Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042051
Nº Convencional: JSTJ00000918
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FURTO QUALIFICADO
ATENUANTES
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: SJ199109250420513
Data do Acordão: 09/25/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 354/90
Data: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : A arguida (empregada domestica), condenada pelo crime de furto qualificado de objectos no valor total de 2494000 escudos, previsto no artigo 297, n. 1, alineas a) e f) do Codigo Penal, na pena de 2 anos de prisão, beneficiando das atenuantes de confissão espontanea, arrependimento, ausencia de antecedentes criminais e recuperação de alguns dos objectos furtados no montante de 494000 escudos, deve suspender-se a execução da pena, nos termos do artigo 48 n. 1 do Codigo Penal.