Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004719 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ORGANISMO CORPORATIVO GREMIO FUNDO CORPORATIVO PATRIMONIO TRANSFERENCIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197802280669862 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N274 ANO1978 PAG250 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CORP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O fundo corporativo, criado pelo artigo 28 do Decreto-Lei n. 26775, de 10 de Setembro de 1936, era patrimonio dos Gremios e não dos seus associados. II - A percepção de 80% das quotas respeitantes a cada unidade associada, em caso da sua extinção, constituia mera expectativa. III - O Decreto-Lei n. 443/74, de 12 de Setembro, extinguiu os organismos corporativos e os fundos de qualquer natureza existentes nos gremios, declarou sem efeito as quotas partes averbadas as unidades industriais nele inscritas e transferiu para o patrimonio do Instituto Portugues de Conservas de Peixe o valor e os saldos dos fundos dos Gremios dos Industriais das Conservas de Peixe do Norte, Centro, Setubal e Sotavento do Algarve, por ele absorvidos. IV - Essa transferencia frustrou a expectativa de percepção daquela percentagem de unidades associadas não extintas a sua data. V - O Decreto-Lei n. 443/74 não e inconstitucional. | ||