Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B102
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: SJ200302270001022
Data do Acordão: 02/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11227/01
Data: 09/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", demanda no TRIBUNAL MARÍTIMO de LISBOA, B e C, sociedades com sede na HOLANDA, pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de DM 107.542,40 mais a indemnização do prejuízo de imobilização do capital posterior a 15 de Setembro de 1999, conforme referido nos artigos 24º a 27º da petição inicial, a liquidar em execução de sentença.
Alega para tanto que vendeu granitos à sociedade alemã D, incumbindo à compradora organizar o transporte e receber a mercadoria mediante o aceite duma letra correspondente ao preço contra a apresentação dos conhecimentos de embarque pelo seu Banco.
O transporte da mercadoria, por via marítima, partiu de Leixões para Roterdão, a bordo do navio "....", pertencente à 1ª ré e operado pela 2ª ré, tendo a autora entregue os conhecimentos de embarque ao seu Banco, encarregando este de os apresentar no Banco da sociedade alemã compradora da mercadoria para aceite da letra por parte desta.
Porém as rés entregaram a mercadoria em Roterdão a outra transportadora, a E, para ser transportada através do RENO até ao destino final, sem terem exigido a apresentação dos originais dos conhecimentos de embarque.
A mercadoria foi entregue à compradora que não havia levantado os conhecimentos de embarque nem aceite a letra e que vendeu os granitos, entrando em processo de falência, no qual a autora nada recebeu por não haver bens.
Foi admitido o chamamento para intervenção principal provocada, como associadas das rés, da E, com sede em BASILEIA, SUÍÇA e de F, com sede em MATOSINHOS, PORTUGAL.
A C arguiu a incompetência absoluta do TRIBUNAL MARÍTIMO por violação das regras de competência internacional.
No despacho saneador conheceu-se desta excepção, julgando-se o Tribunal competente em razão da nacionalidade.
A C agravou deste despacho, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Setembro de 2002, dando provimento ao recurso e revogando o despacho recorrido, julgado os tribunais portugueses incompetentes em razão das regras de competência internacional para conhecer da acção e absolvido as rés da instância.
A A agravou para este Tribunal, concluindo assim a sua alegação do recurso:
1- A causa de pedir nesta acção consubstancia-se nos contratos de transporte marítimo titulados por 5 conhecimentos de embarque dos quais a agravante é legítima portadora.
2- Esses conhecimentos de embarque foram emitidos pela sociedade portuguesa - F, em Leixões, Portugal.
3- A F foi admitida a intervir nesta acção por despacho de 21 de Março de 2.000, transitado em julgado.
4- O momento determinante para apreciação da excepção de incompetência internacional é o despacho saneador - art. 510º, nº 1, al. a) do C.P.C. - e nesse momento a F era já parte na acção.
5- Ao decidir que o momento a ter em conta para a apreciação da excepção de incompetência internacional era o momento da entrada da acção em Juízo o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 510º, nº 1, al. a) e 494º, al. c) do C.P.C., aplicando erradamente o art. 22º da LOTJ.
Sem prescindir,
6- A Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 e a Convenção de Lugano de 18 de Setembro de 1988 que vigoram em Portugal por força da Convenção de San Sebastian, admitem que se houver vários requeridos os mesmos possam ser demandados no Tribunal do domicílio de qualquer um deles (art. 6º, al. a).
7- A F, interveniente no processo, é uma sociedade portuguesa com sede em Portugal, pelo que daí deriva a competência internacional da Lei do seu domicílio que é a Lei portuguesa.
8- Os cinco conhecimentos de embarque que consubstanciam a causa de pedir nesta acção, foram emitidos em Portugal - em Leixões - e o embarque da mercadoria foi feito nesse porto.
9- Verifica-se assim que foi praticado em território português facto que integra a causa de pedir e que é factor atributivo da competência internacional nos termos da alínea c) do art. 65º do C.P.C.
10- Há assim uma forte conexão entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional, já que os conhecimentos de embarque que regulam o transporte foram emitidos em Portugal e são regulados pela ordem jurídica nacional.
11- Por aplicação da al. d) do art. 65º do C.P.C. os tribunais portugueses são internacionalmente competentes.
12- Não constando dos conhecimentos qual a lei que os regula, por força do art. 42º do Código Civil deve atender-se à lei do lugar da celebração que é a lei portuguesa.
13- O Dec-Lei nº 352/86, no art. 30º atribui competência internacional ao Tribunal Português, já que o carregamento da mercadoria e a celebração dos contratos de transporte foi feita em Portugal.
14- Todos estes factores atributivos de competência revelam que o Tribunal Marítimo de Lisboa é competente internacionalmente e também territorialmente para discutir este litígio.
15- Ao decidir em contrário o acórdão do Tribunal da Relação violou as disposições dos arts. 65º, nº 1, als. a), b) e c), 510º do C.P.C., 6º, nº 1 das Convenções Internacionais citadas, 41º e 42º do C.C. e 30º, als. a) e b) do Dec-Lei nº 352/86 de 21/10.
Contra alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A factualidade que releva para o caso é a que consta do relatório.
Como se verifica da petição inicial a ora recorrente demandou duas sociedades holandesas, ambas com sede na Holanda, imputando-lhes o incumprimento dum contrato de transporte marítimo e pedindo uma indemnização pelos prejuízos causados por tal incumprimento.
Está-se, pois, no âmbito da responsabilidade contratual.
O Estado Português aderiu à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria cível e comercial, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 34/91, publicada no D.R., 1ª série, nº 250, suplemento, de 30 de Outubro de 1991, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Abril de 1992, conforme Aviso nº 95/92, publicado no D.R., 1ª série, nº 157, de 10 de Julho de 1992, pelo que, em relação ao nosso País, entrou em vigor em 1 de Julho de 1992.
Nos termos do Aviso nº 70/96 de 27/2, a Convenção entrou em vigor nos Países Baixos (Holanda) em 1/2/91 e na Alemanha em 1/12/94.
Esta Convenção Internacional à qual Portugal aderiu, tem prevalência sobre o direito interno que estabeleça regimes jurídicos que se lhe oponham ou divirjam dela - cfr. art. 8º, nos 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 24/4/97, C.J., ano de 1997, tomo 2, pág. 119, « no seu âmbito específico de aplicação, a Convenção de Bruxelas prevalece perante as normas reguladoras de competência internacional previstas, quanto ao direito português, nos artºs 65º, 65º-A, 99º e 1094º e 1102º do C.P.Civil; (cfr. Comentário à Convenção de Bruxelas - Miguel Teixeira de Sousa e Dário Vicente 19).
Só se o caso concreto não couber no âmbito da aplicação da Convenção é que as normas nacionais mantém a sua vigência.».
A Convenção de Bruxelas (aplicável em matéria cível e comercial com algumas excepções sem relevo para o caso subjudice), tem aplicação no caso dos autos que é de natureza comercial.
Ora dispõe o seu art. 2º que « Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado ».
Acrescentando o art. 5º, al. 1) que o requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante, em matéria contratual (como é o caso), perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou devia ser cumprida.
E o art. 6º, al. 1), que o requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode também ser demandado, se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer deles.
Como se refere no acórdão deste Tribunal de 25/11/97, B.M.J. nº 471, pág. 339, « A Convenção de Bruxelas optou, assim, pelo princípio do favor debitoris, embora, em matéria contratual, tenha facultado ainda ao credor accionar o réu em tribunal do Estado em que, segundo o contrato, a prestação deva ser cumprida. ».
O momento decisivo para a apreciação da incompetência é o da propositura da acção.
Conforme dispõe o art. 22º, nº 1 da LOFTJ (Lei nº 3/99 de 13/1) a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
Acrescentando o seu nº 2 que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Ensina o Prof. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", ed. de 1976, pág. 104, que a nossa lei sanciona « o princípio da perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori), se não, mais genericamente, o princípio da irrelevância das modificações factuais ou legais posteriores àquele momento », acrescentando em nota de rodapé que « Antes do Código de 61, discutia-se se a regra do artigo 63º funcionava também para o efeito de subsistir inalterada a incompetência originária do tribunal. Pela negativa podia invocar-se a tradição jurídica expressa no princípio da perpetuatio jurisdictionis, a que se tem mantido fiel a doutrina italiana, donde procedia aquele texto, ao que supomos. Cfr., além de Chiovenda (...) e de Redenti (...), Andrioli, Commento al codice di procedura civ., 3ª ed., I (1957), pág. 40.
Foi essa doutrina que consagrou a parte final do nº 2 do art. 63º. ».
Aliás, havendo despacho de citação (art. 234º, nº 4 do C.P.C.), a incompetência absoluta deve ser conhecida oficiosamente no despacho liminar - cfr. arts. 105º, nº 1 e 234º- A, nº 1, do C.P.C., o que é mais uma razão para se considerar que o momento decisivo para a apreciação da incompetência é o da propositura da acção.
Aplicando este regime jurídico ao caso dos autos, verifica-se que a presente acção foi proposta contra duas sociedades com sede na Holanda, sendo irrelevante para a determinação da competência do Tribunal Marítimo de Lisboa que, posteriormente, haja sido chamada a intervir na causa, associada às rés, uma sociedade portuguesa porque o momento a atender para se apreciar a incompetência internacional do tribunal é o da propositura da acção.
Assim, pela aplicação das já indicadas normas da Convenção de Bruxelas, os tribunais internacionalmente competentes para conhecer do caso são os holandeses ou, entendendo-se que a obrigação devia ser cumprida na Alemanha, também os tribunais alemães.
Donde resulta que os tribunais portugueses (designadamente o Tribunal Marítimo de Lisboa) são incompetentes em razão das regras de competência internacional para conhecer da acção.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Pelo exposto, negando-se provimento ao recurso de agravo, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2003.
Luís Fonseca
Eduardo Batista
Moitinho de Almeida