Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030925 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199609260000542 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8344 | ||
| Data: | 10/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui matéria de direito, dentro dos poderes de apreciação do Supremo, a questão de saber se determinada resposta a um quesito excedeu o âmbito da respectiva pergunta e se a Relação podia ter por não escrita a segunda parte da resposta dada com fundamento no excesso. Se, ao ter essa parte por não escrita, a Relação actuou com fundamento de a parte da resposta em causa se reportar a factos não articulados pelas partes, a sua actuação foi correcta. II - Tendo a empresa - autora vendido à empresa - ré um empilhador que veio a revelar-se com defeitos abrangidos pela respectiva garantia, em consequência do que veio a ser acordada entre ambas a substituição do mesmo sem mais encargos para a compradora, prontificando-se esta a pagar o respectivo preço no acto da substituição, tem de entender-se que à vendedora ficou cabendo o encargo de remover o empilhador substituído para onde bem entendesse e de colocar o novo nas instalações da compradora, onde o artigo se encontrava, posto o que só então esta teria de realizar o respectivo pagamento. Não tendo a vendedora feito a substituição, a compradora não ficou constituída em mora quanto ao pagamento do preço. | ||