Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040115 | ||
| Relator: | SILVA GRAÇA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS REGISTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200002010010691 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 392/99 | ||
| Data: | 02/01/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ARTIGO 190 ARTIGO 214. CCIV66 ARTIGO 334. CPI95 ARTIGO 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/22 IN BMJ N359 PAG751. | ||
| Sumário : | I - Nunca pode ser qualificado de abusivo o exercício de um direito quando constitua a reacção contra uma situação ilícita, o abuso do direito não pode servir para dar cobertura a situações de facto ilícitas transformando-as em situações de direito. II - Sempre que se pede o registo de uma marca livre, usada por outrem, que não a registou, gerou-se, em princípio, alguma confusão, e quem obtém o registo pode até beneficiar de actividade publicitária feita anteriormente, mas sem que daí se possa concluir que se esteja perante uma situação de abuso do direito pelo requerente do registo. III - O registo da marca é constitutivo. IV - Não pode servir a invocação do abuso do direito do requerente do registo para suprir a inércia da utilizadora da marca livre na feitura do registo, e para lhe dar um direito que só tal registo poderia dar. | ||
| Decisão Texto Integral: |