Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL-HENRIQUES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA DIMINUIÇÃO DA CULPA MEDIDA DA PENA DIREITO À VIDA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200303060044063 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 V M V NOVA GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1248/01 | ||
| Data: | 09/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REC.te: "A" - REC.do: M.º P.º e B 1. Na 2ª Vara Mista de V. N. de Gaia respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado na pena de 17 anos e 6 meses de prisão e na indemnização de 27.500,00 euros ao ofendido B, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. g), do C. Penal. Em desacordo com o decidido, dele interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a respectiva motivação: - «O douto acórdão, com todo o respeito, incorreu no "erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso" (nas palavras avisadas do Prof. Figueiredo Dias) pois não pode considerar-se um pequeno ferro da construção civil como meio particularmente perigoso. - Um ferro encontrado no chão, tipo "verguinha", com aproximadamente 50 cm de comprimento, habitualmente utilizado na construção civil, não revela uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para matar (primeiro requisito para preencher a al. g) do n.º 2 do art. 132º). - Da utilização desse ferro não resulta uma especial censurabilidade ou perversidade do agente (segundo requisito cumulativo). - Os exemplos-padrão constantes do n.º 2 do art. 132º do C.P. exigem ainda o preenchimento efectivo da regra do n.º 1 do mesmo artigo, "especial censurabilidade ou perversidade". - Acresce que o arguido não era acusado na pronúncia de ter utilizado um meio particularmente perigoso, pelo que não podia ter sido condenado por facto que não constava da acusação. - Estamos perante o típico crime passional enquadrável no art. 133º como homicídio privilegiado. - É compreensível que um apaixonado, com debilidade mental e pouca escolaridade, se deixe emocionar com violência e entre em desespero quando a mulher objecto da sua paixão, com quem partilhava o projecto de vida em comum (sem drogas e moralmente irrepreensível), depois de um acto sexual de amor, lhe diz que vai continuar a drogar-se e a prostituir-se e se envolve em confronto físico, insultando-o e empurrando-o para um silvado. - O comportamento posterior do arguido (ficar junto ao cadáver cerca de 1 hora e só depois se aperceber que está morta e a tentativa de suicídio do alto de um poste de alta tensão) revelam o estado de grande emotividade e desespero que lhe diminui sensivelmente a culpa. - As atenuantes apuradas em favor do arguido e a sua debilidade mental justificam que a pena seja consideravelmente reduzida. - Alguns dos factos dados como provados são conclusivos e opinativos extravazando a qualificação de factos. - A indemnização cível fixada é excessiva face à pouca capacidade económica e a baixa condição social do arguido, da vítima e do demandante. - Foram violadas as seguintes normas jurídicas: arts. 133º, 72º e 73º do C. Penal». Respondeu o M.º P.º na comarca a pronunciar-se sobre a improcedência do recurso, primeiro, porque os dados factuais tidos como provados mostram que «o recorrente utilizou um ferro, tipo "verguinha", com o comprimento de aproximadamente 50 cm, espetando-o mais de uma dezena de vezes no corpo da vítima, designadamente na região do tórax - zona vital por excelência -, sendo da experiência comum o conhecimento da particular aptidão letal de um instrumento com tais características aplicada nessa região por várias vezes, desde logo pela sua adequação à comissão de golpes profundos, atingindo órgãos vitais com rapidez e facilidade», não havendo assim dúvidas de que foi utilizado um meio particularmente perigoso; segundo, porque «o número de vezes que o arguido espetou o ferro no corpo da vítima, aliado à patente inferioridade física da mesma, revelou um particular desprezo pela sua vida, ou seja, uma atitude interna do arguido particularmente censurável face à violação do bem jurídico, a vida, protegido pela ordem jurídica», o que torna a sua conduta especialmente censurável; terceiro, porque, embora se não duvidando de que «o recorrente actuou em estado emocional ..., não se pode de todo surpreender, no conjunto dos factos que culminaram na sua actuação visando tirar a vida à ofendida, um juízo de culpa cuja menor intensidade leve à aplicação da norma do homicídio privilegiado»; e finalmente, porque atento todo o circunstancialismo atenuativo e agravativo provado, «compaginado com o grau de culpa do recorrente», há que considerar correcta e «perfeitamente adequada a pena concreta cominada». Houve alegações escritas, consoante texto de fls. 358 a 368, onde se insiste pela tese sugerida pela motivação. Neste Supremo Tribunal o M.º P.º considerou correcta a qualificação jurídica dos factos apurados pela 1ª instância, mas entendeu que, dada a debilidade mental do arguido, a censura deve ser reduzida ao mínimo da moldura estabelecida no art. 132º do Código Penal. Colhidos os vistos legais, teve lugar a Conferência, havendo agora que proferir decisão. 2. Deram-se como provados os seguintes factos: - «Entre Março e Junho de 2001 o arguido manteve uma relação amorosa com C, toxicodependente e prostituta. - No dia 30 de Setembro de 2001, por volta das 24 horas, o arguido veio a encontrar-se com a C junto à casa onde esta morava, sita na Rua ..., S. Félix da Marinha, nesta comarca, tendo ali se deslocado no seu veículo ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo Golf, azul-escuro, matrícula IF. - Após ter estado na rua com ela à conversa durante algum tempo, o arguido prontificou-se a levá-la ao Bairro de S. João de Deus, no Porto, dado a C pretender comprar estupefacientes para seu consumo, tendo ambos dali saído no Golf conduzido pelo arguido em direcção àquele bairro. - No decurso da viagem e ainda a curta distância do local da partida, o arguido fez um desvio para a Carreira da Corga, no lugar de Vilares, Arcozelo, nesta comarca, constituído por um troço de estrada de terra batida, rodeado por mato e silvas e, dentro do carro, após uma ligeira discussão relacionada com a vontade da C em ir de imediato para o Porto comprar droga, manteve com esta cópula completa. - Após o acto sexual, e depois de a C ter abandonado o Golf, ambos continuaram a discutir no exterior deste, pois esta insistia com o arguido para que a levasse ao Porto a fim de comprar droga. - Na sequência dessa discussão os dois iniciaram um confronto físico, tendo o arguido caído sobre umas silvas que o arranharam nas pernas e braços. - Durante o confronto, o arguido muniu-se de um ferro que encontrou no chão, tipo "verguinha", com aproximadamente 50 centímetros de comprimento, habitualmente utilizado na construção civil, e espetou-o, pelo menos, por dezasseis vezes no tórax e membros superiores da C. - Como consequência directa e necessária sofreu a ofendida C lesões traumáticas torácicas, nomeadamente, orifício arredondado de bordos infiltrados de sangue, de 11 por 9 milímetros de maiores dimensões, localizado ao nível da 2ª costela e parte do 2º espaço intercostal direito do tórax e orifício arredondado de 10 milímetros de maior dimensão, localizado à face anterior do lobo superior, com intensa infiltração sanguínea do parênquima adjacente, ao nível do pulmão direito, que lhe provocaram a morte. - De seguida, desfez-se do ferro, lançando-o para o meio do silvado e dirigiu-se para Vila Franca de Xira, local onde subiu a um poste de alta tensão, a uma altura correspondente a um décimo andar, com o propósito de se suicidar. - O arguido sabia que o dito ferro, quando utilizado como arma de agressão, tinha capacidade para ferir ou matar e, ao espetá-lo, pelo menos por dezasseis vezes na ofendida, quis tirar-lhe a vida, tendo revelado com tal comportamento grande crueldade e malvadez. - O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. - O arguido sofre de debilidade mental que lhe prejudica a capacidade de avaliação imediata das consequências dos seus actos, sendo, no entanto, capaz de exercer juízo crítico e não tendo características de personalidade habitualmente associadas a indivíduos perigosos. - O arguido demonstrou profundo arrependimento. - O arguido exercia a profissão de operário da construção civil, encontrando-se na altura dos factos desempregado. - Não tem antecedentes criminais e nunca respondeu em Tribunal. - O arguido completou a 4ª classe, ainda que com a idade de 13 anos. - Vivia, antes de detido, com os pais e dois irmãos. - Como o arguido se recusava a levar a C a adquirir droga, esta insultou-o e empurrou-o, fazendo-o cair no silvado. - O arguido amava a C, queria com ela partilhar a sua vida e desejava que esta abandonasse a prostituição e a droga. - O arguido é um jovem pacato, trabalhador, respeitado e inserido no seu meio social. - O requerido foi espetando sucessivamente e, pelo menos, por dezasseis vezes, o ferro que encontrou no chão, com algumas perfurações ao nível de uma zona do corpo extraordinariamente sensível à dor. - A falecida sofreu dores antes de falecer pois não teve morte imediata. - A falecida, pese embora ser toxicodependente, era jovem esperando viver muitos anos mais e ser feliz. - O requerente B é pai da falecida C, dedicando-lhe grande afecto. - O requerente sofreu deveras com a morte da filha, acentuando-lhe grandemente a perda da alegria de viver». O Tribunal a quo considerou como factos não provados: - Os restantes alegados, nomeadamente os seguintes: - «O arguido, no momento dos factos, estava dominado por uma emoção violenta e não teve consciência de que estava a matar a C. - A C teve consciência da morte eminente que lhe estava reservada. - A C lutava por se libertar do vício e modo de vida que levava. - O requerente B dispendeu no funeral da filha o montante de 1200 euros.» Perante este quadro fáctico, o tribunal da condenação concluiu do seguinte modo: Face à prova produzida, «dúvidas não restam, pois, quanto ao preenchimento pelo arguido, com a sua conduta, do tipo objectivo de ilícito do homicídio». Por outro lado, «dos factos tidos por assentes resulta que o arguido agiu livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era susceptível de provocar a morte da ofendida C ...». Para haver motivo fútil, susceptível de qualificar o homicídio, é necessário que o comportamento do agente, avaliado segundo os padrões éticos e morais da comunidade, seja tido como «pesadamente repugnante, baixo ou gratuito», surgindo como «produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana» o que aqui não acontece, porquanto «todo o contexto da vida emocional do arguido (o amor que nutria pela vítima e desejo que a mesma deixasse a droga) e a dinâmica do confronto verbal (o arguido foi insultado) e físico (o arguido foi empurrado e sofreu ferimentos ao cair nas silvas) anterior ao acto criminoso não permite efectuar o referido e reforçado juízo de censura ético-pessoal». Quanto à outra qualificativa apontada na acusação é de considerar que se utiliza meio particularmente perigoso quando o agente se serve «de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que, não se traduzindo na prática de um crime comum, criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes», o que no caso concreto se verifica, pois que o agente utilizou como instrumento de agressão um ferro tipo "verguinha" com cerca de 50 cm de comprimento e espetou-o pelo menos 16 vezes no tórax da vítima, não lhe deixando assim qualquer possibilidade de defesa. Daí que tenha enquadrado a conduta do arguido no tipo qualificado de homicídio, previsto pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. g) do Cód. Penal, a que corresponde uma moldura penal de 12 a 25 anos de prisão. Fazendo funcionar o circunstancialismo que considerou agravativo (dolo directo, relação privilegiada com a arguida, forma de execução do crime, desporporcionalidade física decorrente do sexo, alarme social provocado pelo facto) e atenuativo (confissão, elevado grau de arrependimento, deficit intelectual persistente, condição económica e social e ausência de antecedentes criminais), fixou a censura penal em 17 anos e 6 meses de prisão. Quanto ao pedido de indemnização cível, o tribunal estabeleceu os valores de 5.000 euros (danos não patrimoniais da vítima - "pretium doloris"), 15.000 euros (direito à vida), e 7.500 euros (danos patrimoniais do demandante). É exactamente contra estas decisões que se rebela o recorrente, questionando o seguinte: 1º.- Não terá havido violação do disposto na al. g) do n.º 2 do art. 132º do C. Penal, ao considerar-se o instrumento da agressão (uma vulgar "verguinha" utilizada na construção civil e encontrada ao acaso no local do crime) um meio particularmente perigoso? 2º.- Não deverá antes a conduta do arguido ser integrável no tipo do art. 133º do mesmo Código (homicídio privilegiado) pelo facto de o arguido, que pretendia partilhar a vida com a vítima, a quem amava, se ter deixado emocionar violentamente ante a recusa daquela, após um relacionamento sexual, em abandonar a droga e a prostituição? 3º.- Não se deveria em qualquer caso optar por uma pena concreta consideravelmente reduzida face às atenuantes apuradas e à provada debilidade mental do arguido? 4º.- Não deveriam as indemnizações arbitradas pautar-se por níveis compagináveis com a capacidade económica do arguido, desarmónica com os valores atribuídos? Comecemos pela 1ª questão (meio particularmente perigoso). Sufraga a recorrente que o instrumento de agressão que utilizou na prática do crime não é de incluir nessa categoria. E para tanto desenvolve o seguinte raciocínio: «... a introdução do requisito "meio particularmente perigoso" no crime de homicídio efectuou-se através da lei n.º 65/98, de 2 de Setembro. É óbvio que o conceito não pode ser o mesmo que ... era utilizado anteriormente nas ofensas corporais pois comparativamente à bofetada ou ao murro um ferro poderia ser qualificado como meio perigoso. Todavia estamos perante um homicídio, onde todos os meios são necessariamente perigosos para poderem produzir a morte. Todos os meios capazes de matar são perigosos, o que esvaziaria o homicídio simples do art. 131º do C.P. (excepto se morresse de susto), pois não haverá homicídio sem meio perigoso (pau, pedra, garrafa, copo, espingarda, martelo, cadeira, faca, etc.). O que importa é que seja muito mais perigoso que os meios normais de homicídio (pistola, espingarda ou faca) e se preencha o n.º 1, "especial censurabilidade ou perversidade". Ou seja, um meio que no caso concreto e particular revele uma especial censurabilidade ou perversidade ... Todas as alíneas do art. 132º do C.P. são equiparadas entre si e valoradas no mesmo patamar (sob pena de injustiça grave) pelo que "o meio particularmente perigoso" deve ser eticamente similar à tortura, crueldade, avidez, prazer de matar, ódio racial, religioso ou político, com veneno, etc.» Ora, no caso concreto, o arguido, ao utilizar a "verguinha" como instrumento de agressão, não se serviu de um meio que deva ser considerado com uma «perigosidade acentuadamente superior à normal nos instrumentos utilizados para matar». Quid juris? Há abundante literatura doutrinária e jurisprudencial sobre esta questão, mas as conclusões a que se chegou não vão além de meros indicadores, condicionados pelo caso concreto, e obedecendo sempre a uma medida de aferimento comum: o meio particularmente perigoso - porque o legislador fala em "particularmente" - tem que ser em todas as situações um meio que ultrapasse os normal e habitualmente utilizados para matar, sob pena de, como aponta o recorrente, alargarmos o conceito e transformarmos em tipos qualificados o que a lei apenas concebeu como tipos simples. Este Supremo Tribunal de Justiça tem sido também chamado por diversas vezes a pronunciar-se sobre a matéria, afinando normalmente pelo mesmo diapasão, como sucedeu por exemplo com o Ac. de 01.10.24, Proc.º n.º 2764/01-3ª, que teve igual Relator e está assim sumariado: «À falta de definição legal do que seja meio particularmente perigoso, deve entender-se por tal aquele que simultaneamente revele uma perigosidade muito superior à que normalmente anda associada aos meios comuns usados para matar e seja revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente». Ora, no caso concreto, não cremos que a utilização na prática do crime de uma verguinha de 50 cm de comprimento encontrada abandonada no local, ofereça a tal perigosidade acrescida que o legislador pretendeu distinguir com a norma da al. g) do n.º 2 do art. 132º do CP. Admiti-lo na situação descrita seria alargar grosseiramente o exemplo-padrão, fazendo do homicídio qualificado a regra no âmbito do homicídio doloso. Daí que se não considere verificada a qualificativa em causa, procedendo, pois, a 1ª questão suscitada pelo recorrente. Mas o recorrente pretende mais do que a mera exclusão da sua conduta do âmbito do homicídio qualificado, equacionando a questão de saber se não terá antes agido sob o império do crime privilegiado (art. 133º do C.P.). É a 2ª questão. Em defesa dessa tese invoca o arguido a matéria de facto assente, segundo a qual, em seu entender, terá praticado o ilícito movido por compreensível emoção violenta ou desespero, já que ficou provado que, devido à debilidade mental de que sofre, que «lhe prejudica a capacidade de avaliação imediata das consequências dos seus actos», e aos antecedentes imediatos do crime (discussão e confronto físico prévios ao cometimento da infracção), é justificável e normal que se deixasse «emocionar com violência» e entrasse «em desespero quando a mulher objecto da sua paixão, com quem partilhava o projecto de vida em comum (sem drogas e moralmente irrepreensível), depois de um acto sexual de amor, lhe diz que vai continuar a drogar-se e a prostituir-se ...». Apreciemos ... Não há dúvidas de que ficou efectivamente provado que o arguido praticou os actos materiais que provocaram a morte da vítima. Mas também se provou que o arguido só formou o desígnio de a matar após esta se ter recusado a abandonar o consumo de estupefacientes e a vida que levava, frustrando assim a possibilidade de concretizarem em comum um projecto estável de relacionamento, tudo em acto seguido a um confronto físico que tiveram e de que resultou a queda daquele sobre um silvado e de que saiu com arranhaduras nas pernas e nos braços. E ficou ainda provado que o arguido sofre de alguma debilidade mental, a qual, não sendo bastante para o tomar inimputável, prejudica, contudo, a capacidade de avaliação imediata das consequências dos seus actos. E esta conclusão assentou no relatório psiquiátrico onde se escreve a propósito (fls. 235): «O arguido sofre de debilidade mental como foi apurado pelos testes efectuados (QI = 66). Apresenta-se capaz de exercer juízo crítico mostrando sentimentos de culpa e arrependimento pelo que será tendencialmente imputável pelos seus actos. Afigura-se-nos no entanto haver, pela sua debilidade, algum prejuízo na capacidade de avaliação imediata das consequências dos seus actos». Tendo isto por assente e excluída que ficou a inimputabilidade do arguido, a questão sobrante reside em saber se no momento da prática do facto o arguido estava ou não possuído de compreensível emoção violenta decorrente não só da situação conflituosa que se gerou imediatamente antes entre os protagonistas do acto - arguido e vítima - como também do padecimento mental de que o agente sofre e/ou de desespero pelo facto de a vítima se recusar a arrepiar caminho para poderem partilhar as suas vidas. Ou seja: o problema reconduz-se a saber se estão ou não verificados os requisitos que preenchem o tipo de homicídio privilegiado, inscrito no art. 133º do Cód. Penal. De acordo com os dizeres do preceito, para que haja crime atenuado são indispensáveis duas condições: - que se verifique uma causa privilegiadora (compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral); - que essa causa acarrete uma diminuição sensível da culpa do agente. São duas, como se viu, as causas privilegiadoras invocadas pelo arguido. A primeira centra-se na compreensível emoção violenta. A emoção, como reflecte NELSON HUNGRIA, «é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afectividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica». É, pois, «uma descarga nervosa subitânea, que, por sua breve duração, se alheia aos complexos superiores que coordenam a conduta ...» (1). Ou, como acentua AMADEU FERREIRA, é «um estado psicológico que não corresponde ao normal do agente, encontrando-se afectados a sua vontade, a sua inteligência e diminuídas as suas resistências éticas, a sua capacidade para se conformar com a norma». (2) Resumindo, a emoção poderá definir-se como «um estado afectivo que produz momentânea e violenta perturbação ao psiquismo do agente com alterações somáticas e fenómenos neurovegetativos e motores» (3). Mas não basta haver emoção no momento da conduta para que se possa caminhar para o homicídio privilegiado. É necessário que ela seja violenta, isto é forte, no dizer de FIGUEIREDO DIAS, (4) no sentido de «séria perturbação da afectividade, de modo a destruir a capacidade de reflexão e os freios inibitórios», sendo por isso «incompatível com o emprego de certos meios, que demonstram planejamento e fria premeditação». (5) E é indispensável ainda que seja compreensível, isto é natural, entendível, justificável, não no sentido de proporcional como vem sufragando significativa jurisprudência (6), mas de logicamente explicável. Melhor dito, e recolhendo o discurso de TERESA SERRA, compreender significa «entender, perceber, alcançar com inteligência, conhecer a razão de, em suma, penetrar o sentido de alguma coisa. O que impõe o estabelecimento de uma relação entre a emoção violenta e aquilo que a precedeu e lhe deu causa, não com o objectivo de estabelecer uma qualquer relação de proporcionalidade, mas antes para conhecer a razão da emoção violenta: a emoção violenta só é compreensível em face das razões que lhe deram origem e do sujeito particular que as sofreu. O que significa que esta compreensibilidade não pode fugir ao princípio da razão». (7) Uma outra causa de privilegiamento é o desespero. Entende-se por tal «o estado de alma em que se encontra quem já perdeu a esperança na obtenção de um bem desejado, de quem enfrenta uma grande contrariedade ou uma situação insuportável, enfim, de quem está sob a influência de um estado de aflição, desânimo, desalento, angústia ou ânsia». (8). Ou, como regista TERESA SERRA, é a «acumulação de tensão que impele o autor a um beco sem saída ou a considerar-se num beco sem saída, actuando em conformidade com esse impulso». (9) Para haver desespero com relevância penal é necessário, pois, que a situação em que o arguido se encontra seja extrema - o tal "beco sem saída" de que fala aquela Autora - em que o agente sinta que chegou ao fim do caminho, e que o estado emotivo tenha «natureza passiva, interiorizada, reflexiva, com uma componente intelectual» (10). Vistas as causas privilegiadoras, paremos um pouco junto da cláusula geral: diminuição sensível da culpa do agente. FIGUEIREDO DIAS caracteriza este requisito básico como cláusula de exigibilidade diminuída, que «não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente», ainda que possa estar ligada a qualquer diminuição da imputabilidade ou da consciência do ilícito. Isto é: o elemento privilegiador «opera sobre a culpa ao nível da exigibilidade» (11). Postos estes considerandos há que repescar o caso concreto. Sobre esta questão - possível enquadramento da conduta do arguido no tipo do art. 133º do C.P. - o tribunal "a quo" não lhe fez referência específica, a partir do momento em que a considerou subsumível ao quadro do art. 132º do mesmo Código. Afastada que ficou, porém, a cobertura da situação pelo normativo do crime qualificado, há que ver se há fundamento para a integrar no tipo privilegiado. Desde já se adianta que o material probatório disponível não favorece de modo algum a tese do recorrente. Na verdade, tem-se apenas por adquirido que o impugnante, arguido nestes autos, tinha tido relacionamento amoroso com a vítima entre Março e Junho de 2001, sabendo que a mesma se drogava e exercia a prostituição, e que após esses contactos só voltou a encontrar-se com ela no dia 30 de Setembro seguinte, por volta da meia-noite, oferecendo-se então para a transportar ao Porto no seu carro a fim de a mesma adquirir droga para o seu consumo. Mais se tem como provado que no decurso da viagem o arguido fez um desvio para um lugar ermo, vindo aí a manter com ela relações sexuais completas dentro da viatura. E provou-se também que, após o acto, e porque a vítima insistisse em seguir de imediato para o Porto no sentido de se abastecer de droga, ambos discutiram e confrontaram-se fisicamente, tendo o arguido caído sobre umas silvas onde se arranhou nas pernas e nos braços. Foi então que o arguido, encontrando no local uma ponta de ferro, tipo "verguinha", com cerca de 50 cm de comprimento, serviu-se dela e espetou-a pelo menos 16 vezes no tórax e membros superiores da vítima, assim lhe provocando a morte. Ficou ainda provado que a vítima, antes de ser espetada, insultou e empurrou o arguido, porque este se recusava a transportar aquela ao local de aquisição de droga. Finalmente provado se deu que o arguido amava a vítima e queria com ela partilhar a sua vida e desejar que esta abandonasse a prostituição e a droga. Ora, perante este quadro, não se vê o que de sólido poderá integrar quer a compreensível emoção violenta, quer o desespero, susceptíveis de empurrar o arguido para a prática do crime. Aceita-se, porque está provado, que o agente tinha afeição pela vítima e que gostaria de vê-la limpa de drogas e da prostituição para com ela ensaiar uma vida a dois, mas já não se aceita, porque não está provado, que o relacionamento entre ambos fosse tão íntimo e tão solidificado que fizesse o arguido convencer-se de que esse desejo viria a concretizar-se, uma vez que não há referências de que entre Junho e 30 de Setembro de 2001 tenha havido qualquer encontro entre ambos. Por outro lado, quando o arguido se prontificou a conduzir a vítima ao Porto, já sabia ao que ia - pô-la em contacto com fornecedores de droga para ela aí se abastecer. Por isso, e na ausência de material probatório que aponte nesse sentido, não é de concluir que tenha sido a insistência da vítima em prosseguir no consumo de estupefacientes a desencadear qualquer processo súbito de emoção violenta ou de desespero, susceptível de fazer diminuir consideravelmente a culpa do arguido. E nem se diga que a demonstrada debilidade psíquica do agente favorecia a diminuição da consciência do ilícito, já que, como se viu, a diminuição sensível da culpa, como requisito indispensável para a verificação do privilegiamento, radica numa exigibilidade diminuída de comportamento diferente. Donde que seja de excluir a possibilidade de encaixar a conduta do arguido no tipo descrito no art. 133º do C. Penal. Improcede assim, pois, esta 2ª questão. Caminhemos então para a 3ª questão (medida da pena). Afastada a integração dos factos quer na figura do homicídio qualificado, quer na do homicídio privilegiado, sobra-nos o modelo do homicídio simples, desenhado no art. 131º do mesmo Código. Correspondendo-lhe uma moldura penal diferente (8 a 16 anos de prisão), diferente terá que ser, desde logo, a censura concreta a aplicar. E dentro desta há que levar em linha de conta o circunstancialismo envolvente. O arguido, ao contrário do que assinala a decisão recorrida, não é prejudicado por quaisquer agravantes, pois não poderão ser consideradas como tais nem o dolo directo (que é tão só o elemento subjectivo essencial do ilícito - cfr. arts. 13º e 14º do C.P.), nem as relações entre os protagonistas do facto (que não criava qualquer obrigação especial ao agente), nem a repetida utilização do instrumento que provocou a morte da vítima (que entra no modo de execução do crime) nem a desproporcionalidade física decorrente do sexo (repare-se que o arguido até caiu empurrado pela vítima !...), nem o alarme social provocado pelo crime (que é um reflexo exterior e posterior ao seu cometimento). Mas beneficia de atenuantes: a confissão, o elevado grau de arrependimento, a ausência de antecedentes criminais, o seu bom comportamento anterior e integração social e o reconhecido deficit intelectual que prejudica a capacidade de avaliação imediata das consequências dos próprios actos, sem, contudo, impedir o exercício de juízo crítico sobre os seus comportamentos. De posse destes dados, e tendo presentes as finalidades das penas e o grau da culpa do agente (art. 40º do C.P.) e ainda os critérios de determinação da censura (art. 71º do mesmo diploma), fixa-se ao arguido a pena de 10 anos de prisão. Procede, assim, portanto, a 3ª questão equacionada. Finalmente acode a 4ª e última e que respeita à condenação no pedido cível. Verificados que estão os respectivos pressupostos - que, de resto, o recorrente nem sequer discute - há que ponderar apenas, pois, sobre os correspondentes montantes. No que tange aos danos não patrimoniais próprios da vítima, e utilizando os critérios de equidade constantes dos arts. 496º, n.º 3 e 494º e 4º, al. a), do Cód. Civil, o tribunal "a quo", atendendo ao «grau de culpa do requerido (que é elevado, uma vez que actuou com dolo directo), à extensão e gravidade dos danos (o facto de não ter tido morte imediata e de ter sofrido dores até morrer) e à solvabilidade do requerido (que não é muita, atenta a sua baixa situação económica)», fixou a respectiva compensação em 5.000 euros (lembra-se que o pedido era de 50.000 euros). Não cremos que tenha havido qualquer ponta de exagero nesta fixação, que por isso se confirma. Relativamente à reparação da perda do direito à vida, cujo pedido era de 25.000 euros, o tribunal estabeleceu-o em 15.000 euros, seguindo os critérios inscritos nos arts. 496º, n.º 3 e 494º e 4º al. a), todos do Cód. Civil. O Supremo Tribunal de Justiça tem tirado decisões sobre a matéria que oscilam entre indemnizações que vão dos 15.000 aos 50.000 euros, consoante a específica situação em apreço. Levando em linha de conta a culpa do arguido, que foi grave, e as condições económicas deste e da vítima e as circunstâncias da vida da vítima, mulher jovem, com larga esperança de vida e saudável, apesar de toxicodependente e considerando ainda, como critério de equidade o padrão económico do país, considera-se razoável e nada exagerado - bem pelo contrário - o montante de 15.000 euros, que por isso se confirma. Finalmente quanto ao dano patrimonial sofrido pelo demandante, que este solicitou fosse fixado em 30.000 euros, o tribunal quedou-se pelos 7.500 euros, na consideração de que o requerente, pai da vítima, lhe dedicava grande afecto, tendo sofrido fortemente com a morte da filha, que lhe retirou grandemente a alegria de viver (cfr. arts. 496º n.ºs 1 e 3, 494º e 4, al. a), todos do Cód. Civ.). Nada temos a assinalar contra tal fixação que consideramos equitativa e justa. Improcede, pois, a questão colocada. 3. Nos termos expostos, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso, decidindo que, com os factos descritos, o arguido A cometeu um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do Cód. Penal, fixando-lhe a pena de 10 anos de prisão, confirmando em tudo o mais o acórdão recorrido. Pagará o recorrente 4 UC’s de taxa de Justiça. Lisboa, 6 de Março de 2003 Leal-Henriques Flores Ribeiro Borges de Pinho ______________ (1) Comentário ao Código Penal Brasileiro, V, págs. 132 a 135. (2) Homicídio Privilegiado, pág. 63. (3) JÚLIO MIRABETE, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 2, pág. 47. (4) Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 50. (5) HELENO FRAGOSO, Lições de Direito Penal, 11ª ed., I, pág. 36. (6) Cfr., v.g. o Ac. do S.T.J. de 98.10.28, Proc.º n.º 828/98. (7) Homicídio em Série, págs. 165 e 166. (8) LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, II, pág. 132. (9) Homicídios em Série, pág. 160. (10) TERESA SERRA, idem, pág. 160. (11) Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 47. |