Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||||||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE INCOMPETÊNCIA PENA ÚNICA ROUBO ROUBO AGRAVADO FURTO DE USO | ||||||
| Data do Acordão: | 04/08/2020 | ||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||||||
| Sumário : | |||||||
| Decisão Texto Integral: | P. 502/12.6GESLV.1.S1
1. – Na 1ª instância – processo nº 502/12.6GESLV do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3 – o arguido AA foi condenado em cúmulo na pena única de 12 anos de prisão. Esse cúmulo envolveu as penas parcelares impostas nos seguintes processos[1]:
Interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça formulando na motivação respectiva as seguintes conclusões (transcrição):
1.ª) Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo ao proferir o acórdão de que se recorre fê-lo despido da competência legal para o efeito. 2.ª) Com efeito, a haver lugar à audiência a que alude o art. 471º do C.P.P., a competência para a convocação e realização da mesma, estava cometida por lei ao Tribunal da última condenação - Proc. n.º 72/12.5JAPTM. 3.ª) Com efeito, o trânsito em julgado da decisão condenatória nestes autos ocorreu um ano, cinco meses e quinze dias após o trânsito em julgado do processo onde foi efectuado o cúmulo jurídico. 4.ª) O Tribunal que indevidamente se arrogou competente para a realização do cúmulo jurídico, condenou o arguido em 27/04/2016, decisão transitada em julgado em 06/06/2016. 5.ª) De sorte que se exceptuarmos o poder dever de acompanhar a execução de tal pena (cinco anos suspensos por idêntico período com regime de prova), o poder jurisdicional do tribunal esgotou-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória. 6.ª) Acresce, que tal execução a que aludimos tem decorrido de forma inteiramente satisfatória na medida em que volvidos quase três anos sobre o trânsito em julgado daquela decisão, não há conhecimento de qualquer ocorrência criminal com a pessoa do arguido/recorrente. 7.ª) Não se escamoteia que o arguido faltou a uma convocatória da DGRSP. De qualquer das formas esta sua omissão, perfeitamente justificável, de per si não seria suficiente para importar a revogação da pena, o que efectivamente não aconteceu. 8.ª) Ainda que o Tribunal fosse o competente para efectuar este cumulo jurídico, e que houvesse lugar à realização deste, a reacção penal a titulo de pena única encontrada pelo Tribunal a quo é manifestamente exagerada, consubstanciando- se numa pura violência. 9.ª) Tanto mais que o arguido em causa, pese embora a sua juventude é beneficiário de pensão de invalidez fruto de patologia do foro psiquiátrico. 10.ª) Do mesmo modo, o tribunal para chegar ao quantum penal a que chegou, ignorou a proximidade temporal entre as datas da comissão dos vários ilícitos (Julho de 2012 e Março de 2013). 11ª) Com a pena aplicada hipotecam-se todas as possibilidades de reinserção social do condenado, infligindo-se ao arguido um sacrifício desnecessário. 12ª) Com a aplicação de uma pena substancialmente inferior, mais próxima do limite mínimo legal, certamente sairiam igualmente acauteladas as necessidades de prevenção geral, sem olvidar as necessidades de prevenção especial, que nunca poderão deixar de ser levadas em conta.
A magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão salientando para tal que: - O tribunal da última condenação – a do processo ora em recurso – é de 2016.04.27 enquanto que a do processo 72/12.5JAPTM é de 2016.03.10; - São fortes as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial; - O recorrente continua a manter uma atitude de desvalorização e até de desresponsabilização não demonstrando capacidade de auto-censura.
Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta deu parecer concordante com a aludida resposta considerando que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta.
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2. – Os factos tidos como provados levados em consideração foram os seguintes (transcrição):
Processo Comum Colectivo nº 502/12.6GESLV (estes autos) « 1. No dia 25 de Julho de 2012, pelas 02h45m, os Arguidos BB e AA e um outro indivíduo, avistaram CC, DD, EE e FF junto ao ..., em ..., concelho de … e formularam o propósito de, em conjugação de esforços e intentos, retirarem os objectos e valores que os mesmos tivessem consigo, recorrendo, se para tal fosse necessário, ao uso da força física. 2.Na concretização desse plano e numa altura em que EE e FF se ausentaram do local e DD se deslocou para junto de GG que se encontrava na …, os Arguidos e o indivíduo que os acompanhava dirigiram-se a CC e com ele entabularam conversa. 3. Entretanto, DD e GG aproximaram-se do grupo e o Arguido AA instou CC a que lhe mostrasse a sua carteira e que lhe desse as quantias monetárias que tivesse consigo, o que ele fez, com receio das condutas que os Arguidos e o outro indivíduo pudessem tomar contra si, entregando-lhe € 7,00, momento em que o Arguido AA aproveitou para revistá-lo e retirar-lhe o telemóvel de marca Nokia, modelo C1, com o valor declarado de € 39,90 que ele tinha consigo. 4. Após, o Arguido AA dirigiu-se a DD e iniciou a revistá-lo, retirando-lhe um telemóvel de marca Nokia, modelo 5230, com o valor declarado de € 79,99 e a quantia de € 20,00, enquanto o indivíduo não identificado se abeirou de GG, empunhou uma faca, com características não apuradas, encostou-a ao pescoço e intimou-o a dar-lhe o dinheiro que ele tivesse consigo, o que ele fez, entregando-lhe € 10,00. Já na posse desse dinheiro, este indivíduo desferiu um soco, projectando-o para o chão e um pontapé na boca de GG, quebrando-lhe dois dentes. 5. Após, os Arguidos e aquele indivíduo ausentaram-se do local, dividindo entre si as quantias e os objectos de que se apoderaram. (...) 7. Os Arguidos BB e AA e o indivíduo que os acompanhava, mancomunados entre si e em execução de plano por todos delineados, pretenderam compelir, por meio de violência física e intimidação, CC, DD e GG a passarem-lhes para a mão, contra as respectivas vontades, as quantias monetárias e os telemóveis referidos, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo dos seus donos. 8. Actuaram todos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…)» 1. No Processo Comum Colectivo nº 72/12.5JAPTM, foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: «1.º No dia 13 de Abril de 2012, pelas 23h00m, o arguido AA, juntamente com outros indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, dirigiram-se à moradia denominada “...”, sita em ..., em ..., área desta comarca de ..., pertencente a HH e II, casal de nacionalidade ..., que usava a referida moradia como residência de férias. 2.º Chegados às imediações da referida moradia, foi acordado entre todos que, enquanto um dos indivíduos cuja identificação não se logrou apurar ficava a aguardar no exterior, o arguido e os outros indivíduos, também de identidade desconhecida, iriam entrar no interior da sobredita residência, ocultando as faces com lenços de cor preta e munidos de uma arma de fogo tipo caçadeira, de calibre 12. 3.º Sequentemente, um dos arguidos ou dos referidos indivíduos dirigiu-se ao portão de acesso à propriedade da referida moradia, altura em que o ofendido HH (que se encontrava no interior da mesma juntamente com a sua mulher II), apercebeu-se da sua presença e efectuou um sinal para que se fosse embora. 4.º Estranhando a presença de terceiros nas imediações da sua residência, o ofendido HH abriu a porta da cozinha e saiu para o exterior em direcção ao jardim, momento em que surgiu um dos arguidos ou indivíduo, de identidade não apurada, vindo da zona traseira daquela moradia, munido de uma arma de fogo tipo caçadeira, de calibre 12, ao mesmo tempo que gritava com o ofendido. 5.º Acto contínuo, o ofendido HH empurrou o referido arguido ou indivíduo, de identidade não apurada, e entrou para o interior da sua residência trancando de imediato a porta da cozinha. 6.º Em simultâneo, o referido arguido ou indivíduo, de identidade não apurada, efectuou um disparo atingindo a porta da cozinha daquela residência, logrando, deste modo, aceder ao interior da mesma. 7.º Já no interior daquela residência, o arguido AA, juntamente com os outros indivíduos, de identidade não apurada, dirigiram-se ao ofendido HH apontando e encostando a referida arma de fogo ao pescoço do mesmo, forçando-o a deitar-se no chão de barriga para baixo e, acto contínuo desferiram-lhe vários pontapés na cabeça e no corpo. 9.º De seguida, agarraram a ofendida II, a qual sob ameaça da mesma arma de fogo, foi obrigada a deitar-se no chão junto ao ofendido e na mesma posição deste, ou seja, de barriga para baixo. 10.º Quando os dois ofendidos já se encontravam prostrados no chão, os arguidos e o outro indivíduo, de identidade desconhecida, revistaram-nos e retiraram-lhes diversos objectos, designadamente: - um fio, uma pulseira e um relógio da marca “Seiko”, todos em ouro, e um anel em ouro com diamantes, no valor global de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros), que o ofendido HH estava a usar; - a carteira que o ofendido tinha no bolso traseiro das calças que trajava e onde se encontravam vários documentos, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e os cartões bancários do mesmo [no total de 6 cartões bancários emitidos em nome do ofendido e das suas empresas (“…” e “…”), um dos quais cartão Multibanco emitido pelo Barclays Bank, sendo os restantes cartões bancários ..., quatro dos quais emitidos pelo banco ... Rabobank, e um emitido pelo banco ... “ABN –AMRO”]; e - um fio em ouro, no valor aproximado de € 1.00,00 (mil euros), uma pulseira em ouro, no valor aproximado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), e um anel em ouro amarelo com uma plataforma em ouro branco e diamante, que a ofendida II estava a usar. 11.º Na posse dos referidos cartões bancários, os arguidos e o outro indivíduo, de identidade não apurada, exibindo a arma de fogo exigiram à ofendida que lhes fornecesse os respectivos códigos PIN, o que aquela fez, apontando num papel os códigos de três cartões bancários. 12.º Acto contínuo, instaram a ofendida a indicar os restantes códigos PIN, apontando-lhe a arma de fogo à cabeça ao mesmo tempo que pontapeavam o ofendido, não obstante, a ofendida voltou a afirmar que não sabia os restantes códigos. 13.º De seguida perguntaram à ofendida pelo cofre, a qual atendendo ao circunstancialismo em que se encontrava e temendo pela sua vida e integridade física, bem como, pela vida e integridade física do ofendido, acabou por indicar-lhes o quarto onde o mesmo se encontrava. 14.º Porém, e porque a ofendida não foi capaz de abrir o cofre, os arguidos, juntamente com o outro indivíduo, agarraram o ofendido e levaram-no para junto do cofre, obrigando-o a abri-lo, o que este fez utilizando a chave que trazia no bolso das calças. 15.º Seguidamente, retiraram do interior do cofre dois cartões bancários emitidos em nome do ofendido (um cartão de débito e um de débito, ambos emitidos pelo “Rabobank”). 16.º Na posse destes cartões, os arguidos e o indivíduo, de identidade não apurada, exibindo a arma de fogo e mediante ameaças de morte, exigiram à ofendida II que lhes fornecesse os respectivos códigos PIN, tendo a mesma afirmado que não tinha os códigos. 17.º De seguida, deitaram os ofendidos em cima da cama do quarto onde se encontrava o cofre, amarraram-lhes os pés e as mãos, com fios eléctricos de um candeeiro e fios de carregadores e outros aparelhos que se encontravam naquele local, e taparam-nos com um edredão, ordenando-lhes que ficassem quietos. 18.º Os ofendidos permaneceram amarrados cerca de 10 minutos, momento em que conseguiram libertar-se e accionar o alarme, alertando a polícia. 19.º Para além dos objectos e cartões bancários dos ofendidos, já descritos, os arguidos, juntamente com o indivíduo, de identidade não apurada, também subtraíram do local, entre outros, os seguintes objectos pertencentes aos ofendidos que fizeram seus: - 1 (um) computador portátil, marca Asus, de cor prateada, no valor aproximado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); - 1 (um) smartphone, marca Samsung, modelo Galaxy S plus, de cor preta, com o IMEI 000000000000000, no valor aproximado de € 600,00 (seiscentos euros); - 1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo 6110 Navigator, com o IMEI 000000000000000; - 1 (um) cartão de memória SD-HC; e - 1 (um) molho de chaves (contendo as chaves da residência e do veículo automóvel, com a matrícula 00-JH-00). 20.º Em consequência das agressões que lhe foram infligidas pelos arguidos e indivíduo, de identidade desconhecida, o ofendido HH sofreu as seguintes lesões: - Crânio: na região frontal, junto à cauda do supracílio direito, equimose, discretamente arroxeada, medindo 4cm de diâmetro; - Tórax: no terço inferior da face lateral do hemitórax direito, equimose discretamente arroxeada, medindo 10cmx6cm; no terço inferior da face lateral do hemitórax esquerdo, equimose, discretamente arroxeada, medindo 7cmx6cm; - Membro superior direito: na face posterior do punho, equimose, discretamente arroxeada, medindo 4cm de diâmetro; no dorso da mão, escoriação, medindo 1cmx3mm; no dorso do 2.º dedo (a nível da articulação interfalângica proximal), duas escoriações, medindo a maior 5cm de diâmetro e a menor 3mm de diâmetro. 21.º Tais lesões foram determinantes de um período de doença de 10 (dez) dias, com afectação da capacidade de trabalho geral. 22.º Na posse dos objectos e cartões bancários acima referidos que fizeram seus, os arguidos juntamente com o indivíduo, de identidade não apurada, dirigiram-se para o exterior da residência e abandonaram aquele local conduzindo e fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros marca Chevrolet, modelo Sparks, de cor preta, com a matrícula 00-JH- 00 (que os ofendidos haviam alugado na ..., em ..., na rent-a-car denominada “Auto Rent”, e que se encontrava estacionado junto à residência), tendo abandonado a referida viatura na localidade de ..., junto à moradia denominada “…”, sita junto à estrada EN 000-0. 23.º De seguida, os arguidos, juntamente com os outros dois indivíduos de identidade não apurada, na posse dos cartões bancários referidos nos artigos 10.º e 15.º deste despacho acusatório e, em execução do que haviam combinado entre si, dirigiram-se a uma caixa Multibanco pertencente à Caixa de Crédito Agrícola, situada em … e, aí chegados, introduziram os ditos cartões na ranhura de tal caixa para os mesmos destinada. 24.º Em seguida, por diversas vezes, digitaram os códigos que a ofendida lhes havia dito, a fim de conseguirem aceder às contas do ofendido, com o intuito de procederem ao levantamento de quantias monetárias aí existentes, o que não conseguiram em virtude de tal operação ter sido recusada. 25.º Os arguidos apoderaram-se e fizeram seus os objectos indicados nos artigos 10.º, 15.º e 19.º deste despacho acusatório, os quais dividiram entre si, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos proprietários. 26.º O arguido e os indivíduos agiram de forma conjunta e concertada, em comunhão de esforços e intentos e, em concretização do plano que haviam previamente gizado entre eles. 27.º Sendo certo que, agiram de forma livre, deliberada e consciente com a intenção concretizada de entrarem sem autorização e através de um disparo com arma de fogo, tipo caçadeira, de calibre 12, que atingiu a porta da cozinha da residência dos ofendidos e de lhes retirarem, através do uso da força e violência física, de exibição e ameaça de morte com a referida arma de fogo e, ainda, mediante a privação e manietação dos movimentos dos ofendidos, os objectos que encontrassem no interior da habitação em causa e, bem assim, os cartões bancários do ofendido, cujos respectivos códigos obrigaram a ofendida II a fornecer-lhes. 28.º Sabiam, ainda, que ao introduzir os cartões bancários do ofendido na caixa Multibanco e ao digitarem os códigos que a ofendida lhes havia dito, agiam com o objectivo de aceder à conta do ofendido, de modo a poderem levantar quaisquer quantias monetária aí existentes, sem estarem autorizados para o efeito pelo titular, o que só não conseguiram por razões alheias à sua vontade. 29.º Os mesmos quiseram utilizar o veículo ligeiro de passageiros marca Chevrolet, modelo Sparks, com a matrícula 00-JH-00, sem autorização dos seus legítimos detentores, o que conseguiram. 30.º Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…)» Mais se apurou que 2. O agregado familiar de AA reporta-se aos pais e ao irmão mais novo, KK, de 00 anos, família de .... Tem mais dois irmãos do sexo masculino, com vida organizada independente que vivem próximo, no mesmo bairro, sendo pessoas bem referenciadas localmente. Face a problemas de saúde AA não trabalha regularmente e tem como rendimento fixo uma pensão social de invalidez de aproximadamente € 250,00, sendo o relacionamento intra-familiar descrito como satisfatório, de entreajuda. 3. O Arguido nasceu e cresceu na actual zona de residência. Há cerca de 10 anos, a família melhorou as condições de habitação, ao beneficiar de realojamento no bairro social …. Antes ocupavam uma casa velha no campo, na mesma zona. Os pais, de 00 e 00 anos, …, têm um modo de vida organizado e são cumpridores das obrigações com os serviços da comunidade, sem dependência de prestações sociais. 4. Do processo de desenvolvimento do Arguido ressaltam alguns problemas de saúde, de ordem neurológica, que estão na origem de limitações de ..., que comprometem o funcionamento psico emocional e a autonomia do Arguido. Não progrediu na escola, quer na infância, quer em situação de alfabetização de adultos. Também não se organizou em termos de trabalho, nem junto dos pais. As únicas actividades referidas foram eventuais, designadamente campanhas … ou a ajudar um amigo na …. Não casou e continua relativamente dependente da família de origem, que assume uma função de protecção e grande tolerância. 5. Revela um estilo de vida em que se procurou demarcar da subcultura de referência, nomeadamente em termos de hábitos, interesses e pares preferenciais. Entre estes destacam-se as escolhas negativas, como foi o caso da fase coincidente com a data dos factos deste processo (2012), altura em que acompanhava grupos de pares problemáticos do bairro, referenciados por comportamentos criminais, com consumos de substâncias psicoactivas, fase que se mostra hoje ultrapassada. 6. No último trimestre/2016 AA começou a ser acompanhado no presente processo (uma medida de pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova com a duração de 5 anos), tendo comparecido com regularidade em entrevistas até Julho/2017, numa altura em que fazia pequenos biscates para um amigo de longa data a …. Deixou entretanto de se apresentar na DGRSP e de contactar a família a partir do final de 2017, tendo sido enviado aos autos relatório de incumprimento da medida em Janeiro/2018. Entrou no Estabelecimento Prisional de … em 14.03.2019 para cumprir a pena de 8 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado no Processo nº 72/12.5JAPTM. 7. AA mantém uma atitude de desvalorização/desresponsabilização nas várias situações por que tem sido condenado. Já foi visitado por familiares na cadeia e encontra-se a aguardar a sua transferência para outro estabelecimento prisional. 8. Para além das condenações acima indicadas, do Certificado de Registo Criminal do Arguido nada mais consta.
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3. – Resulta dos autos o seguinte: Processo nº 502/12.6GESLV: Data dos factos: 2012.07.25; Data da decisão condenatória: 2016.04.27; Data do trânsito em julgado: 2016.06.06 (cfr fls 72) Processo nº 72/12.5JAPTM: Data dos factos: 2012.04.13; Data da decisão condenatória: 2016.03.10 Data do acórdão do STJ que alterou a pena imposta: 2017.09.14 Data do trânsito em julgado: 2017.11.20 (cfr fls 93) Diz o recorrente que o tribunal da última condenação é incompetente e que o cúmulo deveria ter sido operado pelo tribunal da última decisão transitada. Não é isso que diz a lei que, aliás, é absolutamente clara. Determina o nº 2 do art. 471º CPP que é territorialmente competente para o conhecimento superveniente do concurso, como é o caso, o tribunal da última condenação. O que, de resto, é jurisprudência sem contraste precisamente com o fundamento de que o tribunal da última condenação é aquele que detém, a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações, e do trajecto de vida do arguido.[2] Como resulta do exposto supra o tribunal da última condenação é o deste processo 502/12.6GESLV. Não procede, pois, este argumento do recorrente. De todo o modo sempre se dirá que a suposta incompetência teria de ser suscitada perante o tribunal de 1ª instância, até ao início da audiência como determina o art. 32º, nº 2 al. b) CPP podendo ser interposto recurso da decisão que dela conhecesse. Não é, pois, o recurso da decisão que efectuou o cúmulo a sede própria para alegar a questão.
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4. – Como estipula o art. 78º, nº 1 C. Penal, haverá concurso superveniente se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes. São então aplicáveis as regras do art. 77º C. Penal. O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente a que alude o nº 1 do art. 78º C. Penal é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso. No caso, constata-se que tendo transitado a 1ª condenação em 2016.04.27 veio a verificar-se posteriormente ter o recorrente praticado os factos pelos quais foi julgado no processo nº 72/12.5JAPTM, do que resulta estarem verificados os pressupostos do citado art. 78º, nº 1. Pugna o recorrente pela redução da pena única convocando designadamente o que diz ser uma «pura violência» na fixação dessa pena e argumentando ainda que é jovem e beneficiário de pensão de invalidez fruto de patologia do foro psiquiátrico. Crê-se que está perfeitamente assimilado porque isso resulta dos art. 40º, nº 1 e 71º, nº 1 C. Penal, (i) que a aplicação de uma qualquer pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (ii) que essa pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e (iii) que são estas (prevenção e culpa) as linhas essenciais para precisar a medida da pena que há-de resultar, em cada caso, do que seja tido como necessário para acautelar as expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma posta em causa, tendo sempre como limite essa culpa concreta do agente. Será também de referir ainda que também isso seja ensinamento corrente que a pena pode e deve ser concebida como forma de o Estado «manter e reforçar a “confiança” da comunidade na validade e na vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantibilidade da ordem jurídica»[3], a este propósito se falando de prevenção geral positiva ou de integração, no sentido de meio de «resolução do conflito social suscitado pelo crime», sendo então, decerto, nas normas que, no sistema, tutelam bens que assumem expressão e valor que essa expectativa da comunidade na validade de tais normas, na restauração da paz jurídica, encontra o seu pleno sentido e a sua máxima expressão. E se é a prevenção geral positiva que fornece uma “moldura de prevenção” não pode escamotear-se haver “dentro” dessa moldura de prevenção um efeito de prevenção geral negativa ou prevenção de intimidação que embora não constitua «por si mesma uma finalidade autónoma da pena pode surgir como um efeito lateral (porventura, em certos ou em muitos casos desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos»[4]. É ainda dentro da dita “moldura de prevenção” que «devem actuar, em toda a medida possível, pontos de vista de prevenção especial sendo assim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena[5]». Por sua vez, o art. 77º, nº 1 do C. Penal estabelece que o critério específico, carecido de fundamentação própria, a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. Mas também neste domínio da determinação de uma pena única se impõe ter presente o critério geral estabelecido no art. 40º do diploma citado a que já se aludiu. O caminho a seguir é o da “fixação” de uma imagem global do facto como reiteradamente tem vincado a jurisprudência que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa, mas também do seu pano de fundo, digamos, a personalidade do agente. Tendo ainda como parâmetro imprescindível, também nesta vertente da fixação da pena única, o respeito pela proporcionalidade (em sentido amplo), ou seja, a pena terá de ser aferida e ponderada em função da sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade (em sentido estrito) para proteger os bens jurídico-penais lesionados levando aqui em linha de conta a importância desses bens a exigir essa protecção. Assim, tomando em consideração todos os factos praticados analisar-se-á a «gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique»[6]. E incluir-se-á nessa análise a avaliação da personalidade do agente para tanto se ponderando se desse conjunto de factos se pode retirar a conclusão de que ele tem alguma tendência para o crime ou se tudo decorre das circunstâncias concretas que hajam potenciado uma situação de pluriocasionalidade com vista a conferir à pena única um sentido agravante ou, pelo contrário, atenuante. No caso concreto, a medida abstracta da pena único tem como limite máximo 21 anos e 6 meses de prisão e como limite mínimo 6 anos e 6 meses de prisão de acordo com o previsto no nº 2 do art. 77º citado. No que toca à imagem global sobressai a ocorrência de 5 crimes de roubo num curto período de tempo (entre Abril e Julho de 2012) que, como se assinala na matéria de facto, coincide com o acompanhamento com grupos de pares problemáticos. Não se afirmará, por isso, que haja encetado uma carreira criminosa tanto mais que os factos remontam já há cerca de 8 anos atrás sem que desde então seja conhecida qualquer ocorrência de natureza criminal. Mas não se poderá deixar de considerar a pluriocasionalidade a que se não poderá atribuir um efeito atenuante. Invocar a juventude do recorrente também não será ajustado quando perfaz já 40 anos (nasceu em 1980.09.25). Além disso, não se descortinam nos factos provados circunstâncias concretas relevantes com efeito atenuante que hajam potenciado a sua prática. E, por outro, impressiona muito negativamente a violência extrema e gratuita dos factos ocorridos em 2012.04.13 (vítimas HH e II) revelando o conjunto dos comportamentos em apreciação inseridos numa lógica grupal uma personalidade com características que impõem necessidades fortes de prevenção especial de socialização. Ao que acresce que a vastidão deste tipo de comportamentos é particularmente geradora de instabilidade social e obriga a que a prevenção geral positiva de integração assuma um papel especialmente relevante de modo a que a pena a impor contribua para o restabelecimento da confiança na «estabilização contrafáctica das normas violadas». Sem escamotear o grau elevado de ilicitude dos factos e a já apontada violência deles decorrente e mesmo a atitude de desvalorização/desresponsabilização que também é assinalada não se pode deixar de dar relevo ao tempo já decorrido sem que sejam conhecidas outras ocorrências aspecto a que a decisão recorrida não deu relevância alguma. Será também temerária a conclusão de que as limitações cognitivas e que comprometem o funcionamento psico-emocional e a autonomia do recorrente (cfr facto provado 6) não atenuam a sua culpa como se afirma na decisão recorrida. Estes são aspectos que levados em conta na imagem global do facto justificam, crê-se, alguma redução da pena imposta, compaginando-a, de certo modo, com a pena única que lhe foi fixada no acórdão STJ de 2017.09.14[7] de 8 anos e 6 meses (relativa aos factos de 2012.04.13). Pena essa que se crê ser de fixar em 10 anos de prisão, ainda distante da pretensão do recorrente formulada na conclusão 12ª.
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5. – Em face do exposto dá-se parcial provimento ao recurso condenando o recorrente AA na pena única de dez (10) anos de prisão. Sem tributação.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
2020/04/08 Nuno Gomes da Silva – Relator Francisco Caetano
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