Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079303
Nº Convencional: JSTJ00007537
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: CREDITO AGRICOLA DE EMERGENCIA
COBRANÇA COERCIVA DE CREDITO
EXECUÇÃO FISCAL
Nº do Documento: SJ199101170793032
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 653/87
Data: 12/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No credito agricola de emergencia, as funções das comissões liquidatarias dos gremios da lavoura e das Cooperativas Agricolas que lhes sucederam, enquanto mutuarias perante as instituições de credito aos produtores agricolas, nos termos do artigo 3, n. 2 do Decreto-Lei n. 251/75, de 23 de Março, era a de meros intermediarios representantes do IRA (Instituto de Reorganização Agraria), depois IGEF (Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria), não sendo sujeitos passivos da relação crediticia estabelecida.
II - Era o Estado, atraves dos referidos Institutos, que assumia a posição de verdadeiro devedor perante o Banco credor e mutuante perante os beneficiarios de credito, mediante a indicação ao Banco de Portugal das entidades intermedias e da avalização global dos financiamentos, pelo que, no caso de não pagamento voluntario pelos beneficiarios do credito, era o Estado que cobrava coercivamente os montantes em divida atraves das execuções fiscais.