Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067329
Nº Convencional: JSTJ00004346
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: NULIDADE
FALTA DE MOTIVAÇÃO
COMPETENCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ197806060673292
Data do Acordão: 06/06/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N278 ANO1978 PAG122
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade da alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil configura-se pela falta absoluta de fundamentos da decisão, o que não sucede quando a fundamentação e inexacta ou insuficiente.
II - Não se verifica infracção da norma do artigo 158, enquadravel na nulidade do artigo 668, n. 1, alinea b), ambos do Codigo de Processo Civil, quando o despacho saneador explicita que o tribunal e competente "dados os termos em que a acção e proposta " e o acordão recorrido, depois de ter considerado que os autores se arrogavam o direito de propriedade do imovel ocupado pelos reus, sem contrato de arrendamento e que pediam o reconhecimento do seu dominio sobre ele, conclui não haver, no problema assim posto, nenhuma questão de direito laboral, que tivesse de ser submetida aos tribunais do trabalho.
III - A competencia ha-de ser determinada tendo em conta os termos em que a acção for proposta.
IV - E a estruturação da causa, apresentada pela parte que toma a iniciativa do recurso ao tribunal, que fixa o unico tema decisivo para efeitos de competencia em razão da materia.
V - Se o reu deduzir como meio de defesa alguma questão para conhecimento da qual seja competente, em razão da materia, outro tribunal, nem por isso o juiz da acção carecera de competencia para julgar a causa, como decorre dos ns. 1 e
2 do artigo 96 do Codigo de Processo Civil.