Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039821
Nº Convencional: JSTJ00009711
Relator: VILLA NOVA
Descritores: ARMA PROIBIDA
ARMA DE GUERRA
MUNIÇÃO
Nº do Documento: SJ198901250398213
Data do Acordão: 01/25/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N383 ANO1989 PAG302
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na expressão "armas proibidas" do artigo 360 do Codigo Penal consideram-se compreendidas as munições dessas armas, ainda que destinadas a colecção.
II - Mostrando-se provado pelas instancias que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, que sabia serem as munições proprias de armas de guerra e de uso exclusivo das forças armadas, e que a detenção era proibida, não pode admitir-se a falta de consciencia da ilicitude da sua conduta.