Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA CONTA DE DEPÓSITO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200403310010807 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ST M FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1659/03 | ||
| Data: | 04/08/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto quando o tribunal recorrido deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 2. A autorização judicial para movimentar uma conta de depósito arrolada no âmbito de um processo de inventário integra um incidente atípico deste processo previstos nos artigos 302º a 304º e 1334º do Código de Processo Civil. 3. O rendimento produzido pelos bens da herança entre a sua abertura e a partilha não é relacionável no processo de inventário e pode ser afectado pelo cabeça de casal aos encargos de administração da herança. 4. O preço do leite dos animais enquadrados em exploração agro-pecuária, integrada na herança indivisa, pode, como é natural, ser recebido pelo cabeça de casal e por ele afectado aos encargos da herança, designadamente ao pagamento do custo da referida exploração. 5. A autorização judicial para a disponibilização do preço do leite, depositado em conta bancária arrolada no quadro do processo de inventário, não depende da prova pelo cabeça de casal de carência económico-financeira para solver os encargos globais da herança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" requereu, no dia 15 de Julho de 2002, por apenso a um processo de inventário, contra B, autorização judicial para movimentar a arrolada conta bancária n.º ....aberta na Caixa Geral de Depósitos, aprovisionada com o produto da venda do leite produzido pelas vacas arroladas, e para o abatimento de alguns desses animais, com fundamento na necessidade de realizar despesas com a exploração agro-pecuária e no baixo rendimento dessa vacas derivado de infertilidade, de mamites crónicas e da sua idade avançada, a que a última se opôs. Produzida a prova, foi proferida sentença, no dia 17 de Outubro de 2002, por via da qual a requerente foi autorizada a afectar à administração da herança o rendimento mensal do produto da venda do leite da produtora inscrita, a falecida C, pago e a pagar pela Sociedade D, bem como a abater as mencionadas vacas. Agravou a requerida, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Abril de 2003, negou provimento ao recurso. Agravou a requerida para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - nos termos do artigo 2069º, alínea d), do Código Civil, os frutos de bens hereditários percebidos até à partilha fazem parte da herança, em que se integra o valor pago pelo leite produzido pelas vacas arroladas; - para que pudesse proceder o pedido formulado pela recorrida, era necessário que ela provasse as despesas que alegou e a carência de meios financeiros para suportar o seu pagamento; - não tendo sido provados esses factos, não se verificam os pressupostos invocados pela recorrida justificativos do pedido de autorização judicial para movimentar a conta da Caixa Geral de Depósitos; - o pedido devia ter sido indeferido e, como o não foi, a decisão recorrida violou os artigos 212º e 2069º do Código Civil e 426 e 1439º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogada. Respondeu a agravada, em síntese de conclusão, no que concerne à matéria do recurso: - como o fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 721º do Código de Processo Civil, só pode ser a violação da lei substantiva, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer da matéria de facto; - nos termos do artigo 2079º do Código Civil, a administração da herança cabe ao cabeça de casal que, nos termos do artigo 2090º do Código Civil, poderá vender os frutos ou outros bens deterioráveis para satisfazer os encargos da herança; - nos termos do artigo 2092º do Código Civil, os herdeiros só podem exigir a distribuição dos rendimentos da herança na medida em que não sejam necessários para satisfazer os seus encargos; - a razão de ser do artigo 2092º do Código Civil é impedir que o cabeça de casal se veja obrigado a administrar a herança sem ter meios para o efeito, por terem sido canalizados para outros fins; - esta situação verifica-se tanto quando os rendimentos da herança são distribuídos pelos herdeiros, como quando são arrolados, pelo que aquela norma tem plena aplicação no caso em apreço. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A requerente foi nomeada cabeça de casal no processo de inventário n.º 1009/2000, aberto por óbito de C ocorrido no dia 12 de Outubro de 2000. 2. No processo da providência cautelar de arrolamento n.º 1009-A/2000, apenso ao processo de inventário mencionado sob 1, por decisão proferida no dia 25 de Janeiro de 2001, transitada em julgado, foi ordenado o arrolamento dos bens da herança deixada por C, integrantes do recheio das casas sitas na Rua de Santana, .., Ponta Delgada, e na Rua Carlos Calisto, n.º ...., Lisboa, 48 vacas leiteiras, as contas de depósito de que a inventariada era titular ou co-titular, sediadas no Banco Comercial E e Banco F os rendimentos pagos mensalmente à herança ou em nome da inventariada por D, os subsídios pagos pelo INGA e pelo IFADAP à herança ou em nome da inventariada. 3. No processo mencionado sob 2, o INGA informou que a herança por óbito de C tinha uma quota leiteira de 209, 943 kg, e que, salvo casos devidamente justificados, não sendo produzida por campanha a quantidade mínima de 70% da quantidade de referência, esta seria proporcionalmente diminuída na parte não utilizada, ou retirada se não houvesse comercialização do leite durante o mesmo período. 4. Na sequência do despacho mencionado sob 3, foi realizado, nos autos n.º 1009-C/2000, arrolamento dos rendimentos mensais provenientes da venda do leite das vacas integrantes da herança deixada por C depositados mensalmente por D, desde Fevereiro de 2001, na conta de depósitos n.º 0690008981950. 5. Na exploração agrícola e pecuária sita na Ilha de São Miguel da herança de C, é necessário alimentar e dar de beber às vacas, comprando rações e água quando necessário, manter os pastos, comprando os adubos necessários, o acompanhamento das vacas por veterinário, pagar os seus honorários de cerca de € 74, 82 mensais, comprar os medicamentos prescritos pela veterinária em média por € 50,00 mensais, pagar os salários e encargos sociais dos trabalhadores, comprar o gasóleo para o tractor e para a ordenha mecânica, pagar o seguro de responsabilidade civil do tractor, manter a higiene no trabalho dos trabalhadores e a funcionalidade mecânica e a higiene da ordenha mecânica. 6. A veterinária assistente das vacas arroladas declarou que leiteiras n.ºs. PT 31 193519, PT31 193526, PT 31 193543, PT 31 54541, PT 193562, PT 31 193560, PT 31 188373, PT 31 193541, PT 31 193548, PT N1 17570, PT 31 193510, PT 31 31164, PT 31 193561, PT 305428 e PT 31 193 509 apresentavam uma produção leiteira de rendimento muito baixo devido a problemas de irreversível infertilidade e mamites crónicas e idade avançada, aconselhando o abate. 7. A herança de C é credora de rendas dos prédios da herança dados em arrendamento rural, bem como de € 249,40 pago por G, H e do rendimento da venda da pastagem da herdade do Gavião. III A questão essencial decidenda é a de saber se ocorrem ou não na espécie os pressupostos da autorização judicial de movimentação pela recorrida da conta de depósitos em causa. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e o das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - pode ou não este Tribunal sindicar os juízo de prova das instâncias? - síntese da situação génese do litígio em tanto quanto releva no recurso e objecto deste; - natureza do produto do leite dos animais em causa; - relação entre o produto do leite em causa e a herança aberta por óbito de C; - âmbito dos poderes de administração dos bens e direitos da herança por parte da recorrente como cabeça de casal; - dependia ou não a autorização judicial em causa da carência pela recorrente de meios financeiros para suportar os encargos da exploração agro-pecuária? - solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Decorrentemente, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto quando o tribunal recorrido deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Não ocorre, na espécie, tal como a recorrida referiu, fundamento legal para sindicar a factualidade assente na 1ª instância e confirmada na Relação. 2. A situação que está na génese do litígio tem a ver, por um lado, com a circunstância de no património hereditário indiviso deixado por óbito de C, objecto de inventário, em relação à qual a recorrida exerce as funções de cabeça da casal, se integrar uma exploração agro-pecuária cujo produto do leite era e é depositado numa conta de depósitos aberta na "Caixa Geral de Depósitos SA" em nome da falecida. E, por outro, com o facto do rendimento mensal proveniente da venda do leite daqueles animais, depositado mensalmente desde Fevereiro de 2001 naquela conta de depósitos haver sido arrolado, não obstante continuar a funcionar a respectiva exploração agro-pecuária. O arrolamento baseia-se na prova sumária do direito relativo aos bens móveis, imóveis ou documentos e na prova do justo receio do seu extravio e, no caso de dever proceder-se a inventário, o depositário deve ser a pessoa a quem couber a função de cabeça de casal (artigos 421º e 426º, n.º 1, do Código de Processo Civil). No processo especial de inventário para partilha ou arrolamento de bens só são relacionáveis os que integram a respectiva herança no momento da morte do de cujus, os sub-rogados no lugar deles, o preço dos alienados e os adquiridos com dinheiro e valores da herança (artigos 2024º e 2069º, n.º 1, alínea c), do Código Civil e 1345º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). O rendimento produzido pelos bens da herança entre a sua abertura e a partilha não é relacionado no inventário, podendo ser afectado aos encargos da administração da herança pelo cabeça de casal e por este contabilizado a fim de proceder anualmente à prestação de contas (artigos 2093º, n.º 1, do Código Civil e 1019º do Código de Processo Civil). Dado o objecto do recurso, não temos, porém, nesta sede, de questionar o juízo formulado na 1ª instância com vista ao arrolamento do rendimento mensal derivado do leite dos animais, que integrava o património hereditário deixado por C, apesar de aqueles animais serem elementos de uma exploração agro-pecuária que continuou para além do decesso daquela e sob a égide da recorrida. Com efeito, o que importa aqui determinar, no quadro de um incidente atípico do processo de inventário, regulado nos termos dos artigos 302º a 304º, por força da remissão do artigo 1334º - e não segundo o processo de jurisdição voluntária a que aludem os artigos 1439º a 1441º, todos do Código de Processo Civil - se a recorrida deve ou não ser autorizada, não obstante o âmbito do mencionado arrolamento, a movimentar a conta de depósitos que dele foi objecto. 3. A lei define o conceito de frutos como tudo aquilo que as coisas produzem periodicamente sem prejuízo da sua substância, distinguindo-os entre naturais e civis, consoante delas provenham directamente ou se trate de rendas ou interesses por elas produzidas em consequência de alguma relação jurídica (artigo 212º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Considerando a natureza e origem do leite em relação aos animais que o produzem, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que se trata de fruto natural. Decorrentemente, o produto da venda do leite em causa consubstancia o preço de frutos produzidos pelos animais em causa no âmbito de uma exploração agro-pecuária. 4. A herança é integrada pelas situações jurídicas que se encontravam na titularidade do de cujus no momento da sua morte e que se não extingam por efeito do decesso (artigos 2024º e 2025º, n.º 1, do Código Civil). Ademais, integram a herança, para além dos bens deixados pelo falecido, por exemplo, o produto da frutificação posterior à morte de cujus dos primeiros dos mencionados bens, designadamente os frutos percebidos até à partilha (artigo 2069º, alínea d), do Código Civil). No caso vertente, na herança de C integravam-se vários animais de raça bovina produtores de leite, pelo que também nela se integra, até à partilha, a quantia pecuniária consubstanciada no preço do leite por eles produzido. Mas tal não significa, ao invés do que a recorrente entende, que sejam arroláveis em função do processo de inventário, porque nele não têm de ser relacionados. 5. Impõe-se, como é natural, que o património hereditário, até à partilha da herança, seja objecto de administração estável. Nessa perspectiva, a lei atribui ao órgão cabeça de casal o encargo da administração da herança até à partilha, incluindo os bens que eram próprios do falecido ou, tendo ele sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal (artigos 2079º e 2087º, n.º 1, do Código Civil). No âmbito da sua função de administração do património hereditário, pode alienar os bens deterioráveis e os frutos deterioráveis de quaisquer bens e cobrar os créditos da herança quando a cobrança possa perigar com a demora ou sejam pagos espontaneamente (artigos 2089º e 2090º, n.º 1, do Código Civil). Ademais, para satisfação dos encargos da administração da herança, pode o cabeça de casal vender os frutos deterioráveis dos seus bens, tal como pode utilizar o produto dos seus frutos não deterioráveis, na medida do necessário (artigo 2090º do Código Civil). Por outro lado, os herdeiros ou o cônjuge meeiro apenas têm direito a exigir do cabeça de casal a distribuição até metade do rendimento da herança que lhes caiba, se não for necessário, mesmo nessa parte, para a satisfação dos encargos da administração (artigo 2092º do Código Civil). 6. Afirmou a recorrente que a procedência do pedido de autorização judicial de movimentação da conta de depósitos em causa formulado pela recorrida dependia da prova dos factos comprovativos da sua carência económico-financeira para suportar os encargos da herança. Tendo em conta o que resulta de II 7, ignora-se não só se sem o recebimento do preço do leite produzido na exploração agro-pecuária em causa pode ou não a recorrida fazer face aos encargos globais da herança, incluindo aos que são inerentes à mencionada exploração. Mas importa considerar, conforme resulta de II 5, que na herança administrada pela recorrida se integra uma exploração agro-pecuária de não despicienda extensão tendo em conta a região onde funciona, com os custos permanentes que lhe são inerentes, certo que inclui mais de quatro dezenas de animais. O leite, fruto natural dos referidos animais, constitui um rendimento directamente derivado da mencionada exploração agro-pecuária que, pela própria normalidade das coisas, deve afectado à satisfação dos encargos concernentes. A recorrida, como cabeça de casal da herança, num quadro de necessidade de administração específica, por inserir um estabelecimento industrial, tem direito a utilizar o rendimento derivado da alienação do leite produzido no âmbito daquele estabelecimento (artigo 2090º, n.º 1, do Código Civil). O leite é um fruto natural dos animais da herança, por sua natureza deteriorável, e em razão de se tratar de exploração agro-pecuária necessária e finalisticamente alienável no imediato. Decorrentemente, tal como foi entendido nas instâncias, a autorização judicial para a disponibilização do respectivo rendimento não dependia da prova pela recorrida de carência económico-financeira para solver os encargos da herança (artigo 2090º, n.º 2, do Código Civil). 7. Tendo em conta o que resulta dos factos provados e das considerações de ordem jurídica acima expendidas, ocorrem os pressupostos de alteração do objecto do arrolamento em termos de a recorrida poder movimentar a conta de depósitos com vista a afectar o rendimento do leite produzido na exploração agro-pecuária que administra aos respectivos encargos, seu destino lógico-jurídico normal. Consequentemente, ao invés do que a recorrente alegou, o acórdão recorrido não infringiu os artigos 212º e 2069º do Código Civil ou 426º e 1439º do Código de Processo Civil, ou qualquer outra disposição legal. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 31 de Março de 2004 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |