Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401290034527 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/03 | ||
| Data: | 04/01/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Em acção cível em que o filho de vítimas mortais pede indemnização por danos patrimoniais sofridos com a morte de seus pais, do que se trata não é de uma questão de alimentos a definir de acordo com os critérios do art.2004º do CCivil, mas de apurar da concreta relação entre este filho e estes pais e daquilo que este filho perdeu com a morte de seus pais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, em 15 de Setembro de 1998, no Tribunal Judicial da comarca de Pombal, contra B, a execução da sentença para pagamento de quantia certa, liquidando a quantia a pagar pelo executado em 7 500 000$00 (valor em que liquida a indemnização que este foi condenado a pagar-lhe) e juros calculados à taxa legal, sobre essa quantia, a contar da sua notificação do pedido de indemnização até integral pagamento ou, se assim se não entender, a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda (8 de Maio de 1995). Invoca a sentença - transitada - que, no processo comum colectivo nº 211/94, da 3ª secção do 1º Juízo do mesmo tribunal, condenou o B a pagar-lhe »a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, decorrente dos danos patrimoniais sofridos em consequência da morte das vítimas C e D. O réu contestou (fls. 7). Efectuado o julgamento, foi proferida sentença (fls. 63 a 66) que fixou «em 7 000 000$00 (sete milhões de escudos) a quantia decorrente de danos patrimoniais sofridos pelo exequente, em consequência da morte de C e D». Entretanto, a requerimento do exequente, e por despacho de fls. 76, foi rectificada a sentença, ao abrigo do disposto no art. 669º, n. 1, al a) do CPCivil, «por forma a condenar o executado no pagamento de juros desde a data da notificação do pedido». Não se conformou o executado e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de fls. 143 a 149, julgou «a apelação improcedente e, consequentemente, manteve a decisão recorrida». De novo inconformado, pede agora revista o executado. Alegando a fls. 158, apresenta conclusões textuais: «1 - por ausência dos elementos necessários e suficientes a questão dos alimentos devidos a quem os podia exigir a um lesado foi dirimida através do recurso à equidade; 2 - todavia, não se atendeu, com o beneplácito da 2ª instância, às necessidades do credor dos alimentos e às possibilidades do devedor dos mesmos; 3 - e a especificidade da questão impunha que assim acontecesse, por analogia com o que se passa com as acções de alimentos stricto sensu; 4 - na verdade, não releva, no caso concreto, o tipo de acção que está em jogo, antes sim a matéria para que se pede a tutela jurisdicional; 5 - e, no caso dos autos, dúvidas não restam de que o problema posto à consideração dos tribunais era o de alimentos devidos a uma dada pessoa, independentemente da etiologia de um tal direito; 6 - por outro lado, a Relação não apreciou nem decidiu a questão de saber da justeza e legalidade do montante indemnizatório encontrado pela 1ª instância na acção proposta para liquidar o que para tal fora relegado pela sentença proferida no processo crime; 7 - na verdade, a Relação julgou erradamente que o recurso interposto o havia sido do decidido, no processo crime, na parte objecto de liquidação; 8 - sendo certo que o recurso dos autos tinha e tem a ver com a decisão do tribunal cível proferida em liquidação daquilo que no processo crime tinha sido deixado para tal via; 9 - e, por assim ser, a 2ª instância acabou por não conhecer do mérito do recurso, com o que cometeu a nulidade consubstanciada na omissão de pronúncia sobre uma das questões concretas submetidas através do competente recurso à sua apreciação e julgamento; 10 - destarte, o acórdão sob censura fez errada interpretação e/ou aplicação das disposições legais citadas ao longo desta peça e aqui tidas por reproduzidas e integradas e também do art. 668º, n. 1, al d) do CPCivil; 11 - deve, porque merece, ser revogado, julgando-se a acção improcedente por não provada». Em contra-alegações (fls. 166), o recorrido pugna pela confirmação integral do acórdão. Por despacho de fls. 168, o Exmo Relator pronunciou-se sobre a alegada nulidade de omissão de pronúncia, decidindo - «Nenhuma nulidade existe, pois, que possa ou deva ser suprida». Estão corridos os vistos legais. Apreciando: « o problema posto à consideração dos tribunais era o de alimentos devidos a uma dada pessoa, independentemente da etiologia de um tal direito»? houve ou não, por parte da Relação, omissão de pronúncia sobre a questão da «justeza e legalidade do montante indemnizatório encontrado pela 1ª instância »? A resposta a estas questões - e são elas, e apenas elas, que constituem o objecto do recurso - é claramente negativa. À primeira questão: do que se trata não é de saber da relação entre o alimentado e o prestador de alimentos, e da medida destes de acordo com os critérios definidos no art. 2004º do CCivil; do que se trata é de saber das concretas relações entre este filho e estes pais, e daquilo que este filho perdeu com a morte destes pais. O que importa é, então e apenas, saber quanto recebia (e deixou de receber) o A de seus pais C e D - e apurou-se que os pais despendiam mensalmente 50 000$00 com encargos relativos ao filho. Esta é a perda, o prejuízo (mensal) que o filho sofreu, está a sofrer e sofrerá ainda por longo tempo, dada a tenra idade em que ficou sem os pais (o A nasceu em 5 de Agosto de 1989). E porque a morte é irreversível, e porque é ainda de um tempo do futuro que se trata, a indemnização que restaure a perda do lesado, tem que ser fixada por apelo à equidade, partindo dos dados que o tribunal tenha já por provados, maxime o prejuízo mensal apurado e a previsibilidade de que a quantia recebida dos pais não diminuiria no futuro, ao contrário teria tendência a aumentar. À segunda questão, o tribunal da Relação responde pormenorizadamente. E acertadamente, diga-se. É o ponto 2.2.3. do acórdão, explicita e significativamente intitulado «Montante concreto da indemnização». Vale a pena transcrever - e basta transcrever, para se concluir pela improcedência do recurso - o que diz o acórdão recorrido. Chamando à colação a idade do A, o rendimento mensal de seus falecidos pais, a quantia mensal que despendiam com este filho e considerando estes os factos essenciais a ter em conta como ponto de partida para a fixação, em equidade, do montante indemnizatório, escrevem depois os Srs. Desembargadores: «Apenas se acrescentará que, face à tendência para o aumento de anos de escolaridade obrigatória, à possibilidade de o exequente aceder a outros estudos, designadamente ao ensino superior, à dificuldade de emprego e ao consequente prolongamento da dependência económica dos filhos em relação aos pais, apresenta-se como razoável admitir que os falecidos C e D continuariam a despender com o exequente a quantia de 50.000$00 até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade deste». É a previsibilidade a fixar os limites do futuro. Nada a censurar. Tudo está dito sobre tudo aquilo que o tribunal foi chamado a dizer - não há qualquer omissão de pronúncia. Decisão Nega-se a revista, com custas a cargo do recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia). Lisboa, 29 de Janeiro de 2004 Pires da Rosa Quirino Soares Neves Ribeiro |