Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1011
Nº Convencional: JSTJ00040364
Relator: ROGER LOPES
Descritores: NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO
PERDA DE DIREITO
RENÚNCIA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: SJ200001200010112
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7532/98
Data: 05/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 N1 ARTIGO 236 ARTIGO 416 ARTIGO 417 ARTIGO 418 ARTIGO 1117 N2 ARTIGO 1410.
Sumário : I - Só face a essa escrupulosa e detalhada observância por parte do preferente - alienante do dever de comunicação dos elementos essenciais da alienação, o titular do direito de preferência se encontrava em condições de se poder manifestar validade, em sentido positivo ou negativo a sua vontade.
II - Sem embargo de tal titular haver declarado inicialmente celebrar o negócio oferecido (por excessiva onerosidade de um mútuo a contrair para o efeito) entende-se que o mesmo não renunciou definitivamente a tal negócio se o negócio definitivo apenas veio a ser formalizado por escritura pública celebrada cerca de 5 anos depois e sob condições substancialmente alteradas.
Decisão Texto Integral: