Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015026 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL CADUCIDADE DA ACÇÃO NULIDADE ABSOLUTA ANULABILIDADE PROVIDENCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050814912 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 316 | ||
| Data: | 06/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na falta de clausula contratual que disponha de outra forma, a deliberação social sobre distribuição de lucros aos socios não exige o consentimento do agravante para ser valida (artigo 217 n. 1 do Codigo das Sociedades Comerciais). II - Não se verificando qualquer das causas de nulidade previstas no artigo 56 do Codigo das Sociedades Comerciais, a violação do n. 1 do artigo 217 do mesmo Codigo pela deliberação que, por maioria de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social, resolveu destinar a investimento a totalidade dos lucros do exercicio, gerou a anulabilidade da mesma deliberação nos termos do artigo 58 n. 1 alinea a). III - O prazo para a propositura da acção de anulação e de 30 dias, os quais se contam a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral a que o agravante esteve prsente (artigo 59 n. 2). IV - O prazo previsto no artigo 382 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil não significa que a notificação da decisão que ordene as providencias requeridas ressuscite o prazo ja extinto para a propositura da acção de anulação da deliberação social. | ||