Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1441
Nº Convencional: JSTJ00029198
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
CONSUMIDOR
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
CONSUMPÇÃO
Nº do Documento: SJ199706050014413
Data do Acordão: 06/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 115A, FOLHAS 176
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 104/96
Data: 11/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Não há contradição ao dar-se como provado que o arguido
Rui tinha na sua residência perto de 700000 escudos, objectos em ouro no valor de 773210 escudos, um relógio em ouro no valor de 120000 escudos, armas e munições e outros objectos de valor, e como não provado que o dinheiro, bens e valores fossem provenientes da venda de droga ou adquiridas com dinheiro apurado nessa venda. Assim como não é contraditório dar-se como não provada que o arguido não fizesse da venda de droga a sua fonte de rendimento e como provado que a sua fonte de rendimento é antes constituída pela sua actividade comercial.
II - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de actividade - ou de trato sucessivo - pelo que tem-se por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro; daí que a ilicitude de tal crime se possa medir em função do número de actos ali previstos. Nesta perspectiva, praticando o agente um crime de tráfico de estupefacientes propriamente dito e um crime de consumo, este é consumido por aquele que é o crime mais grave.
III - Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro o arguido a quem são apreendidas 8,485 gr. (que correspondem quase 85 doses) e 26,052 gr. de cocaina (que correspondem a mais de 130 doses diárias). Provando-se ainda que à data em que a droga lhe foi apreendida, o arguido já havia vendido, por diversas vezes, heroína e cocaína a vários indivíduos, a preço superior ao que adquirira, pelo menos 4000 escudos a mais por grama.
Decisão Texto Integral: