Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004346 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | NULIDADE FALTA DE MOTIVAÇÃO COMPETENCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197806060673292 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N278 ANO1978 PAG122 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade da alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil configura-se pela falta absoluta de fundamentos da decisão, o que não sucede quando a fundamentação e inexacta ou insuficiente. II - Não se verifica infracção da norma do artigo 158, enquadravel na nulidade do artigo 668, n. 1, alinea b), ambos do Codigo de Processo Civil, quando o despacho saneador explicita que o tribunal e competente "dados os termos em que a acção e proposta " e o acordão recorrido, depois de ter considerado que os autores se arrogavam o direito de propriedade do imovel ocupado pelos reus, sem contrato de arrendamento e que pediam o reconhecimento do seu dominio sobre ele, conclui não haver, no problema assim posto, nenhuma questão de direito laboral, que tivesse de ser submetida aos tribunais do trabalho. III - A competencia ha-de ser determinada tendo em conta os termos em que a acção for proposta. IV - E a estruturação da causa, apresentada pela parte que toma a iniciativa do recurso ao tribunal, que fixa o unico tema decisivo para efeitos de competencia em razão da materia. V - Se o reu deduzir como meio de defesa alguma questão para conhecimento da qual seja competente, em razão da materia, outro tribunal, nem por isso o juiz da acção carecera de competencia para julgar a causa, como decorre dos ns. 1 e 2 do artigo 96 do Codigo de Processo Civil. | ||