Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ADOÇÃO REQUISITOS INTERPRETAÇÃO DA LEI CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES ENTREGA DE MENOR A TERCEIRO REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA, DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Para que o direito responda às necessidades da vida e para que o interesse do adotando seja completamente protegido, deve entender-se que a expressão “confiança”, ínsita no artigo 1980.º, n.º 3 do Código Civil, tem um sentido amplo, englobando a confiança da criança a uma terceira pessoa, ao abrigo de uma medida de proteção (por exemplo, apoio junto de outro familiar ou confiança a pessoa idónea), ou, ao abrigo de uma decisão judicial proferida num processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. II. Verifica-se o requisito de adotabilidade – capacidade da adotanda – nos casos em que, tendo a confiança administrativa com vista a futura adoção sido decretada depois de a menor atingir mais de 15 anos de idade, se demonstre que a guarda da menor foi confiada, antes de esta completar 15 anos, à requerente da adoção, por acordo entre esta e os pais biológicos, homologado pelo tribunal num processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO 1. AA e BB vieram propor, nos termos dos artigos 1974.º, n.º 1, do Código Civil e 53.° do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 08.09, a presente ação tutelar cível pedindo que, realizadas as diligências necessárias e ouvidas as pessoas indispensáveis, seja decretada a adoção da jovem CC pelos Autores, alegando – para além da factualidade provada por documento, adiante reproduzida –, as suas condições económicas e habitacionais, que não têm filhos, vivem em união de facto há mais de 4 anos, e ainda que, «são considerados e respeitados,mostram capacidade e idoneidade no desempenho da função parental, tratam a jovemcomo sua filha e esta trata-os como pais, desde a data em que a jovem vive com os requerentes a têm tratado e cuidado com amor e carinho, educando-a como se fosse sua filha». A jovem encontra-se bem integrada nesta família e é nela que tem vindo a moldar as suas estruturas afetivas, sociais e psicológicas e apresenta um excelente desenvolvimento físico, psicológico e emocional. Mostram-se reunidos todos os pressupostos legais para ser decretada a adoção da jovem, nomeadamente, esta realiza o seu superior interesse, apresenta reais vantagens para a adotanda, funda-se em motivos legítimos e estão criados vínculos semelhantes aos da filiação, nos termos do art. 1974.º do CC, como aliás é reconhecido no relatório de acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção elaborado pelo Equipa de Adoção do Centro Distrital ….. do Instituto de Segurança Social, I.P., nos termos dos arts. 8.º al. i) e 50.º nº 4 do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015 de 08/09 (doc. 8). (…) Os AA. declaram que pretendem que dos apelidos da criança fiquem a constar os seus apelidos de "A….." e "B…..", nos termos do art.º 1988.º nº 1, do CC (…), passando a chamar-se CC B…A…..».
2. Determinada a apensação aos presentes autos do processo de regulação e alteração do exercício das responsabilidades parentais da jovem, o Ministério Público teve vista nos autos, promovendo a realização de diligências com vista à nomeação dos requerentes como curadores provisórios, e à audição dos progenitores para ser colhido o seu consentimento para a adoção.
3. Em … .05.2020, foi proferida decisão que indeferiu «liminarmente o pedido de adoção, por ser manifestamente improcedente – artigo 590º do Código de Processo Civil».
4. Inconformados, os requerentes apresentaram o presente recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido decisão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão proferida».
5. Inconformados os autores interpõem recurso de revista excecional, ao abrigo dos artigos 672.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) e 674.°, n.° 1, alínea a), tendo a formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC admitido o mesmo, por entender que é manifesto o relevo jurídico da questão suscitada, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, do CPC. A questão de direito, cuja resolução os recorrentes solicitam, liga-se à interpretação da norma constante no artigo 1980.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do Código Civil, por forma a verificar se a alusão feita à “confiança” da criança, relativamente à qual é pedida a adoção, é suscetível de abarcar realidades diversas daquela que foi declarada no acórdão recorrido. Neste contexto, considera-se ainda, no Acórdão da Formação, que, em face do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de junho de 2017, invocado para sustentar a contradição de acórdãos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça reveste-se de uma potencialidade expansiva para os demais tribunais, por se tratar de matéria do Direito da Família atinente a aspetos essenciais à vida em sociedade.
6. Na sua alegação de recurso, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: «I - O presente recurso de Revista excepcional é interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação ….. que julgou improcedente o recurso de Apelação interposto pelos recorrentes, confirmando a decisão recorrida; II - O objecto do recurso é a interpretação da Lei, que, no Acórdão recorrido, difere daquela que consideramos ser a mais conforme ao Direito, já sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão prolatado em 8 de Junho de 2017 (w www.dgsi.pt) e que constitui o Acórdão-Fundamento; III - Tendo presente o disposto no n.° 3 do artigo 1980.° do Código Civil, está em causa saber se a "confiança" que é pressuposto da atribuição das responsabilidades parentais ao requerente da adopção releva para efeitos de aplicação do preceito legal, ou seja, se pode ser adoptado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado judicialmente aos adoptantes, ou a um deles, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais; IV - O Venerando Tribunal da Relação ….. entende, no Acórdão recorrido, que "I - Atenta a interpretação sistemática e histórica do preceito, a "confiança" da criança a que se refere o n.° 3 do artigo 1980.° do CC, refere-se às modalidades elencadas no seu n.°1, de confiança administrativa ou medida de promoção e protecção, de confiança com vista a futura adopção, e tem necessariamente de ocorrer antes dos quinze anos de idade, não sendo esta norma excepcional, passível de interpretação analógica com outras formas de confiança da criança ocorridas antes daquela idade."; V - E entende também que "II - Se nenhuma daquelas modalidades de confiança tiver sido requerida até àquele limite de idade, mas entre os 15 e os 18 anos, a adopção já não será viável, por não se verificar um dos seus requisitos, sendo de confirmar a decisão recorrida que, com fundamento na sua manifesta improcedência, indeferiu liminarmente o requerimento de adopção."; VI - Tal interpretação da Lei já o mesmo Tribunal da Relação havia feito constar do Acórdão de 9 de Março de 2017, in www.dgsi.pt); VII - Pelo contrário, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Junho de 2017 (in www.dgsi.pt) que aqui constitui Acórdão-fundamento, decidido que "-A lei admite excepcionalmente que sejam adoptados menores com 15 ou mais anos e menos de 18 (não emancipados) quando o menor tenha estado, desde idade não superior a 15 anos, confiado aos adoptantes ou a um deles;" VIII - E ainda que "—Este regime deve aplicar-se, e a adopção ser decretada, apesar de à data do requerimento de adopção, a menor ter menos de 18 anos de idade, e só ter sido "confiada administrativamente", ao Requerente, quando tinha mais de 15 anos de idade e, sem que lhe tivesse sido anteriormente atribuído, o exercício das responsabilidades parentais." IX - Os recorrentes sufragam a interpretação do n.° 3 do artigo 1980.° do Código Civil que entende que estão cumpridos os pressupostos para que seja decretada a adopção nas referidas situações, como é a dos autos dos autos, sufragando a interpretação da Lei efectuada no mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; X - Para além da contradição de Acórdãos, que por si só constitui o fundamento de recorribilidade previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 672.° do Código de Processo Civil, a apreciação de tal questão é claramente necessária a uma melhor aplicação do Direito, atenta a sua relevância jurídica, assim como os interesses em causa têm particular relevância social — fundamentos de recorribilidade que se encontram previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do mesmo artigo; XI - Designadamente pelos argumentos expostos nas alegações de recurso, ou outros que V.as Excelências considerem, a "confiança" que é pressuposto da atribuição das responsabilidades parentais ao requerente da adopção releva para efeitos de aplicação do n.° 3 do artigo 1980.° do Código Civil, pelo que pode ser adoptado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes, ou a um deles, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais; XII - No caso dos autos, a adoptanda CC pode (e deve) ser adoptada pelos requerentes e aqui recorrentes, por se encontrarem reunidos os pressupostos legais da adopção e após conclusão do respectivo processo; XIII - Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou, para além do mais que seja suprido por V.as Ex.as, o disposto no n.° 3 do artigo 1980.° do Código Civil, pelo que deve ser revogado e, em consequência, substituído por outro que revogue a decisão da l.a Instância e admita liminarmente o pedido de adopção, por considerar-se estarem preenchidos os pressupostos da adopção, determinando que baixem os autos para seguirem os seus termos até final.
Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, Deve o presente recurso de Revista ser admitido por se verificarem os pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 672.° do Código de Processo Civil, julgando-se procedente, por provado e em consequência revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-se por outro que revogue a decisão da l.ª Instância e admita liminarmente o pedido de adopção, por considerar-se estarem preenchidos os pressupostos da adopção, determinando que baixem os autos para seguirem os seus termos até final. Assim farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA!»
6. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso se delimita pelas conclusões, a única questão a decidir reside na interpretação do conceito de “confiança” a que se refere o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil, concretamente, se o mesma se reporta apenas à confiança judicial ou administrativa com vista à adopção previstas no n.º 1 do preceito, ou se é mais abrangente, incluindo nomeadamente a “confiança” decorrente da atribuição aos requerentes do exercício das responsabilidades parentais relativamente à jovem que pretendem adotar.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação de facto
Foram os seguintes os factos considerados adquiridos pelas instâncias: «1 - CC nasceu no dia … .07.2002, na freguesia …., Concelho ….., Distrito …, sendo filha de DD e de EE. 2 - Por sentença proferida no dia em 01 de Fevereiro de 20056, no âmbito do processo nº 1392/04…. (atualmente, nº 211/20….), transitada em julgado, foi regulado o poder paternal da adotanda, que ficou a ser exercido em conjunto por ambos os pais, pese embora a menor tivesse ficado aos cuidados da aqui requerente. 3 - Por sentença proferida no dia … de janeiro de 2013, no âmbito do processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais com o nº 1392/04…..7 (atualmente, nº 211/20…), transitada em julgado, as responsabilidades parentais foram atribuídas, em exclusivo, à requerente, e fixado o pagamento de uma prestação alimentícia a favor da jovem, por banda dos progenitores. 4 - Os requerentes apresentaram a sua candidatura a adotantes em … .10.2019, a qual veio a ser deferida pelo Instituto de Segurança Social, I.P. — Centro Distrital de Segurança Social ….. 5 - Os progenitores nunca foram inibidos do exercício das responsabilidades parentais. 6 - Por decisão de confiança administrativa com vista a futura adoção, de …. .04.2020, foi confirmada a permanência da jovem a cargo dos requerentes ao abrigo dos artigos 34.°, n.º 2, al. b) e 36.° n.º 8 al. a) do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015 de 08/09. 7 - A presente ação foi instaurada no pretérito dia … .05.2020». Do processo referido em 2. e dos presentes autos, consideram-se ainda relevantes as seguintes incidências processuais: 8 - Na acta da conferência de pais realizada no dia … .02.2005, no processo referido em 2. consta que foi obtido acordo entre os requeridos e as intervenientes acidentais, nos seguintes termos: «1. Os pais DD e EE exercerão em conjunto o poder paternal relativo à menor CC.------ A menor ficará confiada à guarda e cuidados de AA, que assegurará os cuidados necessários à mesma, e suportará os respectivos encargos; em caso de impedimento temporário de AA a menor poderá ficar com FF, mãe daquela.---- 2. Não se fixam alimentos a pagar pelos progenitores dado que a sua situação económica não lhos permite prestar; os pais poderão contudo contribuir com roupas ou prendas se lhes for possível.---- 3. Os pais poderão visitar a CC sempre que o entenderem, sem prejuízo do descanso e das futuras obrigações escolares da menor, e desde que para tanto avisem a AA, tal como vem acontecendo.---- Dada a palavra à Digna Curadora de Menores, junto deste Tribunal, por esta foi dito:--”Satisfeitos os interesses da menor, na medida do possível, e atendendo à posição dos pais, promovemos a homologação por sentença do acordo que antecede".----Seguidamente a Mmª. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Quer pelo seu objecto, quer pela qualidade dos intervenientes, e ainda por acautelar suficientemente os interesses da menor, homologo por sentença o acordo a que os pais chegaram e supra referido, condenando-os a cumpri-lo nos seus precisos termos». 9 - Na acta da conferência de pais realizada no dia … .01.2013, no processo referido em 3, consta que foi obtido acordo (entre os progenitores e a interveniente acidental ora requerente), nos seguintes termos: «1.º - A menor CC fica à guarda e cuidados de AA com quem residirá, sendo as responsabilidades parentais exercidas em exclusivo por esta;- 2.º - Cada um dos progenitores pagará a título de pensão de alimentos, a favor da menor CC a quantia de €50,00 (cinquenta euros), a entregar a AA até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, através de transferência bancária para a conta cujo NIB a mesma indicará;- Quanto ao regime de visitas mantem-se o já acordado a folhas 20 e 21 da regulação do poder paternal.- Considerando o Ministério Público e o Tribunal que por via deste acordo se encontravam “salvaguardados os superiores interesses da menor”, o Ministério Público nada teve a opor ao acordado, seguindo-se a sentença homologatória do transcrito acordo. 10 - No assento de nascimento da adoptanda, junto aos autos com o requerimento inicial consta: «Averbamento n.º 1, de 2010-07-15 Homologado acordo do exercício do poder paternal, nos termos da sentença de … de Fevereiro de 2005, proferida pelo Tribunal ….., ….. Juízo, tendo a menor sido confiada a AA e pertencendo a ambos os pais o exercício do poder paternal (…). Averbamento n.º 2, de 2013-02-… Homologada alteração do acordo a que se refere o averbamento n.º 1, nos termos da sentença de … de Janeiro de 2013, proferida pelo Tribunal de Comarca …., ….. – Juízo de Trabalho e Família e Menores, tendo a menor sido confiada a AA, que exercerá em exclusivo as responsabilidades parentais». 11 - No Relatório de Acompanhamento e Avaliação da Pré-Adoção, junto com o requerimento inicial, consta o seguinte PARECER: «A motivação subjacente ao projeto de adoção por parte do casal, encontra-se relacionada com o desejo de tornar CC sua filha do ponto de vista legal, já que em termos de vinculação a mesma foi estabelecida desde que esta vive no seu agregado. Por outro lado, CC veio manifestar o interesse em ser adotada por aqueles que reconhece como pais. Numa primeira fase, foi a mãe da candidata que assumiu esta criança desde os 9 dias de vida, sempre com o acompanhamento de AA, tratando-a como filha, prestando-lhe todos os cuidados e afeto necessários ao seu saudável desenvolvimento. O candidato conhece CC desde que iniciou relacionamento com AA, contava CC 4 anos, tendo-se estabelecido uma relação filial quando passa a viver com o casal aos 6 anos. Verifica-se que CC é uma jovem desejada e feliz, reconhecendo no casal as figuras de referência primordiais, encontrando-se vinculada a ambos. O casal sente CC como sua filha, desejando ver esta situação regularizada em termos jurídicos. A família do candidato tem conhecimento da sua intenção de adotar CC, manifestando igualmente o desejo de que o processo seja regularizado. BB e AA têm uma situação habitacional, profissional e económica estável e manifestam ter uma relação equilibrada. Considera-se que estão estabelecidos os vínculos próprios da filiação entre os candidatos e CC, os quais se sentem respetivamente “pais” e “filha”, sendo esta adoção a forma de legalizar um vínculo afetivo há muito tempo estabelecido e uma forma de verem os seus direitos assegurados. Face ao exposto, consideramos que os candidatos reúnem as condições para poder vir a adotar CC, sendo este o projeto de vida que melhor defende o superior interesse desta jovem, além de corresponder às expetativas das partes interessadas». III – Fundamentação de Direito
1. No presente processo foi proferida uma decisão pelo tribunal de 1.ª instância que indeferiu liminarmente a ação tutelar cível instaurada por AA e BB, com o fundamento de não se encontrarem «verificados os pressupostos legais», porquanto «a jovem já completou 15 anos de idade no dia …. de outubro de 2017, muito antes da decisão de confiança administrativa aos adotantes, proferida pelo Centro Distrital da Segurança Social …., que só ocorreu a … .04.2020. Como assim, não pode a “confiança” atribuída no âmbito da regulação e alteração do exercício das responsabilidades parentais relevar para a integração da expressão “tenha sido confiado” plasmada no citado nº 3 do artigo 1980º do Código Civil. Esta interpretação é revigorada pelo legislador no artigo 34º, nº 1 o Regime Jurídico do Processo de Adoção, sob epígrafe “Pressupostos”, ao aludir que apenas a confiança no âmbito do processo judicial de promoção e proteção e a confiança administrativa, quando o adaptando não seja um enteado, podem relevar para efeitos de adoção». O acórdão do Tribunal da Relação confirmou esta decisão. 2. Vejamos: O artigo 1586.º do Código Civil define a adoção como “o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973 e seguintes’’. Dispõe, por seu turno, o artigo 1973.º, n.º 1, que “o vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial” A sentença que decreta a adopção pressupõe o preenchimento de vários requisitos: quanto ao adotando, quando ao adotante, quanto à relação entre o adotante e o adotando e quanto a terceiros. Para a solução a dar ao recurso interessa-nos apenas o primeiro grupo, que abrange, por sua vez, quatro requisitos: conveniência do vínculo, não subsistência de adoção anterior, idade máxima do adotando e consentimento. No caso vertente, cumpre tão-só focar o requisito da idade máxima do adoptando. A este respeito, sob a epígrafe «Quem pode ser adotado», dispõe o artigo 1980.º do CC, na redação dada pela Lei n.º 143/2015, de 08 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Adoção, que: «1. Podem ser adotadas as crianças: a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção; b) Filhas do cônjuge do adotante. 2. O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção. 3. Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tinha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.” Preenchidos os requisitos relativos à capacidade dos adotantes plasmados no artigo 1979.º do Código Civil, o fundamento do indeferimento baseia-se no pressuposto concernente à idade máxima da adotanda porque à data da apresentação em juízo do requerimento de adoção (…-05-2020), esta tinha já 17 anos, idade superior à “idade regra” prevista no n.º 2 do artigo 1980.º do Código Civil, que são os 15 anos. A lei portuguesa não admite a adoção de pessoas maiores de idade. Todavia, admite exceções em relação à idade máxima de quinze anos, nos casos em que apesar de a adoção ser requerida depois desta idade, o adotando tenha sido “confiado” aos requerentes ou a um deles, antes dos 15 anos; ou o adotando seja filho do cônjuge do adotante ou da pessoa que com ele viva em união de facto. Cabe, pois, indagar se no caso concreto (não se tratando de uma adoção do filho do cônjuge do adotante) seria ou não aplicável a exceção prevista pelo legislador no n.º 3 do referido preceito, na parte em que permite a adoção de jovens com idade compreendida entre os 15 e os 18 anos, quando se verifique a confiança do adotando aos requerentes ou a um deles, antes de aquele perfazer quinze anos de idade. O cerne da questão reside, pois, em saber se a jovem adotanda mantém ou não capacidade para ser adotada, o que na situação em presença passa pela determinação de qual a natureza da “confiança” a que se reporta o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil. O tribunal recorrido colocou a questão da seguinte forma –“Terá a palavra sido usada pelo legislador por referência à confiança a que alude o n.º 1 do preceito, em sentido técnico-jurídico, ou com o seu significado natural?” – concluindo, com base nos critérios hermenêuticos descritos no artigo 9.º do Código Civil, que, “a esta luz a letra do n.º 3 do artigo 1980.º do CC (…) no segmento do enunciado linguístico que ora nos preocupa, em que o legislador se refere à capacidade do adoptando menor de dezoito anos, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles, constitui o ponto de partida para «retirar desse texto um determinado sentido ou conteúdo de pensamento»”. Assim, afirma o acórdão recorrido que a intenção do legislador, atendendo aos argumentos sistemático e histórico de interpretação, não foi a de atribuir à expressão confiança ínsita no artigo 1980.º, n.º 3, do Código Civil o sentido amplo que os recorrentes pretendem, de forma a incluir os casos em que a criança foi confiada antes dos 15 anos de idade aos requerentes da adoção ou a um deles, por decisão judicial proferida num processo de regulação das responsabilidades parentais. Considera o acórdão recorrido, subscrevendo a opinião do MP e a orientação seguida noutro acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 09-03-2017 (processo n.º 3939/16.8T8STB.E2), que «a situação de confiança da criança a que se refere o n.º 3 do art.º 1980.º do CC é necessariamente, a mesma confiança devidamente elencada e delimitada no n.º 1 do mesmo preceito»: a confiança administrativa ou a medida de proteção de confiança judicial com vista a futura adoção.
2. Compreende-se que a lei não admita a adoção de maiores de idade e que estabeleça requisitos especiais para a adoção de adolescentes com idade próxima da maioridade, com base no paradigma de que a adoção de crianças mais novas apresenta maior potencialidade para a criação de laços afetivos semelhantes à filiação. O objetivo da lei é fornecer ao adotando um enquadramento familiar idêntico, nos vínculos de afeto, àquele que normalmente existe nas famílias biológicas em cujo seio ocorre o nascimento. Julga-se assim, que, se o adotando tiver mais de 15 anos, será mais difícil a criação de laços semelhantes à filiação, por ter já o desenvolvimento da sua personalidade atingido uma fase avançada de maturação. Como explicava Antunes Varela (Direito da Família, 5.ª ed., p.131), a razão de ser da regra consiste em se ter entendido “que só assim, abrangendo o período da infância e começo da adolescência em que o menor mais necessita de um ambiente familiar são no desenvolvimento da sua personalidade, a adopção assume real interesse social’’. Todavia, este raciocínio não é válido se o/a jovem em causa tiver sido confiado/a antes dos 15 anos aos requerentes ou a um deles, sobretudo se esta confiança ocorreu logo após o nascimento, tendo-se formado um vínculo afetivo semelhante à filiação entre a criança e os seus cuidadores, conforme descreve o Relatório de Acompanhamento e Avaliação da Pré-Adoção (facto provado n.º 11). A adoção é um instituto jurídico de interesse público e o legislador atribuiu ao Estado, através da segurança social e dos tribunais, poderes para controlar a constituição destes vínculos, em todas as suas fases, pretendendo desincentivar as entregas diretas de crianças recém-nascidas pelos pais biológicos, para combater o risco de mercantilização. Mas este risco não está presente no caso em apreço, pois o tribunal homologou o acordo entre a requerente e os pais biológicos num processo de regulação de responsabilidades parentais, tendo verificado, por imperativo legal, a conformidade deste acordo ao interesse da criança e a liberdade do consentimento dos pais. A menor nasceu no dia …. de julho de 2002. À data da propositura da ação e da decisão de confiança administrativa com vista a futura adoção a menor já tinha mais de 15 anos (factos provados n.ºs 6 e 7). No entanto, desde os 9 dias de vida da criança, que a requerente cuidou daquela. Desde os dois anos de vida da criança, nos termos do acordo homologado no processo de regulação das responsabilidades parentais em …-02-2005 (facto provado n.º 8), que a requerente assume a guarda e os cuidados da adotanda, com o reconhecimento do tribunal, que lhe veio a atribuir também o exercício exclusivo das responsabilidades parentais através da homologação de novo acordo entre a requerente e os pais biológicos, em 14-01-2013 (facto provado n.º 9). Neste contexto, o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido de atribuir um sentido técnico-jurídico restrito ao conceito de confiança usado no artigo 1980.º, n.º 3, deduzido do artigo 1980.º, n.º 1, que se refere à confiança administrativa e judicial, tem de ser confrontado com o princípio fundamental do primado do superior interesse da criança. É que, o argumento sistemático de interpretação não se reduz à coerência interna dos vários números do mesmo preceito, mas atinge o seu verdadeiro alcance no postulado da unidade do sistema jurídico ou de uma determinada área do direito, in casu, o direito da família e das crianças, norteado pelo princípio do interesse da criança. 2.1. O primado do interesse das crianças constitui um princípio fundamental de Direito da Família e das Crianças consagrado no Direito Internacional (artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das crianças) e no Direito da União Europeia (artigo 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). No direito nacional, a Constituição, apesar de não se referir expressamente a tal princípio, consagra direitos fundamentais específicos das crianças, designadamente o direito da criança ao desenvolvimento integral, onde se insere o direito à manutenção das suas relações afetivas profundas (artigo 69.º, n.º 1, da CRP), como tem sido entendimento da doutrina (cfr. Armando Leandro, “Direito e Direitos dos Menores, síntese da situação em Portugal, no domínio do direito civil e no domínio do direito para-penal e penal”, Infância e Juventude, n.º especial, 1997, p. 263 e Dulce Rocha, “Adopção - consentimento - conceito de abandono”, Revista do Ministério Público, Lisboa, A.23º, nº92 (Out.-Dez.2002), pp. 98 e 107). Com efeito, segundo a Psicologia, as crianças são pessoas em desenvolvimento, que passam por várias fases de crescimento, em que vão adquirindo progressivamente capacidades volitivas e intelectuais. Para ultrapassarem com sucesso as sucessivas etapas de desenvolvimento e os desafios que lhes são inerentes, as crianças precisam de ter vínculos afetivos seguros com os seus cuidadores ou figuras de referência, que podem não ser os seus progenitores biológicos, como sucedeu no caso dos autos. A legislação, relativa aos direitos das crianças e dos jovens, estabelece que todas as decisões judiciais respeitantes ao destino ou projeto de vida das crianças e dos jovens, designadamente aquelas que se reportem à constituição de relações jurídicas familiares como é o caso do vínculo da adoção (artigo 1586.º do Código Civil), devem ter em contra, como critério primordial, os seus direitos e interesses, quer se trate de sentença que constitui o vínculo de adoção (artigo 1974.º, n.º 1, do Código Civil, quer daquela que verifica a ocorrência ou não das situações que dão lugar à adotabilidade da criança (artigo 1978.º, n.º 2, do Código Civil). A LPCJP (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei n.º 147/99, de 01-09) consagrou também este princípio fundamental do superior interesse da criança no seu artigo 4.º, al. a), nos termos do qual «A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto». Este princípio é aplicável a todos os processos tutelares cíveis, por força do artigo 4.º, n.º 1, do RGPTC (Regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis) – Lei 142/2015, de 8-09) e tem sido amplamente reafirmado e desenvolvido pela jurisprudência. Por todos, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-06-2020 (proc. n.º 785/18.8T8VFX.L1-2), em cujo sumário se consagrou o seguinte: «I – A intervenção para promoção e proteção da criança e do jovem em perigo obedece, nos termos do art. 4º da LPCJP, aos princípios do interesse superior da criança e do jovem, da proporcionalidade e atualidade, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família. II – Um dos princípios a observar na intervenção a efetuar é o da prevalência da família, atento o direito e o dever dos pais constitucionalmente consagrado de educar e manter os filhos, não podendo de eles ser separados, exceto quando não cumpram os seus deveres fundamentais para com aqueles e sempre mediante decisão judicial. III – Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades de tal ordem que comprometem o estabelecimento de uma relação afetiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que seja salvaguardado o interesse desta, designadamente através da adoção, por ser esta a resposta mais adequada e que mais se aproxima da família natural. IV – O perigo exigido na alínea d), do nº 1, do art. 1978º, do CCivil é aquele que se apresenta descrito no art. 3º, da LPCJP, conforme expressamente se remete no nº 3, do art. 1978º, do CCivil, sem que se pressuponha a efetiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável».
2.2. A LPCJP, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 142/2015, de 08-09, estabelece no artigo 3.º, n.º 2, al. d) que se considera que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, «Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais». Por seu turno, o artigo 4.º, na redação do citado diploma, estabeleceu um novo princípio de Direito das Crianças, na sua al. g), que consagrou o «Primado da continuidade das relações psicológicas profundas», de acordo com o qual, «a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante. A alínea h) do mesmo preceito, que consagra o princípio da “Prevalência da família”, foi alterada de forma a especificar que o conceito de família aqui previsto, inclui não só a família biológica, mas a adoção ou outra forma de integração familiar estável (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-10-2020, proc. n.º 1397/16.6T8BCL.G1.S2). Estas alterações legislativas foram o resultado de uma proposta do Instituto de Apoio à Criança (cfr. O superior Interesse da Criança na perspetiva do respeito pelos seus direitos, Instituto de Apoio à Criança, Centro de Estudos, Documentação e Informação sobre a Criança, Lisboa, 2009). O objetivo destas alterações foi “(…) consagrar de forma expressa a defesa do direito fundamental da criança à continuidade das relações afetivas estruturantes e privilegiadas, contribuindo assim para a promoção do seu superior interesse, com vista ao desenvolvimento integral”, de acordo com os conhecimentos científicos atuais, “A criança desenvolve, assim, através das interacções com as pessoas que lhe prestam cuidados, modelos internos de vinculação, ou seja, como sublinha Soares (2001), «um conjunto de conhecimentos e expectativas sobre o modo com essas figuras respondem aos seus pedidos de ajuda e protecção […] e sobre o self, em termos do seu valor próprio (Soares, 1.2001). Estamos face ao embrião da personalidade de cada sujeito. (…) São as relações de afecto que garantem a segurança e os vínculos que medeiam a organização de uma arquitectura neuronal e sináptica afim daquelas relações desde os primeiros dias de vida (Gomes-Pedro, 2007). Prossegue o documento do Instituto de Apoio à Criança, afirmando que apesar de “estes conhecimentos actuais serem pacificamente aceites, nem sempre, na aplicação ao caso concreto, assistimos a uma interpretação uniforme da lei”, e, defendendo, em consequência que“só uma interpretação sistemática e teleológica nos conduz àquele direito, supra mencionado, à continuidade dos laços psicológicos estabelecidos cuja violação representa um profundo sofrimento para a criança e provoca necessariamente sérios danos para o seu integral desenvolvimento” (O superior interesse da criança…ob. cit., p. 4). A proposta que veio a dar origem à lei visou, assim, “uma clarificação dos conceitos, por forma a evitar decisões fundadas em concepções divergentes sobre a mesma matéria” e para assegurar o “(…) afastamento do perigo que consiste em não garantir o respeito pelos laços afectivos profundos, comprometendo a vinculação já estabelecida”. 2.3. O conceito legal do superior interesse da criança, entendido à luz destas alterações legislativas, inclui o direito da criança ao respeito pelas suas relações afetivas profundas, ainda que não coincidentes com os vínculos jurídicos e biológicos de parentalidade, permitindo alcançar a uniformização e a segurança jurídica da interpretação da lei, no preenchimento valorativo de um conceito indeterminado, e alargar o âmbito das situações de perigo, conferindo-lhe um conteúdo preventivo. 3. Este entendimento do interesse da criança deve ser o critério fundamental para interpretar o sentido da expressão confiança contida no n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil. A razão de ser da norma indica assim, que, à luz do interesse da criança, a expressão confiança deve ter um sentido que promova a estabilidade dos vínculos afetivos semelhantes à filiação formados entre a jovem adotanda e os candidatos à adoção, e a promoção dos seus direitos, designadamente do seu direito à educação, que assume relevância para além da idade em que se adquire a maioridade. O dever de alimentos dos pais prolonga-se para além da maioridade dos filhos (artigo 1880.º do Código Civil), no que diz respeito à educação, que é financiada pelos pais até os filhos completarem a sua formação profissional. Ora, este objetivo apenas fica garantido no plano jurídico com a relação de adoção. A mera atribuição do exercício das responsabilidades parentais aos cuidadores da criança extingue-se automaticamente com a maioridade, não produzindo os efeitos jurídicos da relação de filiação. A adoção é uma relação jurídica familiar, gerando entre pais e filhos maiores de idade deveres recíprocos de auxílio, assistência e solidariedade (artigo 1874.º do Código Civil), e efeitos sucessórios, que constituem os principais esteios da relação familiar, completamente inexistentes se a relação jurídica entre os candidatos a adoptantes e o adotando for enquadrada pelo instituto das responsabilidades parentais, sem culminar num processo de adoção. Os deveres paterno/materno-filiais de auxílio e assistência não cessam com a maioridade ou a emancipação do filho, assumindo relevância, quer para os pais, quer para os filhos adultos, em situações de desemprego ou doença. Já as responsabilidades parentais extinguem-se automaticamente com a aquisição da maioridade, não produzindo qualquer efeito específico e permanente, no plano jurídico, após a maioridade. Por outro lado, as decisões de guarda de crianças são por inerência provisórias, podendo os pais biológicos a qualquer momento, durante a menoridade, pedir a modificação da decisão, criando-se o risco de provocar danos psíquicos à criança pela separação em relação aos seus cuidadores primários. Pelo que só a adoção permite conferir estabilidade aos vínculos afetivos pré-existentes. A atribuição do exercício das responsabilidades parentais às pessoas que, afetiva e psicologicamente, desempenham uma função parental, é, por isso, insuficiente para proteger a criança cujos pais biológicos, por vicissitudes da sua vida, se demitiram das suas funções ou se viram impossibilitados de as assumir. A doutrina (cfr. Ana Rita Alfaiate, “Anotação ao artigo 1980.º”, in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 1020-1021), a propósito desta questão, entende, à semelhança do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-06-2017 (proc. n.º 4692-16.0T8VFX.L1-8), que o conceito de “confiança” previsto no artigo 1980.º, n.º 3, do Código Civil, pode ser objeto de uma interpretação ampla, de forma a abranger a possibilidade de adoção entre os 15 e os 18 anos do adotando, sem que tenha sido decretada uma confiança administrativa ou uma confiança judicial com vista a futura adoção antes dos 15 anos. O acórdão da Relação de Lisboa, aqui invocado como acórdão fundamento, permitiu a constituição do vínculo de adoção, num caso de entrega de uma criança de três anos, aos candidatos a adotantes, no âmbito da medida de apoio junto de outro familiar, sem ter sido decretada, antes dos 15 anos do adotando, a confiança administrativa ou a medida de proteção de confiança com vista a futura adoção, nem proferida qualquer decisão de regulação das responsabilidades parentais a favor dos requerentes. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-06-2017, decidiu, conforme consta do seu sumário, o seguinte: «- A lei admite excepcionalmente que sejam adoptados menores com 15 ou mais anos e menos de 18 (não emancipados) quando o menor tenha estado, desde idade não superior a 15 anos, confiado aos adoptantes ou a um deles; - Este regime deve aplicar-se, e a adopção ser decretada, apesar de à data do requerimento de adopção, a menor ter menos de 18 anos de idade, e só ter sido "confiada administrativamente", ao Requerente, quando tinha mais de 15 anos de idade e, sem que lhe tivesse sido anteriormente atribuído, o exercício das responsabilidades parentais».
Os factos do caso dos autos exigem, por maioria de razão, que a mesma solução lhe seja aplicada, a fim de atribuir os efeitos jurídicos, típicos de uma relação familiar entre pais e filhos, a uma relação afetiva semelhante à filiação. Com efeito, a criança foi confiada pelos pais biológicos à mãe da requerente com 9 dias (julho de 2002), sempre com o acompanhamento desta, que tratava a criança como filha. Em janeiro de 2005, ficou estabelecido, por acordo entre a requerente e os pais biológicos, homologado pelo tribunal, que a agora requerente assumiria a guarda e os cuidados básicos da criança, e aos pais caberia o exercício conjunto das responsabilidades parentais, acordo que veio a ser alterado, em 2013, para conferir à requerente, mediante novo acordo, homologado pelo tribunal, o exercício exclusivo das responsabilidades parentais, estipulando-se uma obrigação de alimentos no valor de 50 euros, a cargo de cada um dos pais. Em ambos os acordos, foi fixado um regime de visitas para os pais biológicos. O pedido de adoção da agora jovem adotanda é apresentado pela requerente e pelo seu companheiro, atestando o Relatório transcrito no facto n.º 11, que este conhece a menor CC desde que iniciou relacionamento com a requerente, tinha a criança 4 anos, e que se estabeleceu entre ambos uma relação filial quando esta passa a viver com o casal aos 6 anos. O Relatório de Acompanhamento e Avaliação da Pré-Adopção, conforme parecer reproduzido no facto 11, atesta o seguinte: «A motivação subjacente ao projeto de adoção por parte do casal, encontra-se relacionada com o desejo de tornar CC sua filha do ponto de vista legal, já que em termos de vinculação a mesma foi estabelecida desde que esta vive no seu agregado. Por outro lado, CC veio manifestar o interesse em ser adotada por aqueles que reconhece como pais. Numa primeira fase, foi a mãe da candidata que assumiu esta criança desde os 9 dias de vida, sempre com o acompanhamento de AA, tratando-a como filha, prestando-lhe todos os cuidados e afeto necessários ao seu saudável desenvolvimento. O candidato conhece CC desde que iniciou relacionamento com AA, contava CC 4 anos, tendo-se estabelecido uma relação filial quando passa a viver com o casal aos 6 anos. Verifica-se que CC é uma jovem desejada e feliz, reconhecendo no casal as figuras de referência primordiais, encontrando-se vinculada a ambos. O casal sente CC como sua filha, desejando ver esta situação regularizada em termos jurídicos. A família do candidato tem conhecimento da sua intenção de adotar CC, manifestando igualmente o desejo de que o processo seja regularizado. BB e AA têm uma situação habitacional, profissional e económica estável e manifestam ter uma relação equilibrada. Considera-se que estão estabelecidos os vínculos próprios da filiação entre os candidatos e CC, os quais se sentem respetivamente “pais” e “filha”, sendo esta adoção a forma de legalizar um vínculo afetivo há muito tempo estabelecido e uma forma de verem os seus direitos assegurados. Face ao exposto, consideramos que os candidatos reúnem as condições para poder vir a adotar CC, sendo este o projeto de vida que melhor defende o superior interesse desta jovem, além de corresponder às expetativas das partes interessadas». Em consequência, entende-se que deve ser revogado o acórdão recorrido, prosseguindo o processo de adoção os seus termos. Sumário elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC: 1. Para que o direito responda às necessidades da vida e para que o interesse do adotando seja completamente protegido, deve entender-se que a expressão “confiança”, ínsita no artigo 1980.º, n.º 3 do Código Civil, tem um sentido amplo, englobando a confiança da criança a uma terceira pessoa, ao abrigo de uma medida de proteção (por exemplo, apoio junto de outro familiar ou confiança a pessoa idónea), ou, ao abrigo de uma decisão judicial proferida num processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2. Verifica-se o requisito de adotabilidade – capacidade da adotanda – nos casos em que, tendo a confiança administrativa com vista a futura adoção sido decretada depois de a menor atingir mais de 15 anos de idade, se demonstre que a guarda da menor foi confiada, antes de esta completar 15 anos, à requerente da adoção, por acordo entre esta e os pais biológicos, homologado pelo tribunal num processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. IV – Decisão Pelo exposto, decide-se, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, ordenando-se o prosseguimento do processo de adoção. Lisboa, 9 de fevereiro de 2021 Maria Clara Sottomayor - Relatora Alexandre Reis - 1.º Adjunto Pedro de Lima Gonçalves - 2.º Adjunto Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade dos Juízes Conselheiros Alexandre Reis (1.º Adjunto) e Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto). Maria Clara Sottomayor – Relatora |