Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3452
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
HERDEIRO
Nº do Documento: SJ200401290034527
Data do Acordão: 01/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 48/03
Data: 04/01/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Em acção cível em que o filho de vítimas mortais pede indemnização por danos patrimoniais sofridos com a morte de seus pais, do que se trata não é de uma questão de alimentos a definir de acordo com os critérios do art.2004º do CCivil, mas de apurar da concreta relação entre este filho e estes pais e daquilo que este filho perdeu com a morte de seus pais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, em 15 de Setembro de 1998, no Tribunal Judicial da comarca de Pombal, contra B, a execução da sentença para pagamento de quantia certa, liquidando a quantia a pagar pelo executado em 7 500 000$00 (valor em que liquida a indemnização que este foi condenado a pagar-lhe) e juros calculados à taxa legal, sobre essa quantia, a contar da sua notificação do pedido de indemnização até integral pagamento ou, se assim se não entender, a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda (8 de Maio de 1995).
Invoca a sentença - transitada - que, no processo comum colectivo nº 211/94, da 3ª secção do 1º Juízo do mesmo tribunal, condenou o B a pagar-lhe »a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, decorrente dos danos patrimoniais sofridos em consequência da morte das vítimas C e D.
O réu contestou (fls. 7).
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença (fls. 63 a 66) que fixou «em 7 000 000$00 (sete milhões de escudos) a quantia decorrente de danos patrimoniais sofridos pelo exequente, em consequência da morte de C e D».
Entretanto, a requerimento do exequente, e por despacho de fls. 76, foi rectificada a sentença, ao abrigo do disposto no art. 669º, n. 1, al a) do CPCivil, «por forma a condenar o executado no pagamento de juros desde a data da notificação do pedido».
Não se conformou o executado e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de fls. 143 a 149, julgou «a apelação improcedente e, consequentemente, manteve a decisão recorrida».
De novo inconformado, pede agora revista o executado.
Alegando a fls. 158, apresenta conclusões textuais:
«1 - por ausência dos elementos necessários e suficientes a questão dos alimentos devidos a quem os podia exigir a um lesado foi dirimida através do recurso à equidade;
2 - todavia, não se atendeu, com o beneplácito da 2ª instância, às necessidades do credor dos alimentos e às possibilidades do devedor dos mesmos;
3 - e a especificidade da questão impunha que assim acontecesse, por analogia com o que se passa com as acções de alimentos stricto sensu;
4 - na verdade, não releva, no caso concreto, o tipo de acção que está em jogo, antes sim a matéria para que se pede a tutela jurisdicional;
5 - e, no caso dos autos, dúvidas não restam de que o problema posto à consideração dos tribunais era o de alimentos devidos a uma dada pessoa, independentemente da etiologia de um tal direito;
6 - por outro lado, a Relação não apreciou nem decidiu a questão de saber da justeza e legalidade do montante indemnizatório encontrado pela 1ª instância na acção proposta para liquidar o que para tal fora relegado pela sentença proferida no processo crime;
7 - na verdade, a Relação julgou erradamente que o recurso interposto o havia sido do decidido, no processo crime, na parte objecto de liquidação;
8 - sendo certo que o recurso dos autos tinha e tem a ver com a decisão do tribunal cível proferida em liquidação daquilo que no processo crime tinha sido deixado para tal via;
9 - e, por assim ser, a 2ª instância acabou por não conhecer do mérito do recurso, com o que cometeu a nulidade consubstanciada na omissão de pronúncia sobre uma das questões concretas submetidas através do competente recurso à sua apreciação e julgamento;
10 - destarte, o acórdão sob censura fez errada interpretação e/ou aplicação das disposições legais citadas ao longo desta peça e aqui tidas por reproduzidas e integradas e também do art. 668º, n. 1, al d) do CPCivil;
11 - deve, porque merece, ser revogado, julgando-se a acção improcedente por não provada».
Em contra-alegações (fls. 166), o recorrido pugna pela confirmação integral do acórdão.
Por despacho de fls. 168, o Exmo Relator pronunciou-se sobre a alegada nulidade de omissão de pronúncia, decidindo - «Nenhuma nulidade existe, pois, que possa ou deva ser suprida».
Estão corridos os vistos legais.
Apreciando:
« o problema posto à consideração dos tribunais era o de alimentos devidos a uma dada pessoa, independentemente da etiologia de um tal direito»?
houve ou não, por parte da Relação, omissão de pronúncia sobre a questão da «justeza e legalidade do montante indemnizatório encontrado pela 1ª instância »?
A resposta a estas questões - e são elas, e apenas elas, que constituem o objecto do recurso - é claramente negativa.
À primeira questão: do que se trata não é de saber da relação entre o alimentado e o prestador de alimentos, e da medida destes de acordo com os critérios definidos no art. 2004º do CCivil;
do que se trata é de saber das concretas relações entre este filho e estes pais, e daquilo que este filho perdeu com a morte destes pais.
O que importa é, então e apenas, saber quanto recebia (e deixou de receber) o A de seus pais C e D - e apurou-se que os pais despendiam mensalmente 50 000$00 com encargos relativos ao filho.
Esta é a perda, o prejuízo (mensal) que o filho sofreu, está a sofrer e sofrerá ainda por longo tempo, dada a tenra idade em que ficou sem os pais (o A nasceu em 5 de Agosto de 1989).
E porque a morte é irreversível, e porque é ainda de um tempo do futuro que se trata, a indemnização que restaure a perda do lesado, tem que ser fixada por apelo à equidade, partindo dos dados que o tribunal tenha já por provados, maxime o prejuízo mensal apurado e a previsibilidade de que a quantia recebida dos pais não diminuiria no futuro, ao contrário teria tendência a aumentar.
À segunda questão, o tribunal da Relação responde pormenorizadamente. E acertadamente, diga-se.
É o ponto 2.2.3. do acórdão, explicita e significativamente intitulado «Montante concreto da indemnização».
Vale a pena transcrever - e basta transcrever, para se concluir pela improcedência do recurso - o que diz o acórdão recorrido.
Chamando à colação a idade do A, o rendimento mensal de seus falecidos pais, a quantia mensal que despendiam com este filho e considerando estes os factos essenciais a ter em conta como ponto de partida para a fixação, em equidade, do montante indemnizatório, escrevem depois os Srs. Desembargadores:
«Apenas se acrescentará que, face à tendência para o aumento de anos de escolaridade obrigatória, à possibilidade de o exequente aceder a outros estudos, designadamente ao ensino superior, à dificuldade de emprego e ao consequente prolongamento da dependência económica dos filhos em relação aos pais, apresenta-se como razoável admitir que os falecidos C e D continuariam a despender com o exequente a quantia de 50.000$00 até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade deste». É a previsibilidade a fixar os limites do futuro.
Nada a censurar. Tudo está dito sobre tudo aquilo que o tribunal foi chamado a dizer - não há qualquer omissão de pronúncia.
Decisão
Nega-se a revista, com custas a cargo do recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia).

Lisboa, 29 de Janeiro de 2004
Pires da Rosa
Quirino Soares
Neves Ribeiro