Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A2366
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200509200023661
Data do Acordão: 09/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 33/05
Data: 02/24/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A compensação pelos danos não patrimoniais deve ser significativa e equilibrada, sem cair nos extremos - a sua expressão não deve nem pode ser meramente simbólica mas também não deve nem pode representar negócio; há-de traduzir o fim que através dela se pretende alcançar, quer se o veja apenas enquanto apenas reportado ao lesado quer para quem o defenda ainda também como sanção.
II - À estimativa da compensação pelos danos não patrimoniais pode eventualmente interessar conhecer da (im)possibilidade de reconversão profissional do lesado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" propôs contra B, S.A., acção a fim de por ela ser indemnizado dos danos sofridos culposamente causados pela condutora do veículo de mercadorias OT, propriedade do seu segurado, que, em 98.08.25, pelas 16h 55 m, na E.N. 125, ao km. 94,400, iniciou uma manobra de inversão de marcha, sem atentar ao trânsito, atravessou a E.N., indo embater no motociclo IM conduzido pelo autor e na hemi-faixa de rodagem deste, condenando-se--a no pagamento de 7.770.300$00, verba que não inclui os danos no IM, por já terem sido liquidados pela ré.
Contestando, a ré impugnou a extensão dos danos patrimoniais e morais e o quantum da indemnização peticionada.
Prosseguindo até final, procedeu em parte por sentença que a Relação, sob apelação do autor revogou aumentando o valor da compensação.
Inconformado ainda e restringindo o objecto do recurso ao valor da compensação, por entender dever ser o peticionado, pediu revista o autor.
Contraalegou a ré, para defender o acórdão recorrido.
Colhidos os vistos.

Ao abrigo do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto.

Decidindo: -
1.- Na petição inicial, o autor discriminou o valor global do pedido em - 7.500.000$00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais e 270.300$00 como indemnização dos danos patrimoniais.
Na sentença, a ré foi condenada no pagamento da quantia global de € 9.848,25 sendo de € 8.500,00 a compensação pelos danos não patrimoniais e de € 1.348,25 a indemnização pelos danos patrimoniais.
No acórdão, foi elevada para € 25.000 a compensação e mantida sentença no restante.
Recorrendo, o autor pretende se eleve a compensação para € 37.409,84, subtraído que seja o valor de € 8.500,00 entretanto liquidado pela recorrida (apelando, o autor formulara idêntico pedido e com idêntica indicação).

2.- Culpa exclusiva da condutora do OT e nem para a produção ou para o agravamento dos danos concorreu o autor. Pontos decididos definitivamente.
Objecto do recurso - apenas o quantum da compensação.
À data do acidente, o autor tinha 24 anos. Era sócio de C, Lª., e, antes do acidente, fazia pão, distribuía-o e angariava clientes.
As lesões e respectivo tratamento, durante ano e meio, implicando transferências de hospital, internamento durante 10 dias e intervenção cirúrgica, acarretaram encurtamento e arqueamento do membro superior esquerdo, diminuição da mobilidade do punho e do cotovelo, e a clavícula direita sair do seu encaixe frequentemente; ficou com uma placa que poderá ser retirada se quiser e clinicamente for considerado vantajoso.
Ficou com sequelas que consistem em vertigens, luxação da clavícula direita, recepção da cabeça do rádio esquerdo mantendo mobilidade do cotovelo, limitação dos movimentos de pronação e supinação do punho esquerdo e cicatriz com 4 por 4 cm atrófica da face interna do joelho esquerdo.

Sofre de muitas dores e tem muitas marcas no corpo que perdurarão por toda a vida e se agravarão com a idade, dores que não permitem sequer que, com regularidade, tome conta da sua empresa.
Ficou com uma IPP de 27,28%.
A compensação pelos danos não patrimoniais deve ser significativa e equilibrada, sem cair nos extremos - a sua expressão não deve nem pode ser meramente simbólica mas também não deve nem pode representar negócio; há-de traduzir o fim que através dela se pretende alcançar, quer se o veja apenas enquanto apenas reportado ao lesado quer para quem o defenda ainda também como sanção.
Além dos itens a que, com muita razão, se faz normalmente apelo e que preenchem, na prática, o valor da equidade (ponderação da evolução das realidades da vida e da justa medida das coisas, inflação, observação comparativa dos critérios jurisprudenciais mormente dos tribunais superiores, etc, etc), o julgador não pode alhear-se das circunstâncias concretas do caso cuja apreciação lhe é submetida.

De entre os danos não patrimoniais que, à evidência, ressaltam da descrição acima, há um aspecto que nos parece justo destacar.
In casu, as dores, quer as físicas quer as psíquicas, não se esgotaram sendo de notar que o tribunal deu como provado que a impossibilidade de o autor acompanhar com regularidade ‘a sua empresa’ (embora as instâncias não tenham fixado o real sentido em que empregaram esta expressão, não se afigura incorrecto que, com ela, queiram traduzir que o autor desempenhava, de facto ou de direito não se o diz, funções de gerência na sociedade de panificação) não advém da IPP mas das dores físicas de que padece.
Essas dores (físicas) ir-se-ão agravar com a idade, consequentemente, mais o afastarão do desempenho das funções dentro da sociedade de panificação, o que não deixará de se reflectir numa sensação de impotência e de inevitabilidade que o tolhe e tolherá, acompanhando-o pela vida fora.
É admissível supor que a expectativa do autor, em termos de realização profissional, face à juventude da sua idade passasse por um progressivo assumir de funções dentro da sociedade de panificação de que era sócio e que agora tome consciência de ela se ter gorado por força das sequelas, nomeadamente das dores que sempre o acompanharão e se agravarão.
Mas uma incógnita subsiste - tornando-se ciente da situação, a reconversão noutra actividade, evitando ou minorando o advir daquela sensação de impotência e de inevitabilidade, não se lhe apresente como viável e possível?

Certo que a empregabilidade é, de há uns tempos e actualmente, bem deficitária e não menos certo que as deficiências físicas que afectam o autor lhe condicionam o campo das possibilidades. A evolução da sociedade para de serviços e o avanço tecnológico poderão eventualmente ultrapassar esse condicionalismo. Todavia, desconhece-se qual o grau de preparação do autor para esse efeito. Competia - na medida em que tal se situa dentro do pressuposto ‘dano’ - ao autor ter produzido a pertinente alegação e, após, demonstrá-la.
Desconhecendo-se a sua aptidão, parece-nos desajustado elevar a compensação que a Relação atribuiu, o que se justificaria caso pudéssemos dar como seguro que a sensação de impotência e de inevitabilidade seria o que, sem entrar em futurologia, o autor, num grau de maior probabilidade, podia ter como mais certo.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo autor.

Lisboa, 20 de Setembro de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.