabalhos constante referida na al.S), na qual se poderia concretizar, através da deliberação da permuta dos prédios, a denunciada estratégia de esvaziamento.

18. Face a este quadro factual, mesmo que se entenda não alterar a resposta dada ao quesito 20º, constituiu-se uma específica obrigação para o Recorrido advogado, de estar particularmente atento à realização da assembleia geral e ao que nela se deliberasse e de, concretamente, se informar se a assembleia geral se tinha ou não realizado.

19. Tanto mais que não poderia o recorrido desconhecer que, a ter-se verificado essa Assembleia, e a ter deliberado positivamente a matéria constante da respectiva ordem de trabalhos, o prazo para essa impugnação terminaria a 30 de Outubro de 1995 (cfr. art. 59º, nº 2, al.c) do CSC.

20. A outorga da procuração neste quadro factual e cronológico, seis dias antes - em 24 de Outubro de 1995 - no termo do prazo para anulação da deliberação social em causa, em simultâneo com a entrega da própria acta (como se propugnou) ou mesmo sem essa entrega (como se respondeu) outra coisa não pode visar do que a sua impugnação.

21. Existe, assim, em todo o comportamento do Recorrido violação das obrigações que para si decorriam do mandato e dos conselhos jurídicos prestado, quer se altere a matéria de facto dada como provada, no sentido da entrega da acta pelo Recorrente ao Recorrido, quer mesmo que se não altere.

22. Quer se considere ou não, a acrescer ao que já se disse, ter violado o recorrido, também, o seu dever de informação, pois disponibilizou-se parta impugnar deliberações (cfr.al.Q), soube que se projectava uma deliberação particularmente lesiva dos interesses do recorrente (cfr. al. R), recebeu no prazo legal de impugnação procuração que lhe permitia fazer (cfr. al. X) e, contudo, mostrou-se inespecífico a propósito da questão (cfr. al. AA) sendo que o Recorrente sempre esteve convencido da pendência da Impugnação (cfr. al. Z) e só descobriu que a mesma não tinha sido interposta já em Abril de 1997 (cfr. al. EE);

23.O que, nesse estrito quadro factual, se tem igualmente que ter por demonstrado, constituindo nova violação contratual por parte do Recorrido (cfr. art. 83º , nº1 al. c) do EOA), a acrescer à anterior, o que aumenta em muito a gravidade dos actos praticados pelo Recorrido.

24. Quanto ao requisito da culpa, tratando-se de violação contratual, o art. 799º do CC faz presumir a culpa do Recorrido, sendo que o Recorrido esse, não demonstrou, como lhe competia, a sua inexistência (cfr. resposta negativa aos quesitos 43º, 44º, 45º e 46º)

25. Da violação pelo Recorrido das suas obrigações resultou que se consolidasse na ordem jurídica a deliberação de permuta de um prédio, com o valor real de um milhão de contos por outro de noventa mil contos (cfr. al.Tº que a transferência desses prédios ficasse facilitada (cfr. al. CCº, que o poder negocial do Recorrente quanto à alienação da quota, ficasse fragilizado (cfr. resulta da al. Y) e que a quota do Recorrente fosse vendida por 2.100.000$00, o seu valor nominal (cfr. al. GG) após a acima correcção, mas mesmo que essa se não venha a fazer).

26. Pelo que, ao contrário do decidido, também o requisito do dano se verificou no caso.

27. Sendo que o condicionalismo probatório referido não afasta a existência dos danos, mas apenas, ao contrário revelando-os, ainda que não o seu montante determinado, nos remete para determinação concreta do seu montante, a fazer por apelo a critérios de "equidade" se se entender possível essa fixação dentro dos limites do que se teve por provado (cfr. art. 566º, nº 3 do CC), ou, quando não, remetendo para momento posterior a sua concreta determinação, em via de execução de sentença (cfr. art. 661º ,nº 2 do CPCº).

28. Por tudo o que, ao contrário do decidido, se impõe reconhecer que se verificam, no caso, todos os requisitos da responsabilidade civil contratual, a saber, a violação do mandato, a culpa presumida, o dano e o nexo de causalidade.

29. E pelo que, também ao contrário do decidido, se impunha julgar a acção procedente, condenando o Réu a pagar ao autor o que equitativamente se determinasse, ou, no limite, o que se viesse a apurar em execução de sentença.

30. Violou, assim, o acórdão recorrido o art. 83º, nº 1, als.c) e d) do EOA, aprovado pelo Dec.Lei nº 84/84, de 16 de Março, os arts. 368º, 371º, 376º, 385º, 387º, 798º e 799º do CC, o assento nº 14/94, de 26/5/94, os arts. 511º, 659º, nº3, 690º-A, 712º, nº1, als. a) e b) e nº2 e 713º, do CPC.

2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias:

a) Em 1995, o autor era sócio da sociedade comercial "C-Empreendimentos Educativos, Lda.", pessoa colectiva nº 502.227.001, com sede na Rua ..., no Porto, matriculada na 1ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o nº1563.

b) O Autor detinha na referida sociedade uma quota correspondente a 12% do capital social, quota que vendeu em 22/04/97.

c) Os restantes sócios da sociedade eram E, com uma quota de 50%, F, com a quota de 18%, G, com uma quota de 10% e H, com uma quota de 10%.

d) Gerentes de facto da sociedade "C", eram E e F, sua mulher.

e) A "C" detinha a titularidade do denominado "Instituto ..." que ministrava cursos de ensino e formação.

f) Concomitantemente, os referidos sócios F e mulher, eram administradores da "Fundação ..... e D".

g) Em 24 de Outubro de 1995, o autor conferiu mandato ao Réu pelo instrumento com cópia a fls. 30 dos autos.

h) O Autor requereu a notificação judicial avulsa da "C", nos termos constantes do doc. de fls. 23/24 dos autos.

i) Porém, a "C" não foi notificada, nos termos da certidão com cópia a fls.40 dos autos.

j) Em 27 de Maio de 1996, o autor, representado pelo Réu, requereu inquérito judicial contra a "C", nos termos de fls.81/89, a que a "C" se opôs, conforme doc. de fls.92/105 dos autos.

k) A 21:4/97, o autor foi desistir do pedido de inquérito judicial.

l) O Autor procedeu à notificação judicial avulsa do (aqui) Réu, nos termos de fls.26:32 dos autos;

m) Pelo menos a partir do último período escolar do ano 1994,as receitas dos cursos ministrados pelo Instituto ... passaram a ser imputadas à "Fundação D".

n) O "cenário" descrito nos items 1) a 6) da base instrutória foi pelo Autor narrado ao Réu, na qualidade de advogado, durante as várias reuniões que teve com este, nomeadamente em reunião de 5 de Setembro de 1995.

o) Perante os "factos" descritos nos items 1) a 6) da base instrutória, o Réu aconselhou o autor a cessar a sua participação nas actividades "C".

p) O Autor, a partir de Setembro de 1995 e na sequência do referido em o) deixou de participar nas actividades da sociedade "C".

q) O Réu entendeu que o autor teria interesse em impugnar as deliberações que fossem tomadas à sua revelia, para o que se disponibilizou.

r) Alguns dias após a reunião com o Réu, de 5 de Setembro de 1995, é o autor confrontado com uma convocatória (fls.31 dos autos) para uma assembleia geral da "C", para o dia 28/9/95.

s) A Ordem de Trabalhos constante da convocatória era: "análise e votação de deliberação, cujo objecto consiste na permuta do prédio pertencente à sociedade C-Emprendimentos Educativos Lda., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número dezassete mil, quatrocentos e vinte sete, sito na Praça ..., na freguesia de Paranhos, Porto, com o prédio pertencente à Fundação .... e D, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número sessenta e dois, sito na Rua ..., freguesia da Foz do Douro".

t) Em 1995, o prédio mencionado em s) como pertencente à "C" valia cerca de um milhão de contos, valendo cerca de noventa mil contos o prédio da referida FFP.

u) No seguimento dessa convocatória, o autor consultou o Réu.

v) Em 28/9/95, na presença dos sócios E, F, G e H, foi aprovada a deliberação da permuta constante da convocatória junta sob doc. nº 2 da pi.

x) Em 24 de Outubro de 1995, o autor outorgou ao Réu a procuração com cópia a fls.30 dos autos.

y) A impugnação, na prática, poderia reforçar o poder negocial do autor perante os outros sócios da C, no caso do autor pretender alienar a sua participação social nessa sociedade.

w) Em 3 de Abril de 1996, o Réu apresentou em tribunal o requerimento de notificação judicial avulsa da "C", assinada pelo autor em Setembro, para aquela prestar as informações mencionadas no doc. de fls.26/32.

z) Sempre o autor se manteve convencido que a deliberação de 28/9/95 havia sido impugnada pelo Réu e que as suas pretensões estavam a ser por ele defendidas.

aa) Por Março/Abril de 1997, o autor, por o Réu, algum tempo antes, não se ter mostrado "específico", no sentido se havia ou não impugnado a deliberação de 28/9/95, procurou investigar, por outrem, quais os processos que corriam nos juízos cíveis do Porto, em seu nome e da "C".

bb) Na sequência da averiguação referida em aa), por esse procurador foi transmitido ao autor que no tribunal não corria qualquer outro processo, nomeadamente de impugnação de deliberações sociais, além do inquérito judicial.

cc) Ao não ter sido impugnada a deliberação social da "C", em 28/9/95, referente á permuta de prédios, ficou facilitada a transferência do prédio da sociedade "C" para a Fundação D, nos termos da deliberação aprovada naquela data.

dd) Em Abril de 1997, o Autor confirmou que a deliberação de "C", votada em 28/9/95, não foi impugnada.

ee) Por escritura pública de 22/4/1997, o autor e seu cônjuge venderam a sua quota na "C", tendo sido declarado na escritura que a cessão era pelo valor nominal, ou seja, 2;100.000$00.

ff) A procuração com cópia a fls.30, outorgada pelo autor ao Réu, em 24/10/95, foi posteriormente utilizada para requerer em juízo o inquérito judicial.

gg) Apesar da procuração de 24/10/95, o Autor continuou, após essa data, gerente social da "C".

hh) O autor solicitou ao Réu que tentasse chegar a acordo com sócios da "C" quanto à cessão da sua quota.

ii) A notificação judicial avulsa referida em h), só foi entregue em tribunal a 3/4/96.

jj) O autor e mulher não informaram o Réu de quaisquer negociações entre eles e os adquirentes da quota do autor, tendo cedido essa quota e desistido dos pedidos no inquérito judicial e na acção laboral, respectivamente, em 21 e 22 de Abril de 1997, à revelia e com o desconhecimento do Réu.

Cumpre decidir.

3.Quanto à matéria de facto.

Sustenta, em primeiro lugar, o Recorrente que, face à escritura pública de 22 de Abril de 1997, donde consta terem o autor e seu cônjuge vendido a sua quota na "C" por 2.100.000$00, devia ter-se considerado como provado que este foi o valor efectivamente acordado para a transacção.

A este respeito basta observar que o Recorrente não considerou o disposto no artigo 371º, nº 1 do Código Civil , nos termos do qual "Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador".

Ora, o pagamento do preço não foi feito na presença do notário mas apenas a declaração de que foi aquele o preço convencionado.

E foi neste sentido que se respondeu ao quesito 40º.

Considera ainda o Recorrente que não pode ser tida em consideração a resposta ao quesito 20º, devendo os autos baixar à Relação para ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 729º, nº 3 do Código de processo Civil.

A este respeito observa que tendo pedido a reapreciação da prova gravada cumpriu o ónus que lhe incumbia, previsto no nº 2 do artigo 690º-A, do Código de Processo Civil, não tendo o recorrido cumprido o que lhe pertencia nos termos do nº 3 do mesmo artigo. E a Relação, "para decidir a questão, apenas analisou os registos dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente, não tendo, também ela, Relação, usado da faculdade ínsita na 2ª parte do nº 2 do art. 712º do CPC, tendo-se limitado a discorrer genericamente sobre o princípio da imediação".

Carece, porém, de razão.

Com efeito, por um lado, o facto de o Recorrido não ter, em contra-alegação, transcrito os depoimentos gravados que infirmem as conclusões do Recorrente (nº 3 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil) em nada se pode repercutir sobre a validade da decisão da Relação. Por outro lado, não se verificam as condições que permitem ao Supremo controlar a apreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 729º, nº 2, do mesmo Código).

Quanto ao nº 3 este último artigo, que o Recorrente invoca, não permite a reapreciação da matéria de facto constante da resposta ao quesito 20º mas tem como pressuposto a insuficiência da decisão de facto para a decisão de direito, o que não é o caso.

4. Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil do Recorrido

Considera o Recorrente verificarem-se os pressupostos da responsabilidade civil contratual do Recorrido. Invoca, a este respeito a falta de impugnação da deliberação social relativa à permuta dos imóveis em causa que teve como consequência uma substancial diminuição do património da "C" e que o Recorrido se obrigara a requerer bem como a presunção de culpa, em caso de incumprimento do contrato (artigo 799º do Código Civil).

Carece, porém, de razão.

Com efeito, provou-se apenas que o Recorrido considerara ser do interesse do Recorrente impugnar as deliberações sociais tomadas à sua revelia. Nada se provou quanto ao compromisso de impugnar a deliberação de 29 de Setembro de 1995 (o facto de ter recebido seis dias antes uma procuração do Recorrente não significa que esta se destinava a tal impugnação), tendo o Recorrido optado por requerer um inquérito judicial contra a "C", de que o Recorrente desistiu . Nada permite concluir por que esta via processual fosse inadequada para a tutela dos interesses em causa.

A presunção de culpa estabelecida no artigo 729º do Código Civil pressupõe o incumprimento do contrato. Ora, o mandato judicial, como se salientou na sentença proferida em 1ª instância, implica, por parte do advogado, uma "obrigação de meios", não uma "obrigação de resultado". Competia, assim, ao Recorrente demonstrar que, no exercício do mandato o Recorrido agira culposamente, o que não fez.

Enfim, não se provou o prejuízo . Com efeito, desconhece-se o preço real por que foi vendida a quota do Recorrente existindo a possibilidade de que o inquérito judicial em curso tenha reforçado a posição negocial deste no sentido de compensar qualquer repercussão sobre o valor da quota resultante da permuta dos imóveis em causa.

Termos em que se nega a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2002

Moitinho de Almeida

Joaquim de Matos

Ferreira de Almeida