Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3792/22.2T8VNG.E2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
AÇÃO POPULAR
ESPECULAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
RECLAMAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA RECLAMAÇÃO
Sumário : A arguição de nulidades do acórdão reclamado é um meio processual absolutamente impróprio para que o requerente exprima a sua discordância em relação àquilo que foi decidido.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 3792/22.2T8VNG.E2.S1

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrentes: EMOG SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., e GOLDCAR FRANCE SARL

Recorridos: Citizen´s Voice – Consumer Advocacy Association e AA

I. — RELATÓRIO

1. Citizen´s Voice – Consumer Advocacy Association e AA intentaram a presente acção que denominaram de ACÇÃO DECLARATIVA POPULAR DE CONDENAÇÃO, SOB A FORMA ÚNICA DE PROCESSO”, contra as rés GOLDHIRE PORTUGAL, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., actualmente denominada EMOG SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., e GOLDCAR FRANCE SARL, invocando o disposto no artigo 31.º do Código de Processo Civil, nos artigos 2.º, 3.º e 12.º da Lei 83/95 e nos artigos 3.º e 19.º da Lei 23/2018, pedindo:

I. — a condenação de ambas as Rés:

A. A reconhecerem que cometeram os crimes contra a economia, nomeadamente, o crime de especulação, previsto e punido no artigo 35.º do decreto-lei n.º 28/84, em qualquer uma das suas vertentes;

B.A reconhecerem que cometeram o crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, previsto e punido, no artigo 225.º do Código Penal, em qualquer uma das suas vertentes;

C. A reconhecerem que violaram qualquer um dos artigos do decreto-lei n.º 57/2008, nomeadamente, os artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1,b,d), 9 (1,a) desse diploma:

D. A reconhecerem que violaram os artigos da Lei 24/96, nomeadamente, os artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7, (4) e 8 (1, a, c, d) (2) desse diploma;

E. A reconhecerem que violaram o artigo 2 (1) da Lei n.º 67/2003;

F. A reconhecerem que violaram o artigo 11 da Lei n.º 19/2012;

G. A reconhecerem que violaram o artigo 102 do TFUE;

H. A reconhecerem que o comportamento descrito na sua peça processual e tido com os autores populares, é ilícito;

I. A reconhecerem que a obrigação legal de informação sobre os dados do condutor do veículo no período do aluguer é decorrente da sua atividade, offspring, e por isso de tal obrigação não pode recorrer um custo extra para os consumidores;

J. A reconhecerem que qualquer cláusula contratual que estipule o pagamento de uma comissão de gestão pela prestação legal de informação sobre os dados do condutor do veículo no período de aluguer é uma cláusula abusiva que deve ser retirada do contrato;

K. A reconhecerem que o comportamento descrito no §3 é uma conduta reprovável e que deve ser sancionada, por qualquer uma das vestes de direito decantadas no §4 supra, nomeadamente, mas não exclusivamente, por enriquecimento sem causa ou abuso de direito.

L. A reconhecerem terem agido com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;

M. A reconhecerem que com a totalidade ou parte desses comportamentos lesaram gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores.

II. — a condenação da 1.ª Ré EMOG SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA.:

N. […] a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados pelas práticas referentes ao sobre preço, em montante global:

a. determinar nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do C.P.C.;

b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobre preço;

c. e com método para a determinação e distribuição das indemnizações individuais a determinar pelo tribunal;

O. Subsidiariamente […] [a] indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultaram do sobre preço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:

a. a fixar por equidade nos termos do artigo 496.º, nºs 1 e 4, do C.C., determinado em, pelo menos, 50,00 € (cinquenta euros) em cada aluguer de veículos onde se tenha verificado a cobrança das comissões de gestão pela informação dos dados do condutor no caso de multas de trânsito;

b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;

c. e com método para a determinação e distribuição das indemnizações individuais a determinar pelo tribunal;

P. […] a indemnizar os autores populares pelos danos morais causados pelas práticas ilícitas, em montante global:

a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496.º, nºs 1 e 4, do C.C., mas nunca inferior a 50,00 € (cinquenta euros) por cada aluguer de veículos onde se tenham verificado a cobrança das comissões de gestão pela informação dos dados do condutor no caso das multas de trânsito;

b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobre preço;

c. e com método para a determinação e distribuição das indemnizações individuais a determinar pelo tribunal;

Q. […] a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência e no montante global:

a. nos termos do artigo 9.º, da Lei 23/2018 ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada;

b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobre preço;

c. e com método para a determinação e distribuição das indemnizações individuais a determinar pelo tribunal;

R. […] a pagar todos os encargos que os autores intervenientes tiveram ou venham ainda a ter com o processo e em particular com o incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3) do C.P.C. como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) pela Burford Capital Ltd, sociedade criada de acordo com as leis de Belize, The International Business Companies Act Chapter 270 of The Laws of Belize Revised Edition 2000, com sede em Titoff Place, 24.5, Old Northen Highway, Boston Village, Belize Disctrict, Belize, C.A. e escritórios (corporate office) na Europa na 120 High Road, East Finchley, N2 9ED, London, United Kingdom, entre outros financiadores que venham a ser necessários.

S. “Porque o artigo 22 (2) da Lei 83/95 estatui que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, assim como AA, agindo como autores intervenientes neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C. e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes;

T. Que se decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 14, apesar de tal decorrer expressamente da Lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;

U. Que se decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 15, apesar de tal decorrer expressamente da Lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;

V. Que se declare nula a cláusula contratual que estipule o pagamento de uma comissão de gestão pela prestação legal de informação sobre os dados do condutor do veículo no período de aluguer, por abusiva, ordenando que a mesma seja retirada do contrato e não produza os seus efeitos nos contratos celebrados, mesmo que já concluídos.

W. Subsidiariamente a todos os pedidos supra, e apenas para o caso de não procederem requer que seja declarado o montante cobrado pela 1.ª ré a titulo de comissões de gestão administrativa relativa à prestação de informação às autoridades competentes no que diz respeito ao condutor do veiculo no período do aluguer, manifestamente desproporcional, por extremamente elevado, face à despesa que a 1.ª ré efetivamente possa ter tido com a transmissão dessa informação e tendo em conta o custo diário do aluguer do veiculo e em consequência que seja devolvido o montante que o tribunal determina ser em excesso e que represente essa desproporcionalidade ao serviço”.

III. — a condenação da 2.ª Ré GOLDCAR FRANCE SARL:

N. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas, no que respeita ao sobrepreço, em montante global:

a. determinar nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do C.P.C.;

b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;

c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal,

O. Subsidiariamente […] a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultaram do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:

a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496.º, n.º 1 e 4 do C.C., determinado em pelo menos 50,00 € (cinquenta euros) euros em cada aluguer de veículos onde se tenham verificado a cobrança das comissões de gestão pela informação dos dados do condutor no caso de multas de trânsito;

b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;

c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.

P. […] a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:

a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496.º nºs 1 e 4 do C.C., mas nunca inferior a 50,00 € (cinquenta euros) por cada aluguer de veículos onde se tenham verificado a cobrança das comissões de gestão pela informação dos dados do condutor no caso das multas de trânsito.

b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;

c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.

Q. […] a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:

a. nos termos do artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018 ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada;

b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;

c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.

R. […] a pagar todos os encargos que os autores intervenientes tiveram ou venham ainda a ter com o processo e em particular com o incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3) do C.P.C. como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) pela Burford Capital Ltd, sociedade criada de acordo com as leis de Belize, The International Business Companies Act Chapter 270 of The Laws of Belize Revised Edition 2000, com sede em Titoff Place, 24.5, Old Northen Highway, Boston Village, Belize Disctrict, Belize, C.A. e escritórios (corporate office) na Europa na 120 High Road, East Finchley, N2 9ED, London, United Kingdom, entre outros financiadores que venham a ser necessários.

2S. Porque o artigo 22 (2) da Lei 83/95 estatui que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, assim como AA, agindo como autores intervenientes neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C. e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes;

T. Que se decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 14, apesar de tal decorrer expressamente da Lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;

U. Que se decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 15, sem necessidade de entrar no pedido;

V. Que se declare nula a cláusula contratual que estipule o pagamento de uma comissão de gestão pela prestação legal de informação sobre os dados do condutor do veículo no período de aluguer, por abusiva, ordenando que a mesma seja retirada do contrato e não produza os seus efeitos nos contratos celebrados, mesmo que já concluídos.

W. Subsidiariamente a todos os pedidos supra, e apenas para o caso de não procederem requer que seja declarado o montante cobrado pela 1.ª ré a titulo de comissões de gestão administrativa relativa à prestação de informação às autoridades competentes no que diz respeito ao condutor do veiculo no período do aluguer, manifestamente desproporcional, por extremamente elevado, face à despesa que a 1.ª ré efetivamente possa ter tido com a transmissão dessa informação e tendo em conta o custo diário do aluguer do veiculo e em consequência que seja devolvido o montante que o tribunal determina ser em excesso e que represente essa desproporcionalidade ao serviço.

2. Em 14 de Novembro de 2022, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho, indeferindo liminarmente os pedidos formulados nas alíneas A a M, por manifesta improcedência.

3. Em 10 de Abril de 2025, o Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, absolvendo as Rés da instância.

4. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

Em conformidade com o exposto, decido julgar verificada a AUSÊNCIA DE INTERESSES DIFUSOS que conduz à procedência da exceção de dilatória de conhecimento oficioso de ilegitimidade ativa (artigo al. e), do artigo 577.º, do C.P.C.) e a exceção inominada de INADMISSIBILIDADE LEGAL DE RECURSO À AÇÃO POPULAR e, consequentemente, absolver as rés do pedido.

5. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação.

6. O Tribunal da Relação revogou o despacho de 14 de Novembro de 2022 e a sentença de 10 de Abril de 2025.

7. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se as decisões recorridas que se substituem por outra que considera os Autores parte legítima para intentar a presente ação popular.

Custas pelas Recorridas – art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.

8. Inconformadas, as Rés interpuseram recurso de revista.

9. Em 26 de Março de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.

10. Inconformadas, as Rés reclamaram para a conferência, nos seguintes termos:

DA INEXATIDÃO DEVIDO [A] LAPSO MANIFESTO

1- O acórdão deste Supremo Tribunal que decidiu não conhecer do objeto do recurso padece de um lapso manifesto, cuja correção se impõe.

2- No ponto 24, o acórdão refere que o acórdão do Tribunal da Relação julgou improcedentes duas exceções dilatórias invocadas na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância: (..) a exceção dilatória inominada de inadmissibilidade legal do recurso da ação popular”.

3- Esta afirmação contém lapso manifesto, porquanto o Tribunal da 1ª instância absolveu as Rés do pedido (cfr. sentença da 1ª instância), com fundamento nessa exceção, o que significa que, necessariamente, a qualificou como uma exceção perentória.

4- Pelo que se requer a correção do Ponto 24 do acórdão, substituindo-se a expressão exceção dilatória inominada de inadmissibilidade legal do recurso da ação popular” para exceção perentória de inadmissibilidade legal do recurso da ação popular”.

DA NULIDADE - CONTRADIÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO E A DECISÃO

5- No Ponto 26, o acórdão deste Supremo Tribunal refere que o Tribunal da Relação considerou que os interesses individuais dos consumidores eram suficientemente homogéneos para que os Autores, agora Recorridos, propusessem uma ação popular”.

6- E, acrescentam as Recorrentes, assim revogando o entendimento da sentença da 1ª instância que, por não ter descortinado a homogeneidade desses mesmos interesses, havia julgado a ação improcedente e absolvera as Rés do pedido.

7- No entanto, em contradição com o que fundamenta, no ponto seguinte 27 conclui o acórdão que não está preenchida a previsão do nº 1 do artigo 671º do CPC porque o juízo do acórdão recorrido sobre homogeneidade dos interesses não implica nenhum juízo sobre a procedência ou improcedência dos pedidos – logo, sobre o mérito da causa (…)” e decide pelo não conhecimento do objeto do recurso.

8- Salvo melhor opinião, ao decidir, após análise crítica, que estão a ser prosseguidos pela presente ação popular interesses individuais homogéneos, está o acórdão recorrido a pronunciar-se sobre o mérito da causa.

9- Isto porque, à luz do que foi decidido pelo tribunal de 1ªinstância e cuja qualificação NÃO foi alterada pelo Tribunal da Relação, a homogeneidade dos interesses da classe representada numa ação popular consubstancia uma exceção perentória, suscetível de conduzir à improcedência da ação, como aconteceu na 1ª instância.

10- É certo que o recurso de revista só tem por objeto o acórdão da Relação, mas o que é certo também é que o Tribunal da Relação não alterou a qualificação feita pela 1ª instância de que a natureza dos interesses representados e prosseguidos nesta açao constituía matéria de exceção perentória, pese embora no sentido da sua improcedência, ordenando em consequência a prossecução da ação.

11- Donde, ao decidir que na presente ação estão a ser prosseguidos interesses individuais homogéneos dos consumidores, conheceu o Tribunal da Relação (parcialmente) do mérito da causa, julgando improcedente a exceção perentória.

12- Há, pois, uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão do acórdão, pois, por um lado, o Supremo Tribunal refere que o Tribunal da Relação conheceu, fundamentou e decidiu sobre a qualificação dos interesses, para depois afirmar que não conheceu do mérito da causa, na medida em que não produziu nenhum juízo sobre a procedência ou improcedência da ação.

13- Ora, o n.º 1 do artigo 671º do CPC, salvo melhor opinião, não impõe que o Tribunal da Relação tenha julgado improcedente ou procedente determinado pedido (essa matéria integra a previsão do termo do processo”); apenas exige que o Tribunal da Relação tenha conhecido do mérito da causa (total ou parcialmente).

14- O que indubitavelmente aconteceu.

15- Pelo que, o acórdão é nulo por contradição entre o fundamento e a decisão.

Mas mais se diga,

16- Na interpretação restritiva que o Supremo Tribunal está a fazer do nº 1 do artigo 671º do CPC no sentido de fazer equivaler o conhecimento do mérito da ação à procedência ou improcedência do pedido, tem como consequência que uma das questões essenciais de que depende a legalidade de uma ação popular - a qualificação dos interesses a serem prosseguidos como interesses difusos ou individuais homogéneos - ficou definitivamente decidido pelo Tribunal da Relação, assim fazendo caso julgado material.

17- Sem que as ora Recorridas tivessem tido a possibilidade de sobre elas apresenta[r] recurso.

18- A norma do nº 1 do artigo 671º do CPC, tal como está a ser interpretada por este Supremo Tribunal é inconstitucional, por violar o artigo 20º e o nº 3 do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa, pois impede que as ora Recorrentes possam discutir e ver reapreciada uma das questões que constitui o cerne e a razão de ser da consagração, constitucional e ordinária da ação popular, e que se prende com a natureza dos interesses que estão a ser prosseguidos.

Em suma,

19- Tendo o presente acórdão admitido que o Tribunal da Relação conheceu da natureza dos interesses que estão a ser defendidos na presente ação e decidiu no sentido de que os mesmos são interesses individuais homogéneos, assim revogando a sentença da 1ª instância e ordenando a prossecução da ação,

20- Contradiz frontalmente o trecho seguinte e a respetiva decisão final quando afirma qu o Tribunal da Relação não conheceu do mérito da ação e recusa conhecer do objeto d recurso.

21- Isto porque,como se explicou, a natureza dos interesses prosseguidos pela ação popular constitui uma exceção perentória - tal como foi qualificado pela sentença da 1ª instância, a qual não foi alterada pelo Tribunal da Relação – donde, constitui necessariamente uma questão de mérito.

22- Incorre assim o acórdão em nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do nº 1 do artigo 615º, do artigo 666º e do artigo 685º, todos do CPC., cujo suprimento se requer.

11. Os Autores responderam à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

12. As Reclamantes começam por alegar que o acórdão reclamado contém um lapso, adjectivado de manifesto.

13. Entendem que a excepção inominada de inadmissibilidade legal de recurso à acção popular é uma excepção peremptória.

16. A alegação é manifestamente improcedente, não havendo nenhum lapso.

17. Em primeiro lugar, o Tribunal da Relação de Évora nunca qualificou a excepção inominada de inadmissibilidade legal de recurso à acção popular como uma excepção peremptória.

18. O facto de o Tribunal da Relação de Évora ter apreciado e decidido, conjuntamente, a excepção nominada da ilegitimidade e a excepção inominada de inadmissibilidade legal de recurso à acção popular só pode confirmar que considerou as duas excepções como da mesma natureza, ou seja, como excepções dilatórias.

19. Em segundo lugar, ainda que o Tribunal da Relação de Évora tivesse qualificado a excepção inominaada de inadmissibilidade legal de recurso à acção popular como uma excepção peremptória, nunca o Supremo Tribunal de Justiça estaria impedido de a requalificar como excepção dilatória.

20. O acórdão reclamado apreciou o argumento, rejeitando expressamente que a inadmissibilidade legal de recurso à acção popular devesse qualificar-se in casu como uma excepção peremptória, nos seguintes termos:

25. Os Réus, agora Recorrentes, alegam agora que a excepção inominada de “inadmissibilidade legal de recurso à acção popular” é uma excepção peremptória:

‘[…] a natureza dos interesses que são prosseguidos por via de uma ação popular corresponde, substancialmente, a uma questão de mérito, por se prender com a finalidade da ação popular e com os pressupostos de que a lei, constitucional e ordinária, faz depender a sua admissibilidade e cuja falta de verificação gera simultaneamente a improcedência da ação, por falta de verificação dos respetivos requisitos, bem como a ilegitimidade (substantiva e processual) dos Autores, por não poderem beneficiar do mecanismo representativo dos artigos 14º e 15º da Lei da Ação Popular (LAP)’.

26. Sem razão, todavia — o Tribunal da Relação considerou, tão-só, que os interesses individuais dos consumidores eram suficientemente homogéneos para que os Autores, agora Recorridos, propusessem uma acção popular.

27. O acórdão recorrido não preenche, por isso, nenhuma das duas previsões do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil: o juízo do acórdão recorrido sobre a homogeneidade dos interesses não implica nenhum juízo sobre a procedência ou improcedência dos pedidos — logo, sobre o mérito da causa — e, em todo o caso, não põe termo ao processo”.

21. As Reclamantes podem concordar ou discordar da qualificação — aquilo que não podem é pretender que uma qualificação de que discordam seja, sem mais, um lapso. .

22. As Reclamantes continuam alegando que o acordão reclamado contém um vício, coordenando-o à categoria da contradição entre os fundamentos e a decisão.

23. Entendem que a decisão sobre se os interesses prosseguidos pela acção popular são, ou não, suficientemente homogéneos é uma decisão de mérito e que, em consequência, está preenchida a previsão da primeira parte do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

24. A alegação é manifestamente improcedente, não havendo nenhuma contradição.

25. O n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos artigos 666.º e 585.º, é do seguinte teor:

É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

26. O acórdão reclamado considerou que a decisão sobre se os interesses prosseguidos pela acção popular são suficientemente homogéneos não era uma questão de mérito e que, em consequência, não estava preenchida a previsão da primeira parte do n.º 1 do artigo 671.º.

27. As Reclamantes podem concordar ou discordar da qualificação — aquilo que não podem é pretender que o corolário de uma qualificação de que discordam seja, sem mais, uma contradição.

28. Finalmente, as Reclamantes alegam que o acórdão reclamado faz uma interpretação do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil incompatível com o artigo 20.º e com o n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa.

29. Entendem que a interpretação do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil

“impede que as ora Recorrentes possam discutir e ver reapreciada uma das questões que constitui o cerne e a razão de ser da consagração, constitucional e ordinária da ação popular, e que se prende com a natureza dos interesses que estão a ser prosseguidos”.

30. Em termos em tudo semelhantes à primeira e à segunda, a terceira alegação é manifestamente improcedente.

31. As Reclamantes podem interpor recurso de revista da decisão que conheça do mérito da causa ou que, sem conhecer do mérito, ponha termo ao processo, absolvendo-as da instância.

32. Em consequência não ficam de forma nenhuma impedidas de discutir, no momento próprio, a questão da homogeneidade dos interesses dos consumidores prosseguidos pela presente acção popular.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelas Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 14 de Maio de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Maria de Deus Correia

Arlindo Oliveira