Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029198 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CRIME DE TRATO SUCESSIVO CONSUMIDOR CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706050014413 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 115A, FOLHAS 176 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 104/96 | ||
| Data: | 11/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Não há contradição ao dar-se como provado que o arguido Rui tinha na sua residência perto de 700000 escudos, objectos em ouro no valor de 773210 escudos, um relógio em ouro no valor de 120000 escudos, armas e munições e outros objectos de valor, e como não provado que o dinheiro, bens e valores fossem provenientes da venda de droga ou adquiridas com dinheiro apurado nessa venda. Assim como não é contraditório dar-se como não provada que o arguido não fizesse da venda de droga a sua fonte de rendimento e como provado que a sua fonte de rendimento é antes constituída pela sua actividade comercial. II - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de actividade - ou de trato sucessivo - pelo que tem-se por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro; daí que a ilicitude de tal crime se possa medir em função do número de actos ali previstos. Nesta perspectiva, praticando o agente um crime de tráfico de estupefacientes propriamente dito e um crime de consumo, este é consumido por aquele que é o crime mais grave. III - Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro o arguido a quem são apreendidas 8,485 gr. (que correspondem quase 85 doses) e 26,052 gr. de cocaina (que correspondem a mais de 130 doses diárias). Provando-se ainda que à data em que a droga lhe foi apreendida, o arguido já havia vendido, por diversas vezes, heroína e cocaína a vários indivíduos, a preço superior ao que adquirira, pelo menos 4000 escudos a mais por grama. | ||
| Decisão Texto Integral: |