Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE GÁS | ||
| Nº do Documento: | SJ20080703017632 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO | ||
| Sumário : | Em processo de servidão destinada à implantação e exploração de oleodutos/gasodutos, objecto de reconhecimento de interesse público, a decisão arbitral pode validamente ser notificada à concessionária pela autoridade administrativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Nesta execução movida, na comarca de Montemor-o-Novo, por AA a CLC – Companhia Logística de Combustíveis SA - visando o recebimento de quantia indemnizatória correspondente à constituição, por ela, em parcelas de prédio dele, duma servidão destinada à implantação e exploração de oleodutos/gasodutos - o Sr. Juiz proferiu despacho considerando que o acórdão arbitral objecto de execução revestia força executiva. II – Agravou a exequente, argumentando que o resultado da arbitragem não lhe tinha sido notificado pelo tribunal, quando a lei exigia tal tipo de notificação. Sem êxito o fez, porém, porquanto o Tribunal da Relação de Évora entendeu que a lei se bastava com notificação, que foi feita, por parte da entidade administrativa e, consequentemente, negou provimento ao agravo. III – Ainda inconformada, interpôs este agravo que foi admitido por o acórdão proferido estar em contradição com outro da Relação de Lisboa que juntou e se verificar, corolariamente, a ressalva do n.º2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil. IV – Conclui as alegações do seguinte modo: 1.ª - No douto Acórdão agravado decidiu-se que nos processos de fixação litigiosa das indemnizações devidas pela oneração de imóveis com servidões de gás ou de oleoduto cabe à Direcção-Geral de Geologia e Energia (anteriormente Direcção-Geral de Energia) notificar às partes na decisão proferida pelas comissões arbitrais, contando-se a partir dessa notificação o prazo de recurso para os Tribunais previsto no n° 6 do art. 17° do Dec. Lei n° 11/94; 2.ª - Em sentido oposto, os três doutos Acórdãos. fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/4/99, decidiram que em tais processos as decisões arbitrais têm de ser notificadas pelos Tribunais nos termos do n° 5 do art. 51° do Código das Expropriações (anteriormente, n° 5 do art. 50°) que exige para o efeito prévio despacho dos Mos. Juízes das causas; e em contrário depara-se ainda toda a anterior e extensa jurisprudência dos Tribunais de Comarca, que sempre ordenaram a notificação das decisões arbitrais aos interessados; 3.ª - Para assim decidir, os doutos Acórdãos-fundamento desenvolvem a seguinte fundamentação: a) O Código das Expropriações é aplicável subsidiariamente ao processo de fixação da indemnização devida pela servidão de gás ou de oleoduto em tudo quanto não estiver previsto nos Decs. Lei n° 11/94 e nº 374/89 e que for compatível com os princípios e objectivos expressos nesses textos legais - art. 25° do Dec. Lei n° 11/94; b) Dispondo embora o n° 6 do art. 17° do Dec. Lei n° 11/94 que "Da decisão [da comissão arbitral que funciona na DGE] haverá recurso para os Tribunais, nos termos do Código das Expropriações", não se encontra nesse diploma, nem em qualquer outro do regime especifico das servidões de gás ou oleoduto, disposição a reger a tramitação do recurso das decisões das comissões arbitrais, pelo que tal omissão deve ser suprida mediante a remissão para o Código das Expropriações; c) No Código das Expropriações, a notificação da decisão arbitral aos diversos interessados é sempre feita judicialmente, depois de recebido o processo de expropriação remetido pelo expropriante, contendo a guia de depósito da indemnização calculada pelos árbitros (art. 50°, n° 4, do Código das Expropriações de 1991, actualmente, art. 51°, n° 5 do mesmo Código); d) Esta solução não contende com as finalidades e objectivos do Dec. Lei n° 11/94, nem do Dec. Lei n° 374/89, a mesma tem de ser aplicada aos recursos das decisões arbitrais proferidas nos processos litigiosos de fixação das indemnizações devidas por tais servidões; a necessidade de abreviar e de facilitar a implantação de gasodutos e de oleodutos levaram o legislador a estabelecer um regime específico para a tramitação das respectivas servidões, até certo momento, mas não exigiram ir mais longe, remetendo para o regime geral das expropriações tudo quanto respeita ao recurso para os Tribunais. e) No n° 1 do art. 52° do Código das Expropriações (anteriormente no n° 1 do art. 51°), incluído na secção que trata da arbitragem, dispõe-se que o recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias "a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n° 5 do artigo anterior", ou seja, a notificação ordenada e efectuada pelo Tribunal: f) Desta forma, o regime do recurso das decisões arbitrais em processo de servidão de gás (e de oleoduto) conforme o que se determina nos arts. 17°, n° 6, e 25° do Dec. Lei n° 11/94, é o regime geral das expropriações; g) A notificação da decisão da comissão arbitral compete neste tipo de processos ao Tribunal de Comarca, como se determina naquele Código e não a qualquer entidade administrativa não jurisdicional (nº 5 do respectivo art. 51°, antes, n° 4 do art. 50°); h) O regime de recurso das decisões arbitrais, tanto nesses processos, como no regime das expropriações é sempre o mesmo, pelo que aquelas não transitam em julgado antes de decorrido o prazo de recurso contado a partir da sua notificação pelo Tribunal; 4.ª - O douto Acórdão agravado percorre o seguinte iter argumentativo: a) O regime jurídico das servidões de gás natural visa definir múltiplos aspectos de natureza processual e procedimental indispensáveis à concretização e exercício dos princípios contemplados no Dec. Lei n° 374/89, de 25 de Outubro; b) Nesse sentido, o n° 1 do art. 10° do Dec. Lei n° 11/94 determina que o exercício dos poderes conferidos pelas servidões de gás não depende de prévio início ou conclusão dos processos de determinação, cálculo e pagamento das correspondentes indemnizações; c) Do regime plasmado no Dec. Lei nº 11/94 facilmente se constata que todo o procedimento relativo à constituição da servidões é de natureza administrativa, a levar a cabo através de uma estreita colaboração entre as concessionárias e a DGE (art. 9°), embora ocorra uma fase que se pode denominar como mitigada (art. 10°, n.ºs 2 e 3) no caso de haver lugar à realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam; d) A ocorrência de uma qualquer outra fase jurisdicional apenas tem lugar no caso de haver recurso da decisão da comissão arbitral para os tribunais (art. 17°, n° 6, do Dec. Lei n° 11/94); e) No caso dos autos, a arbitragem foi constituída e decorreu nos termos do art.17° do Dec. Lei n° 11/94; f) Este último preceito revela que o processo só é afastado da fase administrativa no caso de existir recurso da decisão arbitral; g) Se não fosse assim, ter-se-ia de recorrer ao Tribunal para efeitos de levar ao conhecimento das partes todas as fases da arbitragem (notificação do pedido de arbitragem, identificação dos árbitros designados pelas partes ou pela DGE, etc.) já que a sua tramitação, também ela, não se encontra contemplada; h) A expressão "Da decisão arbitral haverá recurso para os tribunais, nos termos do Código das Expropriações" como remate final dos procedimentos previstos nos números anteriores do art. 1 r do Dec. Lei n° 11/94, não permite outra leitura que não seja a de que a fase jurisdicional só se inicia com a interposição de recurso da decisão arbitral cujo teor deve ser levado ao conhecimento das partes pela mesma entidade (a DGE), aplicando-se o Código das Expropriações unicamente a aspectos relacionados, por exemplo, com o prazo e âmbito do recurso; i) Como no caso dos autos, a DGE procedeu desta forma, e não foi interposto recurso das decisões arbitrais que fundamentam a execução embargada, estas transitaram em julgado; 5.ª - Esta argumentação não procede, porquanto: a) Em processo de expropriação a lei não comete aos tribunais nenhum dos actos que o douto Acórdão da Relação de Évora afirma que a tese da Relação de Lisboa, levaria a transferir para os Tribunais: nos termos do n° 1 do art. 42° do Código das Expropriações a notificação do pedido de arbitragem, a identificação dos árbitros designados pelas partes ou pela DGE, e, em geral, todos os actos instrumentais da constituição e funcionamento da arbitragem cabem à entidade expropriante e só assim não sucede, de acordo com os nº 2 e 3 do mesmo artigo, nos casos excepcionais em que o Tribunal conduz o processo: b) Ainda que a lei cometa à entidade expropriante a promoção da constituição e funcionamento da arbitragem, nem mesmo assim coloca a cargo dela a notificação da decisão arbitral, que é sempre ordenada e efectuada pelo Tribunal; c) Dado o sobre interpretação da lei se dispõe no art. 12° do Código Civil, tem de se concluir que a forma como se encontra organizada a marcha normal do processo de expropriação litigiosa não suporta e antes exclui a imposição lógica que o douto Acórdão defende, no sentido de obrigar a associar à condução do processo de fixação da indemnização na fase arbitral por entidade administrativa ou de direito privado, a competência desta para proceder à notificação da decisão arbitral; d) Não existindo essa imposição lógica, não há razão para afastar a solução encontrada nos doutos Acórdãos-fundamento; e) Esta solução é reforçada pela análise dos requisitos legais da prolação da ordem de notificação da ordem de notificação, constantes do art. 51 ° do Código das Expropriações, dos quais se retira que a intervenção do Tribunal visa três objectivos de fundo: - Garantir o prévio depósito da indemnização e dos eventuais juros moratórios devidos ao expropriado; - Garantir a devida instrução do processo; - Garantir que o processo decorre em face de todos os interessados, pois, como todos estes têm de ser notificados, deve o Tribunal apreciar, mesmo sumariamente, que as certidões matricial e registral e os demais documentos instrutórios não evidenciam a exclusão de alguns, e tomar as providências necessárias à regularização do processado anterior, mandando devolver o processo à entidade expropriante para serem expurgadas as ilegalidades resultantes da não participação, no mesmo, dos interessados indevidamente excluídos; 6.ª - Dado que a notificação judicial tem finalidade garantística do direito dos interessados, o Tribunal não actua como mera caixa de correio ao determinar a notificação da decisão arbitral aos interessados; 7.ª - A oneração de imóveis com servidão de gás ou de oleoduto é uma forma de expropriação, no sentido em que a doutrina administrativa actualmente a concebe (intervenção voluntária autorizada pela lei que, para prosseguir um interesse público, impõe a um dado sujeito o sacrifício de um bem jurídico garantido como propriedade pela Constituição, implicando uma indemnização compensatória), sentido esse que a Constituição aceita e absorve e a lei consagra - cfr. art. 8° do Código das Expropriações; 8.ª - Dado o que se dispõe na alínea e) do n° 1 do art. 165° do CRP, não poderia o Governo, no n° 6 do art. 17° do Dec. Lei n° 11/94, retirar aos Tribunais a pratica de um acto que no regime geral das expropriações lhes é cometido por razões substanciais de garantia dos expropriados; 9.ª - Na interpretação do douto Acórdão agravado, o n° 6 do art. 17° do Dec. Lei n° 17/94 seria inconstitucional, uma vez que este diploma não foi aprovado e publicado ao abrigo de autorização legislativa da Assembleia da República; 10.ª - Desta forma, enquanto a notificação judicial do resultado das arbitragens a f todos os interessados não tiver sido efectuada pelo Tribunal nos termos do n° 5 do art. 51° do Código das Expropriações, não se inicia o prazo de recurso das decisões arbitrais; 11.ª - No caso das servidões de oleoduto a que respeitam as decisões arbitrais que o agravado pretende não podem estas ser consideradas títulos executivos, mesmo tendo sido objecto de anterior comunicação a alguns interessados por parte da Direcção-Geral de Energia (hoje Direcção-Geral de Geologia e Energia); 12.ª - Na falta da notificação judicial dos acórdãos arbitrais exequendos, a todos os interessados, tais decisões podem vir a ser recorridas, carecem de definitividade e não constituem, por isso, título executivo; 13.ª - Ao decidir em contrário, a douta decisão agravada violou o regime legal daquelas servidões de oleoduto e o disposto no nº 1 do art. 45° do CPC; 14.ª - Estão pendentes nos Tribunais de Vendas Novas e de Setúbal os processos de expropriação das servidões de oleoduto a que respeitam as decisões arbitrais já aludidas, dos quais emerge que à data do despacho ministerial que as constituiu o exequente não era o único titular da indemnização, pois sua mãe era viva e encontrava-se incapacitada, dela sendo tutor terceiro que não o exequente e quem a Direcção-Geral de Energia nunca notificou para intervir nos processos. 15.ª - Disposições violadas: entre outras, arts. 16°, n.º 3, art. 17 n.º 6 e art. 25° do Dec. Lei n° 11/94, arts. 51°, n° 5, e 52° do Código das Expropriações, art. 45°, n° 1, do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. V – Interessa, pois, tomar posição sobre se, em processo de servidão destinada à implantação e exploração de oleodutos/gasodutos, objecto de reconhecimento de interesse público, a decisão arbitral pode validamente ser notificada à concessionária pela autoridade administrativa ou deverá sê-lo pelo tribunal. VI – Mais precisamente, a nível factual, há a ter em conta o seguinte: Por despacho n.º50/96, de 31.3.1996, de Sua Ex.ª o Ministro da Economia, publicado no Diário da República n.º80, II Série, de 3.4.1996, foi reconhecido o interesse público do projecto de oleoduto multiproduto, destinado ao transporte de produtos petrolíferos desde a refinaria de Sines até ao parque de armazenagem, sito em Aveiras de Cima e foi concedida autorização à concessionária e ora recorrente para constituir servidões sobre os imóveis constantes da relação ali aludida. Esta relação abrangeu parcelas de prédio dos exequentes; Não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização, foi requerida e determinada a constituição de comissão arbitral; Tendo sido elaborados os respectivos relatórios; Em 12.10.1998, a Direcção Geral de Energia (actualmente Direcção Geral de Geologia e Energia) enviou carta de notificação das decisões da comissão arbitral à ora recorrente. VII – O regime legal que aqui nos importa deriva, em primeira linha, do Decreto-Lei n.º 152/94, de 26.5, mormente do seu artigo 4.º que dispõe o seguinte: São aplicáveis às servidões destinadas à implantação e exploração de oleodutos/gasodutos objecto de reconhecimento de interesse público as disposições sobre o regime das servidões de gás natural e respectiva indemnização, constantes do Decreto-Lei n.º 374/89, com a alteração introduzida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º232/90, de 16 de Julho, bem como do Decreto-lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro. O Decreto-Lei n.º374/89, de 25.10, define o regime de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos gases de substituição (SNG) (artigo 1.º). E não nos interessa para o nosso caso. É no Decreto-Lei n.º11/94 de 13.1 que vamos encontrar preceitos que mais directamente dizem respeito à presente questão. Assim, são do seguinte teor: O artigo 16.º n.º3: O montante de indemnização será determinado de comum acordo entre as partes ou, na falta de acordo, será fixado por arbitragem, nos termos do disposto no artigo seguinte. O artigo 17.º: N.º5 A decisão da comissão arbitral será tomada… N.º6 Da decisão da comissão haverá recurso para os tribunais, nos termos do Código das Expropriações. O artigo 25.º Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 374/89 e for compatível com os princípios e objectivos expressos nestes textos legais, será aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro. O Código das Expropriações de 1991 (1) determina no artigo 50.º, n.º4 que: Depois de devidamente instruído o processo ou de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de dois dias, adjudicará ao expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, o caso de já ter sido conferida, e ordenará simultaneamente a notificação da decisão arbitral quer ao expropriante, quer aos diversos interessados. VIII – É neste quadro legal que temos que nos mover. Preferindo um de dois entendimentos: Ou se consideram as disposições relativas às servidões, supra aludidas, como prevendo, implicitamente, que a notificação da decisão da comissão arbitral deva ser levada a cabo pela entidade administrativa (no caso a Direcção Geral de Energia, actualmente Direcção Geral de Geologia e Energia); Ou se considera tais disposições lacunosas e dever ser aplicável, subsidiariamente, o referido artigo 50.º, n.º4, na parte que impõe a notificação por ordem do juiz. IX – No Código das Expropriações de 1976, em todos os casos de expropriação, havia uma decisão judicial de adjudicação da “propriedade e posse dos prédios ao expropriante”. Nos casos de expropriação amigável, nada mais havia a fazer a nível judicial, não se justificando, nomeadamente qualquer notificação a não ser a da própria decisão (artigo 44.º). Quando a expropriação fosse litigiosa, o processo era remetido a tribunal, onde o juiz, dizia o artigo 70.º, “adjudicará ao expropriante a propriedade e posse dos prédios” e, simultaneamente, “será ordenada a notificação da decisão arbitral”. Vê-se aqui, em primeiro lugar, que a adjudicação constitui a razão de ser da intervenção judicial, assumindo a notificação da decisão arbitral um cariz de satelitização relativamente a ela. Não é por causa da notificação da decisão arbitral que intervém o órgão soberano, antes se radicando a notificação a levar a cabo por ele, na preocupação de evitar uma diligência prévia na entidade administrativa. Já que o processo tinha que ser remetido ao tribunal, ali se pode, evitando duplicação de fases processuais, levar a cabo a notificação. Com o Código das Expropriações de 1991, pretendeu-se simplificar e dispensou-se a intervenção judicial nos casos de expropriação amigável. Isso se explicando no respectivo preâmbulo nos seguintes termos: “Inovação significativa em matéria de expropriações amigáveis é a desnecessidade de o auto de expropriação amigável ser enviado ao tribunal…Se a entidade expropriante e os expropriados acordam na fixação de um valor a atribuir ao bem expropriado, é escusado fazer intervir o juiz para a adjudicação da propriedade. Pela via do auto… permite-se agora a concretização das expropriações amigáveis mediante a celebração de escritura em qualquer notário, a entidade expropriante adquirirá automaticamente o bem” (sublinhado nosso). Com este texto, o legislador confirmou, com clareza, o que já referimos a propósito da lei anterior, ou seja, que a razão de ser da intervenção do tribunal se radicava no acto de transferência da posse e da propriedade (ainda que, a partir da lei nova, passasse a ser dispensada nos casos de expropriação amigável). Compreende-se, aliás, perfeitamente que a razão de ser da intervenção judicial não esteja no acto de notificação. A notificação consiste, na vertente que aqui nos importa, retirada do n.º2 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, em dar a conhecer a alguém determinado facto e não se vê qualquer vantagem em, fora do quadro de satelitização relativamente à adjudicação, impô-la ao tribunal. (2) O que importa às partes é saberem qual o montante da indemnização constante da decisão arbitral e respectivos fundamentos. Este acto não se confunde – disse-o este tribunal no Ac. de 17.3.1994, transcrito no BMJ 453, 579 – com o de citação, este sim com justificação para ser levado a cabo pelo tribunal. Nem colhe a argumentação da recorrente de que tal notificação encerra um controle judicial do depósito da indemnização e respectivos juros, de correcção da instrução do processo e de participação de todos os interessados. Como flúi do artigo 50.º, n.º4, este controle está reportado ao acto de adjudicação, o que bem se entende, porque é este que afecta a esfera jurídica de expropriante e expropriado. A notificação surge na lei – já o dissemos – na dependência da adjudicação e não se poderá conferir à ordem para esta ser levada a cabo um poder de controle. Primeiro temos o controle, depois, a adjudicação e se, verificada esta, a notificação. Não temos um controle e depois ambas as figuras em paridade ou a notificação na dependência daquele. Por outro lado, não carreia a recorrente quaisquer factos que permitam concluir que o controle judicial reprovaria algo da tramitação anterior, o que guinda este seu argumento apenas ao plano formal, com a perda de consistência daí derivada. X – Entendemos, então, que só nos casos em que a lei imponha acto judicial de adjudicação deve a notificação da decisão arbitral ser notificada pelo tribunal. Desloca-se, por isso, a nossa questão para a de saber se, em casos como o nosso, terá de haver adjudicação. Às servidões alude o artigo 8.º do Código das Expropriações de 1991. E no n.º3 dispõe que: “As servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização…” Encerra este texto legal uma realidade que nos interessa: Não é no processo expropriativo que se constituem as servidões; são constituídas por acto administrativo. Daqui resulta que, proferida a decisão arbitral sobre o montante da indemnização, não há lugar a qualquer acto que consubstancie a oneração em causa. Esta já vem de trás, do acto administrativo e só importa determinar o montante indemnizatório. Se não há lugar acto que consubstancie a oneração, falece a razão de ser da remessa do processo a tribunal. Tudo deve continuar na entidade administrativa, aí devendo, concomitantemente, ser levada a cabo a notificação da decisão arbitral. Por isso, enquanto no Código das Expropriações se refere que “Da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal da comarca da situação dos bens…” (artigo 51.º) já no referido Decreto-lei n.º 11/94 se estatui que: “Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos do Código das Expropriações.” Esta alusão a “tribunais” deve, pois, ser entendida como iniciadora da fase judicial, até então - com ressalva de pequenas diligências, como a da nomeação de peritos - inexistente. XI – Esta interpretação não tem, a nosso ver, mácula de inconstitucionalidade. O artigo 165.º, alínea e) da Constituição determina que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral da requisição e da expropriação. Este preceito tem como razão de ser a delicadeza que constitui, no prisma do titular, a ablação da sua propriedade ou de outro direito que possa ser atingido, bem em consonância com o artigo 62.º, n.º2. Tanto assim é, que o Tribunal Constitucional, no Acórdão 431/94, publicado no BMJ n.º437, 138 discorreu sobre o conteúdo daquele “regime geral” fazendo-o sempre na perspectiva daquele a quem é subtraído tal direito. Na perspectiva de quem adquire o direito, não se impõem já tamanhas cautelas, assistindo, por isso, neste ponto, ao Governo um regime de muito maior liberdade. De qualquer modo, cremos que a imposição ou não de notificação judicial nada tem a ver com o regime geral. Volta aqui a relevar o que deixámos dito em IX, sobre o que encerra um acto de notificação e consequente irrelevância em ser levado a cabo por uma entidade administrativa ou por tribunal. XII – Face a todo o exposto, nega-se provimento ao agravo. Custas pela agravante. Lisboa, 3 de Julho de 2008 João Bernardo(relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos _______________________________________ (1) A remissão legal para este código pode ser entendida, actualmente, como para o Código das Expropriações de 1999. No entanto, este entendimento não interessa aqui, já que a publicação do despacho que determinou o interesse público na constituição das servidões remonta a 3.4.1996. Em qualquer caso, o regime do código vigente não difere, no que agora nos importa, do do Código de 1991. (2) Repare-se até que, no plano geral e no sentido da desburocratização e agilização do processo civil, muitas notificações que antes impendiam sobre o tribunal passaram a ser levadas a cabo pelos próprios mandatários das partes. |