Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003738
Nº Convencional: JSTJ00027394
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ASSOCIAÇÃO SINDICAL
CANDIDATURA
ELEIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: SJ199505100037384
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG280
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 69/92
Data: 10/08/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ARTIGO 13 ARTIGO 17 N1 N5.
CPC67 ARTIGO 287.
CONST89 ARTIGO 55 N3.
ESTATUTO DO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA CIMENTOS ABRASIVOS E SIMILARES IN BTE N12 3S DE 1988/06/30 ARTIGO 48 ARTIGO 52 N1 N2 ARTIGO 49 N1 A B N2 ARTIGO 50 N1 ARTIGO 51 N1 A N2 A B.
Sumário : I - Listas concorrentes são todas as listas candidatas às eleições, sendo que a mesa da assembleia eleitoral deve fazer-se assessorar por um representante de cada uma dessas listas na reunião convocada para a averiguação da regularidade das candidaturas.
II - A apresentação das candidaturas consiste na entrega ao presidente da mesa da assembleia eleitoral das listas contendo os nomes dos candidatos.
Só a partir dessa entrega é que surgem as listas concorrentes, impondo-se a presença, nas reuniões da mesa, de um representante de cada lista concorrente.
III - Se a entrega das listas só deve efectuar-se na sede do sindicato e durante os 30 dias previstos para a sua apresentação - é óbvio que, em cada um desses dias, tal entrega se terá de fazer até à hora de encerramento dos respectivos serviços de secretaria.
IV - Nas reuniões da mesa da assembleia eleitoral para apreciação da regularidade das listas, apenas se impõe a participação, como assessores, dos representantes das listas apresentadas no tempo, local, e à entidade próprios.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Aveiro, acção com processo especial contra o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares, pedindo se decrete a nulidade das deliberações da mesa da assembleia eleitoral que verificou a regularidade das candidaturas para a eleição dos delegados ao IV Congresso, considerando-se válida a candidatura apresentada pelo Autor designada por lista B, com a obrigação de ser marcada nova reunião daquela mesa para apreciação da regularidade da candidatura representada pela lista A - para o que alegou ter sido a lista B, representada pelo autor, atempadamente entregue ao presidente da mesa da assembleia eleitoral, e ainda que a mesa da Assembleia eleitoral se encontrava irregularmente constituída, por não haver sido convocado qualquer representante da lista B, embora estivesse presente o representante da lista A, o que inquinou as deliberações tomadas, tornando-as nulas.
Contestou o Réu, defendendo a improcedência da acção.
Feito o julgamento foi proferida sentença que absolveu o Réu dos pedidos formulados.

O Autor apelou e na sequência do recurso o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo seu Acórdão de folhas 84 e seguintes, dando parcial provimento à apelação, decidiu anular as deliberações da mesa da Assembleia eleitoral que rejeitaram a candidatura representada pela lista B, devendo designar-se nova reunião, com a intervenção de um representante de cada uma das listas concorrentes, para verificar a regularidade daquela candidatura.
Deste Acórdão pediu revista o Sindicato Réu que, alegando o recurso, nele sustentou as seguintes conclusões:

1 - "A questão sob litígio passa necessária e previamente pela decisão sobre qual o prazo de apresentação de candidaturas.
2 - O referido prazo sempre foi, e será ("Estatutos", n. 1 do artigo 51, in BTE, 3. Série, n. 2 de 30 de Janeiro de 1992) um prazo de expediente.
3 - O Douto Acórdão da Relação de Coimbra teria previamente de se pronunciar sobre qual o prazo para apresentação de candidaturas, e só depois emitir parecer sobre a constituição da mesa da assembleia eleitoral.
4 - Uma lista concorrente é sempre e tão só, uma lista que foi apresentada no prazo estabelecido, não sendo possível que, por absurdo, se admita a existência de uma lista concorrente, apresentada após o termo de um acto eleitoral.
5 - Tendo a lista B sido apresentada para além do prazo para a apresentação de candidaturas, não é lista concorrente.
6 - O Recorrido, apesar de não fazer parte da mesa da assembleia eleitoral, culposamente obstou a que as convocatórias das suas reuniões lhe fossem transmitidas.
7 - O Recorrido perdeu a sua qualidade de sócio do ora Recorrente, o que acarreta a inutilidade superveniente da lide".
O autor recorrido não contra-alegou.

A Excelentíssima Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência dos fundamentos da revista, que por isso se deve negar, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Decidida a questão prévia levantada na revista sobre o efeito a atribuir a este recurso, pelo Acórdão de folha 115 - que manteve o efeito meramente devolutivo que lhe fora fixado na Relação de Coimbra - foram colhidos os "vistos", com as vicissitudes espelhadas a folhas 120 e seguintes e devidas à circunstância de vários Senhores Conselheiros terem deixado de prestar serviço neste Tribunal.
Tudo visto, cumpre decidir.

II - 1. No recurso suscitam-se duas questões principais: a primeira consiste em saber o que deve entender-se por "listas concorrentes" para efeitos do n. 5 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75 de 30 de Abril (Lei Sindical) e da alínea b) do n. 1 do artigo 49 dos Estatutos do Sindicato Réu (publicados in BTE n. 12, 3. série, de 30 de Junho de 1988); respeitando a segunda questão, por sua vez, à determinação do termo do prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas, previsto no artigo 51 n. 1 dos referidos Estatutos.

2. Há, todavia, que apreciar previamente se a perda da qualidade de sócio do Sindicato Réu por parte do Autor, acarreta - como pretende aquele nas conclusões do recurso - a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil).
Tal extinção foi invocada pelo Recorrente Sindicato com base num pedido de demissão que o Recorrido teria feito da qualidade de sócio daquele (vide documentos juntos com as alegações de recurso), pedido esse aceite pelo Recorrente. E na verdade, podendo o Recorrido rebater essa afirmação na sua contra-alegação, o certo é que não o fez, não respondendo à matéria da presente revista.
De qualquer modo, o Recorrido, ao propôr a presente acção, fê-lo sobretudo - como se infere da respectiva petição inicial - como representante da chamada Lista B (vide n. 7 da p.i.), e assim, a circunstância de, entretanto, o Recorrido deixar de gozar daquela qualidade, devia impôr, antes, a sua eventual substituição, e não, desde logo, a exclusão da referida lista, por tal facto, do processo eleitoral. Tanto mais que, em eventual ganho da causa, todo esse processo voltaria à primeira forma.
Nestes termos, não se verifica que a acção padeça da invocada inutilidade superveniente.
III - No acórdão recorrido deu-se como provada a seguinte matéria de facto:


1. O Autor é operário da indústria de cerâmica (barro branco) estando vinculado à "Fábrica de Porcelana da Vista Alegre, S.A." mediante contrato de trabalho.
2. Em razão deste facto, é associado do Sindicato Réu desde longa data possuindo o cartão de sócio n. 7751.
3. O Autor pertence também aos seus quadros dirigentes, fazendo parte, como membro efectivo, do Secretariado Nacional, eleito no III Congresso do Sindicato Réu (folhas 487 do BTE, 3. Série, n. 12 de 30 de Junho de
1988).
4. O mandato dos corpos gerentes é de três anos, de sorte que em 25 de Setembro de 1991 o Presidente do Congresso do Sindicato Réu fez anunciar no "Jornal de Notícias" de 25 de Setembro de 1991 a realização de eleições para Delegados ao IV Congresso.
5. De acordo com esse anúncio e o disposto nos artigos 17 e 48 dos Estatutos da Associação Sindical (in BTE n. 12, 3. Série, de 30 de Junho de 1988) ficou estabelecido o seguinte calendário: a) Eleição de delegados ao Congresso nos dias 29 e 30 de Novembro de 1991, das 7 horas e 30 minutos às 19 horas; b) Realização do IV Congresso em 21 de Dezembro de 1991.
6. Daquele anúncio constava o prazo de apresentação de candidaturas, de 30 dias, cujo termo ocorreu no dia 28 de Outubro de 1991;
7. No dia 28 de Outubro de 1991, na sede do Sindicato Réu, esteve reunida a mesa da assembleia eleitoral durante todo o dia, no horário de expediente do Sindicato, vindo a encerrar as suas funções às 18 horas, após deliberação maioritária dos elementos que compunham aquela mesa;
8. Nesse mesmo dia, a mesa da assembleia eleitoral aceitou a Lista A, que foi apresentada dentro do horário atrás referido;
9. Ainda no mesmo dia, por volta das 21 horas e 30 minutos, foi entregue ao presidente da mesa da assembleia eleitoral a Lista B, de que era mandatário o Autor, numa altura em que aquele presidente se encontrava no exterior do Sindicato;
10. Nesse dia, o presidente da mesa da assembleia eleitoral havia informado o Autor de que poderia entregar a lista até às 24 horas desse dia.
11. Aquela Lista B foi registada pela deliberação expressa em acta de 31 de Outubro de 1991, da qual reclamara o representante dessa lista, tendo a reclamação sido rejeitada conforme deliberação constante da acta de 7 de Novembro de 1991, tomada em reunião onde não participou o representante da Lista B, por não ter sido encontrado, embora se tivesse diligenciado no sentido de o contactar para estar presente;
12. Em actos eleitorais anteriores as listas têm sido apresentadas na sede do Sindicato durante a hora do expediente, não obstante apenas ter concorrido uma lista;
13. Do acto eleitoral de 1978, última vez em que concorreram mais de uma lista, a mesa esteve reunida para além das 19 horas, momento em que nessa altura encerrava o expediente do Sindicato;
14. No início do processo eleitoral de 1991, numa reunião do Secretariado destinada a apreciar as verbas para as listas concorrentes, o presidente da mesa da assembleia eleitoral debateu a questão do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, não tendo havido qualquer deliberação sobre essa matéria.
15. O presidente da mesa da assembleia eleitoral fazia parte dos elementos constantes da lista B;
16. A generalidade dos trabalhadores mais ligados ao Sindicato tinha consciência de que o termo do prazo para a apresentação das candidaturas terminava em 28 de Outubro de 1991, no fim do horário de expediente do Sindicato, ou seja, às 18 horas.

IV - 1. O regime jurídico que constitui o pano de fundo sobre que se debatem as questões suscitadas na presente revista, decorre da Constituição Política, do Decreto-Lei n. 215-B/75 de 30 de Abril (Lei Sindical) e dos Estatutos do Sindicato Réu, ora recorrente, publicados no BTE n. 12, 3. Série, de 30 de Junho de 1988.
Assim, no artigo 55 da C.P., referente à liberdade sindical, dispõe-se no seu n. 3 que "as associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes...".
E a Lei Sindical, após dispor no seu artigo 13 que as associações sindicais se regem por estatutos e regulamentos por elas celebrados, devendo os seus corpos gerentes ser eleitos livre e democraticamente de entre os associados - volta a insistir nesta tecla da via democrática no seu artigo 17 cujo n. 1 reza assim:

- "A gestão das associações sindicais deve respeitar os princípios de gestão democrática, nomeadamente as regras dos números seguintes".
Seguem-se mais nove números, dos quais destacamos o n. 5 no sentido de que "serão asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes.
Por sua vez, os referidos Estatutos, no seu capítulo II, referente ao "processo eleitoral", dispõem: artigo 49 n. 1 - "A organização do processo eleitoral compete ao presidente do congresso, coadjuvado pelos restantes elementos da mesa".
"a) A mesa do Congresso funcionará para este efeito como mesa da assembleia eleitoral".
"b) Nestas funções, a mesa do congresso far-se-á assessorar por um representante de cada uma das listas concorrentes".
"n. 2 - Compete à mesa da assembleia eleitoral:
"a) verificar a regularidade das candidaturas";... c) Distribuir entre as diversas listas os meios técnicos existentes para... serem usados para propaganda eleitoral";... e) Promover a afixação das listas candidatas e os respectivos programas de acção ou sede do Sindicato";...

Artigo 50 n. 1 - "A fim de fiscalizar a regularidade do processo eleitoral, constituir-se-á uma comissão de fiscalização eleitoral, formada pelo presidente do conselho geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes".
Artigo 51 n. 1 - "É de 30 dias o prazo para apresentação das candidaturas, a qual consiste na entrega ao presidente da mesa da assembleia eleitoral das listas contendo os nomes dos candidatos...".
"a) Cada lista de candidatos deverá apresentar um programa de acção juntamente com os elementos anteriores"....
"N. 2 - A mesa da Assembleia eleitoral verificará a regularidade das candidaturas nos três dias subsequentes ao da sua entrega".
"a) Com vista ao cumprimento das eventuais irregularidades encontradas, será notificado o primeiro subscritor da candidatura, que deverá saná-las no prazo de dois dias úteis após a notificação". (Note-se que nesta disposição, certamente por lapso, se empregou erradamente a palavra "cumprimento". Não se "cumprem" irregularidades - antes "se suprem". Deve ter querido dizer-se "suprimento").
"b) Findo este prazo, a mesa da assembleia eleitoral decidirá no prazo de 24 horas pela aceitação ou rejeição definitivas das candidaturas."...
Artigo 52 n. 1 - "As candidaturas receberão uma letra de identificação segundo a ordem de apresentação à mesa da assembleia eleitoral".
2. Destacadas, como foram no número precedente, as normas jurídicas consideradas relevantes para a resolução das questões suscitadas, comecemos, pois, por apreciar a que primeiro se formulou, respeitante ao que deve entender-se por "listas concorrentes".
Na 1. instância considerou-se que "só após a existência de candidaturas, o que se verificará após a sua aceitação, é que logicamente a lista nomeará um representante para assessorar a M.A.E.".

"Até essa altura, ou melhor, enquanto não existirem Candidaturas aceites, a M.A.E. deliberará com a sua composição inicial, sem assessores".
Diferentemente, entendeu-se no Acórdão recorrido que as "listas concorrentes" a que se referem os normativos dos artigos 49 n. 1 dos Estatutos do Sindicato Réu e 17 n. 5 da Lei Sindical, não se consideram apenas as listas admitidas ao acto eleitoral, "ou seja, as listas cuja candidatura já haja sido aceite pela mesa da assembleia eleitoral".
Neste aspecto não pode deixar de se concordar com o entendimento, expresso no acórdão recorrido, de que as "listas concorrentes" não são apenas as listas aceites pela mesa da assembleia eleitoral. Na verdade, se, nos termos do artigo 49 dos Estatutos, se impõe a intervenção, como assessores, de representantes das listas concorrentes nos trabalhos da Mesa da Assembleia Eleitoral para apreciação da regularidade das candidaturas - tem de reconhecer-se que ainda antes da sua aceitação pela dita mesa, se verifica já a existência de listas concorrentes. A concorrência de listas precede a sua aceitação (cfr. a alínea b) do n. 2 do artigo 51 dos Estatutos).


O que deve entender-se, então, por listas concorrentes?
Para o Acórdão recorrido são todas as listas candidatas às eleições, pelo que conclui "que a mesa da assembleia eleitoral deve fazer-se assessorar por um representante de cada uma dessas listas na reunião convocada para a averiguação da regularidade das candidaturas".
Isto não é, porém, suficiente.
Torna-se necessário esclarecer o conceito de "listas candidatas".
Não pode aceitar-se que esta expressão sirva para designar eventuais titulares das propostas ou intenções que na pura luta eleitoral se vão evidenciando. O processo eleitoral inicia-se com a publicação do aviso convocatório referido no n. 5 do artigo 48 dos Estatutos, onde se deverá especificar o prazo de apresentação das listas (de 30 dias, nos termos do artigo 51 n. 1 dos Estatutos).

Abre-se, então, um período de potencial agitação eleitoral, com a propaganda de um ou mais programas da acção encabeçados por determinadas pessoas, na sua qualidade de associados do Sindicato. Não brota da pura observação da agitação eleitoral qualquer critério seguro, e portanto válido, para a caracterização de "listas concorrentes", com vista à intervenção, como assessores, de "representantes" seus na mesa da assembleia eleitoral. Da pura actividade eleitoral podem detectar-se ambições, intenções e grupos, mas não "listas concorrentes", com a estabilidade que estas implicam.
Daí que só com a apresentação de candidaturas estas tenham existência - para, pelo menos, implicar a assessoria da mesa da assembleia eleitoral pelos respectivos representantes.
Ora a apresentação das candidaturas consiste na entrega ao presidente da mesa da assembleia eleitoral das listas contendo os nomes dos candidatos, conforme diz o n. 1 do artigo 51 dos Estatutos.
Só a partir, portanto, dessa entrega é que surgem as "listas concorrentes". Nos três dias subsequentes a aludida mesa verificará a sua regularidade (cit. artigo 51, n. 2); e findo esse prazo a mesa decidirá, em 24 horas, a sua aceitação ou rejeição definitivas.
Nestas tarefas impõe-se a presença, nas reuniões da mesa, como assessor; de um representante de cada lista concorrente - na acepção, acima dada, de lista entregue nos termos do citado artigo 51 n. 1.
3. Definido, assim, o conceito de "lista concorrente", surge desde logo a interrogação: poderá considerar-se como tal a lista invocada pelo Autor, ora recorrido?
Esta pergunta prende-se com a apreciação da outra questão suscitada no recurso: saber quando terminava o prazo de 30 dias previsto para a apresentação de candidaturas, ou seja, mais precisamente, a determinação do momento até ao qual se poderiam apresentar candidaturas.
Com efeito, a verificação da regularidade das candidaturas pela mesa da assembleia eleitoral, com a assessoria dos respectivos representantes, apenas se impõe relativamente às listas apresentadas naquele prazo - como claramente decorre do n. 2 do artigo 51 dos Estatutos, ao referir que essa verificação se fará nos três dias seguintes ao da entrega das listas. Essa apreciação tem, pois, como pressuposto necessário e suficiente que se trate de lista apresentada, isto é, entregue dentro do referido prazo de 30 dias. Nem de outra maneira poderia ser, face à linguagem, suficientemente clara, dos Estatutos, que, neste caso, representam a lei aplicável.
Provou-se a publicação do anúncio convocatório da eleição para delegados ao Congresso do Sindicato Réu, ora recorrente (cfr. supra III - ns. 4 e 6, e doc. de folhas 11).
Dele decorre expressamente que o prazo para apresentação de candidaturas terminava no dia 28 de Outubro de 1991 (cfr. supra III - n. 6 e cit. doc).

A entrega das listas teria de ser feita ao presidente da mesa da assembleia eleitoral (artigo 51 n. 1 dos Estatutos) - mas no local onde essa mesa funciona, que, na falta de disposição em contrário, deve ser na sede do Sindicato, em Aveiro (cfr. artigo 2 n. 1 dos Estatutos). Não é, portanto, na rua, no "café" ou em sua própria casa, que a entrega da lista se fará ao presidente da mesa - e sim no local onde essa mesa normalmente funciona e onde o presidente referido exerce esse cargo. E ali, nesse local, após a sua entrega, as candidaturas receberão uma letra de identificação segundo a ordem da sua apresentação (ou seja, da sua entrega) à mesa da assembleia eleitoral. É precisamente assim que reza o n. 1 do artigo 52 dos Estatutos.
Ora, se a entrega das listas só devia efectuar-se na sede do Sindicato e durante os 30 dias previstos para a sua apresentação - é óbvio que, em cada um desses dias, tal entrega se teria de fazer até à hora de encerramento dos respectivos serviços de secretaria. E portanto, também no último dia do prazo, ou seja, no dia 28 de Outubro de 1991, a apresentação da lista que o Autor recorrido invoca, a sua entrega, só poderia fazer-se com respeito pelo horário de encerramento dos serviços do Sindicato - desde que não houvesse determinação em contrário por quem de direito.
Ora a este respeito provou-se (cfr. supra III - n. 7) que "no dia 28 de Outubro de 1991, na sede do Sindicato Réu, esteve reunida a mesa da assembleia eleitoral durante todo o dia, no horário de expediente do Sindicato, vindo a encerrar as suas funções às 18 horas, após deliberação maioritária dos elementos que a compunham".
Portanto, a candidatura da lista do Autor só até essa hora se podia apresentar.
Nesse mesmo dia e dentro do referido horário de expediente foi entregue uma outra lista - a que se atribuiu a letra A (supra III - n. 8).
Mas a lista do Autor só por volta das 21 horas e 30 minutos do referido dia 28 foi entregue ao presidente da mesa, e na rua, em sítio exterior ao Sindicato.

É evidente que nestas circunstâncias não pode haver-se essa lista como apresentada para fins eleitorais. Há um mínimo de formalidades a respeitar para esse efeito, a mais importante das quais é a sua tempestividade.
Mas há também que a catalogar, na altura da entrega, com uma letra, nos termos do artigo 52 n. 1 dos Estatutos, e para além disso impõe-se a sua guarda, o seu depósito, logo após a sua recepção, nos adequados serviços do Sindicato existentes na respectiva sede.

A apresentação duma lista eleitoral tem de se revestir das indispensáveis garantias, para que a genuinidade da lista seja preservada.
É inadmissível, pois, estender o manto da validade à entrega duma lista ao presidente da mesa da assembleia eleitoral feita algumas horas após o encerramento dos serviços do Sindicato, (cujo horário a referida mesa respeitava) e na rua. Que garantias de genuinidade (garantias objectivas claro está) poderia ela oferecer quando três dias depois do fim do prazo estatutário, foi pelo dito presidente sujeita à reunião da mesa (em 31 de Outubro de 1991) com vista à apreciação da regularidade das listas concorrentes? Nenhumas.
É evidente que nessa reunião da mesa de 31 de Outubro a verificação da mesa de 31 de Outubro a verificação da regularidade das candidaturas só poderia incidir sobre a única candidatura devidamente apresentada. Ou seja, a da lista A. Daí não haver lugar à presença, como assessor da mesa, de qualquer representante de outra lista.
Como também não se impunha a presença, na mesma qualidade, do representante da lista invocada pelo Autor na reunião da mesa efectuada em 7 de Novembro seguinte, para apreciação da reclamação deduzida por aquele. E isso pelos motivos já acima referidos - pois não se tratava de lista apresentada (e não devendo, por isso, ser designada em caso algum por "lista B"). Só por tolerância, e vamos lá, por espírito democrático, se pode compreender tenha havido esforço da mesa da assembleia eleitoral para contactar o representante da referida lista para participar na reunião (cfr. supra III n. 11).
Esse representante era o próprio Autor, ora recorrido, como decorre do documento de folha 22 (acta da reunião em causa) e não podia ignorar a reunião de 7 de Novembro já que um dos elementos da sua lista era o próprio presidente da mesa eleitoral (cfr. supra III - n. 15); pelo que devia facilitar a sua disponibilidade para nela participar. Não o fazendo, a sua atitude roça o propósito de criar dificuldades ao processo eleitoral.

Todavia, a sua presença na reunião não era indispensável pelos motivos já referidos.
Nem se postergava o princípio constitucional da gestão democrática que deve reger as associações sindicais (cfr. artigo 55 n. 3 da C.P.). Em obediência a esse princípio a lei preocupou-se em discriminar longamente o conteúdo dos respectivos estatutos, em regulamentar com pormenor o funcionamento dos sindicatos - precisamente para garantir a democracia sindical (cfr. artigo 17 do Decreto-Lei 215-B/75).
Devem, por isso, observar-se as regras no desenvolvimento do processo eleitoral, sob pena de se cair na anarquia e de se gerar um clima propício a jogadas de bastidores.
Sustenta-se, assim, que nas reuniões da mesa da assembleia eleitoral para apreciação da regularidade das listas, apenas se impõe a participação, como assessores, dos representantes das listas apresentadas no tempo, local e à entidade próprios.
A lista B invocada pelo Autor não se encontrava nessas condições. Não era, portanto, obrigatória a presença do seu representante na reunião mencionada.

V - Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, para se manter a decisão da 1. instância.
Custas pelo Autor recorrido.
Lisboa, 10 de Maio de 1995.
Carvalho Pinheiro,
Metello de Nápoles,
Correia de Sousa.