Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005716 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO LEGITIMIDADE CAPACIDADE JUDICIARIA REPRESENTAÇÃO LEGAL PETIÇÃO DEFICIENTE MENORES | ||
| Nº do Documento: | SJ197403050650121 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N235 ANO1974 PAG195 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Possuem legitimidade, na qualidade de titulares do direito a indemnização, os menores que pedem o ressarcimento de danos sofridos em acidente de viação, na acção propria, onde intervem por intermedio do seu representante legal. II - A petição da acção em que o pai dos menores figura no introito como exclusivo autor, formulando no fecho o pedido do pagamento da indemnização a sua pessoa, embora no desenvolvimento do articulado indique tambem os filhos como lesados, discrimine os respectivos danos e individualize os pedidos, apesar de defeituosa, afigura-se inteligivel no sentido de significar que um e outros são demandantes, estando os menores por ele representados. | ||