Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040364 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO PERDA DE DIREITO RENÚNCIA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200001200010112 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7532/98 | ||
| Data: | 05/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 227 N1 ARTIGO 236 ARTIGO 416 ARTIGO 417 ARTIGO 418 ARTIGO 1117 N2 ARTIGO 1410. | ||
| Sumário : | I - Só face a essa escrupulosa e detalhada observância por parte do preferente - alienante do dever de comunicação dos elementos essenciais da alienação, o titular do direito de preferência se encontrava em condições de se poder manifestar validade, em sentido positivo ou negativo a sua vontade. II - Sem embargo de tal titular haver declarado inicialmente celebrar o negócio oferecido (por excessiva onerosidade de um mútuo a contrair para o efeito) entende-se que o mesmo não renunciou definitivamente a tal negócio se o negócio definitivo apenas veio a ser formalizado por escritura pública celebrada cerca de 5 anos depois e sob condições substancialmente alteradas. | ||
| Decisão Texto Integral: |