Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075041
Nº Convencional: JSTJ00011911
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUISITOS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
DIREITO DE PERSONALIDADE
TUTELA CIVIL
Nº do Documento: SJ198707070750412
Data do Acordão: 07/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG55. P COELHO O PROBLEMA DA CAUSA VIRTUAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG250.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que haja lugar a responsabilidade civil, não basta a ocorrencia do facto e da culpa, sendo, ainda, necessaria a existencia de um prejuizo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem, corporeo ou ideal.
II - A fixação dos factos materiais da causa pertence as instancias.
III - Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete aplicar aos factos apurados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgue adequado.
IV - Independentemente de responsabilidade civil a que haja lugar pela ameaça ou ofensa a personalidade fisica ou moral de alguem, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providencias adequadas as circunstancias do caso para evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa ja cometida.
V - As providencias previstas no artigo 70, n. 2 do Codigo Civil são requeridas e decididas nos termos do processo especial regulado nos artigos 1474 e 1475 do Codigo Civil.