Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
315/11.2JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
PENA DE PRISÃO
PENA PARCELAR INFERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEI INTERPRETATIVA
ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 02/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA APLICAÇÃO NO TEMPO / LEIS INTERPRETATIVAS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pp. 246-247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 13.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º1, ALS. E) E F), 414.º, N.º3, 432.º, N.º1,
LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ARTIGOS 79.º-D, N.º5, 80.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 18.2.2009, Nº 102/09.
-DE 24.2.2011, PROC. Nº 23/08.1PECTBC1.S1.
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ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 14/2013, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE-A, DE 12.11.2013.

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ACÓRDÃOS TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 324/2013, DE 4.6.2013, PUBLICADO NO DR, 2ª SÉRIE, DE 30.7.2013, NºS 424/2009, 419/2010 E 589/2011.
Sumário :
I  -   A al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na redação da Lei 48/2007, de 29-08, no domínio da qual foi proferida a decisão condenatória, era a seguinte: “1. Não é admissível recurso: (...) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade (…)”.

II - No domínio desta lei, suscitaram-se sérias dúvidas sobre a interpretação da norma a nível jurisprudencial, inclusivamente no STJ, onde surgiram decisões contraditórias quanto à admissibilidade de recurso dos acórdãos das Relações que apliquem penas privativas da liberdade não superiores a 5 anos. Enquanto na 3.ª Secção se adotou uma orientação uniforme no sentido de que o recurso não é admissível, já na 5.ª Secção prevaleceu o entendimento oposto.

III - A Lei 20/2013, de 21-02, veio estabelecer a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que apliquem, em recurso, pena de prisão não superior a 5 anos. É evidente, no contexto, a intenção interpretativa da nova lei. Uma intenção que é incontestável até porque confessada sem ambiguidades pelo próprio legislador na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 77/XII, que está na origem daquela lei.

IV - A nova redação não é, pois, inovadora, porque se limita a escolher, melhor, a clarificar qual, dentre duas interpretações possíveis e efetivamente adotadas em decisões da jurisprudência, é aquela que o legislador considera a adequada. Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada, nos termos do art. 13.º, n.º 1, do CC, e deve ser aplicada imediatamente, não podendo ser arguida de retroativa, uma vez que ela correspondia já a uma das interpretações possíveis da lei, não sendo assim suscetível de frustrar expetativas seguras e legitimamente fundadas por parte do arguido. Esta foi a orientação fixada pelo AUJ 14/2013 do STJ, publicado no DR, I Série-A, de 12-11-2013.

V -  Revertendo ao caso dos autos, há que concluir pela irrecorribilidade do acórdão da Relação impugnado, uma vez que aplicou pena de prisão não superior a 5 anos (a Relação manteve a pena de 5 anos aplicada em 1.ª instância, tendo determinado a revogação da suspensão da execução da mesma e o cumprimento efectivo da pena).

Decisão Texto Integral:                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

AA, com os sinais dos autos, foi condenado por acórdão de 2.5.2012 do tribunal coletivo do 1º Juízo da Figueira da Foz, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo prazo, com regime de prova.

Desse acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a revogação da suspensão da pena e a determinação do cumprimento efetivo da pena de prisão.

Por acórdão de 16.1.2013, a Relação deu provimento ao recurso, determinando o cumprimento da pena de prisão de 5 anos.

Desse acórdão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo:


I. O presente Recurso vem interposto do acórdão datado de que condenou o recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº. 21º do D.-L. 15/93 na pena de cinco anos de prisão efectiva:

De facto:

II. Tendo em conta a sua condição de doente.

III. Com incapacidade acentuada que não só lhe condiciona e limita a sua esperança de vida como também o condiciona diariamente.

IV. E uma pessoa com fortes limitações, estando condicionada nos seus movimentos, sujeita a forte medicação.

V. O transplante renal a que foi sujeito, obriga a elementares regras de higiene, e alimentação, tal a não ocorrer provoca inúmeros problemas de rejeição que obrigam a internamentos diversos.

VI. O recluso enquanto preso preventivo necessitou diversas vezes ser conduzido ao Hospital de Coimbra.

VII. Acrescem os inúmeros tratamentos de rotina a que está sujeito.

VIII. Se é certo que o douto tribunal não considerou relevante a sua confissão, não é menos verdade que não foi aduzida prova no sentido de que já tinha actividade anterior a este dia.

IX. Ao pugnar-se nos termos sobreditos está a dar cumprimento ao artº. 40,70,71 e 72 do CP e ainda à filosofia subjacente ao nosso ordenamento jurídico.

X. Tendo em conta o tipo de droga haxixe, não se exigem razões de prevenção geral nem especial acentuadas.


O recurso não foi admitido pelo sr. Juiz-Relator da Relação.

Contudo, o recorrente reclamou para o sr. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal que, por despacho de 10.9.2013, deferiu a reclamação, ordenando o recebimento do recurso.

Por decisão sumária do relator de 8.1.2014, foi o recurso rejeitado, com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada, nos termos do art. 400º, nº 1, e), do CPP.

Dessa decisão vem reclamar o recorrente para a conferência, ao abrigo do nº 8 do art. 417º do CPP, nos seguintes termos:


I. O recurso interposto veio a ser rejeitado por decisão sumária, ora posta em crise, nos termos dos artigos 400.°, nº1 alínea e) (na redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), 420.°, n.º1 alínea b), 414.°, nº2 e 420.° nº2, todos do CPP, com fundamento que o mesmo não é admissível e remete para o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 14/2013, que fixou jurisprudência no sentido de que «Da conjugação das normas do artigo 400º alíneas e) e f) e artigo 432º nº 1 alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão».

II. Na decisão sumária fundamenta-se, essencialmente, que a Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro - que impede que os acórdãos proferidos em recurso pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos são irrecorríveis - tem natureza de lei interpretativa e por isso deve ser aplicada imediatamente, aplicando tal interpretação ao caso em apreço nos presentes autos.

III. A Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro não terá, pelo menos em relação ao artigo 400.° n.º 1 e) natureza interpretativa, não constituindo a letra actual da lei a posição unânime da doutrina e jurisprudência quanto à interpretação do preceito antes da alteração legislativa, interpretação essa, nem sequer possível no caso concreto, pois constitui uma analogia, que é proibida no nosso ordenamento jurídico e constitucional - vide artigo 29.° da CRP, bem como o artigo 11.° do Código Civil.

IV. O entendimento do Supremo Tribunal de Justiça expresso na decisão sumária de que ora se reclama e agora sob análise, colide com a alínea b), do n.º 1, do artigo 432.°, do CPP, o qual permite o recurso para aquele tribunal «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°», e constitui uma analogia que é proibida, seja pelo artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa, seja pelo artigo 11º do Código Civil e viola a teleologia subjacente ao atual sistema legal dos recursos, instituído depois da reforma de 2007, e que pretendeu, exactamente, assegurar a possibilidade de recurso àquele que, no decurso do processo, só já na Relação é que é condenado e/ou sofre a aplicação de pena privativa da liberdade.

V. Ao decidir nesta conformidade, encontra-se violado o direito ao recurso previsto no art.º 32.°, nº 1, da CRP, na medida em que não é respeitada uma das suas garantias de defesa, direito esse até com consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem. A aplicação retroactiva da lei é ilegal - cfr. artigo 5.° 2 a) do CPP - e inconstitucional - artigo 29.° e 32.° da CRP.

VI. Para além disso, os direitos que possuem eficácia ao longo de todo o processo (artigo 61º, nº 1 do C.P.P.), os direitos de defesa do arguido são, para efeitos do disposto no artigo 5º, nº2, alínea a), do Código de Processo Penal e não apenas os que se encontram previstos para a fase processual em causa na ocasião em que ocorreu a mudança da lei.

VII. No domínio do processo criminal, a jurisprudência reconhece que, por força dos artigos 27º, 28.° e 32º, n.º 1, da Constituição, se encontra, constitucionalmente assegurado, o duplo grau de jurisdição quanto às decisões condenatórias e às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais, mas tal garantia de duplo grau não abrange outras decisões proferidas em processo penal.

VIII. E só agora, com a prolação do Acórdão do TRC, pela primeira vez pena efectiva.

IX. Consideramos que a decisão de que ora se reclama, ao pugnar pela irrecorribilidade do recurso apresentado nos autos, uma vez que, se deve aplicar a nova lei ou considerando que esta tem carácter interpretativo, limita os direitos de defesa dos arguidos, visto que lhes irá retirar um grau de jurisdição, visto estarmos perante processo iniciado antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, violando assim os mais elementares direitos de defesa do arguido, consagrados na C.R.P

X. A coberto da fixação de jurisprudência - semelhante, mas não igual ao caso concreto como infra se exporá - aplica, de facto, o STJ, ao caso do arguido reclamante a lei nova - Lei 20/2012 - em clara violação do disposto no artigo 5.° nº 2 do CPP.

XI. A decisão sumária de que ora se reclama, traduz na prática, não num novo entendimento jurisprudencial, antes sim, uma forma de aplicar ao reclamante uma lei que não admite recurso da pena que lhe foi aplicada pejo Tribunal da Relação do Porto e que entrou em vigor em data posterior aos acórdãos proferidos nos autos - quer o de primeira instância, quer o de segunda instância!

XII. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 14/2013, foi fixada jurisprudência no sentido de que: «Da conjugação das normas do artigo 400.° alíneas e) e f) e artigo 432.° nº 1 alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão».

XIII. O Senhor Juiz relator entendeu, na decisão sumária de que ora se reclama, que resultava do acórdão de fixação de jurisprudência que "independentemente daquilo que tivesse sido a decisão proferida em primeira instância, interposto recurso da mesma para a Relação, os acórdãos proferido só serão recorríveis para o STJ se condenarem em pena de prisão superior a 5 anos. Isto, mesmo em face da redacção do preceito dada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto."

XIV. Contudo, a constitucionalidade desta apreciação foi já declarada inconstitucional pelo Acórdão n.° 324/2013 do Tribunal Constitucional datado de Junho do corrente ano de 2013, nos seguintes termos "É de concluir, pois, pela inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do nº 1 do artigo 432º e alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, na redação da Lei n.° 48/2007, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.°, nº 1, e 32.°, nº 1, da CRP).”

XV. Assim, se é inconstitucional a interpretação das normas do nº 1 do artigo 432.° e alínea e) do nº 1 do artigo 400.° do CPP, na redação da Lei nº 48/2007, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por maioria de razão também será inconstitucional a interpretação que considere irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha absolvido!

 XVI. Ao interpretar a norma do artigo 400.°, nº 1, alínea e) do C.P.P., conjugando-a não com a norma do artigo 432º, nº 1, alínea b), que refere os casos passíveis de recurso de decisões proferidas pelas Relações em recurso, mas sim com a norma do artigo 432.°, nº 1, alínea c), que se refere aos recursos interpostos directamente da primeira instância para o Supremo Tribunal de Justiça, violou este Venerando Tribunal o princípio do direito ao recurso (artigo 32.°, n.º 1, da C.R.P.), o princípio da legalidade (artigo 29.°, nº1  da C.R.P.), e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20°, nº 1, da C.R.P.), por compressão dos direitos do Arguido, ora reclamante.

XVII. A recorribilidade para o STJ de decisões penais estava prevista, específica e autonomamente, no artº 432.° nº 1 b) do CPP, de uma forma directa, e de um modo indirecto na aI. e) do nº 1 do artigo 400°, decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações.

XVIII. Ainda que assim não fosse, não poderia aplicar-se ao caso concreto a solução prevista no acórdão de fixação de jurisprudência já que se tratam de casos materialmente diferentes.

XIX. Conclui-se pois que, a alteração legislativa e orientação jurisprudencial implica um enfraquecimento insuportável da legitimidade e da eficácia da sanção aplicada ao arguido, na medida em que permite que um tribunal - da Relação - que não contactou direta e imediatamente com o arguido e demais prova, determine a sua condenação definitiva em pena de prisão, quando o arguido/reclamante havia sido absolvido pelo tribunal de1ª instância.

XX. O entendimento expresso na decisão sumária proferida nestes autos, aqui reclamada, ao não admitir e apreciar o recurso interposto pelo arguido BB, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que o condenou numa pena de prisão de três anos e seis meses, quando o mesmo havia sido absolvido pelo Tribunal Colectivo de primeira instância, viola de forma grosseira o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 432, bem assim como da - errada - interpretação extensiva do acórdão de uniformização de jurisprudência 12/2013, constitui um brutal e flagrante violação do principio da legalidade previsto no artigo 29.° da CRP.

XXI. Não há, pois, dúvidas que da lei aplicável no caso sub judice, a barreira intransponível para a admissão do recurso para o S.T.J. está na efectividade da pena de prisão: se for efectiva, ainda que inferior a cinco anos, haverá recurso, se for suspensa ou substituída por outra não detentiva, não haverá lugar a recurso - este é o teor e sentido da lei. Tudo o que saia deste sentido, não constituirá qualquer interpretação, antes sim uma tentativa de o poder judicial se substituir ao poder legislativo, o que é manifestamente inconstitucional.

XXII. Considerando que ao abrigo da mesma legislação outros recursos também o foram admitidos e apreciados, atendendo ao princípio da igualdade deve o Supremo Tribunal de Justiça admitir o recurso, sob pena de violação do direito à igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13º.

XXIII. Além disso, a interpretação efectuada pelo Sr. Juiz Relator na decisão sumária padece de inconstitucionalidade ao entender que, da conjugação das normas supra citadas - 400°, n.º 1 al. e) e 432º, nº 1, alínea c) do CPP - ser irrecorrível o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.

XXIV. Não será justo, razoável e equitativo não admitir o recurso de uma decisão condenatória de dois juízes do Tribunal da Relação, quando o Tribunal Colectivo - que com base na imediação e oralidade - apreciou, analisou e conjugou a prova, por unanimidade, bem como não será equitativo, do ponto de vista da materialidade um cidadão depois de absolvido, não ter direito a ver sindicada a decisão condenatória contra si proferida.

XXV. Considera o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, na decisão de que ora se reclama, que, por conjugação normativa dos artigos 432.°, nº 1 alínea c) e 400.°, nº 1, alínea e) do C.P.P., e entendendo que a lei 20/2013 tem caracter interpretativo, não é admissível recurso do Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a Relação julgar recurso de decisão do Tribunal Coletivo ou de Júri, em que estes tenham aplicado pena inferior a cinco anos de prisão.

XXVI. Ao interpretar a norma do artigo 400º, n.º 1, alínea e) do C.P.P., conjugando-a não com a norma do artigo 432.°, nº 1, alínea b), que refere os casos passíveis de recurso de decisões proferidas pelas Relações em recurso, mas sim com a norma do artigo 432.°, nº 1, alínea c), que se refere aos recursos interpostos directamente da primeira instância para o Supremo Tribunal de Justiça, e entendendo que a Lei 20/2013 tem caráter interpretativo, violou este Venerando Tribunal o princípio do direito ao recurso (artigo 32º, nº 1, da C.R.P.), o princípio da legalidade (artigo 29.°, nº 1, da C.R.P.), e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20°, n.º1, da C.R.P.), por compressão dos direitos do Arguido, ora Reclamante.

XXVII. Por outro lado, ao recorrer a um critério de interpretação restritiva do artigo 400.° do C.P.P., o Venerando Supremo Tribunal de Justiça violou, além dos princípios referidos no número anterior, o princípio de reserva de lei (artigo 165.°, n.º 1, alínea c), da C.R.P.) e o princípio da subordinação dos tribunais à lei (artigo 203.° da C.R.P.).

XXVIII. Por razões que se ignora e que desafiam os princípios gerais de interpretação do direito, constantes nos artigos 9.° e 11.°, ambos do Código Civil, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, extrapola os seus poderes interpretativos, imiscuindo-se na função e poder legislativo, sempre com o devido respeito.

XXIX. Não obstante a fundamentação que conduziu o raciocínio do Excelentíssimo Julgador, desde o ponto de partida até ao seu culminar, não se pode conceder, de forma alguma, com a interpretação restritiva do artigo 400°, nº1, alínea e) do C.P.P., constante na decisão em reclamação.

XXX. Não existe, em concreto, duplo grau de jurisdição quanto à aplicação da pena não privativa da liberdade, pois esta não foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, mas pelo Tribunal de Relação, sendo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o 2.° grau de jurisdição quanto a essa aplicação concreta e quanto a esse, primeiro, juízo condenatório.

XXXI. A interpretação jurídica supra enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama - concretamente, da conjugação das normas respeitantes à alínea c) do nº 1 do artigo 432.° e al. e) do nº 1 do artigo 400.°, ambos do C.P.P. - acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 32.°, nº 1, 29.°, nº 3 e 20.°, n.º1, todos da C.R.P.

XXXII. Por outro lado, a interpretação restritiva ao artigo 400.°, nº 1, al. e) nos moldes em que é apresentada na decisão sumária de que ora se reclama, se não limita a contrariar a letra da lei, mas, igualmente, a vontade do legislador à data.

XXXIII. Em consequência, por um lado, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas e, por outro, na medida em que com a decisão sumária, foram violados os princípios da reserva de lei e de subordinação dos tribunais à lei, é inconstitucional pela violação 13°, 20.°, nº 1, 29º, 32.°, n.º 1, 165.°, nº 1, aI. C) e 203.°, todos da C.R.P., a norma interpretada e aplicada pela decisão do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator, nos termos em decorre dos artigos 399°, 400°, nº 1, al. e) e 432.°, nº 1, al. b), da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto.

XXXIV. Os argumentos ora apresentados são, salvo o devido respeito, suficientes, para que - ainda que não se entenda que o caso em apreço no acórdão de fixação de jurisprudência se debruce exactamente pela mesma matéria, caso não proceda tal interpretação - se aplique o artigo 445.° nº3 do CPP, e atendendo à fundamentação apresentada e se decida de forma divergente, admitindo e apreciando-se o recurso.


            Colhidos os vistos, cumpre decidir.


            II. Fundamentação

            É o seguinte o teor da decisão reclamada:

A al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, na redação da Lei nº 48/2007, de 29-8, no domínio da qual foi proferida a decisão condenatória, era a seguinte:

                1. Não é admissível recurso:

                (…)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;

                (…)

No domínio desta lei, suscitaram-se sérias dúvidas sobre a interpretação da norma a nível jurisprudencial, inclusivamente neste Supremo Tribunal, onde surgiram decisões contraditórias quanto à admissibilidade de recurso dos acórdãos das Relações que apliquem penas privativas da liberdade não superiores a 5 anos. Enquanto na 3ª Secção se adotou uma orientação uniforme no sentido de que o recurso não é admissível, a partir do acórdão de 18.2.2009[1], orientação reiterada posteriormente múltiplas vezes, aliás com o aval repetido do Tribunal Constitucional (TC)[2], quando submetida a teste de constitucionalidade, já na 5ª Secção prevaleceu o entendimento oposto.[3]               

A Lei nº 20/2013, de 21-2, veio pôr termo às dúvidas, estabelecendo a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que apliquem, em recurso, pena de prisão não superior a 5 anos. É evidente, no contexto, a intenção interpretativa da nova lei. Uma intenção que é incontestável até porque confessada sem ambiguidades pelo próprio legislador. Na verdade, a Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 77/XII, que está na origem daquela lei, refere:


10. Os desenvolvimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça e a disparidade de decisões sobre a admissibilidade de recurso para esse Supremo Tribunal determinam que se aclarem alguns traços deste regime, com vista a eliminar dificuldades de interpretação e assintonias que conduzam a um tratamento desigual em matéria de direito ao recurso.

Assim, no que respeita aos acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, é clarificado que são irrecorríveis os acórdãos proferidos que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos.

São também irrecorríveis os acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações relativamente a decisão de primeira instância condenatória em pena de multa, ou em pena de prisão não superior a cinco anos.

Delimita-se, assim, o âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade. (itálicos meus)

Mais claro não podia ser o legislador quanto à assunção de um propósito interpretativo, não inovador, da nova lei. O legislador declara com transparência que, conhecendo a divergência de decisões do Supremo quanto à admissibilidade de recurso para este Tribunal, entende necessário clarificar a lei, fixando qual a interpretação considerada correta, dentre as que tinham sido adotadas pela jurisprudência.

Esse caráter interpretativo coaduna-se aliás com a lição doutrinal sobre a caracterização das leis interpretativas:

Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado. Não é preciso que a lei venha consagrar uma das correntes jurisprudenciais anteriores ou uma forte corrente jurisprudencial anterior. Tanto mais que a lei interpretativa surge muitas vezes antes que tais correntes jurisprudenciais se cheguem a formar. Mas, se é este o caso, e se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tomou praticamente certo o sentido da norma antiga, então a lei nova que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora.            

Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.[4]

A nova redação não é, pois, inovadora, porque se limita a escolher, melhor, a clarificar qual, dentre duas interpretações possíveis e efetivamente adotadas em decisões da jurisprudência, é aquela que o legislador considera a adequada.

Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada, nos termos do art. 13º, nº 1, do Código Civil, e deve ser aplicada imediatamente, não podendo ser arguida de retroativa, uma vez que ela correspondia já a uma das interpretações possíveis da lei, não sendo assim suscetível de frustrar expetativas seguras e legitimamente fundadas por parte do arguido.

Esta foi a orientação fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 14/2013, deste Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I Série-A, de 12.11.2013, que tem a seguinte redação:

Da conjugação das normas do art. 400º, als. e) e f), e art. 432º, nº 1, ambos do CPP, na redação da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.

Revertendo ao caso dos autos, há que concluir pela irrecorribilidade do acórdão da Relação de Coimbra impugnado, uma vez que aplicou pena de prisão não superior a 5 anos.

Não se ignora que o TC, revendo a posição numerosas vezes enunciada quanto à não inconstitucionalidade da posição definida nesta 3ª Secção, acabou por, em acórdão proferido em plenário, “julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. c) do nº 1 do art. 432º e da al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, na redação da Lei nº 48/2007, de 29-8, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (arts. 29º, nº 1, e 32º, nº 1, da CRP)”.[5]

Contudo, este acórdão, proferido ao abrigo do nº 5 do art. 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, não tem força obrigatória geral, mas apenas eficácia no processo em que foi proferido, nos termos do art. 80º, nº 1, da mesma lei.

Por outro lado, a decisão, baseada na ofensa do princípio da legalidade em matéria penal, não é convincente. Na verdade, segundo esse acórdão, a redação da al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, segundo a Lei nº 48/2007, de 29-8, não comporta a extensão à pena de prisão efetiva, superior ou não superior a 5 anos. E daí que conclua que essa extensão extravase da interpretação e se situe no campo da analogia, violando assim o citado princípio da legalidade.

Mas, como se acentua no voto de vencido do Cons. Vítor Gomes, o TC excede os seus poderes de cognição, uma vez que “para concluir pela violação do art. 29º da CRP (…) o acórdão averigua diretamente, assumindo-a como tarefa sua, se o sentido com que a norma da al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP foi aplicado pelo STJ é comportado pelos termos do preceito legal.”

E nessa análise ignora ostensivamente a natureza interpretativa da redação introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21-2, que acolhe precisamente a interpretação que o TC considera “não comportada” pela redação de 2007!

Consequentemente, clarificada pelo legislador a interpretação da lei, não existe nenhuma violação do princípio da legalidade penal, não procedendo, pois, a argumentação do plenário do TC.

A norma aplicável ao caso dos autos é, pois, a da al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, na redação da Lei nº 20/2013, de 21-2, que, como norma interpretativa, se integra na norma interpretada (a mesma alínea, na versão da Lei nº 48/2007, de 29-8), que impede o recurso dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.

Tendo o recorrente sido condenado pela Relação de Coimbra numa pena de 5 anos de prisão, tal decisão é irrecorrível, por força daquela alínea, pelo que o recurso terá de ser rejeitado.

Não vincula este Supremo Tribunal a decisão que o admitiu (art. 414º, nº 3, do CPP).

O reclamante não apresenta quaisquer argumentos que não tenham sido já considerados na decisão sumária.

Concorda-se inteiramente com o teor da mesma decisão, pelo que se torna desnecessário repetir aqui a argumentação nela produzida, devendo, consequentemente, a mesma ser confirmada.


            III. Decisão

Com base no exposto, confirma-se a decisão sumária reclamada.

            Vai o reclamante condenado em 3 UC de taxa de justiça.


Lisboa, 6 de fevereiro de 2014

Maia Costa (relator)

Pires da Graça


[1] Proc. nº 102/09, Cons. Henriques Gaspar.
[2] Acs. nºs 424/2009, 419/2010 e 589/2011.
[3] Entre outros, o ac. de 24.2.2011, proc. nº 23/08.1PECTBC1.S1, Cons. Arménio Sottomayor.
[4] Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pp. 246-247.
[5] Acórdão nº 324/2013, de 4.6.2013, publicado no DR, 2ª Série, de 30.7.2013.