Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036818 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199904140003884 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6219/97 | ||
| Data: | 03/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O poder de direcção, legalmente reconhecido e que corresponde à titularidade da empresa, desdobra-se em vários, designadamente no chamado determinativo da função, pelo exercício do qual é atribuído ao trabalhador um certo posto ou categoria na organização concreta da empregadora, equivalente a determinado tipo de actividade, delimitada pelas necessidades da empresa e pelas aptidões próprias daquele. Esta posição do trabalhador corresponderá, nestes termos, à sua categoria profissional, sendo certo que não é inequívoco o sentido a esta atribuído. II - Falando do essencial das funções que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato de trabalho ou conforme as alterações decorrentes da sua dinâmica, e constituindo a efectiva determinação qualitativa da prestação de trabalho, temos a designada categoria contratual ou categoria função. III - Já quando se pretende determinar a posição do trabalhador pela correspondência entre as funções desempenhadas e uma definição, ou categoria estatuída em termos legais ou de regulamentação colectiva, a qual procede a uma descriminação de tarefas típicas, falamos de categoria- -estatuto, que se repercute na relação laboral impondo-lhe uma disciplina específica, merecedora de tutela legal. IV - A categoria, como conceito normativo, deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador, no âmbito da estrutura empresarial em que o mesmo está inserido. V - Atende-se, deste modo, para a definição de categoria profissional aos dois aspectos que interagem: a matéria de facto e o direito. Quanto ao primeiro, isto é, a matéria de facto, o mesmo desdobra-se principalmente nas funções ou tarefas para que o trabalhador foi contratado e as que exerce efectivamente, já em sede de direito, deverá ser feita a busca das disposições legais ou convencionais que, em abstracto, estabelecem a moldura funcional nas diversas categorias profissionais. VII - Em matéria de aplicabilidade de Convenções Colectivas, ressalta o designado princípio da filiação (artigo 7, n. 1, do DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro) que impõe que as normas constantes de uma Convenção Colectiva apenas se apliquem aos contratos de trabalho celebrados entre a entidade patronal outorgante e os trabalhadores ao seu serviço inscritos em algum dos Sindicatos subscritores do instrumento de regulamentação colectiva, sem prejuízo de uma possível adesão ou extensão, previstas nos artigos 28 e 29 do mesmo diploma, na medida em que forem admissíveis. VII - Se os Autores formulam a sua pretensão com base na aplicação do A.E. (Acordo de Empresa) entre a Rodoviária Nacional, EP e o Sindicato dos Quadros Técnicos dos Transportes Rodoviários e outros - in BTE, 1. Série, n. 1, de 8 de Janeiro de 1983, pese embora tenha sido também considerado o AE (Quadros Técnicos) entre a Rodoviária Nacional, EP, e a Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos e outros - in BTE, 1. Série, n. 45, de 8 de Dezembro de 1983, recai sobre os autores o ónus da alegação e prova da sua filiação sindical nesses organismos, bem como o da existência de alguma Portaria de Extensão ou Acordo de Adesão quanto à sua área de actividade profissional. | ||