Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007537 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | CREDITO AGRICOLA DE EMERGENCIA COBRANÇA COERCIVA DE CREDITO EXECUÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199101170793032 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 653/87 | ||
| Data: | 12/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR AGR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No credito agricola de emergencia, as funções das comissões liquidatarias dos gremios da lavoura e das Cooperativas Agricolas que lhes sucederam, enquanto mutuarias perante as instituições de credito aos produtores agricolas, nos termos do artigo 3, n. 2 do Decreto-Lei n. 251/75, de 23 de Março, era a de meros intermediarios representantes do IRA (Instituto de Reorganização Agraria), depois IGEF (Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria), não sendo sujeitos passivos da relação crediticia estabelecida. II - Era o Estado, atraves dos referidos Institutos, que assumia a posição de verdadeiro devedor perante o Banco credor e mutuante perante os beneficiarios de credito, mediante a indicação ao Banco de Portugal das entidades intermedias e da avalização global dos financiamentos, pelo que, no caso de não pagamento voluntario pelos beneficiarios do credito, era o Estado que cobrava coercivamente os montantes em divida atraves das execuções fiscais. | ||