Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
800/20.5PAALM.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
CÚMULO JURÍDICO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não é admissível recurso “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

II - Apenas são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas pelas relações em recurso que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do CPP, segundo o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP.

III - Não resulta do próprio texto constitucional um duplo grau de recurso, pois a consagração do direito ao recurso, enquanto uma garantia de defesa prevista no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, pressupõe apenas existência de um duplo grau de jurisdição.

IV - Quanto à determinação da medida das penas parcelares inferiores a oito anos de prisão, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo arguido, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

V – Tendo o Acórdão do Tribunal da Relação confirmado, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, o conteúdo do Acórdão da 1.ª Instância, a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível quanto à condenação no pedido de indemnização civil, sendo de rejeitar o recurso do arguido, também quanto à condenação no pedido de indemnização civil.

VI - O juízo de irrecorribilidade das penas parcelas não prejudica a recorribilidade da pena única aplicada ao concurso, que é recorrível quando aplicada em medida superior a 8 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 800/20.5PAALM.E1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

«…Por Acórdão de 30.09.2025 da 2ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, foi decidido nos presentes autos, nomeadamente, julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido ora recorrente da decisão condenatória do PCC 800/20.5PAALM, do Juízo Central Criminal de Setúbal, Juíz-4, do Tribunal Judicial da mesma Comarca, que decidiu, nomeadamente:

A. Condenar o arguido AA1, como autor material, pela prática de 9 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos de prisão.

A. Condenar o arguido AA1, como autor material, pela prática de 1 crime de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als. b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

  Absolver o arguido AA1 da prática de trinta e cinco (35) crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) do C.P., na pessoa de AA3.

  Condenar o referido arguido, como autor material, pela prática de 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als. b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA3 , por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

  Condenar o arguido, como autor material, pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a), b) e c) e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA3 [por referência ao episódio corrido em 19/06/2020 facto 15.], na pena de 7 (sete) anos de prisão.

  Condenar o arguido, como autor material, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, na alínea c) do citado art.º 86º, o n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão.

  Condenar o arguido AA1, na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

***

No douto parecer do Exmo. Sr. PGA, neste STJ, além do mais, é referido o seguinte:

« …Questões-Prévias.

A)-Ónus de concluir.

1

Cremos que o recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões:

O dever de formular conclusões tem como objectivo essencial permitir ao Tribunal “ad quem” (e a quem deve responder ou dar parecer ) identificar de forma imediata, clara e eficaz, na amplidão do texto de um recurso, o seu objecto essencial, pelos remates operados de forma sintética e ordenada.

2

Julgamos, na verdade, que não cumprir a teleologia do ónus de concluir tanto passará por nada dizer em termos de conclusão, como concluir de forma repetitiva e extensa em demasia, pois que não permite alcançar aquele desiderato.

No caso do presente recurso, em 20 págs., 7(!) são de “conclusões” (26), ou seja, mais de 35% do texto!

3

Concluir (do latim concludĕre), significa, pois, fechar, acabar, salientar, rematar.

Ora, nada se salienta, quando, pecando-se por excesso, se repete em grande parte, repetidamente (perdoe-se o pleonasmo), a alegação. Neste pressuposto, com vista ao efectivo exercício do contraditório e à “clarificação do debate”, deverá o recorrente ser notificado para formular as conclusões de acordo com o que resulta de uma boa interpretação da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto nos arts. 412º/1 e 414º/2, in fine, e 420º/1-b) do Código do Processo Penal (cfr, nesta matéria, o Ac. do STJ de 09.12.2021, P-125/13.2TELSB.L1.S1, in IGFEJ – Bases Jurídico-Documentais).

… Em conclusão:

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:

-Deverá o recorrente ser notificado para formular conclusões, sob pena de rejeição do recurso (I-A);

-Se assim não se entender:

Deverá o presente recurso ser rejeitado, salvo no que respeita à ponderação da pena única aplicada;

No restante, o recurso não merece provimento, pelo que será de manter os termos da decisão recorrida.».

**

Na sequência do douto parecer, foi proferido o seguinte despacho:

« Concordamos com o douto parecer do Sr. PGA neste STJ, quando refere que o recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões, permitindo assim, identificar de forma clara, o seu objeto essencial, pois concluir de forma repetitiva e extensa, não permite alcançar aquele objetivo, repetindo em grande parte as alegações.

Assim, com vista ao exercício do contraditório e à clarificação do pedido, notifique o requerente para, no prazo de 10 dias, formular novas conclusões de acordo com o que resulta da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto nos arts. 412º n.º1 e 414º n.º 2, in fine, e 420º n.º1-b) do Código do Processo Penal».

***

Posteriormente, após o decurso do prazo concedido, veio o recorrente apresentar as novas conclusões, que se passam a transcrever:

« 1ª – O recorrente não se conforma com a matéria de fato provada fixada pelo Tribunal a quo discriminada de 4. a 21. incluída na fundamentação do acórdão posto em crise que padece de vícios e erros de julgamento insuperáveis que acarretam a nulidade da decisão condenatória.

2ª – Vícios que se renovam com a errada subsunção dos fatos ao direito aplicável por via da condenação do arguido pela

a) prática de 9 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artºs 171º nº 1 e 177º nº 1 als. b) e c) do Cód. Penal na pessoa da assistente AA2 (5. dos fatos provados) ;

b) prática de 5 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artºs 171º nº 1 e 177º nº 1 als. b) e c) do Cód. Penal na pessoa da demandante AA3 (9. a 14. dos fatos provados) ;

c) prática de 1 crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artº 171º nº 2 a als.) a), b) e c) e nº 8 do C. Penal na pessoa de AA3 (15. dos fatos provados).

3ª – Mais errou o Tribunal a quo ao optar por critério desajustado e errado na avaliação da dosimetria das penas parcelares aplicadas, indiferente ao princípio da culpa e às finalidades das penas, quando

a) Pela prática de um crime de abuso sexual de crianças na pessoa de AA2 por referência ao episódio alegadamente ocorrido na habitação sita no Monte, na pena de 4 anos de prisão (6., 7. e 8. dos fatos provados) ;

b) pela prática de um crime de abuso sexual de crianças na pessoa de AA3 por referência ao episódio de 19/06/2020, na pena de 7 anos de prisão (15. dos fatos provados) ;

c) pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anosde prisão (22. a 24. dos fatos provados).

4ª - O julgamento da matéria de fato pelo Tribunal a quo assentou, segundo o teor da decisão, na prova pericial e nas declarações da assistente/demandante AA2 e da “ofendida” AA3.

5ª - Todavia, como é consabido a exigência de fundamentação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados não se cumpre com a mera opção e enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento,

6ª – O Tribunal a quo, desconsidera, erradamente, a atipicidade dos fatos julgados provados elencados em 4., 5. e 9. a 14. da matéria de fato validando as imputações genéricas, conclusivas, abrangentes e difusas, o que acarreta a nulidade da decisão.

7ª - O Tribunal a quo optando, como faz, por não circunstanciar nem descrever especificadamente os comportamentos imputados ao arguido com a precisão mínima que se impõe, impede que o arguido exerça o contraditório no âmbito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artº 32º da CRP.

8ª – Com a avaliação da prova pericial em que se sustenta o julgamento da matéria de fato, maxime, a elencada de 9. a 21., o Tribunal a quo viola as garantias de defesa e da presunção da inocência do arguido, o que faz ao indeferir os meios de prova requeridos pelo arguido com a apresentação da contestação e no decurso da audiência para a produção de prova, o que acarreta a nulidade do Acordão posto em crise ;

9º - É a única conclusão que se deve extrair do indeferimento dos pedidos do ora recorrente para

a) A prestação de esclarecimentos em audiência da DRª AA4 Autora do Relatório Pericial de Criminalística Biológica de 10/05/2021 do INML – Delegação do Sul (Serviço de Genética e Biologia Forenses) de fls. 350 a 352 e da DRª AA5, Consultora de Psicologia do INMLCF, Autora do Relatório Perícia Médico-Legal (Psicologia – Relatório Psicológico) de 07/05/2021 de fls. 353 a 363 (Despacho de 27/05/2024 sob a referência 99567277);

b) A apresentação na audiência de julgamento das peças de roupa usadas pela vítima/demandante que foram recolhidas no dia 19/06/2020 e foram objeto de exame pelo Serviço de Genética e Biologia Forenses – Delegação Sul do IMNL, IP iniciado em 26/02/2021 e concluído em 22/04/2021, conforme informação junta aos autos em 18/05/2021 pelos identificados Serviços (Despacho de 08/11/2024).

10ª - O Tribunal a quo viola ainda o princípio elementar do contraditório e das garantias de defesa quando sonega o direito do arguido se pronunciar sobre as declarações da assistente AA2, prestadas na ausência do arguido e que por meros tópicos genéricos foram comunicadas em súmula, cingindo-se o Tribunal a quo à confirmação das declarações da assistente com que o arguido nunca foi confrontado ao longo processo, com o que se violou ainda o princípio da acusação, decisão que acarreta a nulidade do Acordão posto em crise ;

11ª - O Tribunal a quo viola ainda o princípio elementar do contraditório e das garantias de defesa quando sonega o direito do arguido se pronunciar sobre o depoimento prestado pela testemunha AA6, na ausência do arguido, cingindo-se o Tribunal a quo à confirmação das declarações com que o arguido nunca foi confrontado;

12ª - As declarações da assistente apesar de acintosamente fantasiosas manifestam contradições insuperáveis que o Tribunal a quo desvaloriza sem qualquer fundamento, mas, contudo, erradamente elege como pilar do juízo que determinou a prova dos fatos elencados em 5., 6., 7. e 8. da factualidade provada.

13ª – Desprezando a avaliação crítica que se impõe, sem qualquer fundamento, com o único foco na condenação do arguido, em detrimento da apreciação dos depoimentos das testemunhas AA7 (avó materna da assistente), AA8 (mãe da assistente), da AA9 (irmã da assistente), da AA10 (tia materna da assistente) ou da AA11.

14ª - Ademais, o Tribunal a quo recusou obstinadamente que a verdade dos fatos fosse apurada, enredando-se e aderindo à teia obscena montada pela assistente, com apelos incriminatórios e recurso a putativas testemunhas que em nenhuma fase do processo foram ouvidas, o que apesar de intolerável, o Tribunal acolheu ;

15ª - A versão da assistente relatada na audiência de julgamento constitui uma originalidade e uma farsa, ainda não ensaiada em momento anterior nos autos, a que o Tribunal a quo por erro de avaliação e julgamento, deu crédito, demitindo-se do dever de apurar a verdade material e histórica dos fatos, opção que inexoravelmente conduziu à injusta condenação do arguido, com o que violou os artºs nºs 127º, 379º nº 1 e 374º nº 2 do C.P.P. e 32º nº 2 da C.R.P. ;

16ª – O princípio da presunção de inocência de que deve beneficiar quem é submetido a julgamento foi neste processo substituído pela presunção de culpabilidade

17ª - As fundadas e subsistentes dúvidas que o Tribunal a quo deixa transparecer sobre a ocorrência dos fatos (6. a 8.) impõe a absolvição do arguido ao abrigo do princípio in dubio pro reo da prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA2 ;

18ª – O Juízo errado do Tribunal a quo suportado numa avaliação discricionária e infundada da prova produzida em audiência determinou a condenação do arguido, injusta e erradamente, pela prática de 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal.

19ª - Errou ainda o Tribunal a quo ao julgar provada a factualidade elencada de 9. a 12. dos fatos provados sustentado nas declarações da demandante AA3 porquanto não foi feita prova de quando, como e em que circunstâncias ocorreu, concluindo-se que a descrição da ofendida não permite sequer julgar provada a aludida factualidade.

20ª - Caso o Tribunal a quo como se impunha tivesse assegurado o cumprimento de todas as garantias de defesa do arguido e enveredado por uma apreciação crítica da prova o arguido teria sido absolvido, no limite, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, segundo o qual não devem ser julgados provados os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos a dúvida razoável.

21ª - O Acordão posto em crise erra também na subsunção do direito aos fatos julgados provados na medida em que determina e conclui que o arguido

a) Com os comportamentos elencados em 5. dos fatos provados praticou 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, por cada um dos crimes na pena de 3 (três) anos de prisão;

b) Com os comportamentos elencados em 6., 7. e 8. dos fatos provados praticou 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

c) Com os comportamentos elencados de 9. a 14. dos fatos provados praticou 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als. b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA3, por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão ;

d) Com os comportamentos elencados de 15. a 17. dos fatos provados praticou 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a), b) e c) e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA3 (por referência ao episódio corrido em 19/06/2020), na pena de 7 (sete) anos de prisão; e

e) A aplicação de uma pena de 2 anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, na alínea c) do citado art.º 86º, o n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal;

22ª - No entendimento da defesa e sem embargo da impugnação da matéria de fato provada – fatos 4. a 21. –, por desconforme à prova produzida e à exigível observância do contraditório e das garantias de defesa do arguido, o acórdão posto em crise evidencia ainda errada aplicação do direito aos fatos julgados provados pelo Tribunal a quo, pois que

a) os comportamentos do arguido (5., 9. a 14.) não integram o tipo de atos sexuais de relevo, previsto e punido pelo artº 177º nº 1 do C.P. ;

b) o comportamento do arguido (15.) não integra o especial ato sexual de relevo previsto e punido pelo artº 177º nº 2 do C.P ;

c) a aplicação de penas de prisão aos crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artºs 171º nºs 1 e 2 e 177.º, n. 1, als. a), b) e c) e n.º 8 do C.P., pelos quais o arguido vem condenado (pelos fatos provados em 5., 7., 8., 9. a 15. E 22.), são desproporcionais e excessivas e violam o princípio da culpa ;

d) a aplicação da pena de prisão pelo crime de detenção de arma proibida (22., 23. e 24. dos fatos provados), p. e p. pelo artº 86º nº 1 al. c) por referência ao artº 3º nº 2 al. l) da Lei 5/2006 de 23/02, é desproporcional e excessiva e viola o princípio da culpa ;

23ª - O Acordão recorrido na fixação da pena única – 13 anos de prisão - desconsiderou a inserção social, familiar e profissional do arguido evidenciada nos fatos provados sobre as condições pessoais e sociais do condenado.

24ª - A dosimetria encontrada pelo Tribunal a quo para a fixação da pena única – 13 anos -, ora posta em crise, é desadequada, desproporcional e injusta atenta as regras legais para a determinação da pena única de acordo com uma visão de conjunto relativamente aos factos praticados, no seu ordenamento histórico e cronológico em interação com a personalidade do agente.

25ª – Em rigor não se alcança nem conclui, fundadamente, serem os fatos pelos quais o arguido é condenado produto da natureza intrínseca da personalidade do arguido que revelem uma tendência criminosa associada a uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime.

26ª - Atendendo à imagem global do facto e à personalidade do condenado/recorrente e às necessidades de prevenção a nível geral relativamente a crimes desta natureza, é compatível, justo e conforme aos ditames legais que o juízo de censura subjacente à medida da pena única seja fixada no quantum máximo de 7 anos.

27ª - O Acordão posto em crise viola os artºs 283º, 60º, 61º nº 1 al. a) e b), 332º nº 7, 340º, 374º nº 2, 379º nº 1 al. c) do C.P.P., artºs 40º, 70º, 71º, 77º, 78º, 171º nº 1 e nº 2 do C. Penal.

28ª - O princípio do contraditório e das garantias de defesa do arguido que se impõe sejam assegurados nos termos do artº 32º da C.R.P. foram repetida e flagrantemente violados no decurso da audiência de julgamento, o que determinou e culminou na condenação do recorrente na pena única de 13 anos de prisão.

Nestes termos e nos que V. Exªs Douta e superiormente melhor suprirão, deverá o presente RECURSO merecer integral provimento, por tempestivo, legítimo, fundado e subsistente, determinando-se em conformidade

1º - A modificação da matéria de facto julgada provada nos termos que antecedem (eliminação dos pontos 5. a 21. da matéria de fato provada) e consequentemente a revogação da Douta sentença posta em crise no que tange à condenação do arguido pela prática dos crimes de abuso sexual de que vem acusado ;

2º - Quanto ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do artº 86º nº 1 al. c) por referência ao artº 3º nº 2 al. l) da Lei 5/2006 de 23/02, deverá ser aplicada pena de multa, em consonância com os critérios legais da escolha e medida da pena e o princípio da culpa ;

3º - Caso, porventura este Insigne Tribunal decida confirmar a matéria de fato julgada provada pelo Tribunal a quo, o que por mera cautela aqui se conjetura, deverá julgar-se procedente por subsistente, a impugnação fundada na errada subsunção do direito aos fatos provados, absolvendo o arguido dos crimes em que foi condenado em 1ª instância, confirmados pelo Tribunal da Relação, previstos e punidos pelos art.ºs 171º nº 1 e 177.º

n. 1, als. b) e c) e 171.º n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a), b) e c) e n.º 8 do Código Penal;

4º - Caso, porventura este Insigne Tribunal, confirme a condenação do arguido pela prática dos crimes de abuso sexual de que vem acusado, o que apenas por mera hipótese se conjetura, devem as penas de prisão aplicadas ser substancialmente reduzidas, em consonância com o princípio da culpa e da justa medida na aplicação das penas.

5º - Caso, porventura este Insigne Tribunal, ainda assim não determine, deve a pena única aplicada (13 anos), por ser desadequada, desproporcional e injusta, e nessa esteira excessiva, ser substituída por outra que fixe a pena única no máximo em 7 anos de prisão.

6ª – Deve ainda ser revogada a decisão no que respeita aos pedidos de indemnização cível fixados pelo Tribunal a quo nos montantes de € 50.000,00 a favor da Casa Pia em representação da menor AA3 e de € 13.340,00 a favor da assistente AA2, por insubsistentes, ante a revogação do Douto Acordão na parte criminal nos termos que antecedem.

ASSIM SE FAZENDO SÃ, HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA !».

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Aberta novamente vista ao Exmo. Sr. PGA, neste STJ, para se pronunciar sobre a reformulação das conclusões, foi proferida a seguinte promoção:

« Vistas as conclusões ora formuladas, consigna-se o seguinte:

Da motivação do recurso, em 20 páginas, 07 eram de “conclusões” (26), ou seja, mais de 35% do texto!

Reformuladas em cumprimento do Despacho respectivo, constata-se que as conclusões passaram a ser 28, ocupando 10 páginas, sendo que o pedido passou de 03 para 06 alíneas.

É manifesto o incumprimento do determinado.

Motivo por que se p. a rejeição do recurso, em conformidade com a advertência formulada.»

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Assim, o recurso foi rejeitado.

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Inconformado, veio agora o arguido apresentar reclamação para a Conferência.

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Fundamentação

Foi do seguinte teor a decisão recorrida do Tribunal Coletivo:

«…No processo comum colectivo nº 800/20.5PAALM, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal de Setúbal, Juiz 4, foi o arguido AA1, submetido a julgamento nos termos da acusação formulada pelo MP, após o que, se decidiu o seguinte (transcrição):

Pelo exposto, o Tribunal colectivo considera procedente, por provada a pronúncia e, em consequência delibera:

A) Condenar o arguido AA1, como autor material, pela prática de 9 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos de prisão.

B) Condenar o arguido AA1, como autor material, pela prática de 1 crime de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als. b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

C) Absolver o arguido AA1 da prática de trinta e cinco (35) crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) do C.P., na pessoa de AA3.

D) Condenar o referido arguido, como autor material, pela prática de 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als. b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA3 , por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

E) Condenar o arguido, como autor material, pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a), b) e c) e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA3 [por referência ao episódio corrido em 19/06/2020 facto 15.], na pena de 7 (sete) anos de prisão.

F) Condenar o arguido, como autor material, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, na alínea c) do citado art.º 86º, o n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão.

G) Condenar o arguido AA1, na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

H) Condenar o referido arguido nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos dos art.ºs 69º -B e 69º- C do Código Penal, pelo período de 13 anos.

I) Condenar, ainda, o referido arguido no pagamento das custas do processo cuja taxa de justiça, que se fixa em 4 UC’s, (cfr. artºs 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III anexa e 513.º do Código de Processo Penal).

J) Julgar o pedido de indemnização cível deduzindo pela demandante Casa Pia, em representação da menor AA3, parcialmente procedente por, parcialmente provado e condenar o demandado AA1 a pagar à demandante, a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, contabilizados a partir do trânsito do presente acórdão até efetivo e integral pagamento, nos termos do art.º 805.º n.º 1 do Código Civil.

K) Julgar o pedido de indemnização cível deduzido por AA2, procedente por provado e condenar o demandado AA1 a pagar à demandante, a quantia de 13.340,00 € (treze mil trezentos e quarenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, contabilizados a partir do trânsito do presente acórdão até efetivo e integral pagamento, nos termos do art.º 805.º n.º 1 do Código Civil.

L) Condenar o demandado e a demandante Casa Pia nas custas cíveis, na proporção do decaimento, sem prejuízo desta última estar isenta do seu pagamento (art.º 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo as suas motivações da seguinte forma (transcrição):

1ª - Com o presente recurso visa o recorrente impugnar a matéria de fato provada fixada pelo Tribunal a quo de 4. a 21. Incluída na fundamentação do acórdão posto em crise .

2ª - E ainda manifestar a discordância e evidenciar a errada subsunção dos fatos ao direito aplicável com a condenação do arguido pela

a) prática de 9 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artºs 171º nº 1 e 177º nº 1 als. b) e c) do Cód. Penal na pessoa da assistente AA2 (5. dos fatos provados) ;

b) prática de 5 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artºs 171º nº 1 e 177º nº 1 als. b) e c) do Cód. Penal na pessoa da demandante AA3 (9. a 14. dos fatos provados) ;

c) prática de 1 crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artº 171º nº 2 a als.) a), b) e c) e nº 8 do C. Penal na pessoa de AA3 (15. dos fatos provados).

3ª - Sendo também insubsistente, por desconforme aos normativos aplicáveis, o critério adotado pelo Tribunal a quo para a dosimetria das penas aplicadas

a) Pela prática de um crime de abuso sexual de crianças na pessoa de AA2 por referência ao episódio alegadamente ocorrido na habitação sita no Monte, na pena de 4 anos de prisão (6., 7. e 8. dos fatos provados) ;

b) pela prática de um crime de abuso sexual de crianças na pessoa de AA3 por referência ao episódio de 19/06/2020, na pena de 7 anos de prisão (15. dos fatos provados) ;

c) pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão (22. a 24. dos fatos provados).

4ª - O julgamento da matéria de fato pelo Tribunal a quo assentou, segundo o teor da decisão, na prova pericial e nas declarações da assistente/demandante AA2 e da “ofendida” AA3.

5ª - Todavia, a exigência de fundamentação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados não se basta com a mera opção e enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento,

6ª - Os fatos julgados provados elencados em 4., 5. e 9. a 14. da matéria de fato correspondem a imputações genéricas, conclusivas, abrangentes e difusas, optando o Tribunal a quo mediante um juízo discricionário e insondável por as reportar, situando-as, sem um juízo crítico que suporte tal ilação, entre 2012 e 2013 (4. e 5. dos fatos provados), entre data anterior a Abril de 2020 e 19/06/2020 (9. e 10. dos fatos provados) e entre Abril de 2020 e 19/06/2020 (13. e 14. dos fatos provados).

7ª - Sendo outrossim de todo inalcançável o fundamento em que se sustenta o Tribunal a quo para concluir ter o arguido em 5 (cinco) vezes, em data anterior a Abril de 2020, tocado nos seios e na zona púbica e da vagina da ofendida, umas vezes por cima da roupa e outras por dentro desta (9. dos fatos provados por referência a AA3)

8ª - O que ademais está em manifesta contradição com os fatos provados em 13. e 14. como resulta do próprio texto da decisão posta em crise em que se firmam os episódios no período entre Abril de 2020 e 19/06/2020 ;

9ª - O Tribunal a quo não circunstância nem descreve minimamente esses comportamentos com a precisão que se impõe, obstando a que o arguido exerça o contraditório no âmbito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artº 32º da CRP.

10ª - Aliás, há entre os fatos provados em 9., 10., 13. e 14. Incompatibilidade entre si alcançando-se uma conclusão ilógica e inaceitável pois que entre data anterior a Abril de 2020 e 19/06/2020 o comportamento imputado ao arguido descrito em 9. circunscreve-se, exclusivamente, ao fato dado como provado assente em 10., incorrendo o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova evidenciado no texto da decisão ;

11ª - Quanto à prova pericial em que se sustenta o julgamento da matéria de fato, maxime, a elencada de 9. a 21. o Tribunal a quo violou as garantias de defesa e da presunção da inocência do arguido com o indeferimento dos meios de prova requeridos pelo arguido com a apresentação da contestação e no decurso da audiência para

a) A prestação de esclarecimentos em audiência da DRª AA4 Autora do Relatório Pericial de Criminalística Biológica de 10/05/2021 do INML – Delegação do Sul (Serviço de Genética e Biologia Forenses) de fls. 350 a 352 e da DRª AA5, Consultora de Psicologia do INMLCF, Autora do Relatório Perícia Médico-Legal (Psicologia – Relatório Psicológico) de 07/05/2021 de fls. 353 a 363 (Despacho de 27/05/2024 sob a referência 99567277);

b) A apresentação na audiência de julgamento das peças de roupa usadas pela vítima/demandante que foram recolhidas no dia 19/06/2020 e foram objeto de exame pelo Serviço de Genética e Biologia Forenses – Delegação Sul do IMNL, IP iniciado em 26/02/2021 e concluído em 22/04/2021, conforme informação junta aos autos em 18/05/2021 pelos identificados Serviços (Despacho de 08/11/2024).

12ª - O Tribunal a quo violou ainda o princípio elementar do contraditório e das garantias de defesa ao sonegar o direito do arguido se pronunciar sobre as declarações da assistente AA2 (na sessão da audiência de julgamento de 24/10/2024, durante 1H 23M 29S, entre as 15H 10M e as 16H 33M, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100501621), prestadas na ausência do arguido, que se arrastaram por um período de 1H 23M e que por meros tópicos genéricos foram comunicadas em súmula, cingindo-se o Tribunal a quo à confirmação das declarações da assistente com que o arguido nunca foi confrontado ao longo processo, com o que se violou o princípio da acusação ;

13ª - O Tribunal a quo violou ainda o princípio elementar do contraditório e das garantias de defesa ao sonegar o direito do arguido se pronunciar sobre o depoimento prestado pela testemunha AA6 (na sessão da audiência de julgamento de 24/10/2024, entre as 16H 30M e as 16H 42M, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100501621), na ausência do arguido, cingindo-se o Tribunal a quo à confirmação das declarações com que o arguido nunca foi confrontado ;

14ª - O Tribunal a quo para o julgamento da factualidade provada em 4. a 8. e 21. acolheu, sem que se vislumbre com que critérios, a alteração substancial da natureza, caraterização e extensão dos fatos registados na denúncia apresentada pela demandante AA2 em 19/06/2020 de fls. 18 a 20, com os descritos na inquirição na fase de investigação perante a Polícia Judiciária de fls. 53 a 56, bem como os plasmados na acusação e muito particularmente com os relatados na audiência de julgamento, decorridos mais de 4 anos, sobre as quais o arguido não foi sequer admitido pronunciar-se, com o que se violou o princípio da acusação, da vinculação temática do processo e da identidade do processo.

15ª - O Tribunal a quo, por erro de julgamento, vislumbrou nas mencionadas declarações da assistente prestadas em audiência de julgamento um discurso coerente, lógico, descrevendo, pormenorizadamente, os factos, circunstanciando-os no tempo e no espaço, não obstante a mágoa que revelou que é, ademais, natural e compreensível, e reveladora dos sinais de sofrimento deixados naquela e ainda presentes aos dias de hoje.

16ª - Destarte, no juízo que acolheu o Tribunal a quo não fez uma apreciação crítica de tais declarações concatenando-as com os depoimentos da AA7 (avó materna da assistente), AA8 (mãe da assistente), da AA9 (irmã da assistente), da AA10 (tia materna da assistente) ou da AA11.

17ª - Caso o tivesse feito a consistência e credibilidade atribuída às declarações da assistente pelo Tribunal a quo teriam sido submergidas por dúvidas insuperáveis, designadamente, quanto ao juízo que determinou a prova dos fatos elencados em 5., 6., 7. e 8. da factualidade provada.

18ª - Ademais, a despeito da assistente ter invocado durante as suas declarações, repetidamente, o nome da irmã AA12 para corroborar tudo o que disse para incriminar o arguido, porque tinha conhecimento de todos os episódios relatados, bem como o de um ex-namorado (conhecedor da ocorrência na habitação no “Monte” em Odemira, na véspera da excursão a Fátima), ou da amiga AA13 (que estava a par dos maus tratos da mãe e do padrasto) e o da madrasta AA14 (acerca do episódio de 19/06/2020), versão que o Tribunal a quo a final acolheu nos fatos provados de 4. a 8., todavia nenhuma dessas personagens seja em que fase for do processo foi ouvida, mormente na audiência de julgamento, com o que violou o artº 340º do C.P.P ;

19ª - Desfecho a que não é seguramente alheio o fato da versão da assistente relatada na audiência de julgamento constituir uma originalidade e uma farsa, ainda não ensaiada em momento anterior nos autos, a que o Tribunal a quo por erro de avaliação e julgamento, deu crédito, demitindo-se do dever de apurar a verdade material e histórica dos fatos, com o que violou os artºs nºs 127º, 379º nº 1 e 374º nº 2 do C.P.P. e 32º nº 2 da C.R.P. ;

20ª - Porém, vislumbra-se que o Tribunal a quo com os fatos vertidos de 6. a 8. da factualidade provada revela ainda assim ter fundadas dúvidas acerca das declarações prestadas pela assistente pois que não identifica o “Monte” onde aquela assegura ter ocorrido o episódio na véspera da fantasiada deslocação a Fátima ; contudo, não retira dessa ilação, a conclusão que se impõe e que consiste em julgar como não provados tais fatos, com o que viola os artºs nºs 379º nº 1 e 374º nº 2 do C.P.P. ;

21ª - Nessa senda, ante as fundadas e subsistentes dúvidas que o Tribunal a quo de forma subliminar deixa antever sobre a ocorrência de tais fatos (6. a 8.) impunha-se absolver o arguido ao abrigo do princípio in dubio pro reo da prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA2 ;

22ª - Destarte, o Tribunal a quo na ânsia desmedida de dar crédito às fantasias da assistente invoca, em renovado erro de julgamento, que esta ainda tem na sua memória a imagem da lareira antiga registada a fls. 254 que a final existe no Monte ... na ... (Santiago do Cacém) porque no Monte em Odemira onde o arguido trabalhava e para onde, na versão ficcionada da assistente, se deslocou na véspera de uma excursão a Fátima, não há nenhuma habitação, situação que nunca foi conferida e confirmada em auto de buscas ou vistoria porque apenas na audiência de julgamento a assistente trouxe ao processo essa ficção, tal como “fantasiou” nas declarações prestadas na sessão da audiência de julgamento de 24/10/2024, durante 1H 23M 29S, entre as 15H 10M e as 16H 33M, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100501621, com o que violou o artº 127º do C.P.P.

23ª - O Tribunal a quo fez uma errada apreciação crítica dos depoimentos das testemunhas AA8, mãe da assistente (na sessão da audiência de julgamento de 09/01/2025, entre as 10H 50M e as 12H 30, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100990316), da AA9, irmã da assistente (depoimento prestado pela testemunha AA9 na sessão da audiência de julgamento de 16/12/2024, entre as 16H 24M e as 16H 52M, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100924148), da AA10, tia materna da assistente (na sessão da audiência de julgamento de 16/12/2024, entre as 16H 73M e as 17H 02, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100924148), de AA15 (na sessão da audiência de julgamento de 09/01/2025, durante 19M 35S, entre as 10H 30M e as 10H 50, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100990316) ou da AA11 (na sessão da audiência de julgamento de 16/12/2024, entre as 16H 24M e as 16H 52M, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência .......48), depoimentos que contrariam em absoluto a versão da assistente sobre o alegado e fantasiado episódio ocorrido na habitação do “Monte” em Odemira onde o arguido trabalhava, porque ali não existe nenhuma habitação, com o que violou os artºs nºs 379º nº 1 e 374º nº 2 do C.P.P. ;

24ª - O Tribunal a quo errou ainda na apreciação crítica da prova pois que não ponderou sequer os termos e as concretas circunstâncias em que se materializou o comportamento imputado ao arguido de apalpar os seios e dar palmadas no rabo da assistente AA2 (fato provado sob o ponto 5.) desconsiderando, segundo a própria versão da assistente quando descreve tais fatos, que eram feitos em tom de brincadeira, na presença da mãe, sem conseguir especificar o número de ocorrências nem a idade concreta que tinha(entre os 12 e os 15 anos) ;

25ª - Juízo errado que determinou que discricionária e arbitrariamente o Tribunal a quo conclua pela verificação de tais comportamentos durante 9 (nove) ocasiões e quando a assistente teria menos de 14 anos, em consequência do que se condena o arguido, injusta e erradamente, pela prática de 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal.

26ª - Errou ainda o Tribunal a quo ao julgar provada a factualidade elencada de 9. a 12. dos fatos provados sustentado nas declarações da demandante AA3 porquanto não foi feita prova de quando, como e em que circunstâncias ocorreu, concluindo-se que a descrição da ofendida não permite sequer julgar provada a aludida factualidade.

27ª - Quanto ao fato que o Tribunal a quo julgou provado nos termos vertidos em 13. da factualidade assente, alegadamente praticado entre Abril de 2020 e 19/06/2020, em colisão com o que se julgou provado com o vertido em 9., para além de ter sido provado que o arguido para entrar no seu próprio quarto não tinha que atravessar o quarto da ofendida (depoimentos da mãe AA8, da avó materna da AA3 e da irmã AA9), o comportamento imputado ao arguido (acariciar os seios por dentro da roupa que a menor envergava) não se mostra suficientemente concretizado.

28ª - O fato descrito em 14. da factualidade provada, com que se julga ter sido praticado após o mês de Abril de 2020 e até ao dia 19/06/2020, colide com o que se julgou provado em 9. e não se compagina sequer com as declarações da demandante sobre os alegados episódios em que se descreve o comportamento imputado ao arguido.

29ª - No que respeita ao fato vertido em 15. que o Tribunal a quo julga provado com base nas declarações da AA3 os depoimentos de todos os elementos do agregado familiar (a avó, a mãe e a irmã da AA3 e ainda de AA16 que estiveram durante esse dia na habitação da Casa da ...) asseguram que o arguido chegou a casa de noite pouco antes da menor ter sido retirada de casa.

30ª - Impunha-se que o Tribunal a quo no julgamento que fez sobre tal questão tivesse ponderado, para além das declarações da AA3 e da assistente AA2, as circunstâncias que a prova testemunhal e documental evidenciam, a seguir elencadas :

a) Que a AA3 foi entregue em casa da mãe (Casa da ...) pela irmã AA2 no dia 19/06/2020, sem qualquer aviso prévio à mãe ;

b) Que a AA3 vinha munida de um telemóvel novo com acesso a conteúdos pornográficos quando regressou a casa da mãe no dia 19/06/2020;

c) O contato da assistente AA2 com os Serviços Centrais de Apoio à Coordenação – Unidade de Ação Social e Acolhimento da Casa Pia, no dia 19/06/2020, ainda antes da ocorrência dos alegados fatos, quando manifestou que se encontrava muito preocupada com uma das irmãs e que desejaria que esta saísse da casa da mãe e viesse para a Casa Pia para ser interna…Tentámos saber mais um pouco do seu pedido e a história que nos transmite é de negligência e maus tratos verbais por parte da mãe em que a sua irmã AA3 era a vítima. Segundo a mesma o discurso da irmã era que não aguentava mais estar naquela casa e que se queria matar”. - Fls. 95 e 96 dos autos ;

d) a pertinência e relevância para a descoberta da verdade material dos fatos mediante os esclarecimentos em audiência da DRª AA4 Autora do Relatório Pericial de Criminalística Biológica de 10/05/2021 do INML – Delegação do Sul (Serviço de Genética e Biologia Forenses) de fls. 350 a 352 e da DRª AA5, Consultora de Psicologia do INMLCF, Autora do Relatório Perícia Médico-Legal (Psicologia – Relatório Psicológico) de 07/05/2021 de fls. 353 a 363, meios de prova indeferidos pelo Tribunal a quo por Despacho de 27/05/2024 sob a referência 99567277.

e) O desconhecimento de quais as concretas peças de roupa que foram objeto de exame pelo Serviço de Genética e Biologia Forenses – Delegação Sul do IMNL, IP iniciado em 26/02/2021 e concluído em 22/04/2021, questão suscitada pelo arguido durante a audiência de julgamento mediante o pedido de apresentação das peças de roupa, indeferido pelo Tribunal a quo por Despacho de 08/11/2024 sob a referência CITIUS 100605935

f) O depoimento da testemunha AA8 sobre as peças de roupa que a filha AA3 envergava quando foi retirada de casa da mãe no dia 19/06/2020 ;

g) O plano gizado pela assistente AA2 manifestado nas declarações que prestou, suportadas numa fantasiosa ficção, para acerto de contas com o arguido em razão do colapso do núcleo familiar que lhe atribuía, questão que o Tribunal a quo com a omissão da identificação do “Monte” na descrição do fato provado em 7. reconhece mas por erro de julgamento desconsidera no julgamento que faz.

31ª - Caso o Tribunal a quo como se impunha tivesse assegurado todas as garantias de defesa do arguido e enveredado por uma apreciação crítica da prova o arguido teria sido absolvido, no limite, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo, segundo o qual não devem ser julgados provados os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos a dúvida razoável.

32ª - O Acordão posto em crise erra também na subsunção do direito aos fatos julgados provados na medida em que determina e conclui que o arguido

a) Com os comportamentos elencados em 5. dos fatos provados praticou 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, por cada um dos crimes na pena de 3 (três) anos de prisão;

b) Com os comportamentos elencados em 6., 7. e 8. dos fatos provados praticou 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

c) Com os comportamentos elencados de 9. a 14. dos fatos provados praticou 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als. b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA3, por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão ;

d) Com os comportamentos elencados de 15. a 17. dos fatos provados praticou 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a), b) e c) e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA3 (por referência ao episódio corrido em 19/06/2020), na pena de 7 (sete) anos de prisão; e

e) A aplicação de uma pena de 2 anos de prisão praticou 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, na alínea c) do citado art.º 86º, o n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal ;

33ª - No entendimento da defesa e sem embargo da impugnação da matéria de fato provada – fatos 4. a 21. –, por desconforme à prova produzida e à exigível observância do contraditório e das garantias de defesa do arguido, o acórdão posto em crise evidencia ainda errada aplicação do direito aos fatos julgados provados pelo Tribunal a quo, pois que

a) os comportamentos do arguido (5., 9. a 14.) não integram o tipo de atos sexuais de relevo, previsto e punido pelo artº 177º nº 1 do C.P. ;

b) o comportamento do arguido (15.) não integra o especial ato sexual de relevo previsto e punido pelo artº 177º nº 2 do C.P ;

c) a aplicação de penas de prisão aos crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artºs 171º nºs 1 e 2 e 177.º, n. 1, als. a), b) e c) e n.º 8 do C.P., pelos quais o arguido vem condenado (pelos fatos provados em 5., 7., 8., 9. a 15. E 22.), são desproporcionais e excessivas e violam o princípio da culpa ;

d) a aplicação da pena de prisão pelo crime de detenção de arma proibida (22., 23. e 24. dos fatos provados), p. e p. pelo artº 86º nº 1 al. c) por referência ao artº 3º nº 2 al. l) da Lei 5/2006 de 23/02, é desproporcional e excessiva e viola o princípio da culpa ;

34ª - Porque o Tribunal a quo revela ter dúvidas sobre os fatos imputados ao arguido, como se descortina quando omite a localização do “Monte” onde se passaram os fatos 6. a 8. e porque identifica o quarto da “ofendida” AA3 erradamente como zona de passagem do arguido para o seu quarto, impunha-se a absolvição ao abrigo do princípio in dubio pro reo, segundo o qual não devem ser julgados provados os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos a dúvida razoável.

35ª - O Acordão posto em crise viola os artºs 283º, 60º, 61º nº 1 al. a) e b), 332º nº 7340º, 374º nº 2, 379º nº 1 al. c) do C.P.P., artºs 40º, 70º, 71º, 171º nº 1 e nº 2 do C. Penal e artº 32º da C.R.P.

Nestes termos e nos que V. Exªs Douta e superiormente melhor suprirão, deverá o presente RECURSO merecer integral provimento, por tempestivo, legítimo, fundado e subsistente, determinando-se em conformidade

1º - A modificação da matéria de facto julgada provada nos termos que antecedem (eliminação dos pontos 5. a 21. da matéria de fato provada) e consequentemente a revogação da Douta sentença posta em crise no que tange à condenação do arguido

a) Pela prática de 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de na pessoa de AA2, por cada um dos crimes na pena de 3 (três) anos de prisão;

b) Pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de na pessoa de AA2, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

c) Pela prática de 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als. b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA3, por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;

d) Pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a), b) e c) e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA3 (por referência ao episódio corrido em 19/06/2020), na pena de 7 (sete) anos de prisão; e

2º - Quanto ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do artº 86º nº 1 al. c) por referência ao artº 3º nº 2 al. l) da Lei 5/2006 de 23/02, deverá ser aplicada pena de multa, em consonância com os critérios legais da escolha e medida da pena e o princípio da culpa;

3º - Caso, porventura este Insigne Tribunal decida confirmar a matéria de fato julgada provada pelo Tribunal a quo, o que por mera cautela aqui se conjetura, deverá julgar-se procedente por subsistente, a impugnação fundada na errada subsunção do direito aos fatos provados, absolvendo o arguido dos crimes em que foi condenado em 1ª instância, previstos e punidos pelos art.ºs 171º nº 1 e 177.º n. 1, als. b) e c) e 171.º n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a), b) e c) e n.º 8 do Código Penal ;

4º - Caso, porventura este Insigne Tribunal, confirme a condenação do arguido pela prática dos crimes aludidos em a), b), c) e d) de 1º, o que apenas por mera hipótese se conjetura, devem as penas de prisão aplicadas ser substancialmente reduzidas, em consonância com o princípio da culpa e da justa medida na aplicação das penas.

5ª – Deve ainda ser revogada a decisão no que respeita aos pedidos de indemnização cível fixados pelo Tribunal a quo nos montantes de € 50.000,00 a favor da Casa Pia em representação da menor AA3 e de € 13.340,00 a favor da assistente AA2, por insubsistentes, ante a revogação do Douto Acordão na parte criminal nos termos que antecedem.

C – Resposta ao Recurso

O MP respondeu a este recurso, deduzindo as seguintes conclusões (transcrição):

1. Não tendo o arguido cumprido o preceituado no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal - já que remeteu para toda a factualidade dada como assente, relativa aos abusos sexuais de criança - pontos 4. a 21. –, bem como, para quase toda a prova produzida nos autos, mormente as testemunhas por si arroladas -, deverá o recurso interposto ser liminarmente rejeitado na parte em que impugna a decisão da matéria de facto, sem prejuízo, naturalmente, da apreciação de questões de conhecimento oficioso -designadamente, os vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal na citada disposição legal.

2. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que deverá improceder a invocada nulidade do acórdão recorrido – que o arguido não logrou concretizar -, porque exaustivamente fundamentado se mostra e de forma bastante esclarecedora, como se constata da motivação de recurso apresentada, em que tal fundamentação foi rebatida, precisamente porque o arguido conseguiu acompanhar o raciocínio lógico, àquela subjacente, tendo ainda o Tribunal tomado posição sobre todas as questões exigíveis.

3. Não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório, não merecendo as decisões de indeferimento dos requerimentos probatórios apresentados pelo arguido qualquer censura: por este não foi comprovada a superveniência da prova, sendo certo que o princípio da investigação em audiência sofre naturais limitações impostas pelos princípios da necessidade, da legalidade e da adequação, tendo o arguido exercido a defesa que bem entendeu.

4. Da conjugação dos meios de prova criticamente analisados e ponderados à luz das regras da experiência comum, de acordo com o preceituado nos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, resultou a convicção plasmada de forma exaustiva no texto do acórdão sob recurso, a qual se nos afigura mais do que correcta, tendo o Tribunal, beneficiando das vantagens da imediação e da oralidade, justificado as razões pelas quais atribuiu credibilidade a alguns depoimentos, entre eles, ao da assistente e ao da menor AA3.

5. Insurge-se afinal o arguido contra a credibilidade atribuída pelo Tribunal aos depoimentos referidos, precisamente por se dar conta da sua relevância na prova dos factos, esquecendo que tais depoimentos acrescentaram e comprovaram outros meios de prova, como se menciona no acórdão recorrido, desde logo, a prova pericial, inquestionável, que o arguido não logrou justificar.

6. Os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo actuam apenas e somente em caso de dúvida e não para os casos em que se pretende dar à prova diferente interpretação daquela que fez o Tribunal, não tendo a convicção alcançada sido infirmada pelas declarações do arguido.

7. A factualidade apurada plasmada nos pontos 5. a 7., relativa à AA2 e 9. a 14., e 15. a 17., relativa à AA3, sustenta, sem qualquer dúvida, o enquadramento jurídico plasmado no acórdão recorrido, sendo os actos descritos, actos sexuais de relevo por entravarem de forma significativa, a livre determinação das vítimas (no caso, ambas menores), até por não terem sido ocasionais ou instantâneos, antes se tendo repetido durante vários anos.

8. Considerando as molduras penais previstas para os crimes levados a cabo pelo arguido, as elevadíssimas necessidades de prevenção geral e especial, a intensidade do dolo e do grau de ilicitude revelados, o modo de execução, com gravidade num crescendo, a gravidade das consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, a reiteração da sua conduta com mais do que uma ofendida, os sentimentos manifestados – apenas para satisfação dos seus instintos libidinosos, nenhuma censura nos merecem as penas parcelares encontradas para a sua punição, não tendo o mesmo logrado demonstrar que os critérios legais previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal tenham sido violados.

Também a pena única encontrada, de 13 anos de prisão, se nos afigura justa e adequada, considerando a moldura penal de referência, de 7 a 25 anos de prisão.

9. Não se mostram violadas quaisquer normas legais, mormente as invocadas.

Pelo exposto e pelo muito que por V.as Ex.as será doutamente suprido, deve improceder o recurso interposto, nos termos ora referidos, como acto de inteira e sã JUSTIÇA.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou pela integral manutenção da decisão recorrida.

Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, foi apresentada resposta pelo arguido, reafirmando os seus argumentos.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.

In casu, não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP).

O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, das quais se podem extrair as seguintes questões:

1) Nulidades processuais

2) Nulidade da decisão por falta de fundamentação

3) Nulidade da decisão por omissão de pronúncia

4) Impugnação factual

5) Preenchimento dos crimes

6) Alteração das penas

7) Pedido de indemnização civil

B – Apreciação

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.

Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição):

II. Fundamentação

Matéria De Facto Provada

1. Desde pelo menos 2012, o arguido iniciou e manteve uma relação amorosa com AA17, passando a viver juntos, em comunhão de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, residindo, ultimamente, na morada sita na Casa da ..., ..., em Santiago do Cacém.

2. AA17 é mãe da ofendida AA2, nascida a D/M/2000, e da ofendida AA3, nascida a 11/02/2009.

3. As menores residiram com a progenitora e o arguido na morada supra citada, aí convivendo com o arguido.

4. Desde data não apurada, situada entre os anos de 2012 e 2013, na casa do agregado familiar, o arguido observava AA2, sobretudo nas alturas em que esta se encontrava a tomar banho.

5. Com uma frequência não concretamente apurada, mas em pelo menos nove ocasiões, quando passava por AA2, o arguido apalpava-a nos seios e dava-lhe palmadas no rabo.

6. Numa noite, em data não concretamente apurada – mas situada entre o dia 3 de Novembro de 2012 e 3 de Novembro de 2013, quando a ofendida tinha entre doze e treze anos de idade – o arguido e AA2 foram a uma excursão a Fátima.

7. Para tal, na véspera o arguido e a assistente deslocaram-se para o “Monte” tendo-se, nessa noite, o arguido deitado na cama com a menor, onde ficou durante toda a noite, colocando-se em concha por de trás da mesma e, nessa ocasião, apalpou-lhe a zona vaginal daquela com as mãos.

8. O arguido actuou do modo supra descrito, entre os 12 e os 13 anos de idade de AA2, sabendo a idade da menor.

9. Em datas não concretamente apuradas o arguido entre data anterior a Abril de 2020 e 19/06/2020, em pelo menos por 5 vezes, tocou nos seios e na zona púbica e da vagina da ofendida, umas vezes por cima da roupa e outras por dentro desta.

10. Assim, aconteceu, em data não concretamente apurada, anterior a Abril de 2020, numa ocasião, o arguido quando regressava a casa com a menor AA3, depois de ir a casa da mãe daquele, colocou a mesma por debaixo da escadas do exterior da residência, e aí tocou nos seios daquela e na zona púbica.

11. Após o que a menor, com medo, questionou o arguido o que estava a fazer, tendo o mesmo dito para não falar, dizendo “xiu”, tendo parado.

12. Nessa sequência, a ofendida AA3, após entrar em casa, foi para o quarto e começou a chorar.

13. Entre Abril de 2020 e 19/06/2020, com frequência não concretamente apurada, coincidente com o surgimento da menarca da menor AA3, em pelo menos duas ocasiões, o arguido, aproveitando-se do facto de viverem na mesma casa, sita em Santiago do Cacém, e de ter de atravessar o quarto da ofendida para entrar no seu próprio quarto, utilizou os momentos em que se encontravam sozinhos para lhe acariciar os seios por dentro da roupa que esta envergava; dizendo-lhe, quando a menor se opunha a tais actos, que, se contasse a alguém, ia para um colégio interno.

14. Em dias não concretamente apurados, mas situados após o mês de Abril de 2020 e até o dia 19/06/2020 e, em pelo menos, 2 ocasiões, sempre em alturas em que se encontrava sozinho com a mesma, na ..., a primeira quando aí foi com aquele e a segunda quando aí se deslocou com a sua irmã AA18, o arguido colocou a menor em cima da cama, levantou-lhe a camisola e acariciou-lhe os seios com as mãos, bem como a zona púbica, primeiro por cima da roupa e depois por dentro da roupa.

15. No dia 19/06/2020, na garagem, o arguido sentou a menor em cima do capot do carro, despiu-lhe as calças e disse-lhe para tirar as cuecas, o que esta fez, baixou as suas calças e cuecas que trazia vestidas e esfregou o seu pénis erecto na vagina da menor, após o que tentou penetrar a vagina da menor com o seu pénis erecto, tendo, ainda, chegado a introduzir parte do mesmo, parando quando a menor se queixou de dor, ejaculando, o que fez para cima da menor.

16. Após, o arguido tapou o sémen que caiu para o chão com areia.

17. A actuação do arguido provocou dor e medo na menor.

18. O arguido actuou do modo supra descrito, com frequência não concretamente apurada, mas pelo menos o número de vezes referido em 9., e concretizados nos pontos 10. a 14. e na ocasião descrita em 15. e 16, ou seja, entre os 10 e os 11anos de idade de AA3 – idade de que era conhecedor – e persistindo com tal conduta pelo menos, até ao dia 19/06/2020.

19. Ao actuar das formas descritas, o arguido beneficiou da circunstância de as suas enteadas residirem na sua habitação, e na ..., ou seja, de manter com as mesmas uma relação familiar e, em consequência, de confiança e proximidade.

20. Aproveitando-se dessa relação de proximidade de confiança que mantinha com as menores, filhas da sua companheira, para as levar a praticar consigo os actos supra descritos, agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos, abusando da inexperiência das menores.

21. O que fez com consciência de que as zonas do corpo das ofendidas em que tocou constituem património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade das menores, de que punha em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual e de que ofendia os seus sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhes grande sofrimento físico e psíquico, o que também pretendeu e fez; interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual e erotizando as menores antes de estas disporem de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto.

22. No dia 18/02/2021, cerca das 10:00 horas, o arguido detinha, na sua posse, no Monte ..., sito na ..., Concelho de Santiago do Cacém, uma arma carabina, marca Norica, calibre 5,5m, a qual foi alterada, através da colocação de um percutor artesanal (accionado pelo êmbolo que gera a pressão de ar), de forma a poder disparar munições de calibre .22.

23. A referida arma encontrava-se em boas condições de funcionamento, sem qualquer deficiência que afectasse a realização dos referidos disparos de munições de calibre .22..

24. O arguido não era, porém, portador de licença de uso e porte de arma válida.

25. O arguido bem sabia que não podia deter a aludida arma sem a correspondente licença de uso e porte de arma válida e, ainda assim, não se absteve de a adquirir, manter na sua posse e utilizar.

26. O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas e tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento.

Do pedido de indemnização civil da demandadas (com relevo para os autos expurgada a matéria conclusiva e de direito)

AA2

27. A assistente/demandante tem, actualmente, 24 anos de idade e está a fazer um estágio de recepcionaista de clínica.

28. Não obstante, desde os seus 13 anos que, na sequência da conduta do arguido supra descrita, que sente tristeza, ansiedade e revolta.

29. O que determinou a frequência de consultas de psicologia e de psiquiatria.

30. Tal estado de ansiedade agravou-se após ter tido conhecimento da conduta praticada pelo arguido na pessoa da sua irmã AA3.

31. Nessa sequência, tentou por termo à vida por duas vezes, o que determinou o seu internamento no Hospital Garcia da Horta.

32. Durante o ano de 2020 esteve de baixa médica psicológica, por diversas vezes.

33. Ainda hoje, sofre com a ausência da família, em especial, da irmã AA3, que só vê aos fins de semana.

34. Sentindo angústia sempre que a irmã tem de voltar para a casa de acolhimento da Casa Pia.

35. Para a sua recuperação a demandante beneficiou de consultas de psicologia no Hospital Garcia de Horta.

36. Após o que foi reencaminhada para consultas de psicologia, com a frequência de 3 vezes por semana, durante 3 meses.

37. Esteve medicada com ansiolíticos e antidepressivos.

38. Ainda hoje chora e sente ansiedade, com o corte da família.

39. Desde 2020, que é o único apoio familiar e emocional da ofendida AA3.

Casa Pia de Lisboa, I.P.

40. Na sequência da conduta do arguido a menor AA3 ficou privada da convivência com a família, nomeadamente, da mãe e das irmãs.

41. Sentindo-se ansiosa, deprimida e isolada.

42. Evidenciando, “fragilidades ao nível do autoconceito e autoestima”, e sintomatologia depressiva, como tristeza, culpa e anedonia.

43. E, necessitado de acompanhamento psicoterapêutico que beneficia no centro de apoio de intervenção no desenvolvimento infantil.

Da Contestação (com relevo para o objecto dos autos expurgada a factualidade meramente impugnatória, e contrária à factualidade apurada-, conclusiva e/ou de direito)

44. O arguido ficava a semana, para além do mais, no lugar do Reguengo Grande, onde trabalhava, como Madeireiro, regressando a casa aos fins de semana.

45. A assistente quando fez 18 anos saiu da casa da avó.

Mais se provou que o arguido:

46. Anteriormente, mantive um relacionamento de cerca de 7 anos, de que vieram a nascer dois filhos, nascidos a 4/11/2000 e 18/06/1998, atualmente, com 24 e 25 anos de idade, inexistindo quaisquer tipo de contactos com os mesmos.

47. Desde há cerca de dois anos e meio, o arguido passou a viver com AA19, de 31 anos de idade, tendo há 15 meses nascido AA20, fruto deste relacionamento.

48. A menor AA21 foi, na sequência da instauração dos presentes autos, institucionalizada, situação que se manteve por cerca de dois anos, após o que foi entregue aos cuidados da mãe, AA22.

49. Sendo o arguido autorizado a conviver com a menor apenas na presença de AA23, madrinha da menor.

50. Permanece a maior parte do tempo na zona de ..., com a sua atual companheira e com a filha, sendo que o casal integra o agregado dos pais da companheira.

51. Tem de habilitações académicas o 3º ano de escolaridade, tendo dificuldade na escrita e na leitura.

52. Iniciou atividade laboral na área da construção civil.

53. Posteriormente, passou a exercer funções no corte, tratamento e comercialização de madeira e de cortiça, atividade que desenvolve sobretudo na zona de Odemira e Santiago do Cacém.

54. Aufere mensalmente o ordenado mínimo nacional.

55. Tem de despesas fixas num total de 460,00€, 250,00€ correspondente ao aluguer da casa em Santiago do Cacém e 80€, correspondentes à pensão de alimentos devida à sua filha menor, a titulo de alimentos.

56. A companheira encontra-se, desde abril de 2024, a desenvolver atividade como ajudante de cozinha no Lar de ... – Odemira, auferindo mensalmente cerca de 850,00€.

57. É amigo da mãe da assistente e da ofendidas, desde criança, mantendo um bom relacionamento com a mesma.

58. Apresenta quadro de instabilidade, sobretudo a nível psicológico

59. Do certificado de registo criminal, actualmente, nada consta.

*

60. AA3 tem, acualmente, com 16 anos de idade.

61. Desde 22 de junho de 2020 que vive na ORG0001, da Casa Pia de Lisboa, onde ainda se mantém.

62. É considerada uma boa aluna, tendo transitado para o 9º ano de escolaridade.

63. Apresenta um comportamento exemplar e adequado quer para com os pares, quer para com os adultos – recentemente recebeu um prémio de mérito, de Reconhecimento e Valor, por ser considerada uma referência para os seus pares.

64. Pra além do que consta no ponto 43. AA3 é acompanhada em consultas de Psicologia desde 9 de julho de 2020, o que tem vindo a contribuir para minimizar o sofrimento que a situação supra descrita lhe provocou.

65. Ambas as vítimas não mais estabelecem contacto com o arguido ou com a respetiva mãe.

66. Na sequência das condutas do arguido foi instaurado e corre termos o processo de promoção e protecção, com o n.º 561/11.9 T2SNC, no Juízo de Família e Menores de Santiago de Cacém, relativo à menor AA3 e às suas irmãs menores AA24 e AA18 onde foi, à data, homologado o acordo de promoção e protecção e decretada a medida de acolhimento residencial das mesmas.

B) Matéria De Facto Não Provada

a. No período temporal entre os dias 11/02/2019 e 19/06/2020, e em pelo menos dez ocasiões, o arguido abordou a menor AA3, chamando-a para junto de si, apalpando-a com as duas mãos e agarrando nas mãos da menor e passando com elas no próprio corpo, mesmo contra a vontade da menor.

b. Para além das situação a que se alude em 9. a 13., o arguido actuou da mesma forma em, pelo menos, mais 15 ocasiões.

c. No mesmo hiato temporal referido em a. em, pelo menos, dez ocasiões, aproveitando-se do facto da menor tomar banho na casa-de-banho do seu quarto, o arguido espreitava-a e, quando a menor passava por si com a toalha, o arguido ordenava-lhe que abrisse a toalha, dizendo-lhe: “AA3, mostra!”; ao que a menor, com receio, abria a toalha, mostrando o seu corpo nu ao arguido.

d. De seguida, aos descritos em 14. o arguido, numa ocasião, deitou a menor em cima da cama, tirou-lhe as cuecas e as calças, despiu as suas próprias calças e os bóxeres, exibindo o pénis erecto, que esfregou na vagina da menor, até ejacular – sendo que, numa das situações, utilizou um preservativo.

Do pedido Cível

e. A demandante AA2 pagou por cada um das consultas referidas em 36., a quantia de 30,00 €, ascendendo os seus custos a valor nunca inferior a 1.200,00 €.

f. E, despendeu com as viagens a quantia de 500,00 €

g. Em medicamentos gastou em 3 anos a quantia mensal de 30,00 € ascendendo a de 1.800,00 €.

h. E em viagens para vera a irmão gastou a quantia de 1200,00.

i. No ano de 2020 despendeu pelo pagamento do quarto non destece a quantia de 9360, pagando quanto ao primeiro a quantia de 200,00 por mês e a segunda 260,00.

Da contestação (com relevo para o objecto dos autos expurgada a factualidade meramente impugnatória, e contrária à factualidade apurada-, conclusiva e/ou de direito)

j. A assistente AA2 manipulou e influenciou AA3.

Estabelecida a base factual pelo acórdão em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente:

B.1. Nulidades processuais

Invoca o recorrente, nesta sede, que o tribunal recorrido, em relação à prova pericial que sustenta a factualidade inserta nos pontos 9/21, ao indeferir os meios de prova por si requeridos, violou as suas garantias de defesa, bem como, o princípio do contraditório, o que igualmente sucedeu ao impedir o ora recorrente de se pronunciar sobre as declarações prestadas, quer pela assistente AA2, quer pela testemunha AA25, que apenas lhe foram comunicadas por súmula, em tópicos genéricos.

Apreciando tais questões, dir-se-á o seguinte.

Em relação à prova pericial constante dos autos, o recorrente apresentou, requerimento solicitando:

- a comparência em audiência da Dra. AA4 autora do Relatório Pericial de Criminalística Biológica de 10/05/2021 do INML – Delegação do Sul (Serviço de Genética e Biologia Forenses) de fls. 350 a 352, incluído na prova pericial discriminada nos meios de prova que sustentam a acusação, com vista ao cabal esclarecimento do que ali vem avaliado/relatado;

- a comparência em audiência da Dra. AA5, Consultora de Psicologia do INMLCF, Autora do Relatório Perícia Médico-Legal (Psicologia Relatório Psicológico) de 07/05/2021 de fls. 353 a 363, incluído na prova pericial discriminada nos meios de prova que sustentam a acusação, com vista ao cabal esclarecimento do que ali vem avaliado/relatado.

Tal requerimento mereceu o despacho datado de 27/05/24 que, na parte que ora releva, referiu (transcrição):

Quanto à notificação das Senhoras peritas que elaboraram os relatórios juntos aos autos para virem prestar esclarecimentos, considerando a clareza dos mesmos não vislumbra o Tribunal a necessidade da prestação de quaisquer esclarecimentos, sem prejuízo de em sede de audiência e, após a produção da demais prova, virem a ser suscitadas quaisquer dúvidas, indefere-se o requerido.

Notificado deste despacho em 28/05/2024, veio, em 04/11/2024, já no decurso da audiência de julgamento apresentar o seguinte requerimento, ao abrigo dos artigos 125 e 340 nº1, ambos do CPP (transcrição):

1 - Com a apresentação da contestação o arguido requereu a comparência em audiência da Dra. AA4 Autora do Relatório Pericial deCriminalística Biológica de10/05/2021 do INML –Delegação do Sul(Serviço de Genética e Biologia Forenses) de fls. 350 a 352, incluído na prova pericial discriminada nos meios de prova que sustentam a acusação, com vista ao cabal esclarecimento do que ali vem avaliado/relatado (Refª Citius 8020978)

2 - Por Douto Despacho de 27/05/2024 sob a referência 99567277 o aludido requerimento de prova foi indeferido.

3 - Durante as declarações prestadas na sessão da audiência de julgamento de 24/10/2024 o arguido foi confrontado com a alegação da existência na roupa que a menor AA3 envergava no dia 19/06/2020 de vestígios de contatos com o arguido, como se presume alcançar do teor do relatório pericial de criminalística biológica de 10/05/2021 junto aos autos em 18/05/2021 pelos Serviços de Genética e Biologia Forenses – Delegação Sul do IMNL, IP.

4 - Na perspetiva da defesa é fundamental apurar se a roupa que foi recolhida e submetida ao aludido exame é a que a menor usou durante esse dia e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar isso ocorreu.

5 - O depoimento/declarações da assistente/demandante AA2 na anterior sessão da audiência (designadamente sobre o modo e condições da lavagem da roupa dos elementos do agregado familiar de que faziam parte a AA2 ea AA3)torna ainda mais premente indispensável a produção de prova sobre os elencados fatos.

Termos em se requer a V. Exª se digne admitir a apresentação na audiência de julgamento das peças de roupa usadas pela vítima/demandante que foram recolhidas no dia 19/06/2020 e foram objeto de exame pelo Serviço de Genética e Biologia Forenses – Delegação Sul do IMNL, IP iniciado em 26/02/2021 e concluído em 22/04/2021, conforme informação junta aos autos em 18/05/2021 pelos identificados Serviços.

A ora requerida apresentação destina-se a que as testemunhas que conviveram com a menor durante o mencionado dia (19/06/2020) deponham sobre a identificação proveniência das peças de roupa que foram submetidas ao aludido exame.

A requerida prova afigura-se essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa pelo que ao abrigo dos princípios da investigação e da legalidade da prova com consagração expressa, respetivamente, nos artºs 340º nº 1 e 125º do CPP, requer-se a V. Exª se digne admiti-la.

Na sessão de 08/11/2024, o Tribunal tomou posição sobre o mesmo, nos termos constantes da acta respectiva (transcrição):

Após a Mmª Juiz Presidente leu a promoção da Digna Magistrada do Ministério constante dos autos no sentido de ser indeferida a diligência de prova, e após deliberação do Coletivo proferiu DESPACHO concordando na íntegra com os fundamentos explanados na posição do Ministério Público e demandantes e considerando os relatórios periciais que se encontram juntos a fls. 211 e seguintes e fls. 350 a 352 dos autos, entende o Tribunal que a diligência de prova requerida nada acrescenta à já existente nos autos, sendo que a considera irrelevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e a considera meramente dilatória – artigo 340º, nº 4, al. b) e d) do CPP.

Ora, é sabido que o momento processual próprio para requerer produção de prova é o previsto nos termos do Artº 311-B do CPP e ainda que a mesma possa ser requerida ao abrigo do Artº 340 do mesmo Código, esta é uma faculdade excepcional, sendo tais meios de prova supervenientes, ou cuja junção no momento próprio não foi possível (Artsº 328 nº3, 360 nº4, 165 nº1 e 340 nsº1 e 2, todos do CPP).

Isto quer dizer que é a superveniência da prova que justifica a sua produção para além do prazo e do momento mencionados no Artº 311-B do CPP, assim se revelando as naturais limitações que o princípio da investigação sofre imposta por outros princípios processuais relevantes, como sejam os princípios da necessidade, da legalidade e da adequação.

É igualmente conhecido que o Artº 340 do CPP outorga ao juiz um poder de direcção do processo, na fase de produção de prova, que lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias.

Como bem refere o MP na sua resposta ao recurso:

“É certo que ao juiz cabe o ónus de investigar e determinar oficiosamente o facto submetido a julgamento, sabendo-se limitado quer pelo objecto do processo, quer pelas restrições dos meios de prova admissíveis no processo, dos métodos para a sua obtenção e do momento e forma da sua produção.

Não recai sobre o juiz a busca da verdade absoluta, mas sim o encontro de uma “verdade histórico-prática”, uma determinação humanamente objectiva de uma realidade humana No mesmo sentido, também o Acórdão do TRG, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Paulo Fernandes da Silva e proferido no processo 827/11.8GAEPS entende que na fase de julgamento, após o seu início, “o arrolamento de novas testemunhas tem carácter excepcional e deve fundar-se, além do mais, na sua estrita necessidade e em circunstâncias supervenientemente ocorridas, sendo ónus do requerente motivar devidamente tal necessidade, bem como a apontada natureza superveniente.

Conforme decorre dos artigos 79.º, n.º 1, 283.º, n.º 3, alínea d), 287.º, n.º 2, e 315.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, as testemunhas devem ser arroladas em fase anterior ao julgamento.

Daí que o arrolamento posterior assuma natureza excepcional, por dissentir da regra decorrente daqueles preceitos legais.

Mais, tal arrolamento posterior deve assentar na necessidade da inquirição requerida, o que sucede quando esta seja susceptível de contribuir para melhor apreciar e decidir da causa.

Atenta a apontada natureza excepcional do arrolamento posterior, este deve decorrer de circunstância superveniente, ocorrida em momento posterior àquele correspondente à apresentação normal da prova pelo sujeito processual no processo, pois só assim se justifica a sua apresentação após aquele momento.

E citando Paulo Pintode Albuquerque mais refere que “Há um momento processual próprio para requerer a produção de prova, mas a prova pode ser requerida para além desse momento se houver uma circunstância especial (a “superveniência”) que o justifique. Sendo assim, o requerimento da produção de meios de prova na audiência é fundado quando o requerente alegar e provar que os meios de prova ou de obtenção de prova só foram por si conhecidos depois do momento próprio para requerer a respectiva produção (…) ou surgiram depois desse momento (…). A alegação da superveniência constitui, afinal, um caso legal dejusto impedimento para o requerimento tempestivo do sujeito processual.”

(…)

De outro modo, estaria encontrada a forma de acrescer à prova anteriormente indicada nova prova, num indefinido devir, protelando o processo e defraudando as indicadas regras processuais gerais de arrolamento da prova.”

O relatório pericial confirmando a existência de vestígios de contactos com o arguido, na roupa que a menor AA3 envergava em 19/06/2020 não chegou ao conhecimento daquele durante a sessão de 24/10/2024, com as declarações prestadas pela assistente AA2, já que do relatório pericial junto a fls. 211 e seguintes, se menciona expressamente que “a menor traz consigo vestuário que utilizava antes e usou depois do evento” e, em cujas manchas (cuecas, blusa e calças), se detectou material biológico de origem masculina, constando do relatório pericial de fls. 350 e seguintes, o resultado do mesmo.”

Inexiste, assim, qualquer superveniência no conhecimento da prova que justificasse o deferimento do requerimento do ora recorrente, sendo certo que o tribunal recorrido, de modo fundamentado, entendeu, e bem, que novos esclarecimentos pretendidos pelo arguido quem já tinha prestado o seu depoimento em audiência, não se justificavam.

Na verdade, o relatório pericial era absolutamente inequívoco em relação à circunstância de os vestígios biológicos existentes na roupa da menor AA3 usada no dia 19/06/20 corresponderem ao polimorfismo de ADN do arguido, facto que já havia sido confirmado por inteiro em Audiência pelas declarações das peritas em causa.

Também pela conjugação da prova produzida (declarações da menor, elementos clínicos e auto de notícia da GNR), estava assente, sem dúvida razoável, que a roupa que foi submetida ao exame pericial era aquela que a mesma usava nesse dia de 19/06/20, no momento do crime que é imputado ao arguido, que se encontrava manchada e que assim foi recolhida para que fosse submetida ao correspondente exame.

Nessa medida, todo o requerimento do arguido (no sentido de voltar a ouvir as peritas e querer que a dita roupa fosse exibida em audiência), não se configure como necessário à descoberta da verdade, atenta a prova já produzida, motivo pelo qual, o tribunal a quo, acertadamente, o indeferiu, não merecendo tal decisão qualquer censura.

Por outro lado, a comunicação em súmula, por parte do Tribunal ao arguido, das declarações prestadas em Audiência de Julgamento, pela assistente/demandante AA2 e pela testemunha AA26, foram efectuadas como determina o nº7 do Artº 332 do CPP (por terem sido prestadas na ausência do mesmo), aplicável ex vi do Artº 352 nº2 do mesmo Código.

Note-se, que após tal comunicação, o arguido declarou querer prestar novas declarações, o que veio a ocorrer no fim da produção de prova, já que se determinou que fossem ouvidas as testemunhas presentes no tribunal assim se evitando novas deslocações das mesmas.

Face ao exposto, não se vislumbra de que modo foram violados os princípios do contraditório ou as suas garantias de defesa, não tendo o tribunal cometido qualquer nulidade, assim improcedendo o recurso, nesta parte.

B.2. Nulidade da decisão por falta de fundamentação

Alega depois o recorrente, que a decisão recorrida padece do vício de falta de fundamentação, o que a torna nula, nos termos combinados dos Artsº 374 nº2 e 379 nº1 al. c), ambos do CPP.

Atente-se então e desde já, na motivação factual constante do acórdão sindicado (transcrição):

Motivação Da Decisão De Facto

A matéria de facto dada como provada, teve por base a análise concatenada e crítica da prova, atentas as regras da experiência comum e a livre apreciação da prova e convicção do jugador (cfr. art.º 127º do CPP), designadamente:

Pericial

No que concerne à prova pericial há desde logo que notar que o juízo técnico, científico inerente à prova pericial é subtraído à livre apreciação do julgador. Todavia e sempre que na convicção o julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos deve fundamentar a divergência (cfr. art.º 163º do CPP)

No caso das perícias infra apreciadas, como melhor de demonstrará, não é infirmado o juízo que das mesmas consta, o contrário se inferindo da análise conjuntada prova, que o reforça e corrobora.

Assim, o teor dos relatórios assume especial relevo na formação da convicção do tribunal e na credibilidade dos depoimentos das vítimas, em particular, da ofendida AA3, reforçando-os e dando consistência às versões que apresentaram com detalhe, de forma natural, lógica, assertiva e convicta.

Concretizando:

- Relatório de perícia médico legal de natureza sexual de fls. 78 a 80, conjugado com o de fls. 211 a 213 (este de 21/12/2020) onde desde logo se afere que a história do evento coincide com o relato da ofendida AA3, designadamente, nos factos de 19/06/2020. Os relatórios tiveram em consideração os elementos clínicos juntos, designadamente a informação de fls. 70 a 72 a que nos reportaremos.

Mais resulta do referido relatório, com relevância para o contexto temporal dos factos, a data da menarca da menor AA3, em Abril de 2020.

Assim, a análise do referido relatório, concatenada com os demais relatórios periciais, a que abaixo nos referiremos, e as declarações para memória futura prestadas pela referida ofendida AA3 foi, essencial, ao convencimento do tribunal e ao reforço da credibilização das referidas declarações, no que tange, nomeadamente à factualidade dos pontos 9. a 17., concretamente quanto às práticas sexuais aí descritas.

De tal exame resulta a inexistência de lesões traumáticas da ofendida quer na região perianal, quer nos genitais externos e na vagina, não tendo a membrana himenial também lesões traumáticas.

Contudo, a inexistência de lesões não infirma a factualidade pois que o normal é que os toques não deixem qualquer marca ou lesão.

Acresce que, também não se estanha, nem tal é impeditivo ou contrária à veracidade do episódio fático descrito no ponto 15., a inexistência de lesões no hímen.

Na verdade, tendo ocorrido a introdução de parte do pénis, e não a totalidade, não está em causa a penetração/cópula completa de pénis, essa sim, adequada a provocar lesão e o rompimento do hímen.

Ademais, e apesar de nos exames complementares de diagnósticos, não ter sido detectado sémen na prova de orientação para detecção e sémen, foi detectado material biológico de origem masculina nas manchas existentes nas cuecas, na blusa e nas calças que a menor usava na referida data, e ulteriormente analisadas, manchas essas passíveis de realização de estudos de comparação, que vieram a sustentar a versão da vítima e a refutar a versão negatória do arguido.

Tais estudos vieram a ser realizados e confirmados, sendo a análise daquele elemento probatório, necessariamente, conjugado com o seguinte relatório:

- Relatório pericial de criminalística biológica de fls. 350 a 352 (pedido a fls. 306).

Com efeito, a perícia é, sem qualquer dúvida, esclarecedora sendo que em todos os resultados obtidos, referentes aos polimorfismos de ADN (fls. 351/352, designadamente, das calças) há total coincidência com os da vítima AA3 e do arguido.

Assim, foi identificado o haplótipo do cromossoma Y do arguido AA1.

“Haplótipo identificado em:

Cuecas (C1)

Blusa (C1)

Calças (C1, C2)

Haplótipo do cromossoma Y, coincidente com o haplótipo do arguido AA1.”

Ora, que justificação seria possível e plausível para a existência de tais vestígios biológicos, na roupa da menor e, particularmente, na roupa íntima, que não a que consta da factualidade do ponto 15.?

Não vislumbra o tribunal qualquer outra que não a efectiva ocorrência relatada pela menor, com a ejaculação por parte do arguido, pois que de outro modo não seria possível existirem os vestígios biológicos do arguido em tais peças de vestuário.

E, quanto a tal resultado há a salientar e referir que o mesmo afasta, por completo, o que a defesa pretendeu convencer o tribunal, ou seja, da passagem dos vestígios através da lavagem da roupa, questionando, insistentemente, as testemunhas o modo de lavagem da mesma, se era ou não em conjunto com a do arguido.

Ora, tal justificação é, completamente, irracional, ilógica, contrária às regras da experiência comum e, ademais, cientificamente inverosímil.

Em primeiro ligar dir-se-á que, pela prova existente nos autos (declarações da menor, elementos clínicos e auto de notícia da GNR), dúvidas não existem de que a menor saiu no dia 19/06/2020 com a roupa que usava, que tinha nessa data e no momento dos factos, e que se encontrava manchada.

E, em segundo lugar, há que salientar que caso a roupa tivesse sido lavada numa máquina, com detergente e a alta temperatura, tais vestígios biológicos teriam, certamente, desaparecido. E, ainda que numa primeira lavagem não desaparecessem não se transmitiam, como é óbvio, a uma qualquer outra peça de roupa.

A perícia evidencia, desta feita, sem quaisquer margens para dúvidas que os vestígios encontrados nas manchas da roupa da menor, correspondiam ao polimorfismos de ADN do arguido.

Tal é demonstrativo da ocorrência dos factos e da veracidade da versão da ofendida do episódio fáctico ocorrido a 19/06/2020 descrito nos pontos 15. a 17. da matéria provada.

- Relatório da perícia médico legal de fls. 355 a 363 de relatório de psicologia;

O relatório da perícia médico legal, reforça, em muito, a credibilidade do depoimento da ofendida, sustentando a versão relatada pela mesma.

Com efeito, de relevante para a convicção do tribunal resulta o conteúdo das conclusões e respostas aos quesitos da perícia realizada à ofendida AA3.

Concretamente, consta das conclusões que:

“ 7.1 (…)A sua postura inicialmente é retraída, nervosa e evidenciam-se dificuldades na organização do discurso. Não obstante, no decorrer da entrevista foi-se sentindo mais à vontade e evidenciam-se competências verbais compatíveis com o esperado para o grupo etário.

Apresenta-se orientada no tempo e no espaço. Não se observam alterações ao nível do pensamento ou ao nível da atenção e concentração. A memória a curto e a longo prazo está mantida. (…) o juízo crítico está mantido” (…)

“7.2 (…) no âmbito cognitivo apresenta um potencial de capacidade intelectual muito inferior face ao grupo normativo, ainda que se considere a hipótese do seu resultado ter sofrido influência da ansiedade demonstrada. Não obstante, não compromete a sua capacidade de relatar acontecimentos vivenciados.

“7.3 Relativamente à organização da personalidade apura-se que terá tendência a ser uma jovem do tipo introvertido, calma, ainda que empática e afável. Indicia evitar situações estimulantes e apresenta indicadores de alguma ansiedade, preocupação e emotividade. Na análise integrada da informação clínica recolhida revela ser resistente à sugestão.”

E, ainda quanto a não ser sugestionável, refere-se o plasmado no mesmo relatório quanto à avaliação da personalidade da mencionada ofendida - “ tendo em conta o valor encontrado a escala de Mentira/Desejabilidade Social (L:10), o perfil é considerado válido, uma vez que as suas respostas revelam não ser influenciadas pela desejabilidade social.”

Ora, de tal análise resulta evidente a autenticidade das suas declarações não sendo sugestionada ou manipulada, pela sua irmã, ao contrário do que o arguido e a defesa pretenderam fazer crer, o que também foi percepcionado pelo tribunal, pela espontaneidade, genuinidade das declarações e ingenuidade das expressões e vocábulos usados na descrição dos factos, em particular, quando verbalizou os actos de cariz sexual – do que é exemplificativo os termos “pipi”, “líquido”, “direito”, referindo-se à vagina, ao sémen e ao pénis erecto (como se referirá).

Com efeito, fica completamente abalada e sem qualquer sustentação probatória a versão da “cabala” contra o arguido levada a cabo pela assistente, para além do mais, através da ofendida AA3.

No que concerne, às consequências da conduta e sintomatologia da menor, [7.4] conclui a perícia que “ (…) as dificuldades emocionais apontadas estão associadas aos acontecimentos abusivos relatados. “

Quanto a tais dificuldades, concretiza-se que “A jovem identifica que se preocupa muito, que anda muitas vezes triste, desanimada ou a chorar, que fica nervosa em situações novas, que facilmente se sente insegura, que tem muitos medos e que se assusta com facilidade. Refere que desde que está na Casa de Acolhimento as suas dificuldades e problemas melhoraram muito e que atualmente a afetam pouco em casa e com os amigos. Ainda que a examinanda não apresenta critérios de diagnóstico clínico para a perturbação de stresse pós-traumático, indica «Ter pensamentos ou imagens perturbantes sobre a experiência, surgem na tua cabeça quando não queiras», «Tentar não pensar, falar, ou ter sentimentos relacionados com a experiência» e «Ter muito menos interesse em fazer coisas que costumavas fazer».”

Mais releva, para a formação da convicção do tribunal e credibilização das declarações prestadas pela ofendida, AA3, o que do mesmo consta no que tange à consistência/credibilidade dos relatos. A esse propósito conclui estarem presentes:

“(...) 12 critérios de credibilidade (CBCA) que a investigação neste domínio relaciona com um aumento da credibilidade do testemunho das vitimas, nomeadamente: 1) descrição lógica, coerente, plausível e com um carácter realista; 2) elaboração inestruturada, acompanhados de digressões temporais e a sequência de acontecimentos não se da por ordem cronológica; 3) descrição de diversos detalhes; 4) contextualização das situações, com descrição das interações e verbalizações entre os intervenientes; 5) atribuição de um estado psicológico a si própria durante as alegadas vivências; 6) reprodução das conversações; 7) referência a complicações inesperadas; 8) detalhes supérfluos; 9) incompreensão de detalhes relatados com precisão; 10) admissão de falhas na memória; 11) apresentar dúvidas em relação ao seu próprio testemunho; 12) detalhes característicos do delito.”

Assim, conclui-se que “atendendo a estes indicadores, a avaliação global das declarações poderá ser considerada muito provavelmente credível. Desta forma, considera-se como muito provável que o relato de examinanda corresponda a uma situação vivenciada, não se encontrando qualquer indício que possa sugerir a existência de uma situação de mentira, fantasia ou sugestionamento por parte de terceiros. Importa pontuar que ainda que a jovem manifeste algum nível de conflituosidade entre si, mãe e padrasto, não se verifica que diabolize estas figuras, pelo contrário, até reconhece que em determinados aspetos tinham razão em chamá-la à atenção e quando é instigada a descrever a relado com o padrasto, refere aspetos positivos. Todo este relato é ainda efetuado com uma clara ativação emocional podendo ser inferida, a partir da sua comunicação não-verbal, sentimentos de desconforto em relação ao ocorrido. - sublinhado nosso.

Mais se extai do relatório, com relevância, quanto às repostas aos quesitos, para além das respostas que já constam das conclusões, quantos aos quesitos 1, 3 e 4, respondidos nos referidos pontos 7.2,7.5 e7.4, o seguinte:

“2. O relato que deles faz é com linguagem apropriada para a sua idade e níveis

cognitivos?

Sim.” (…)

“5.AA3 tem compreensão suficiente e maturidade para se autodeterminar em termos de comportamento sexual (conhecimento e vontade do ato sexual)?

A AA3 revela não ter compreensão suficiente ou maturidade para se autodeterminar em termos de comportamento sexual, não só pela idade que tinha aquando os acontecimentos relatados, mas também por revelar um potencial de capacidade intelectual muito inferior ao seu grupo normativo, o que acaba por comprometer a sua capacidade de avaliar situações de cariz sexual ou se defender de situações abusivas como as descritas nos autos.

“6. O seu comportamento revela inexperiência quanto à pratica de relações sexuais?

O seu comportamento e linguagem utilizada na descrição dos factos revela inexperiência quanto a prática de relações sexuais. “

Ora, tais respostas confirmam a credibilidade do depoimento da ofendida, pois que a mesma não imaginaria ou inventaria algo que efectivamente não se tivesse passado e que correspondesse ao que sentiu, viu e percepcionou como seja a dor, o sentir do desconforto dos toques nas zonas íntimas, o medo sentido e o choro.

Este relatório, ganha consistência aquando da audição das declarações prestadas pela ofendida pelo Tribunal, cuja espontaneidade do discurso foi possível certificar, como se verá.

Não obstante todas as consequências na sintomatologia da menor, o facto da mesma não apresentar, felizmente, critérios de diagnóstico clinico pós-traumático, como acima referido, não abala a veracidade dos factos e as suas consequências pois que, cada ser humano, reage perante uma mesma vivência e facto, de modo diferente, não acarretando tal, a inexistência do acontecimento, o que aqui se concluiu quanto à convicção formada.

Em suma, a análise conjugada e concatenada dos três relatórios sustenta a convicção do tribunal da autenticidade da versão apresentada pela ofendida AA3, que foi por nós percecionada, aquando da prestação de declarações, desde logo, pela coerência da versão apresentada desde a denúncia dos factos, que ficaram marcados na sua memória e que descreveu com um pormenor, detalhe e contexto de que só quem os vivenciou conseguiria fazê-lo, como se os visualizasse e sentisse, a cada novo relato, quer pelo tom de voz autêntico, ainda que revelador do sofrimento e mágoa, com silêncios, hesitações próprios de quem recorda factos como os descritos.

Vale isto por dizer que, as perícias, em conjugação com as declarações prestadas pela ofendida reforçou, em muito, a convicção do tribunal, dissipando quaisquer dúvidas, que não resultaram, mas que pudessem resultar, da análise individual e isolada quer de cada relatório, quer das declarações da ofendida AA3 e do arguido, únicos que presenciaram os factos dos pontos 9. a 17., por os terem vivenciado, já que ninguém assistiu a nenhum dos episódios fácticos descritos e relatados.

*

Relevou ainda para a formação da convicção do tribunal, quanto à falta de credibilidade do arguido o seguinte:

- Relatório de perícia médico leal, psicologia, de fls. 508 a 511 v., realizada ao arguido no âmbito do processo de promoção e protecção de menores do Juízo de Família e Memores de Santiago do Cacém, junto aos autos.

Assume especial relevância, na referida perícia a conclusão da:

“A prespectica auto centrada do arguido e a falta de capacidade deste de assegurar a protecção de menores em situação de eventual abuso e o parco conhecimento que demostrou sobre os menores”

E de tal relatório consta ainda, que o arguido “ procura uma imagem demasiado positiva de si mesmo.”

A conclusão extraída na perícia no que à imagem de si próprio e à construção da racionalização do arguido se refere está, aliás e curiosamente, materializada nas declarações prestadas pelo arguido e vão ao encontro da versão negatória, e da postura de vitimização, desculpabilizante deste e de todas as justificações apresentadas pelo mesmo, quanto à invenção dos factos.

Quer isto dizer que, apreciando-se, conjuntamente a perícia e as declarações prestadas pelo arguido, que contradizem e contrariam as prestadas pelas ofendidas, o tribunal só podia concluir, como conclui pela inverosimilhança daquelas, acreditando-se na versão prestada por estas, dando a matéria supra descrita como provada.

- Exame Pericial à arma apreendida ao arguido, de fls. 666 a 670 (perícia balista solicitada a fls. 303 e 304), que comprova a factualidade, as características da arma, todas consentâneas com a descrição da factualidade - pontos 22. a 24., designadamente, a sua transformação/adaptação clandestina a partir da arma original, que era uma arma de ar comprimido e que o arguido detinha.

ii) Documental, todos os documentos constantes dos autos, nomeadamente:

-Assentos de nascimento da ofendida AA3 e da assistente AA2 juntos, respectivamente, a fls. 30/31 e 32/33, os quais fazem prova plena do ponto 2. da matéria provada e assentos de nascimento de fls. 605 e 606, que fazem prova pela da factualidade constante do ponto 46; e assento de nascimento de fls. 172/173 de AA27, mãe das vítimas;

- Auto de denúncia de fls. 18 a 20, de 19/06/2020 (PSP de Almada, denuncia realizada pela assistente AA2 que a mesma confirmou aquando das suas declarações em audiência), com a descrição dos factos e coincidindo com os referidos na factualidade e, especificamente, o descrito nos pontos 15. a 17.;

- Aditamento - auto de notícia Santiago do Cacém de fls. 62 a 64, comunicação à patrulha com descrição da factualidade do ponto 15. a 17. - 19/06/2020 - A GNR informação a CPCJ; e aditamento de fls. 66;

- Comunicação da petição inicial da instauração do processo de promoção e proteção sob o n.º 561/11.9 T2SNC das menores AA3, AA9 e AA21, fls. 9 a 16 e medida provisória de acolhimento a 29/06/2020 .

- Informação clínica de fls. 70 a 72, relativa ao episódio da urgência pediátrica de 22/06/2020 relativo à menor AA3 (Centro Hospitalar Universitário de Lisboa), onde está descrita na história clínica o relato da menor este, mais uma vez, coincidente com as declarações que prestou para memória futura, designadamente, os pormenores dos actos do arguido, ocorrência do dia 19/06/2020 - por cima do capot do carro, o líquido deitado, de ter sido encaminhada para o exame na segunda-feira após o evento, onde ficou alojada durante o fim de semana, ter tido de fazer teste ao covid, que a roupa que trazia ficou com o médico (hospital litoral alentejano) e os apalpões nas mamas e genitais nas ocasiões anteriores;

- Informação clínica psicológica de fls. 152, de onde se extrai o acompanhamento psicológico da mesma desde 09/07/2020, e o relato em contexto terapêutico do abuso sexual com um “ elevado nível de detalhe”, “revelando-se o seu “discurso congruente em diferentes sessões “, prova do ponto 64.

- Auto de busca e apreensão de fls. 223 a 225 – no Monte da ..., prova da factualidade dos pontos 22 a 24, referentes à detenção da arma;

- Reportagem fotográfica dos Montes 248 a 262, e 263 a 279, e da residência de fls. 280 a 298.

Destacam-se as fotografias de fls. 281 e de fls. 300 onde se visualiza o pormenor das escadas descritas pela ofendida AA3 e que melhor permitiu percepcionar os factos descritos e que sustenta a versão apresentada pela menor quanto ao ponto10., da garagem de fls. 281 e 283 /301, onde tiveram lugar os últimos factos praticados na pessoa da referida ofendida, a 19/06/2020; e de fls. 254 da lareira antiga, também descrita.

- Auto de diligência de fls. 244 a 246, confirmando a residência do arguido na morada referida em 1.;

-Todos os documentos juntos referentes ao processo de promoção e proteção a que se alude em 66., com relevo e que comprovam todo o contexto vivencial das menores na sequência dos factos descritos e as vicissitudes a que estiveram sujeitas, como sejam nomeadamente:

i -os de fls. 38 a 44 – petição inicial de instauração processo de promoção com o relato de factos coincidentes com os dos pontos 15 e 16, relatório social de avaliação diagnostica da EMAT, com a proposta de manutenção da medida protectiva de acolhimento familiar;

ii- decisão de 04/09/2020 no referido processo de manutenção da medida de acolhimento aplicada;

iii- relatório psicossocial da Casa Pia de 03/11/2020, propondo os contactos da menor AA3, com a família, nomeadamente, o pai nas suas férias, de fls. 324 a 326 de 23/03/2021, manutenção do acolhimento com convívios familiar;

iv- relatório psicológico do arguido a que acima se alude, de fls. 508;

v–acta de fls. 532 a 539 - despacho homologatório o acordo de acolhimento familiar de AA3 a 11/10/2021;

vi- decisão proferida a 14/12/2021no âmbito do referido processo, de fls. 589v. a 592 v., manutenção da medida, onde consta como facto provado o ponto 17, que o quarto da AA3 se encontra numa zona de passagem;

vii – certidão do mesmo processo, de fls. 611 e da sentença de fls. 620 a 621, de 21/02/2022 relativa à menores AA24 e AA18;

viii- relatório da acompanhamento das medidas de fls.638 v., a alteração da medida junto dos pais sugerida a 31/05/2022, das menores AA24 e AA18;

ix- relatório psicossocial de fls. 641 e seg., 20/04/2022, proposta de manutenção do acolhimento da menor AA3;

x– decisão de 24/06/2022 de manutenção da medida de acolhimento da menor AA3 e da alteração da medida das menores AA18 e AA24 par apoio junto da mãe e com visitas ao pai - fls. 646 e 647 e de fls. 657 v a 659 , de setembro de 2022;

xi– acta conferência de pais, fls. 744 a 745 – de 11/05/2024– sentença homologatória do acordo relativo à menor AA18 que comprova a pensão de alimentos paga pelo arguido e o regime de visitas – pontos 55. e 49;

-Informação da Casa Pia de fls. 95 e 96, reproduzindo o verbalizado pela assistente na denúncia e o receio sentido e ameaças;

- Nota clínica de psicologia – fls. 719 e v. de 26/02/2024– que comprova a factualidade pontos 41 a 43 do pedido civil- e decisão de prorrogação da medida de acolhimento da menor AA3 a 24/11/2023 fls. 720 v., ambos os documentos juntos com o pedido de indemnização civil da Casa Pia;

- Relatório elaborado pela DGRSP com a refer.ª citius 8343781 de 23/10/2024, quanto ao percurso de vida do arguido e a sua situação actual, pessoal, familiar e profissional que provam os pontos 46 a 58 e ainda os pontos 60 a 65, quanto à ofendida AA3 e o último dos factos também quanto à assistente;

- Certificado de registo criminal de fls. 623 a 628 v. (de 12/04/2022) que, não obstante não poder ser valorado para efeitos dos antecedentes criminais do arguido o é por circunstancial à credibilização das declarações prestadas apelas assistente e pela ofendida, no que à condução dos veículos pelo arguido se reporta, decorrendo do mesmo as inúmeras condenações do arguido pela prática do crime de condução sem a necessária habitação legal (9).

Ora, o facto do arguido não ter carta não obstou a que o mesmo conduzisse, ainda mais, por estradas de campo, entre propriedades, os denominados “caminhos velhos”, pela assistente (como infra se verá) o que aliás ocorre neste tipo de caminhos, cujo conhecimento decorre da experiência comum; e

- Certificado de registo criminal junto a fls. 757 v. , de onde, actualmente, não resulta qualquer inscrição.

*

Declarações prestadas pelo arguido

O arguido, nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, com excepção da detenção da arma que acabou por assumir, justificando que era anteriormente do seu pai e que nunca a tinha utilizado, negou os factos.

Apresentando, razões para descredibilizar as declarações da assistente e da ofendida afirmou que a factualidade seria uma invenção e vingança por parte da assistente AA2.

Todavia, tais declarações vieram a ser infirmadas pelos depoimentos de ambas as vítimas, a assistente e a ofendida que, como se verá e melhor se analisará, foram objectivos e assertivos, circunstanciados no tempo e no espaço e com a descrição dos pormenores dos actos do arguido, e pela prova pericial e documental já analisada.

Ora, as declarações do arguido, já por si inconsistentes e incongruentes, e a versão negatória dos factos apresentada, quando confrontadas com as demais prova produzida, nomeadamente a pericial, já referida e analisada, e com a versão das vítimas, que ademais, não obstante o normal constrangimento, não demonstrou qualquer animosidade para com o arguido, não são lógicas, denotando um comportamento desculpabilizante e racional para justificar o despoletar dos presentes autos, nem credíveis.

Salienta-se os constrangimentos referidos ao nível da situação económica do arguido plasmados no relatório elaborado pelas técnicas da DGRSP, designadamente o não facultar os comprovativos das despesas, bem como das baixas médicas mas, essencialmente, a limitação no respeitantes a situação familiar/residência e localização do arguido na zona onde reside no decorrer dos dias de trabalho semanal. Assim, aí se refere que solicitámos a colaboração do arguido, na deslocação à zona, considerando que tal não teria sido necessário uma vez que reside em Santiago do Cacém, obstaculizando ao conhecimento das características da residências, o que não deixa de ser estanho, face à insistência do arguido no descrédito da caracterização dos locais que frequentava.

Desta feita, toda a demais prova produzida faz cair por terra a versão negatória e justificações apresentadas pelo arguido, quanto aos pontos 4. a 17. descredibilizando totalmente as suas declarações.

*

Declarações prestadas pela assistente AA2 e pela ofendia AA3, estas indispensáveis à formação da convicção do tribunal quanto à dinâmica dos factos.

Depoimentos testemunhas inquiridas em audiência:

AA28 (indicada na acusação), pai da assistente e da ofendida, AA29, (do pedido de indemnização civil da Casa Pia) e as testemunhas arroladas pela defesa AA30, avó das vítimas; AA31, mãe do arguido; AA32 (vizinha do arguido); AA33, irmã do arguido; AA9, ex enteada do arguido e irmã da assistente e da ofendida; AA11, irmã do arguido; AA34, irmã da ex-companheira do arguido e tia da assistente e da ofendida; AA35, actual companheira do arguido; AA15, tio do arguido; AA27, ex-companheira do arguido e mãe da assistente e da ofendida e AA36, amiga do arguido de longa data.

*

As declarações prestadas pela assistente AA2 e a ofendida AA3 assumem, naturalmente, especial relevância pois que são os únicos que denotaram conhecimento directo dos factos a que responderam por os terem vivenciado.

Salienta-se que, a AA2 por já ser maior de idade prestou declarações em sede de audiência, depoimento que se veio a revelar, muito importante.

Declarações da assistente AA2

A assistente teve um discurso coerente, lógico, descrevendo, pormenorizadamente, os factos, circunstanciando-os no tempo e no espaço, não obstante a mágoa que revelou que é, ademais, natural e compreensível, e reveladora dos sinais de sofrimento deixados naquela e ainda presentes aos dias de hoje.

Acresce que, há a evidenciar que, durante o relato demonstrou o revivenciar dos factos, o que se inferiu da linguagem não verbal da ofendida que denotou comoção e constrangimento, enquanto verbalizava os factos, acabando por se emocionar embargando a voz, e lacrimejando, que se foi acentuando à medida que foi recordando os episódios e os seus pormenores e a mágoa que sentiu, nomeadamente, quando a mãe desvalorizou os factos quando lhos contou e o sofrimento pelo qual a sua irmã AA3 passou.

A atitude demonstrada pela ofendida não causa estranheza ao tribunal sendo, ao invés consentânea com as regras da experiência comum, em face da delicadeza e sensibilidade da matéria sobre a qual foi inquirida. Estranho seria que verbalizasse os factos sem expressar qualquer sentimento.

De salientar que, apesar da comoção dos sentimentos de mágoa e de sofrimento a assistente revelou maturidade e serenidade no depoimento.

Acresce ainda, que não obstante a mágoa revelada, e admitindo nunca ter gostado do arguido, a assistente não demonstrou malquerença quanto ao mesmo do que foi bem expressivo o facto de se limitar a referir os factos que teve absoluta certeza, embora a própria admitisse serem muitos mais situações, pecando por defeito.

Assim, a postura da assistente não abalou a credibilidade das suas declarações, antes a reforçou, evidenciando isenção.

Concretizando, a ofendida confirmou que o arguido a observava quando tomava banho, através da janela da casa de banho, os apalpões nos seios e as palmadas no rabo, descritos em 4. e 5.

A ofendida foi, ainda, inequívoca, questionada por mais que uma vez e nas várias instâncias, as prática descritas na factualidade, frisando com toda a certeza que, pelos menos, as 10 vezes a que alude na factualidade ocorreram quando tinha 12/13 anos, acrescentado ainda outras 5 ou 6 ocorrências a partir dos 14, sempre pecando por defeito, e que teriam tido lugar (por exemplo, no seu quarto e no monte onde iam trabalhar, ao longo dos anos).

E, a ofendida esclareceu o motivo pelo qual apenas denunciou os factos na sequência do telefonema da irmã AA3, justificação plausível e lógica, atentas das regras da experiência comum, já que o silêncio neste tipo de situação ao longo dos anos é, infelizmente, tão característico das vítimas.

A descrição da factualidade foi desde logo credível pelos detalhes e pormenores que a assistente reteve, tão evidenciador dos critérios de credibilidade que o relatório pericial cita, quanto à menor AA3.

Tais critérios também se verificam nas declarações da assistente AA2, como é o caso da descrição das interações e verbalizações entre os intervenientes; atribuição de um estado psicológico a si própria durante as vivências, reprodução das conversações e detalhes supérfluos.

De tudo isto é exemplificativo essencialmente, a descrição do facto mais marcante correspondendo ao descrito nos pontos 6 e 7.

Assim, relatou que iam trabalhar para o Monte com a mãe. Uma vez foi só com o arguido. No fim do dia chegaram a casa. Foi para o quarto e quando se estava a despir o arguido tira telemóvel e propõe-se dormir com ela. Deitou-se com ela. Começou a tocar nas partes íntimas -pôs a mão entre as calças e as cuecas e mexeu na vagina, por fora na parte dos lábios e nas mamas. Dormiu em conchinha com ela.

Lembra-se de chorar até adormecer (sentimentos).

No dia seguinte foram à excursão em Fátima, de autocarro, quando tinha 12/13 anos e quando pararam, ofereceu-lhe um vestido, na Batalha ou em Fátima, descrevendo-o como sendo preto com flores às cores (pormenores supérfluos).

Ainda descreveu, os pormenores da viagem até ao Monte,” localizado para os lados de Odemira” (próximo de Odemira – onde o arguido trabalha com a madeira, e em que iam ajudar como decorre do ponto 53., já que o arguido tinha outro na ... à saída de Santiago do Cacém), a descrição da carrinha que o mesmo conduzia, por caminhos velhos, “como não tinha carta ia sempre por caminhos entre os montes”, “o porta luvas que abria com chave” e de onde tirou o dinheiro- era um maço de notas- quando voltaram ao Monte e lhe disse “o que farias com este dinheiro”, lhe pôs mão na perna e disse “a tua mãe não tem de saber. Tens de ser inteligente.” (reprodução de conversações), a descrição do monte com a lareira grande e antiga, o pormenor da amiga AA37 e da sua família que tanta vez a acolheram.

Ora, os pormenores descritos e a forma como foram relatados não deixam dúvidas da sua veracidade e do vivenciar dos mesmos pela assistente pois que não é verosímil o seu relato sem a sua verdadeira correspondência com a realidade, nem compaginável com um qualquer plano de imaginação arquitetado por uma criança, ainda mais volvidos 10 anos dos mesmos.

Salienta-se, ainda, que os depoimentos de ambas as vítimas coincidiram entre si, concretamente, no que se refere ao facto do dia 19/06/2020.

Vale isto por dizer que, o tribunal ficou, plenamente, convencido da ocorrência dos factos tal como descritos pela assistente merecendo, pelas mesmas razões, a total credibilidade do tribunal as suas declarações.

Mais foram essenciais as declarações da assistente para a prova dos factos dos pontos 27. a 29., que os confirmou na íntegra, sendo que o estado de tristeza e ansiedade foi ademais percepcionado, admitindo a própria necessitar de ajuda psicológica para ultrapassar o trauma.

Declarações da ofendia AA3 (declarações para memória futura realizadas a – 2/07/2021, fls. 483, transcritas a fls. 548 a 578 e dadas como reproduzidas em audiência, conforme resulta da acta de fls. 765 v. .

A ofendida AA3, tal como a sua irmã, prestou um depoimento de forma muito isenta, clara, assertiva, detalhada, circunstanciada no tempo e no espaço, e objectiva não demonstrando qualquer animosidade para com o arguido.

Assim, com relevo para os autos, esclareceu e concretizou o modo de actuação do arguido. Não obstante a ofendida não ter conseguindo concretizar o exacto número de vezes e a frequência com que tal aconteceu, concretizou, de forma convicta as 6 ocasiões fácticas descritas nos pontos 9 a 17.

Confirmou que foi retirada de casa quando tinha 11 anos de idade, coincidindo com o dia em que ocorreram os últimos factos a 19/06/2020 – sendo assertiva que os mesmos tiveram lugar na sexta-feira anterior a ser examinada no hospital que ocorreu na segunda-feira (22/06/2020 – correspondendo, portanto, ao dia 19/06/2020 indicado no ponto 15.), esclarecendo que teve o fim de semana em isolamento por causa do COVID.

Relatou que os factos aconteceram ao longo do tempo, não conseguindo concretizar datas e dias certos, para além do supra referido, descreveu os factos, localizou-os e balizou--os temporalmente, por referência a um facto pessoal, a sua menarca.

Tal como a assistente e no mesmo relato de pormenores supérfluos, a que alude o relatório, concretizou que, naquela que situa como a primeira vez, à noite foram buscar ovos a casa da mãe do arguido, que precisavam, mas quando regressaram a casa o arguido lhe disse para não entrar (reprodução de conversações e verbalização de conversações), e pô-la debaixo da escada, do lado de fora da casa (escada visualizada na referida fotografia) e que lhe começou a tocar nas mamas, ficou com medo e que lhe perguntou “ o que estava a fazer”, tendo arguido parado.

Quanto aos episódios ocorridos no quanto descreveu que o arguido “para entrar no quarto dele tem que passar pelo meu quarto”. “No quarto de passagem em que ocorreram os toques. Pedia para vestir outros pijamas”.

Quanto aos actos referiu que “meteu mão nas calças e por dentro das cuecas e por fora, mexia nas mamas, tocava-me”. Quando estava a dormir ele começava a mexer no corpo.

Concretizou que tal aconteceu uma vez, debaixo das escadas, como supra descrito, no quarto, mais que uma vez, sendo assertiva quanto a, pelo menos, duas vezes, e mais duas no Monte – “ia de carro com o padrasto, conduzido pelo mesmo, tinha vários carros, um só com dois lugares (também referido pela assistente).

Quanto às situações que ocorreram no monte individualizou e especificou duas, em diferentes dias, uma quando aí se deslocou sozinha com o arguido e outra vez quando foram com a sua irmã AA18 (filha do padrasto e da sua mãe).

No que concerne ao episódio do dia 19/06/2020, ocorrido na garagem, que considerou como sendo a situação a mais grave e, portanto, natural e infelizmente, a mais presente na memória da ofendida e que mais a marcou. Assim, foi muito explicativa, explícita e detalhada aos descrevê-los, permitindo ao tribunal visualizá-los.

Assim, esclareceu que no dia da garagem, o arguido meteu-me em cima do carro, tirou as calças e depois disse “tira” cuecas- deitou em líquido a tentar pôr o pénis e que foi nesse dia que telefonou à irmã AA2, às escondidas.

Continuando, referiu que o arguido pegou no pénis dele e esfregou no meu “pipi”. “Tava a tentar meter”. “Estava-lhe a doer e começou a chorar”. “Meteu líquido no chão e tapou com areia”. “O pénis tinha pelos e um sinal.” Por vezes estava pequeno, e quando começa a mexer e encostou ficou “direito”, ele parou quando disse que estava com dores.

O relato é clarividente e consentâneo com a factualidade apurada não tendo dúvidas o tribunal que o arguido chegou a introduzir parte do pénis na vagina da ofendida pois que só tal introdução justifica a dor sentida pela vitima.

Salienta-se, ainda, porque muito relevante, para a prova pericial criminalista biológica como aí referido, o facto da ofendida ter frisado, de forma muito convicta, que no dia descrito em 15. saiu de casa com a mesma roupa, recordando e descrevendo a roupa, que tinha calças cor de rosa, rotas e que o médico ficou com a roupa e quando estes factos aconteceram já tinha tido a primeira menstruação.

Mais confirmou a ofendida que o arguido a ameaçava a dizer que “se dissesse alguma coisa ia para um colégio interno.”, uma vez mais reproduzindo a verbalizações do arguido.

Com efeito, a ofendida foi clara, bastante assertiva, convicta ao relatar os episódios concretos que recordou, os locais onde tal acontecia e o tipo de toques e práticas, prestando um depoimento coerente merecendo a plena credibilidade do tribunal

Em suma, no que se refere à factualidade descrita e apurada, concretamente, nos pontos 4. a 17., o tribunal teve em consideração os depoimentos prestados pela assistente e pela ofendida AA3, que foram coerentes, pormenorizados e descritos de forma espontânea, natural e lógica, sendo ambas muito credíveis.

Acresce que, as declarações são consentâneas, com as regras da experiência comum, nomeadamente, quanto ao não se estranhar que durante anos a então menor assistente e a ofendida não tivessem relatado os factos pois que, neste tipo de crime, o silêncio das vítimas é o comportamento mais natural, muitas vezes passando por processos interiores de negação dos próprios acontecimentos e de protecção dos abusadores.

Tais declarações foram sustentadas por toda a prova pericial e documental já apreciada pelas razões que aí se explanaram.

O depoimento da testemunha AA26, pai das menores, relevou apenas para sustentar o tipo de relação que tem com as filhas, o contexto actual das mesmas e o apoio que no futuro pretende dar, nada mais relevando uma vez que não denotou ter conhecimento de quaisquer factos, já que trabalhava fora do país.

Relativamente aos depoimento de todas as testemunhas de defesa há a evidenciar desde já que os mesmos ao pretenderem credibilizar a versão negatória do arguido e descredibilizar o depoimento das vítimas acabaram por fazer, exactamente, o contrário.

Na verdade, os depoimentos para além de não demonstrarem conhecimento directo de quaisquer factos, pois que não os presenciaram, denotaram parcialidade e mesmo animosidade e malquerença, essencialmente, para com a assistente, que acabou por denunciar a factualidade às autoridades policiais, caracterizando-a como rebelde, vingativa, características que foram infirmadas pela postura da mesma em audiência, como já referido.

Assim, como bem evidenciou o Ministério Público em sede de alegações o objectivo, “mais do que evidente, foi tão só desacreditar as declarações das ofendidas, vítimas dos seus actos, quer lançando insinuações e tecendo comentários sobre a conduta da AA2 (dotada de comportamento rebelde, teria inventado os factos apenas para minar a relação entre a sua mãe e o arguido), quer descrevendo a divisão da casa onde alguns factos terão ocorrido, quer aludindo a uma excursão a Fátima, onde a AA2 e o arguido afinal não teriam estado juntos, quer descrevendo a relação quase paternal que o arguido teria com as vítimas, quer desmentindo a oferta por aquele de um vestido à AA2, quer ainda, descrevendo a forma como a roupa era lavada (toda junta, na máquina)”.

Ora, os depoimentos demonstraram concertação entre si, tendo sido direcionados para a caracterização da habitação e do “monte”, da forma de lavagem da roupa, e da impossibilidade de conduzir veículos, por não ter carta, e que ademais se foram adaptando ao longo das várias sessões de audiência de julgamento e da prova que se ia produzindo, tendo como único enfoque descredibilizar a versão das vítimas, fazendo destas as “agressoras” e do arguido a vítima.

Salienta-se quanto à animosidade patente para com as vítimas, essencialmente, o depoimento da avó e da mãe daquelas, principalmente os dois primeiros, hostilizando de tal forma a assistente e a ofendida e desculpabilizando o arguido, que chega a ser constrangedor. A título exemplificativo refere-se a expressão utilizada pela avó relativamente às netas - “elas vão ser castigadas”, e da mãe referindo-se à assistente a filha AA2 “infelizmente é minha filha”.

Com efeito, revelaram-se, os referidos depoimentos, inverosímeis, nada isentos, nem credíveis, mas ao invés parciais, não tendo, por esse efeito, abalado, nem sequer fragilizado, os depoimentos de quem vivenciou a factualidade e a descreveu de forma pormenorizada, voltando-se a frisar, com a memória de detalhes que só quem os vivenciou os podia relatar, associando-as a momentos e ainda mais sustentada por prova pericial cientifica, aqui assumindo especial relevo o relatório pericial criminalista biológica quanto ao episódio do dia 19/06/2020.

Por fim, e para além do já explicitado, há a referir que, quanto à credibilização ou a falta dela das declarações prestadas quer pelo arguido, quer pela testemunhas de defesa, não se pode olvidar o que consta do certificado de registo criminal, já que tentaram descredibilizar os depoimentos das vítima por não ter o arguido carta de condução e, por esse motivo, não conduzir.

Ora, o facto de não ter carta de condução não obsta a que nas ocasiões em que o arguido transportou as ofendidas tenha conduzido, não fragilizando a versão apresentada pelas mesmas, já que por diversas vezes o terá feito, disso sendo expressivas as condenações que o mesmo sofreu por crime de condução sem habilitação legal.

Tal certificado não pode e não será valorado para efeitos de antecedentes criminais mas, mas pode ser tido em consideração designadamente para em conjunto reforçar a credibilidade das vítimas AA2 e AA3.

O mesmo se diga no que tange à descredibilização das testemunhas de defesa inquiridas quanto a tal factualidade.

Quanto à factualidade atinente à arma 22. A 24, atentou-se às próprias declarações confessórias do arguido, ao mencionado auto de busca e apreensão, relatório fotográfico e perícia realizada à arma.

No que tange aos pontos 19. a 21. e 26, sendo a intenção do agente um processo interno a prova dos mesmos emerge dos factos objectivos praticados cuja decorrência não pode ser outra, não podendo o arguido deixar de querer actuar da forma que actuou, aproveitando-se da fragilidade e da ascendência para com as suas, à data, enteadas menores, ainda crianças, satisfazendo o seus propósitos sexuais e a sua satisfação libidinosa por via dos actos concretos que praticou.

O mesmo se diga quanto aos 24 e 25 e 26, não podendo o arguido deixar de saber que a detenção da arma era proibida e que não tinha qualquer licença, necessitando de a ter, ainda que não a utilizasse.

No que concerne às condições pessoais do arguido o tribunal atentou às declarações prestadas pelo mesmo, ao relatório da DGRSP, a que acima se alude, que confirmam as suas condições de vida.

Por fim, relevou o certificado de registo criminal junto a fls. 757 v. dos autos, de onde não consta, actualmente, qualquer inscrição.

No que concerne à factualidade não provada a mesma decorreu da ausência ou insuficiência de prova, desde logo, pela falta de certeza, exigível no que concerne às demais 35 situações não concretizadas, nem contextualizadas na frequência e na periodicidade, por parte da ofendida AA3, a que se referem os pontos a. a d. da factualidade não provada.

A negação do arguido e a incerteza da ofendida AA3 determinou que o tribunal ficasse, pelo menos, com dúvidas sobre tais factos pelo que, atento o princípio in dúbio pro reo, deu como não provado os factos atinentes a tais actos.

Quanto à demais factualidade não provada atinente ao pedido civil a mesma decorreu da ausência de prova documental que comprovasse tais despesas e valores.

Por último, o ponto j., resulta da apreciação inequívoca da prova contrária a esse facto decorrente do relatório pericial psicológico à ofendida AA3.

Como se sabe, a decisão proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo.

A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar, expõe os motivos de facto e de direito que a fundamentam e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para basear a decisão do tribunal.

Ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 294:

«A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina. (…) No actual sistema processual português, os tribunais de recurso não podem substituir-se ao tribunal de julgamento em 1ª instância na apreciação directa da prova, mas pode e deve apreciar, nos termos do artº 410º, nº 2, se o tribunal de 1ª instância fez correcta aplicação dos princípios jurídicos em matéria de prova; deve poder julgar em recurso se houve ou não erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável na fundamentação. Para tanto, necessário se torna que a sentença indique a motivação dos juízos em matéria de facto, para que o tribunal de recurso possa apreciar da legalidade da decisão».

Também Marques Ferreira, “Meios de Prova” (in Jornadas de Direito Processual Penal, 228 e segs), diz que “exige-se (…) a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.

A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso (…). E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade”,

Sobre o significado do termo ''exame crítico das provas'' pode ler-se no Acórdão do STJ, de 21/03/07, disponível em www.dgsi.pt: ''a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.

A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.''

Vigorando na nossa lei adjectiva penal um sistema de persuasão racional e não de íntimo convencimento, instituiu o legislador mecanismos de motivação e controle da fundamentação da decisão de facto, dando corpo ao princípio da publicidade, em termos tais que o processo - e, portanto, a actividade probatória e demonstrativa -, deva ser conduzido de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juízo, e, presumivelmente, se convença como o julgador.

A obrigação de fundamentação respeita à possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova.

É, pois, na fundamentação da decisão, sua explicitação e exame crítico, que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador.

A razão de ser da exigência de fundamentação em geral está ligada ao próprio conceito do Estado de direito democrático, sendo um instrumento de legitimação da decisão que serve a garantia do direito ao recurso e a possibilidade de conhecimento mais autêntico pelo tribunal de recurso.

Deste modo, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também ao tribunal de recurso.

Sublinhe-se que a necessidade de motivar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, consagrado no Artº 6 nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que a motivação é um elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual.

Na sequência disso, é entendimento pacífico da jurisprudência de que o dever de fundamentação, o aludido exame crítico, não exigindo a descrição pormenorizada dos testemunhos prestados, também não se basta com o mero elencar das testemunhas ouvidas e dos documentos examinados, sendo necessário que a decisão descreva, com clareza, o raciocínio efectuado pela 1ª instância, que a conduziu a dar determinados factos como provados ou não provados, sob pena de violação do Artº 205 da Constituição da República Portuguesa e do direito ao recurso.

Só motivando nos moldes descritos a decisão sobre matéria de facto, é possível aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da referida convicção, para que seja permitido sindicar se a prova não se apresenta ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum.

A análise crítica impõe-se sobretudo relativamente a meios de prova oral porque é em relação a estes que, pela sua natureza e especificidade, se torna necessário explicitar a convicção (desde logo a imediação é essencial para a sua avaliação).

Já no que se refere a documentos ou prova pericial reveste-se o seu teor de um carácter objectivo e certo que na maioria dos casos dispensa considerações sobre o seu conteúdo, porque este se impõe sem que existam questões delicadas de credibilidade ou razão de ciência a equacionar.

Não dizendo assim a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.

Analisado, sob estes vectores, o acórdão proferido nos autos, confessa-se que mal se compreende a invocação de tal vício, na medida em que a sua fundamentação é exaustiva, na identificação dos meios de prova, na descrição dos respectivos conteúdos e no modo como, concatenados, levaram o tribunal a assumir o esqueleto factual dos autos.

Nessa medida, está totalmente explicitado o raciocínio lógico desenhado pelo tribunal para alcançar as conclusões factuais a que chegou, o mesmo é dizer, o que ali se plasmou permite, sem nenhuma dúvida, descortinar o caminho cognoscitivo trilhado pelo tribunal a quo para dar por assente uns factos e não dar por provados outros.

Assim sendo, carece naturalmente de acolhimento a tese da deficiente fundamentação da matéria de facto, pois de uma liminar leitura do conjunto do acima transcrito facilmente se alcançará o raciocínio do tribunal recorrido que está na base da condenação aplicada ao arguido.

É legítimo dele discordar, mas a simples discordância não se pode ancorar numa alegada deficiente fundamentação, que não se verifica.

E, também aqui, improcede o recurso.

B.3. Nulidade da decisão por omissão de pronúncia

Invoca depois o arguido, ainda que muito confusamente, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do Artº 379 nº1 al. c), do CPP, porquanto, tanto quanto se crê, não terá considerado alguns factos constantes da acusação determinantes para a apreciação dos autos.

Como resulta do Artº 339 nº4 do CPP, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que, resultando da prova produzida em audiência, se mostrem importantes para todas as soluções jurídicas pertinentes, o que quer dizer que quando se afirma que o tribunal deve conhecer de todas as questões de facto que constituem o objecto de processo, implica que se pronuncie sobre todos os factos que constam daquelas peças processuais, ou resultem da discussão da causa, enumerando-os um a um, excluindo, naturalmente, as meras conclusões ou alegações de direito.

Daí que, nos termos da al. c) do nº1 do Artº 379 do CPP, seja nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

Como bem se disse em aresto desta Relação de 09/05/23, relatado pelo Exmº Desembargador Artur Vargues no Procº nº 10/19.4PAMTR.E1, acessível em www.dgsi.pt):

“Há omissão de pronúncia quando se verifica ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre questões ou matérias, de direito substantivo ou processual, que conformam o objeto da concreta pretensão de justiça penal, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas “partes” na defesa das teses em presença.”

In casu, o tribunal a quo consignou que expurgou da contestação do arguido factualidade meramente impugnatória e contrária à factualidade apurada, conclusiva e/ou de direito, dando como não provado um facto o de a assistente AA2 manipular ou influenciar AA3.

Se apenas está em causa (como é considerado, de forma unânime pela doutrina e jurisprudência), que a omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que relevem para o objecto da causa, e não sobre opiniões ou argumentos que uma das partes queira debater como defesa do seu ponto de vista, então torna-se evidente, lida a contestação deduzida pelo arguido, a ausência de razão do recorrente, na medida em que a mais não estava obrigado o tribunal recorrido, tendo em conta que grande parte da mesma se desenha como meramente impugnatória, conclusiva ou recheada de conceitos de direito.

Não se vislumbra, por isso, qual a matéria dela constante que o tribunal a quo estivesse obrigado a conhecer e não tenha apreciado.

Nessa medida e sem necessidade de considerações complementares, ter-se-á de concluir que o acórdão recorrido não padece de qualquer omissão de pronúncia, improcedendo o recurso do arguido, ainda neste segmento.

B.4. Impugnação fatual

Alega também o recorrente que o tribunal errou ao ter dado como provada a matéria dos Artsº 4 a 21, apreciando incorrectamente as provas produzidas em Audiência de Julgamento e constantes dos autos, que teriam de levar a decisão contrária, imputando ainda ao acórdão recorrido os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre os factos provados e erro notório na apreciação da prova, nos termos do Artº 410 nº2 al.s a) a c) do CPP.

Ora, preceitua esta norma que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) - Erro notório na apreciação da prova”.

Por outro lado, dispõe o seu nº3, que, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.

Como ressalta do nº2 do citado Artº 410, a norma reporta-se aos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum, sendo por isso evidente que os ditos vícios têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só, ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos.

Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer um dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº2 apelando para elementos não constantes da decisão, como seja, por exemplo, um documento junto aos autos, ou um depoimento prestado em audiência, ainda que os depoimentos se achem documentados como é o caso dos autos.

São vícios que não podem ser confundidos - apesar de assim suceder com frequência - com o erro de julgamento, que resulta de uma errada apreciação da prova produzida ou da insuficiência desta para fundamentar a decisão recorrida.

O vício da insuficiência para a matéria de facto provada, resulta da circunstância de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite este seu dever, conduzindo a que, no limite, não se possa formular um juízo seguro de condenação.

O conceito de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão (Cfr. o Acórdão do STJ de 04/10/2006, proc. 06P2678, Rel. Santos Cabral, in www.dgsi.pt).

Refere-se, por isso, à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova) e ocorre quando, nas palavras de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Editorial Verbo, 2000,pág. 340, “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão”

Também no Ac. do STJ de 03/07/02, Proc. nº 1748/02-5ª se refere que a insuficiência “decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”, ou seja, quando da decisão revidenda resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição.

Ou seja, como é referido por inúmeras decisões jurisprudenciais, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto, enquanto vício desta, com as consequências a que conduz – o reenvio do processo para novo julgamento quando não for possível decidir da causa, conforme consagra o nº 1, do artigo 426º, do CPP - não se identifica nem com a eventual insuficiência da prova produzida para se poder ter por assente a factualidade apurada pelo tribunal recorrido, nem com a dos factos provados para a decisão que está em causa, antes concerne à impossibilidade de permitir uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão. Se os factos provados permitem uma decisão, ainda que com orientação diferente da prosseguida, não estamos perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas, eventualmente, face a erro de julgamento e de subsunção dos factos provados ao direito.”

Ora, pela simples leitura da peça recursória verifica-se a inexistência de qualquer questão que se relacione com a insuficiência da matéria de facto provada enquanto vício da matéria de facto nos termos legalmente configurados, tornando-se cristalina a inobservância do apontado vício, na medida em que, entre a fundamentação – quer factual, quer de direito – e a decisão, há todo um processo lógico e sequencial de modo a se concluir que esta mais não é do que o resultado coerente e necessário daquela, daqui se extraindo, à evidência, o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de abuso sexual de crianças pelo qual o ora recorrente foi condenado.

Os factos consignados como provados no douto acórdão recorrido permitem, sem qualquer dúvida, a correspondente decisão de direito, seja no enquadramento jurídico, seja na fixação da pena.

O que ali está, em causa, por parte do recorrente - à semelhança, aliás, dos demais vícios invocados - é a mera divergência em relação à forma como foi apreciada, pela instância recorrida, a prova produzida e como foi firmado o quadro factual dos autos.

Assim sendo, ter-se-á de concluir pela inexistência do alegado vício.

Como referem Leal Henriques e Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, de acordo com o Código de Processo Penal revisto, 7ªedição, 2008, Rei dos Livros, pág.75, por contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão, entende-se a incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

Ensina amplamente a jurisprudência, que tal só ocorrerá, quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não podem ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ou quando, se dão como provados factos contraditórios entre si, ou a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou ainda, entre a fundamentação e a decisão.

Com o devido respeito, mal se entende a alegação do recorrente de que a decisão recorrida padece deste vício, na medida em que nenhuma oposição existe entre os factos provados e os não provados, entre aqueles entre si, no seio da fundamentação probatória, ou entre esta e a decisão.

Relativamente ao invocado erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo, ensinam Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos Penais, Rei dos Livros, 8ª Ed., pág. 80, que é uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.”

Erro notório na apreciação da prova, é, assim, aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas, isto é, o que, pela sua certeza, não pode passar despercebido ao comum dos cidadãos e que só deve ter-se por verificado quando se dê como provada uma determinada factualidade com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios e insustentáveis e que, por isso, desde que detectados no texto decisório, se apresentem como manifestamente violadores das regras da experiência comum.

Ora, o recorrente não assinala, em concreto, qualquer situação que resulte do erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da matéria de facto nos termos expostos, já que, lendo o texto da motivação do recurso, constata-se que este vício mais não traduz do que a sua discordância em relação ao modo como foi valorizada, pelo tribunal recorrido, a prova produzida, nomeadamente, o modo de apreciação do depoimento da assistente AA2 e da menor AA3 em oposição às suas próprias declarações e dos depoimentos das suas testemunhas de defesa

Mas tal discordância, entre o que foi dado como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, não integra a noção do vício em causa, sendo certo que do texto da decisão sob recurso não se vê que o tribunal recorrido tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável ou dado como provado algo que está grosseiramente errado.

Com efeito, não se verifica este vício se a discordância decorre do modo como o tribunal teria apreciado a prova produzida, pelo que o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a que foi acolhida pelo julgador, não conduz ao erro notório na apreciação da prova.

O alegado pelo recorrente não consubstancia, assim, os vícios reclamados, nem estes se entrevem no descritivo factual, nem da decisão despontam.

O que sucede na hipótese vertente, aquilo que o recorrente traz à liça, é, unicamente, a sua discordância com o tribunal julgador no tocante à apreciação que este fez da prova, pretendendo sobrepor a sua perspectiva pessoal à livre convicção daquele tribunal, mas esquecendo que esta, neste domínio, se impõe soberanamente sem outros limites para além dos que a lei assinala.

Por outras palavras:

Ao arguir os vícios em causa, o recorrente mais não faz do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador, como lho permite o artº 127°, do CPP.

Da leitura do acórdão recorrido, não se vislumbra nenhum vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencie pela simples leitura da decisão, que possa resultar num processo racional ilógico, irracional ou arbitrário, bem como, violador das regras da experiência comum, não se configurando, por isso, o invocado erro notório na apreciação da prova.

Também a factualidade apurada é, de forma evidente, suficiente para a condenação criminal do arguido.

Aduz assim o recorrente, na essência, um erro de julgamento, decorrente do Artº 412 nº3 do CPP, e não, um erro/vício da sentença previsto no nº2 do Artº 410 do mesmo diploma legal.

A base de um recurso deste género, relativo à matéria de facto, é a incorrecta e deficiente apreciação da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, pelo tribunal recorrido, por ter valorizado, indevidamente, alguns depoimentos, in casu, o de AA38, o qual, no entender do recorrente, estaria intrinsecamente em contradição, tendo em conta as declarações desta testemunha em sede de inquérito, e que o por si foi afirmado em Julgamento.

É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410 nº2 do aludido Código.

O erro de julgamento, ínsito no Artº 412 nº3, do CPP, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.

Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP.

É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.

E é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que se impõe, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº3 do Artº 412 do CPP.

Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.

Mais se lhe atribui, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considera mal julgado.

Por fim, é-lhe ainda assacada a especificação das provas que devem ser renovadas, o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em sede de 1ª instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do artº 410 do CPP e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo (Cfr. Artº 430 nº1 do citado diploma).

No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.

Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/04/12:

«Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.

A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.

O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.

Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.».

Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, importa acrescentar que, de modo grosseiramente manifesto, o recorrente não deu cumprimento, ainda que forma mínima, à referida tripla exigência do nº3 do Artº 412 do CPP, o que, desde logo, sempre acarretaria o naufrágio do recurso nesta parte.

Com efeito, o recorrente limita-se a uma impugnação, algo genérica, da prova globalmente produzida, alegando, no fundo, que a apreciação crítica da mesma deveria ter levado o tribunal recorrido a uma conclusão oposta aquela que teve em relação à factualidade apurada.

Ora, como exuberantemente decorre da motivação factual que acima se transcreveu, a apreciação global da prova produzida, de forma crítica e cotejada, como foi levada a cabo pelo tribunal sindicado, não poderia levar a diferentes conclusões probatórias, sob pena de violação grosseira das mais elementares regras da normalidade da vida e razoabilidade das coisas.

O tribunal a quo explicou, demorada e profusamente, as razões pelas quais acreditou no depoimento das ofendidas, a assistente AA2 e a menor AA3, tendo, para tanto, beneficiado dos princípios da oralidade e da imediação, testemunhos que se configuraram, pelas razões expostas na decisão recorrida, como credíveis, até porque foram corroboradas pela restante prova, na qual avulta, de modo determinante, a pericial, que, é, numa palavra, arrasadora para a defesa do arguido e que este, nas suas alegações de recurso, foi incapaz de justificar.

Aqueles depoimentos mostraram-se genuínos e autênticos pelo modo como foram prestados, verosímeis, firmes, dotados de pormenores e sem revelarem – apesar de tudo – animosidade para com o arguido que lhes pudesse retirar a referenciada credibilidade.

A decisão factual levada a cabo pela instância sindicada é, como já se disse, exemplar, pela clareza com que, de modo exaustivo, explica o percurso efectuadoparaaobtenção daconvicção sobre a factualidade provada e não provada, com recurso a regras da ciência, da lógica e da experiência, analisando em pormenor toda a prova produzida, conjugando os depoimentos prestados pelo arguido e pelas diversas testemunhas, com a prova documental e pericial recolhida

Recorde-se o que, de forma particularmente esclarecedora, se escreveu no Ac. TRG de 12/04/2010, acessível em www.dgsi.pt, relatado pelo Exmo Juiz Desembargador Cruz Bucho e proferido no processo 42/06.2TAMLG. a propósito de crimes sexuais: “…um único testemunho, ainda que da vítima e inclusivamente de uma criança, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b)verosimilhança: o testemunho há deestar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória e; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições…”.

Como bem nota o MP na sua resposta:

“No caso vertente, pelas razões já mencionadas, mostram-se verificadas as três notas a que alude o mencionado acórdão do TRG - ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; verosimilhança: o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; e persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições -, ficando afastada a presunção da inocência que sobre o arguido recai.”

Por outro lado, não se vislumbram quaisquer imputações genéricas ou conclusivas nos factos pelos quais foi condenado, na medida em que a localização temporal e espacial (necessariamente com alguma imprecisão, como é habitual neste tipo de crimes, tendo em conta a passagem dos anos e a circunstância de as vítimas serem menores, com maior dificuldade em concretizar, com exactidão, as datas dos eventos), da matéria constante da factualidade apurada, permite, com suficiência bastante, o exercício do contraditório, já que os factos estão minimamente concretizados, em tais vectores, para que o ora recorrente em relação a eles pudesse exercer, como exerceu, uma efectiva defesa.

Também não se lobriga modificação dos factos em relação ao teor da acusação, circunstância que o recorrente se limita a esboçar no recuso, sem se preocupar em a concretizar, não merecendo, desse modo, quaisquer considerandos complementares.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, é manifesto que não assiste razão ao recorrente que, no fundo, pretende substituir-se ao julgador na apreciação da prova, trazendo à liça a sua discordância com o tribunal julgador nesta matéria, pretendendo sobrepor a sua perspectiva pessoal à livre convicção daquele.

É sabido que a prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, deve ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os seus diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.

Importa ainda dizer que as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria impossível, ou quase impossível de alcançar.

O que é necessário, é que as mesmas provoquem um grau de probabilidade tão elevado, que se baste, como certeza possível, para as necessidades de vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos.

Bem andou assim o tribunal recorrido na apreciação probatória dos autos, a qual, esquece-se o recorrente, foi realizada ao abrigo do princípio da sua livre apreciação, ínsito no Artº 127do CPP e onde se estipula que: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas:

A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência.

E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum.

Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.

Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites.

Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade.

Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo.

“A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.”- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36.

O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, “é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo” (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs.).

Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo”.

Por outro lado, e segundo o mesmo, “a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.

Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.

Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in «Curso de Processo Penal», 1986, 1° Vol., pág. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.

Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão”.

“(...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso”.

Ora, nessa avaliação probatória e na aferição global de toda a prova produzida, designadamente, como a da situação sub judice, o juiz deve fazer essa exegese segundo as regras da experiência comum, com bom senso e de acordo a normalidade da vida e o sentido das coisas.

Como se diz no Ac. da Relação de Coimbra, de 18/02/09, proferido no proc. 1019/05.0GCVIS.IC, disponível em www.dgsi.pt:

“A sindicância da matéria de facto na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações (cfr ac. do S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375, www.dgsi.pt):

1º) – A que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;

2º) – A que decorre da natural falta de oralidade e de imediação, com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;

3ª) – A que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disse;

4ª) – A que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º)”.

Nesta medida, não assiste qualquer razão ao recorrente, atenta a forma clara e isenta de dúvidas pelas quais foi definido o cenário factual dos autos, num processo explicativo que se mostra suficientemente objectivado e motivado, capaz, portanto, de se impor aos outros.

Numa palavra, o dissídio do recorrente não assenta em qualquer divergência entre o que afirma ter sido dito no decurso da audiência e aquilo que quem julgou diz que se disse, nessa mesma ocasião, mas apenas e tão só, na avaliação que faz da prova que ali foi produzida.

Com efeito, o que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.

E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada e à credibilização de umas testemunhas se apresentam como lógicas, racionais e coerentes, com o conjunto da prova produzida.

O raciocínio consequente pelo qual o tribunal recorrido deu por assente os factos que permitiram a condenação do recorrente configura-se, por isso, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado.

O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro ou vício.

E ao ter actuado assim, o tribunal recorrido não violou o princípio in dubio pro reo, cujo alcance, com o devido respeito, parece ser desconhecido do recorrente, na medida em que uma violação do mesmo só ocorre, quando, em sede de prova, perante uma dúvida objectiva e intransponível, o tribunal decide desfavoravelmente ao arguido.

Sendo uma emanação do princípio constitucional da presunção de inocência, surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo.

Se, a final, persistir uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova terá de ser resolvido a seu favor, por imposição do estatuído no Artº 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa.

Mas esta dúvida não é a que o recorrente entende que o tribunal deveria ter tido, mas antes, a que este efectivamente teve.

Ora, resulta com toda a clareza, da fundamentação do acórdão recorrido, que não existiu qualquer dúvida no espírito dos julgadores, na construção do esqueleto factual dos autos, após a apreciação, livre, mas responsável, livre, mas motivada, da prova produzida em Audiência de Julgamento, corroborada com a já existente nos autos.

Nessa medida, não tem cabimento a aplicação do referenciado princípio in dubio pro reo, pois o tribunal a quo entendeu que havia sido produzida suficiente prova do cometimento dos factos pelo arguido, entendimento que foi sufragado ao abrigo do já escalpelizado princípio da livre apreciação da aprova, ínsito no Artº 127do CPP.

Importa trazer então à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt:

“O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes.

Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas …

… A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …”

A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se configurasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas.

Mas nenhuma destas condições é o caso sub judice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica e razoabilidade necessárias, de modo que se deve concluir como no aresto citado: “… se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.”

Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01: “A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente”.

O presente tribunal só poderia assim alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem decisão diferente e in casu, embora a prova produzida, eventualmente e no entender do recorrente, permitisse uma decisão de facto em sentido diverso, ela não impunha decisão distinta, pelo que o pretendido por aquele está destinado ao fracasso.

Trata-se de uma evidente limitação em matéria de facto, o qual não serve para possibilitar uma intervenção reparadora do tribunal de recurso face a toda e qualquer discordância relativamente à apreciação factual levada a cabo pelo tribunal recorrido, mas apenas e tão só, para os casos em que esta foi proferida através de uma clara, flagrante e patente violação das regras que regem a apreciação da prova, seja porque assente em prova proibida, seja porque existe evidente desconformidade entre a prova produzida e a decisão recorrida.

Só nestes casos é que se poderá dizer que as provas impõem uma decisão diversa.

Mas esta não é, manifestamente, a situação dos autos.

Inexistindo assim erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo, nem padecendo o acórdão recorrido, de quaisquer vícios dos invocados pelo arguido, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso, nesta parte.

B.5. Preenchimento dos crimes

Alega depois o recorrente, sem, contudo, o justificar, que os seus comportamentos descritos nos factos nsº5 e 9/14 e também o nº15, não integram o tipo de crime previsto no Artº177 nsº1 e 2 do C. Penal, por não serem actos sexuais de relevo.

A este nível, escreveu-se na decisão recorrida (transcrição):

III - Aspecto Jurídico Da Causa

A) Enquadramento Jurídico-Penal

Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal.

O arguido vem acusado da prática, em concurso efetivo, e sob a forma consumada de:

- Dez crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n. 1, als. a), b) e c) e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA2;

- Quarenta crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n. 1, als. a), b) e c) e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA3;

- um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a), b) e c) e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA3 [por referência ao episódio corrido em 19/06/2020]; e

- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal.

Dos crimes de abuso sexual

Nos termos do preceituado no artigo 171.º n.º 1 do Código Penal, com a epígrafe Abuso sexual de crianças “Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.”

Adianta o n.º 2 do mesmo preceito legal que, “se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos”.

Dispõe ainda o n.º 3 alínea a) do citado art.º 171º que, quem aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a actividades sexuais é punido com pena de prisão até três anos.

Por sua vez, são qualificativas que agravam os tipos de crime a que acima se alude, as previstas no art.º 177.º do Código Penal.

Assim, prevê o referido dispositivo legal no seu n.º 1 que, “As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º, são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, e no que aos autos importa, para além do mais, se a vítima (…),:

- For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou [a)];

- “se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação. [b)];

- E, for pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez [c)].

O bem jurídico protegido é a liberdade de autodeterminação sexual da criança, entendendo-se como criança, todo aquele que for menor de 14 anos.

O tipo objetivo deste crime consiste, no que concerne ao n.º 1, na prática, por parte do agente, de acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos.

O legislador não concretizou, quanto ao n.º 1 do referido preceito o conceito “ato sexual de relevo”, pelo que caberá ao julgador enquadrar a factualidade em apreciação no âmbito do conceito.

Com efeito, no n.º 1 do referido art.º 171º estarão contemplados outros actos sexuais de relevo, que não comportem introdução anal ou vaginal de partes do corpo ou objetos.

Quanto à concretização do conceito de ato sexual de relevo, refere Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 2.ª edição atualizada, página 504, que “o acto sexual de relevo é a acção de conotação sexual de uma certa gravidade objetiva realizada na vítima”, considerando que “o ato sexual de relevo inclui (…) o toque (…) nos órgãos genitais, seios, nádegas, coxas e boca…” ( cfr. primeiro parágrafo da página 505 da obra supracitada).

Já Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra, 1999, Tomo I, p. 449, defende que é necessário que o julgador investigue “do seu relevo na perspetiva do bem jurídico protegido (função positiva); é dizer, que determine – ainda aqui de um ponto de vista objetivo – se o ato representa um entrave com importância para a liberdade de determinação sexual da vítima.”

A Jurisprudência tem entendido (cfr. Ac. RC de 13/01/2016, consultado in www.dgsi.pt) que «“Acto sexual de relevo” será todo aquele comportamento que de um ponto de vista essencialmente objectivo pode ser reconhecido por um observador comum como possuindo carácter sexual e que em face da espécie, intensidade ou duração ofende em elevado grau a liberdade de determinação sexual da vítima.»

Assim, deverá ser considerado como ato sexual de relevo, para efeitos de preenchimento do elemento objetivo deste tipo legal, qualquer ato de conotação sexual que perturbe o normal desenvolvimento físico e psíquico de uma criança, designadamente, e que lhe imponha um contacto forçado e prematuro de cariz sexual.

No que tange aos referidos actos há ainda que verificar se as condutas são autonomizáveis.

Considerando a prática de mais que uma conduta, importa atentar no artigo 30.º do CP que dispõe que:

“1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2 – Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

Ora, como é bom de ver, os factos contendem com bens eminentemente pessoais, liberdade de autodeterminação sexual da criança, e foram praticados durante um lapso temporal prolongado, em diversas ocasiões e locais diferentes.

Assim, conclui-se que a conduta do arguido preenche o elemento do tipo do crime, tantas quantas vezes as que se apurou que o mesmo praticou os factos, portanto, em cada uma das ocasiões aí descritas.

Vale isto por dizer que, se sufraga o entendimento maioritário da jurisprudência mais recente que afasta a continuação criminosa e a figura do crime exaurido ou de trato sucessivo relativamente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual inseridos no capítulo V do Código Penal, qual seja, o crime de abuso sexual de menores, em apreço nos autos.

Desta feita, neste tipo de crimes deve “o agente ser punido por tantos crimes quantos os actos levados a cabo e provados, em concurso efectivo de crimes” (neste sentido vide, entre outros, os acórdão do STJ de 25/10/2023, 11/05/2023, de 24/03/2022 e 23/11/2022 -Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, consultada in www.dgsi.pt/stj).

Vejamos o caso concreto.

Atentemos então se, factualmente, se lograram factos que preenchem o tipo legal dos crimes imputados ao arguido.

Analisemos se os factos provados, integram o conceito de actos de relevo sexual, já que apenas um dos factos descritos integra a previsão do n.º 2 do citado art.º 171º, ou seja, só numa das situações, na pessoa da ofendida AA3, se logrou provar a introdução de partes do corpo ou objectos na vagina, no caso, parte do pénis do arguido.

Relativamente à assistente apurou-se que o arguido, em pelo menos, nove ocasiões, apalpava-a nos seios e dava-lhe palmadas no rabo. Mais, se apurou relativamente à assistente que o arguido se deitou, numa ocasião, na cama com a menor, onde ficou durante toda a noite, colocando-se em concha por de trás da mesma e, nessa ocasião, apalpou-lhe a zona vaginal daquela com as mãos.

Por sua vez, relativamente à ofendia AA3 provou-se que o arguido lhe tocou nos seios e na zona púbica, acariciou-lhe os seios e na zona púbica, por cima da roupa e depois por dentro da roupa, em , em cinco ocasiões diversas.

Ora, dúvidas não há, que são considerados actos de relevo sexual todos os referidos actos praticados pelos arguido na pessoa da assistente e da ofendida, tocando-lhes, apalpando--lhes e acariciando-lhes as zonas íntimas do seu corpo, ainda mais por dentro da roupa (pontos 4. a 14. da matéria de facto provada).

Tais actos contendem e limitam, como é evidente, a liberdade de autodeterminação sexual da assistente e da ofendida, ambas menores de 14 anos à data dos factos (entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência).

Ora, tais condutas integram, naturalmente e da mesma forma, acto de relevo sexual perturbadora do normal desenvolvimento físico e psíquico da ofendida.

Com efeito, dúvidas não restam do preenchimento do tipo objectivo do n.º 1 do citado art.º 171º, com as agravantes qualificativa das alíneas b) e c) do n.º 1 do citado art.º 177º, já que o arguido, à data, coabitava com a assistente e a ofendida, vivendo uma relação de marido e mulher com a mãe das mesmas, sendo também as menores pessoas particularmente vulneráveis em razão da idade.

Não se verifica a qualificativa agravante da alínea a) do n.º 1 do mencionado art.º 177º, como comunicado previamente à leitura do acórdão pois que nem a assistente, nem a ofendida integraram quaisquer uma das qualidades prevista nessa alínea.

Do mesmo modo, não se verifica a agravante do n.º 8 do referido preceito legal pois que não estamos perante nenhuma das situações previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C, essas sim, agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

Por seu lado, na situação descrita no ponto 15., provou-se que arguido sentou a menor em cima do capot do carro, despiu-lhe as calças e disse-lhe para tirar as cuecas, o que esta fez, baixou as suas calças e cuecas que trazia vestidas e esfregou o seu pénis erecto na vagina da menor, após o que tentou penetrar a vagina da menor com o seu pénis erecto, tendo, ainda, chegado a introduzir parte do mesmo, parando quando a menor se queixou de dor, ejaculando, o que fez para cima da menor.

Ora, tal situação enquadra-se na tipicidade objectiva do n.º 2 do art.º 171º do CP, pois que arguido introduziu uma parte do seu corpo, no caso, o próprio pénis, na vagina da ofendida, à data, menor de 14 anos, estando assim preenchido o tipo objectivo do ilícito.

Mais se provou que, o arguido sabia a idade das menores, actuou em todas as situações beneficiando da circunstância de as suas enteadas residirem na sua habitação, e na ..., ou seja, de manter com as mesmas uma relação familiar e, em consequência, de confiança e proximidade; aproveitando-se dessa relação de proximidade de confiança que mantinha com as menores, filhas da sua companheira, para as levar a praticar consigo os actos supra descritos, agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos, abusando da inexperiência das menores. Mais se provou, que o arguido o fez com consciência de que as zonas do corpo das ofendidas em que tocou constituem património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade das menores, de que punha em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual e de que ofendia os seus sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhes grande sofrimento físico e psíquico, o que também pretendeu e fez; interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual e erotizando as menores antes de estas disporem de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto.

Desta feita, conclui-se também pelo preenchimento do tipo subjectivo dos referidos ilícitos em todas as situações.

Inexistem causas de exclusão da culpa e da ilicitude.

Em face de todo o exposto, o arguido será condenado pelo número de crimes pelo qual se encontra acusado relativamente à pessoa de AA2, ou seja, por 10 crimes de abuso sexual de criança agravado quando a menor tinha idade inferior a 14 anos, e por mais 5 crimes na pessoa da ofendia AA3, previstos e punidos pelo n.º 1 do citado art.º 171º, com as agravantes qualificativas das alíneas b) e c) do n.º 1 do referido art.º 177º, o que se delibera.

Quanto aos demais 35 dos crimes de abuso sexual imputados ao arguido, na pessoa de AA3, previstos no citado n.º 1 do art.º 171º, não têm esses qualquer tradução nos factos provados o que determina, sem mais, a absolvição do arguido quanto aos mesmos, assim se deliberando.

Mais se delibera, condenar o arguido pela pratica de 1 crime de abuso sexual, na pessoa da ofendia AA3, relativo ao episódio fático do dia 19/05/2020 (pontos 15. a 17.) , este previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. b) e c) do Código Penal, quando a vítima tinha idade inferior a 14 anos, pelas razões já referidas.

Como se vê, também aqui, a fundamentação jurídica constante da decisão recorrida é inatacável, mal se percebendo, com o devido respeito, o teor do recurso nesta parte, no qual, aliás, como já se mencionou, o recorrente nem sequer teve a preocupação de justificar a sua alegação.

Pouco mais há a acrescentar, atenta a evidência do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime que era assacado ao arguido, podendo apenas adiantar-se o seguinte, em remate do que, muito acertadamente, se plasmou no acórdão recorrido.

A doutrina e jurisprudência são unânimes na descrição de acto sexual de relevo como o comportamento activo que assume uma natureza directamente relacionada com a esfera da sexualidade, ou seja, com a liberdade de autodeterminação sexual de quem a sofre, assim se excluindo da previsão normativa os actos insignificantes ou bagatelares, porquanto a expressão de relevo, significa que as acções em causa tenham que revestir certa gravidade, de intensidade objectiva e intuitos sexuais atentatórios da autodeterminação sexual.

Nem todo o acto ofensivo do pudor cabe na previsão da norma, que abrange os actos de masturbação, os beijos procurados nas zonas actos de masturbação, os beijos procurados nas zonas erógenas do corpo, como os seios, a púbis, o sexo, etc.

Ora, se acto sexual de relevo é toda a conduta destinada à libertação e satisfação dos impulsos sexuais (ainda que possa não envolver os órgãos genitais de qualquer dos intervenientes) que ofende, em grau elevado, o sentimento de timidez e vergonha comum à generalidade das pessoas, então parece evidente que a factualidade apurada plasmada nos pontos 5/7, relativa à assistente AA2, e 9/14 e 15/17, reportada à menor AA3, sustenta, sem qualquer dúvida, o enquadramento jurídico plasmado no acórdão recorrido.

Importa ainda não olvidar o que se disse no aresto de 05/09/2007, no Proc. 07P2273, do STJ:

“A lei presume que a prática de actos sexuais em menor, com menor ou pormenor de certa idade, prejudica o seu desenvolvimento global, e considera este interesse tão importante que coloca as condutas que o lesem ou ponham em perigo sob a tutela da pena criminal. Protege-se, pois, uma vontade individual ainda insuficientemente desenvolvida, e apenas parcialmente autónoma, dos abusos que sobre ela executa um agente, aproveitando-se da imaturidade do jovem (...). O que está em causa não é somente a autodeterminação sexual mas, essencialmente, o direito do menor a um desenvolvimento físico e psíquico harmonioso, presumindo-se que este estará sempre em perigo quando a idade se situe dentro dos limites definidos pela lei”.

Os actos sexuais cometidos pelo arguido sobre as duas menores são indiscutivelmente, para efeitos da previsão criminal, de relevo, por impedirem, de forma significativa, a livre determinação das vítimas (no caso, ambas menores), até por não terem sido ocasionais ou instantâneos, antes se tendo repetido durante vários anos.

Assim sendo, e sem necessidade de mais considerandos, por desnecessários, sendo manifesto o correcto enquadramento criminal levado a cabo pela instância recorrida da conduta ilícita do arguido, se conclui pela improcedência do recurso, neste domínio.

B.6. Da alteração das penas aplicadas ao recorrente

Também sem justificar tal alegação, sustenta o recorrente que as penas que lhe foram aplicadas são excessivas, desproporcionais, e violam o princípio da culpa, e que a relativa ao crime de detenção de arma proibida deveria ser de multa.

Sobre esta matéria, plasmou-se na decisão recorrida (transcrição):

Da medida concreta da pena

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da pena a aplicar, tendo em vista a moldura penal abstracta aplicável aos referidos crimes.

A moldura da penal do ilícito previsto no mencionado art.º 171º n.º 1, com pena de prisão de um a oito anos, atenta agravação do supra referido art.º 177º n.º 1 b) e c), passa a ser de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses, já que as penas no seu limite mínimo e máximo são agravadas de 1/3.

Por seu, lado quanto à condenação do arguido por um crime de abuso sexual previsto no n.º 2 do art.º 171º, do CP, a moldura da penal de 3 anos a 10 anos, atenta as agravantes qualificativas do n.º 1 b) e c) do mencionado art.º 177º, passa a ser entre 4 anos e 13 anos e 4 meses de prisão, pois que as penas no seu limite mínimo e máximo são, igualmente, agravadas de 1/3.

O crime de detenção de arma proibida é nos termos do citado dispositivo legal punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou, com pena de multa até 600 dias.

Apreciemos a medida concreta da pena a aplicar.

Quanto a esta matéria o art.º. 40º n.s 1 e 2 do CP estabelece que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, e que em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa.

Acrescenta o art.º 71º n.º 1, do citado diploma legal, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

No fundo, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (prevenção geral), bem como pela reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), mas não podendo nunca ultrapassar o limite da culpa.

Segundo o Prof. Figueiredo Dias toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. Sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. E, dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

Por sua vez, dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou seguranças individuais (Figueiredo Dias – Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, pag.110).

Para além disso, nos termos do art.º 70º do C.P. se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa de liberdade e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Assim, para a escolha e determinação da medida concreta da pena, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, as necessidades de prevenção e o grau de culpa do mesmo.

Da ponderação da escolha da pena

Desde já se refere que, estando prevista a condenação em pena de multa apenas para o crime de detenção de arma proibida prevista na alínea c) do citado art.º 86º, e não quanto aos crimes de abuso sexual, só há que fazer a ponderação entre a pena privativa e não privativa da liberdade, estipulada no artigo 70.º do Código Penal, relativamente àquele crime.

Quanto ao crime de detenção de arma proibida, atento o bem jurídico que a norma incriminadora tutela, a paz social, há a referir que a prevenção geral é muito elevada.

Na verdade, as armas estão, por regra, associadas à prática de crimes violentos e tutelam também e ainda que indirectamente outros bens jurídicos como a integridade física, a liberdade de acção, o património e mesmo a vida.

A detenção de uma arma é potenciadora da prática de crimes violentos e de crimes com a utilização de armas, motivo pelo qual o crime em análise é um crime de perigo comum, bastando a mera detenção, independentemente do perigo em concreto que tenha sido causado, para a consumação do crime, até pelo medo que a mera exibição de um qualquer tipo de arma gera num indivíduo.

A sociedade teme cada vez mais a prática deste tipo de ilícitos e a perigosidade e violência que lhes pode estar associada.

Por outro lado, tal é essencial ao controlo das armas por parte da autoridade responsável pela mesma, a Polícia de Segurança Pública, precisamente para prevenir a detenção de armas, não legalizadas e insusceptíveis de o serem, e a subsequente prática de ilícitos.

Há, assim, que ter em consideração a natureza e a relevância do bem jurídico protegido pelo tipo de crime em análise. E, o facto da sociedade apelar à segurança, paz e serenidade social, e ao respeito do indivíduo e perante a comunidade.

Na perspetiva das exigências de prevenção especial, entende-se serem as mesmas, também, elevadas atento tipo de arma, o facto da mesma ter sido transformada e sem qualquer deficiência estando apta à realização de disparos com munições de calibre .22, portanto, em bom estado de funcionamento, estando, por esse efeito, pronta a ser usada a qualquer momento. Ademais, a forma como estava localizada, sem qualquer acondicionamento de segurança, estando acessível a quem frequentasse a casa, inclusive as crianças, aumenta, em muito, a sua perigosidade.

Face ao exposto, entende-se que só a medida privativa da liberdade é adequada e suficiente face à prevenção geral e especial da pena e ajustada aos fins das penas.

Relativamente aos crimes de abuso sexual há a referir que a prevenção geral é elevadíssima, atendo o bem jurídico que a norma incriminadora visa tutelar, a saber, a liberdade e autodeterminação sexual das crianças e jovens adolescentes acautelando-se o seu normal desenvolvimento físico e psíquico, em idades em que as mesmas são particularmente frágeis e indefesas.

A comunidade exige que se protejam os que serão os serem humanos do futuro. Acresce que, no caso, estamos perante a agravação da qualificativa do agente do crime coabitar, no caso, com as vítimas, no seu seio familiar onde estas se deviam sentir especialmente seguras e protegidas, sendo ademais as mesma especialmente vulneráveis pela sua idade à data.

Nesta medida, a sociedade espera e precisa de uma actuação firme dos tribunais quanto aos crimes praticados contra menores, ainda mais de cariz sexual coartando o seu crescimento salutar.

Acresce que, infelizmente, tem-se assistido a um enorme crescente do número de crimes desta natureza, concretamente, na comarca de Setúbal tentando, na sua maioria, os agressores culpabilizar as vítimas, legitimando os seus comportamentos e desacreditando as mesmas, sendo muitíssimo relevante a necessidade de a comunidade interiorizar a importância do bem jurídico protegido.

Por tudo isto, a prevenção geral deste tipo de ilícitos é tão elevada.

Na perspetiva das exigências de prevenção especial, a mesma, não obstante o arguido não ter registado, actualmente, a prática de qualquer ilícito penal é elevada porquanto a actuação do arguido perdurou durante vários anos, tendo por vítimas as suas duas enteadas, revelando as condutas uma gravidade crescente ao longo de tempo, reveladora de uma sensação de impunidade e de completa desvalorização da gravidade da sua conduta e da normalização da mesma e de um padrão de comportamento, só tendo terminado a sua conduta porque ambas as vítimas se distanciaram fisicamente, a assistente voluntariamente e a ofendida por decisão judicial.

Acresce que, apesar do lapso temporal que já decorreu desde a prática dos ilícitos, a postura do arguido revela que o mesmo não assumiu a gravidade dos factos.

Quanto à medida concreta da pena há que ponderar nos termos do preceituado no art.º 71º do CP:

- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

A ilicitude dos actos do arguido, situa-se num patamar muito elevado, que se manifesta pela forma de actuação, a gravidade dos actos praticados, o total desrespeito pelas ofendidas, a idade que as mesmas tinham à data, e o ascendente do arguido, pela relação que tinha com a mãe destas e pela coabitação que tinha com aquelas.

Salienta-se, quanto aos crimes de abuso sexual uma vez mais, o número de vezes que o arguido praticou o crime que, diga-se, como já se deixou exposto, que a factualidade atinente a estes pecará, sempre, por defeito.

E mais há a evidenciar a gravidade da actuação do arguido num crescente, culminado no último dos actos com a assistente na prática de actos que perduraram por uma noite inteira, portanto mais censuráveis, motivo que determina a aplicação de pena superior e quanto à ofendia AA3, toques e apalpões por dento da roupa.

E, quanto à ofendida, sendo tipificado como crime mais grave o último dos actos, já com penetração de parte do pénis, não se pode olvidar a escalada de actos, normalizando e legitimando o arguido a sua conduta, sem qualquer pudor ou respeito pela menor AA3.

Ademais, não é demais evidenciar que arguido só deixou de actuar da forma como actuou porque as menores deixaram de com o mesmo coabitar e conviver, aqui se reiterando o que se plasmou a propósito da prevenção especial.

- A intensidade do dolo foi, relativamente a todas as condutas é directo e, igualmente, muito intenso.

O arguido quis praticar esses actos tendo em todas as circunstâncias a oportunidade de não ter actuado da forma como actuou, ainda assim, não se inibiu, em nenhuma delas de fazê-lo, utilizando, sendo um comportamento reiterado, prolongado no tempo, e nos que aos actos sexuais sendo ao longo do tempo cada vez mais grave e intrusivo da liberdade e autodeterminação das vítimas.

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins e motivos que o determinam, são muito desfavoráveis pois que o arguido actuou única e exclusivamente para satisfação dos seus intentos libidinosos, para saciar as suas necessidades de prazer sexual, denotando total desrespeito pela intimidade das suas enteadas e pelo seu salutar desenvolvimento, tão bem revelada, pela factualidade.

Quanto às condições pessoais do arguido as mesmas são favoráveis, sendo a única circunstância que, verdadeiramente, milita a seu favor. Na verdade, resulta da factualidade que o arguido está inserido familiar, social e profissionalmente.

- A conduta anterior e posterior aos factos.

O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais. Porém, neste tipo de ilícito é muito frequente os agentes do crime não revelarem antecedentes, designadamente, neste tipo de ilícitos, sendo crimes praticados “no silêncio das vítimas”.

Porém, no que à conduta posterior do arguido diz respeito, não obstante também resultar a inexistência de qualquer condenação posterior há a salientar o facto deste, revelar e falta de contrição e a sua postura em julgamento de vitimização e de desculpabilização da sua conduta.

- A falta de preparação para manter uma conduta pode emergir da situação de instabilidade sobretudo psicológica que pode potenciar a prática de ilícitos como o dos autos e da sua postura.

Considerando tudo o supra explanado, tem-se por justo, adequado e proporcional ao circunstancialismo concreto, condenar o arguido pela prática dos crimes infra descritos, nas seguintes penas, dentro do primeiro terço das penas, de cada um destes crimes, sendo que naturalmente se pune de forma mais gravosa as condutas mais cesuráveis:

- 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de na pessoa de AA2 (factos 5.), por cada um dos crimes na pena de 3 (três) anos de prisão;

-1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de na pessoa de AA2 ( factos ponto 6. e 7. ), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als. b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA3 (factos 9. a 14.), por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;

- 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a), b) e c) e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA3 [por referência ao episódio corrido em 19/06/2020, factos 15. a 17.], na pena de 7 (sete) anos de prisão; e

- 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, na alínea c) do citado art.º 86º, o n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão.

Em conformidade com as regras da punição do concurso o arguido tem de ser condenado numa pena única.

Dispõe o preceituado no art.º 77º n.º 1 do Código Penal que, quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única.

A pena a aplicar terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas (cfr. art.º 77º n.º 2 do Código Penal).

No caso em apreço o limite máximo é de 25 (vinte e cinco) anos, porquanto a operação aritmética é, em muito, superior ao limite legal (59 anos e 2 meses) e o limite mínimo 7 (sete) anos.

Assim, aqui valendo todos os argumentos expendidos a propósito das penas parcelares, situar-se à no patamar do primeiro terço a pena única a aplicar ao arguido.

Tudo visto e ponderado, este Coletivo de Juízes, considerando a gravidade dos factos e a janela temporal da mesma tem por justa porque adequada à personalidade do condenado e proporcional à gravidade dos factos, a aplicação da pena única de 13 anos de prisão.

Como se sabe, na determinação da pena concreta, importa ter em conta, nos termos do Artº 71 do C. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador.

Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs:

“As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada.

As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena (Artº 18 nº2 da CRP) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº1 do mesmo comando).

Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena”

Importa ainda ter em conta que:

“A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.

Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade” (Cfr. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182).

Ora, confrontando o raciocínio expendido pela instância recorrida, constata-se que ali foram tidos em conta, na determinação da pena a aplicar aos crimes cometidos pelo arguido, todos os critérios legais a que alude o Artº 71 do C. Penal, não podendo este queixar-se de severidade por banda do tribunal a quo.

No que toca à opção por uma pena de prisão em relação ao crime de detenção de arma proibida, a justificação para tanto apresentada pelo tribunal recorrido e que acima se transcreveu, dispensa comentários suplementares, tão acertada se desenha.

No mais, importa não olvidar que o cenário dos autos é de uma assinalável gravidade e com um profundo juízo de censura susceptível de ser formulado sobre o agente, cristalizado na forma como se aproveitou da dependência, familiar, habitacional e económica, para abusar sexualmente das menores, suas enteadas, numa crescente gravidade de situações, que se prolongaram muito consideravelmente no tempo, durante vários anos, o que agrava, muito sensivelmente, a sua culpa.

Tais circunstâncias, revelam da parte do arguido, uma convencimento da normalização da sua conduta, um sentimento de a desvalorizar por completo, a qual só terminou porquanto deixou de ter acesso físico às menores, a assistente, voluntariamente, e a menor AA3, por decisão judicial.

A ilicitude é, desse modo, muito acentuada, o dolo directo, a gravidade dos factos espelha-se no total desrespeito pelas ofendidas, pela idade que as mesmas tinham à data, sendo o juízo de censura muito significativo, tendo em conta o ascendente que o recorrente tinha sobre as vítimas, pela relação que tinha com a mãe destas, e pela coabitação que tinha com aquelas.

O comportamento reiterado do arguido, denunciador de uma sensação de impunidade que o foi levando a aumentar a gravidade dos seus actos, para culminar no episódio de 19/06/20 em relação à menor AA3, é bem evidenciador do juízo de censura susceptível de ser formulado e da dimensão da sua culpa, a merecer por parte do tribunal de uma punição adequada de forma a satisfazer as exigências comunitárias, particularmente sensíveis em crime de natureza sexual em que são vítimas menores de idade.

Acresce que, apesar do lapso temporal que já decorreu desde a prática dos ilícitos, a postura do arguido revela que o mesmo não interiorizou, nem o juízo de censura, nem a gravidade dos factos, desde logo, por não os ter assumindo, pois, como bem referiu a decisão recorrida, “no que à conduta posterior do arguido diz respeito, não obstante também resultar a inexistência de qualquer condenação posterior há a salientar o facto deste, revelar e falta de contrição e a sua postura em julgamento de vitimização e de desculpabilização da sua conduta.”

Resta assim, a seu favor, a ausência de antecedentes criminais e a inserção familiar e profissional.

Em sede prevenção geral, recordamos, pela justeza das considerações, o que se consignou no acórdão recorrido:

“Relativamente aos crimes de abuso sexual há a referir que a prevenção geral é elevadíssima, atendo o bem jurídico que a norma incriminadora visa tutelar, a saber, a liberdade e autodeterminação sexual das crianças e jovens adolescentes acautelando-se o seu normal desenvolvimento físico e psíquico, em idades em que as mesmas são particularmente frágeis e indefesas.

A comunidade exige que se protejam os que serão os serem humanos do futuro. Acresce que, no caso, estamos perante a agravação da qualificativa do agente do crime coabitar, no caso, com as vítimas, no seu seio familiar onde estas se deviam sentir especialmente seguras e protegidas, sendo ademais as mesmas especialmente vulneráveis pela sua idade à data.

Nesta medida, a sociedade espera e precisa de uma actuação firme dos tribunais quanto aos crimes praticados contra menores, ainda mais de cariz sexual coartando o seu crescimento salutar.

Acresce que, infelizmente, tem-se assistido a um enorme crescente do número de crimes desta natureza, concretamente, na comarca de Setúbal tentando, na sua maioria, os agressores culpabilizar as vítimas, legitimando os seus comportamentos e desacreditando as mesmas, sendo muitíssimo relevante a necessidade de a comunidade interiorizar a importância do bem jurídico protegido.”

Estas condutas, demandam, como se sabe, uma profunda repulsa social, sendo que a invocada integração pessoal e laboral não abala as fortes exigências que no caso concorrem, seja ao nível da prevenção geral, seja quanto à prevenção especial.

Importa não olvidar que não se deu por provado qualquer arrependimento por parte do arguido, aliás evidente, tendo em conta a sua negação dos factos, o que é bem demonstrativo da inexistência, na personalidade daquele, de uma interiorização do elevado desvalor social do seu comportamento, de uma assumpção própria da sua profunda culpa, desde logo, porquanto nem sequer se reconhece como agressor, ou as ofendidas como vítimas.

Inexiste, assim, qualquer factualidade apurada que tenha suficiente peso atenuativo que justifique uma alteração das penas - quer parcelares, quer única, fixadas pelo tribunal recorrido - as quais, determinadas, todas, no primeiro terço das respectivas molduras penais, se mostram justas, adequadas e proporcionais, à gravidade do crime, à dimensão das suas consequências nas ofendidas, ao grau de ilicitude, numa palavra, à medida da culpa do agente, bem como, às referenciadas exigências de prevenção e às finalidades punitivas.

Assim sendo, configurando-se tais penas como conforme aos critérios decorrentes dos Artsº 40, 71 e 77, todos do C. Penal, inexiste qualquer motivo para as alterar, concluindo-se pela improcedência do recurso, ainda neste segmento.

B.7. Pedido de indemnização civil

Por fim, peticiona o arguido a sua absolvição em sede civil, apenas como consequência lógica da sua absolvição.

Na decisão recorrida, sobre esta matéria, escreveu-se (transcrição):

Dos pedidos de indemnização civil

As demandantes, a primeira a Casa Pia em representação da ofendida menor AA3, e a segunda AA2 deduziram pedido de indemnização civil contra o demandando AA1, ao abrigo do princípio da adesão que determina que o pedido de indemnização civil fundado na prática de crime seja deduzido no processo penal respetivo, só podendo ser em separado nos casos previstos na lei – artigo 71.º do Código de Processo Penal.

Nos termos do artigo 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada na lei civil

De acordo com o preceituado no art.º 483º n.º 1 do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

A obrigação de indemnizar assenta, assim, em cinco pressupostos, são eles:

O facto; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (vide Antunes Varela e Pires de Lima in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, I vol., 4ª edição revista e actualizada, 1987, p. 471 e ss.).

Para que possa ser aferida essa responsabilidade, têm de estar preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil.

Assim, tem de existir o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano (neste sentido Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 500).

Só são indemnizáveis os danos que o lesado sofre em consequência da própria lesão, tendo de existir nexo causal entre o facto praticado e ocorrido e o dano sofrido pela vítima (cfr. art.º 563º do Código Civil).

A indemnização tem, assim, por finalidade a reparação dos danos causados.

Todavia só há lugar a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais quando os danos pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (cfr. art.º 496º n.º 1 do Código Civil).

Do circunstancialismo fáctico apurado resulta que o arguido violou ilicitamente o direito das demandantes, provocando danos graves merecedores da tutela do direito, razão pela qual será condenado pelos crimes que praticou na pena única de 13 anos de prisão.

A demandante Casa Pia, em representação da menor AA3, peticionou a título de danos não patrimoniais a quantia de 100.000, € ( cem mil euros).

Por seu lado, a demandante AA2 peticionou a título de indemnização a quantia de 13.340,00 €.

Quanto o quantum indemnizatório há a salientar que o tribunal está limitado ao princípio do pedido mas já não está condicionado ao enquadramento jurídico das partes, cabendo este, naturalmente, ao tribunal.

No que concerne aos danos não patrimoniais, em causa nestes autos, dispõe o artigo 496.º nº 1 do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”.

Assim, o dano deve ser de tal modo grave que justifique um pagamento de cariz pecuniário ao ofendido.

Apesar dos danos causados não serem quantificáveis, de alguma forma podem ser compensados sendo essa, aliás, a finalidade da indemnização pelos danos não patrimoniais.

Pretende-se suavizar as dificuldades e proporcionar um grau de satisfação económica, apto a compensar na medida do possível o sofrimento suportado com o dano não patrimonial.

A gravidade deverá ser medida segundo critérios de adequação num contexto de atualidade, o que caberá ao Coletivo.

Conforme consta da matéria apurada lograram-se provar os factos referentes à tristeza, ansiedade e revolta da demandante AA2, tendo tentado em consequência da conduta do demandado atentado por duas vezes contra a sua vida, tentando por termo à mesma. Mais se provou a angústia que sente com a ausência da família em particular da irmã AA3 e a necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, medicamentoso e mesmo o internamento hospitalar da mesma.

Ora tais danos, enquadram-se, sem dúvida, juridicamente nos danos não patrimoniais.

Por outro lado, também se provou relativamente à menor AA3 que a mesma, na sequência da conduta do arguido ficou privada da convivência com a família, nomeadamente, da mãe e das irmãs, estando institucionalizada.

Ora, por melhor que tinha sido a adaptação da menor e gratificante o seu desenvolvimento na instituição em que se encontra acolhida, e que está espelhada na factualidade, não se olvida o trauma e repercussões que a retirada de uma criança com apenas 11 anos do seio familiar tem e terá num futuro.

Mais se provaram as fragilidades ao nível do autoconceito e autoestima, e a sintomatologia depressiva, como tristeza, culpa e anedonia, tão típicas neste tipo de abusos, necessitado de acompanhamento psicoterapêutico que beneficia desde Julho de 2020, que ainda se mantém e cuja necessidade não se sabe até quando perdurará.

Mais se apurou, o inerente prejuízo no desenvolvimento salutar das demandantes que a conduta do arguido causou.

Quer o Tribunal acreditar que o tempo esbata as memórias da infância e o trauma inerente ao sofrimento de quem é vítima abusos sexuais, como os em causa nos autos.

Todavia, em face da factualidade apurada nos presentes autos, é assim manifesto que os factos são suficientemente graves para justificarem um pagamento pecuniário a ambas as demandantes o que sempre se decidiria ao abrigo do preceituado no art.º 82º A do CP, se não tivesse sido deduzido os pedidos de indemnização ora em apreciação.

O montante da indemnização destes danos, será fixado, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade, à situação económica do arguido, bem como às demais circunstâncias relevantes do caso - artigo 496.º n.º 3 1ª parte do Código Civil.

Da factualidade apurada é inequívoco o impacto no desenvolvimento psicológico e sexual, a que acima se alude, ainda que se desconheça o seu verdadeiro impacto destes actos no futuro quando principalmente na menor AA3 que ainda não atingiu a maioridade, e que revelam a dimensão das consequências da conduta do demandado.

Todavia, tem-se por excessivo o quantum indemnizatório relativamente à ofendida AA3, tendo por referência os montantes indemnizatórios deste juízo central e da jurisprudência nomeadamente quanto ao bem vida, mas já não quanto ao da demandante AA2, sendo que o mesmo peca, por defeito, estando o tribunal aqui legalmente limitado ao pedido.

Porém, e não obstante a factualidade não provada título de despesas, quanto ao pedido da demandante AA2 o tribunal quanto ao enquadramento jurídico, que a si compete como supra referido, dos danos provados, enquadra-os como não patrimoniais os quais tem gravidade para ser indemnizados, na totalidade do peticionado, acrescido dos juros devidos e também constantes do pedido, pelo que se delibera pela condenação do demandado nesses termos.

No que concerne ao pedido da demandante da Casa Pia, entende-se por justa e adequada pela gravidade do dano não patrimonial sofrido pela ofendida AA3 efetivamente provado, a atribuição da indemnização a título de danos não patrimoniais, no montante de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal civil, contabilizados a partir do trânsito do presente acórdão até efetivo e integral pagamento, nos termos do art.º 805.º n.º 1 do Código Civil, pelo que delibera que o demandado seja condenado no seu pagamento.

O recorrente não impugna a legalidade da indemnização em que foi condenado, nem sequer contesta os valores fixados pela instância recorrida, limitando-se a pugnar pela sua absolvição neta sede, como consequência lógica e necessária da sua peticionada absolvição criminal.

Ora, falecendo esta solicitação, na medida quem que a condenação criminal se mantêm por inteiro, e sendo apenas aquele o fundamento do recurso nesta parte, torna-se evidente que também a condenação civil operada pelo tribunal a quo é insusceptível de ser alterada.

Improcede, pois, na totalidade, o recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa…».

*****

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Objeto do Recurso.

Em síntese, parece que o recorrente quererá coloca as seguintes questões:

- Vícios da acusação.

- Violação das garantias de defesa do arguido, do princípio do contraditório e da presunção de inocência.

- Medida da pena única.

- Montante da indemnização civil.

*

Vejamos.

O recorrente foi condenado em 17 penas parcelares, sendo a mais grave de 07 anos de prisão (e as restantes todas inferiores a 05 anos), com pena única de 13 anos de prisão.

Esta condenação foi integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Évora, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto.

Assim, temos uma situação de dupla conforme, face à concordância das duas Instâncias quanto ao mérito da causa, pelo que, no caso, o recurso apenas será admissível quanto à impugnação da pena única aplicada, devendo as demais questões do recurso serem rejeitadas (cfr, arts. 399º, 400º/1-e) e f), 414º/2, 420º/1-b) e 432º/1-b) do Código de Processo Penal).

Veja-se, nesta matéria, entre outros, o Ac. do STJ de 30.11.2022, P-1052/15.4PWPRT.P1.S1:

I-Da conjugação do disposto nos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, als. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância; esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de condenação pela prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.

Uma vez que nos presentes autos foram aplicadas penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, encontrando-se o presente recurso quanto a esta parte fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (cf., entre muitos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 12-02-2006, Proc. n.º 839/23.9PISNT.L1.S1).

Com efeito, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não é admissível recurso “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Apenas são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas pelas relações em recurso que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do CPP, segundo o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP.

Assim, não resulta do próprio texto constitucional um duplo grau de recurso, pois a consagração do direito ao recurso, enquanto uma garantia de defesa prevista no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, pressupõe apenas existência de um duplo grau de jurisdição.

Deste modo, quanto à determinação da medida das penas parcelares inferiores a oito anos de prisão, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo arguido, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

Condenação no pedido de indemnização civil

Assim, no que se refere às decisões acerca dos montantes indemnizatórios, também se verifica dupla conforme.

Atendendo ao regime da revista consagrado no artigo 671.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, prevê-se, no n.º 3 que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (…)”.

Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 28-01-2016, no Proc. n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1, no que respeita ao recurso de revista, “Ou seja: existirá dupla conforme quando não houver inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos aduzidos no Acórdão recorrido relativamente aos utilizados na sentença apelada, com suporte no segmento decisório, no pedido e na causa de pedir”.

Analisando o conteúdo do Acórdão do Tribunal da Relação, e cotejando-o com o conteúdo do Acórdão proferido pela Primeira Instância, é referido, na decisão recorrida: «…O recorrente não impugna a legalidade da indemnização em que foi condenado, nem sequer contesta os valores fixados pela instância recorrida, limitando-se a pugnar pela sua absolvição neta sede, como consequência lógica e necessária da sua peticionada absolvição criminal.

Ora, falecendo esta solicitação, na medida quem que a condenação criminal se mantêm por inteiro, e sendo apenas aquele o fundamento do recurso nesta parte, torna-se evidente que também a condenação civil operada pelo tribunal a quo é insusceptível de ser alterada».

Daqui pode extrair-se a conclusão de que o Acórdão do Tribunal da Relação confirmou, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente o conteúdo do Acórdão da 1.ª Instância. Por esta razão, a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível quanto à condenação no pedido de indemnização civil, pelo que é de rejeitar o recurso do arguido, também quanto à condenação no pedido de indemnização civil.

Medida da pena única.

Assim, importa realçar que sendo irrecorrível para este Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento das medidas parcelares das penas aplicadas, apenas caberá na esfera de competência deste Supremo Tribunal de Justiça o pronunciamento quanto à pena única do concurso.

Isto porque, o juízo de irrecorribilidade das penas parcelas não prejudica a recorribilidade da pena única aplicada ao concurso, que é recorrível quando aplicada em medida superior a 8 anos de prisão (cf. a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça prolatado em 13-05-2021, no Proc. n.º 45/14.3SMLSB.L1.S1).

Ora, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do CP, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Partindo deste pressuposto, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta medida observada enquanto um juízo de censura perante o desvalor da ação praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do CP).

Na determinação da medida da pena o artigo 71.º, n.º 2, do CP situa-se como norma operativa, impondo a que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito normativo, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral, como as exigências de prevenção especial.

As exigências de prevenção geral dizem respeito ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244).

Extrai-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. n.º 404/17.0GBMFR.S1, a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.

Assim, do elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, extrai-se o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente.

Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. n.º 682/13.3JAPRT.P1.S1, em 18-03-2015, “A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade”.

Tomando agora por referência jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, a avaliação, em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei (cf. Acórdãos proferidos em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1 e em 19-11-2025, Proc. n.º 217/24.2GCABF.E1.S1). Assim, “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, op. cit., p. 197).

A isto tudo acresce a consideração de que na medida da pena única do concurso é superada uma visão atomística que norteia a determinação das penas singulares, devendo passar a adotar-se uma “visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente”, considerando o conjunto dos factos e a personalidade do agente, para além do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, numa perspetiva de prevenção especial positiva ou de socialização (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 16-02-2022, no Proc. n.º 93/19.7GBCVL.S1).

Assim, a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada.

No caso, atentas as penas parcelares em questão, o Coletivo, com vista à fixação da pena única do concurso de 13 anos de prisão, numa moldura penal abstrata de 07 a 25 anos de prisão, sendo o cúmulo material de 09 anos e 02 meses, valorou, nomeadamente, e tempo presente o conjunto dos factos e da personalidade do arguido:

As idades das menores;

A persistência da vontade e da atuação criminosas;

A violação da relação de confiança, proximidade e dependência das menores, suas enteadas;

A ausência de interiorização do desvalor das suas condutas, com tentativas de desculpabilização;

As fortes exigências da prevenção geral

Contudo, como vimos, o arguido limita as conclusões do recurso, neste ponto, ao seguinte:

«…23ª - O Acórdão recorrido na fixação da pena única – 13 anos de prisão - desconsiderou a inserção social, familiar e profissional do arguido evidenciada nos fatos provados sobre as condições pessoais e sociais do condenado.

24ª - A dosimetria encontrada pelo Tribunal a quo para a fixação da pena única – 13 anos -, ora posta em crise, é desadequada, desproporcional e injusta atenta as regras legais para a determinação da pena única de acordo com uma visão de conjunto relativamente aos factos praticados, no seu ordenamento histórico e cronológico em interação com a personalidade do agente.

25ª – Em rigor não se alcança nem conclui, fundadamente, serem os fatos pelos quais o arguido é condenado produto da natureza intrínseca da personalidade do arguido que revelem uma tendência criminosa associada a uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime.

26ª - Atendendo à imagem global do facto e à personalidade do condenado/recorrente e às necessidades de prevenção a nível geral relativamente a crimes desta natureza, é compatível, justo e conforme aos ditames legais que o juízo de censura subjacente à medida da pena única seja fixada no quantum máximo de 7 anos.».

Alega, pois, como refere o Sr. PGA no seu douto parecer, «… à míngua, sem o necessário cotejo dialéctico entre os factos provados e as razões-de-direito em que assenta a fixação da pena concreta».

Ora, o arguido, para além de abusar da sexualidade de menores, ainda procurou afirmar que as mesmas, suas enteadas, mentiram, numa uma invenção e vingança orquestrada, o que reforça que, na verdade, os factos cometidos assentam na natureza intrínseca da sua personalidade desvaliosa.

Porém, como ainda se diz na decisão recorrida, estas condutas, demandam uma profunda repulsa social, sendo que a invocada integração pessoal e laboral não abala as fortes exigências que no caso concorrem, seja ao nível da prevenção geral, seja quanto à prevenção especial.

Importa não olvidar que não se deu por provado qualquer arrependimento por parte do arguido, aliás evidente, tendo em conta a sua negação dos factos, o que é bem demonstrativo da inexistência, na personalidade daquele, de uma interiorização do elevado desvalor social do seu comportamento, de uma assunção própria da sua profunda culpa, desde logo, porquanto nem sequer se reconhece como agressor, ou as ofendidas como vítimas.

Inexiste, assim, qualquer factualidade apurada que tenha suficiente peso atenuativo que justifique uma alteração das penas, quer parcelares, quer única, fixadas pelo tribunal recorrido, as quais, determinadas, todas, no primeiro terço das respetivas molduras penais, se mostram justas, adequadas e proporcionais, à gravidade do crime, à dimensão das suas consequências nas ofendidas, ao grau de ilicitude, numa palavra, à medida da culpa do agente, bem como, às referenciadas exigências de prevenção e às finalidades punitivas.

Não violou, pois, a decisão “sub judice” o disposto nos arts. 71º e 77º do Código Penal.

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– DECISÃO

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal:

1 – Rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível, na parte referente à sindicância dos vícios do artigo 410.º do CP, bem como no que respeita às penas parcelares aplicadas e ao pedido de indemnização civil, e por manifesta improcedência em tudo o que respeita à sindicância da matéria de facto;

2 – Julgar improcedente o recurso do arguido quanto às demais questões suscitadas, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 7 UC – artigos 513.º do CPP e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.

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Supremo Tribunal de Justiça, 23/04/2026

Pedro Donas Botto – Relator

Adelina Barradas de Oliveira – 1.ª Adjunto

Jorge Gonçalves – 2º Adjunto