Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000918 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FURTO QUALIFICADO ATENUANTES CONFISSÃO ARREPENDIMENTO ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199109250420513 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 354/90 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A arguida (empregada domestica), condenada pelo crime de furto qualificado de objectos no valor total de 2494000 escudos, previsto no artigo 297, n. 1, alineas a) e f) do Codigo Penal, na pena de 2 anos de prisão, beneficiando das atenuantes de confissão espontanea, arrependimento, ausencia de antecedentes criminais e recuperação de alguns dos objectos furtados no montante de 494000 escudos, deve suspender-se a execução da pena, nos termos do artigo 48 n. 1 do Codigo Penal. | ||