Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B312
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DE BENS
REGRA DA METADE
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200702220003127
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O contrato promessa de partilha de bens, celebrado pelos cônjuges, no decurso da acção de divórcio, subordinado à condição suspensiva do decretamento do divórcio, é válido.

2. No entanto, o mesmo estará ferido de nulidade se violar a “regra da metade”, por atribuir a um dos cônjuges quotas de bens manifestamente desproporcionais relativamente ao outro. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", intentou contra BB, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária,

Pedindo

. se declare celebrada a partilha dos bens do património comum do extinto casal por ambos composto, nos moldes acordados entre ambos no contrato promessa que celebraram, substituindo a sentença a declaração negocial da R. faltosa.

Alega terem celebrado um contrato promessa de partilha dos bens do casal na constância do casamento, que devia ser efectivada logo que fosse decretado o divórcio; mas, dissolvido o casamento, a R. recusa-se a outorgar na escritura de partilhas, pretendendo alterar o que fora combinado.

A R. contestou invocando a nulidade do contrato promessa quer por falta de assinatura com reconhecimento presencial quer por a promessa de partilha ser desproporcionada e ter sido obtida pelo A. por coação moral e ameaças de morte.

O A. respondeu.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente.

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente.

 Novamente inconformado, o R. interpõe recurso de revista que termina com as 10 primeiras conclusões que formulou para a Relação e acrescenta mais sete.

Para facilidade de compreensão, reproduzem-se todas elas:

Conclusões  

1ª. O recorrente, por carta registada dirigida à recorrida, em 02.07.1999, para ... Avenue ... de .. de ... ......., France, foi-lhe comunicado que a escritura deveria ser outorgada até 31 de Julho de 1999, sob pena de, não o fazendo, o recorrente considerar o contrato resolvido por incumprimento definitivo da recorrida e que iria intentar uma acção judicial.

2ª. O Tribunal “A QUO” fundou a sua decisão em jurisprudência do ano de 2003 e 2005.

3ª. Nos termos do art. 12º do código civil, é a lei do tempo em que foi celebrado o contrato promessa que se aplica aos efeitos do seu incumprimento.

4ª. Da mesma forma, deveria ser a jurisprudência da data da celebração do contrato promessa, ou seja a do ano de 1996, que seria diversa da do ano de 2003 e 2005 referida pelo Tribunal “A QUO”.

5ª. A título de exemplo, o acórdão do STJ de 21 de Maio de 1998, Tomo II – 1998, Ano VI, que refere: “E o recurso à execução específica do contrato promessa tanto é possível no caso de simples mora, como nas hipóteses de verdadeira falta de cumprimento”.

6ª. De todo o modo, por carta registada com aviso de recepção, datada de 14 de Março de 2006, novamente o recorrente notificou a recorrida para comparecer no dia 10 de Abril de 2006, no Cartório do Notário CC, sito no Largo ., nº.... –... andar – 4700 – 306 Braga, para a outorga da escritura de partilha.

7ª. Mais uma vez, e propositadamente, o recorrente não marcou hora atendendo ao facto de a recorrida se encontrar em França e poder chegar ao Notário a qualquer momento.

8ª. A recorrida recebeu a notificação e por carta registada com aviso de recepção datada de 25 de Março de 2006 respondeu à carta notificação do recorrente, nestes termos:

Mantenho o interesse na realização de partilha dos bens comuns do casal.

Como se pode verificar há um processo em que está a correr uma acção de Despejo do Café ... que a proceder corre o risco de o referido bem ser Excluído dos bens comuns do casal partilháveis.

Agradeço que me informe o estado do referido processo para o meu melhor esclarecimento.

9ª. E, novamente, por carta registada com aviso de recepção datada de 27 de Março de 2006, a recorrida responde ao recorrente nos mesmos termos.

10ª. O que é certo, é que chegado o dia 10 de Abril de 2006, a recorrida não compareceu no Notário, conforme certificado que refere “in fine” :”Certifico ainda que a pretendida escritura não foi celebrada, nem para o efeito, e durante as horas de expediente daquela data (dez de Abril), se verificou a comparência neste Cartório da indicada BB ou de seu representante”.

11ª. O Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, perfilhando a tese da nulidade do contrato promessa de partilha celebrado entre Recorrente e Recorrida, negou provimento ao recurso.

12ª. Porém, se durante muito tempo, a nossa Jurisprudência entendeu que tais contratos eram nulos.

13ª. Fundando tal entendimento no facto de com eles se violar o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento.

14ª. tal não é o entendimento corrente da nossa Jurisprudência,

15ª. que entende ser válido o contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal, celebrado na pendência da acção de divórcio, e subordinado à condição suspensiva do decretamento desse divórcio.

16ª. E a invocação da nulidade do contrato que a Recorrida livremente celebrou, sempre configuraria um abuso de direito na sua mais grave modalidade do “venire contra factum proprium”.

17ª. Pelo que sempre se deverá concluir pela validade do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida.

Violou, por isso, a douta sentença recorrida, o disposto nos artºs. 12º., 286º. e 1714º., do Cód. Civil.

Termina pedindo se revogue o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que substitua a declaração negocial da recorrida faltosa.

Não foram oferecidas contra alegações

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto provada

1. Por sentença proferida em 22.11.1996, nos autos de Divórcio por Mútuo Consentimento nº 499/96 que correu termos do Tribunal de Família e Menores de Braga, foi decretada a dissolução por divórcio, por mútuo consentimento, do casamento celebrado entre AA e BB, conforme certidão de fls. 5 e 6 cujo teor se da por integralmente reproduzido.

2. Por documento escrito datado de 02.08.1996 e subscrito por A e R, prometeram partilhar os bens do casal nos seguintes termos:

a- O estabelecimento comercial de café e snack-bar, denominado “Café ...”, sito na Urbanização ..., bloco..., Barcelos é atribuído à R;

b- O prédio urbano, sito no lugar de .., freguesia de ..., do concelho de Barcelos, inscrito na matriz respectiva sob o art. 00475 é atribuído ao A;

c- A viatura Golf de matricula NE é atribuído à R;

d- O A. assume metade da dívida do casal ao Sr. DD e a dívida da viatura Golf e a R assume a outra metade da dívida do casal ao Sr. DD e as restantes dívidas do café, conforme documento de fls. 7 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. A e R acordaram que o acordado em 2) ficaria condicionado ao decretamento do divórcio.

4. O acordado em 2) relativo ao Café e o prédio urbano incluía o recheio de cada um deles.

5. Desde 02.08.1996 que a R recebe os rendimentos e lucros relativos ao estabelecimento.

6. Por carta registada dirigida à R, em 02.07.1999, para ... Avenue ...... ..., France, foi-lhe comunicado que a escritura deveria ser outorgado até 31 de Julho de 1999, sob pena de, não o fazendo, o A considerar o contrato resolvido por incumprimento definitivo da R e que iria intentar uma acção judicial.

7. O que a R recusou.

8. Em 1994, A e R pagaram pelo trespasse do Café ... o montante de, pelo menos, 15.000.000$00.

9. Nessa ocasião era um estabelecimento com uma clientela normal.

10. A R retirou do prédio urbano todo o recheio excepto a cama do casal, o colchão e quatro cadeiras.

11. O Café ... actualmente terá um valor que não excede € 30.000,00, incluindo o valor de trespasse.

12. O prédio urbano tem valor superior a € 150.000,00.

13. A viatura Golf foi vendida para pagar dívidas do estabelecimento

14. O A. proferiu ameaças de morte contra a R. para o caso ela não concordar que a casa ficasse para ele.

O direito

O acórdão não conheceu do objecto do recurso por procedência da questão prévia que apreciou, de conhecimento oficioso: “determinar se o contrato promessa de partilhas, celebrado entre o A. AA e a R. BB, na pendência do seu casamento, mas condicionado ao decretamento do divórcio, é válido ou nulo.” 

E, optando por uma das teses defendidas pela jurisprudência - que defende a sua nulidade - considerou nulo o contrato promessa e as suas cláusulas, concluindo não haver lugar à sua execução específica.

Será que está correcta a decisão recorrida?

O art. 1714.º do CC estabelece o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei.

O n.º 2 considera abrangido nesta proibição os contratos de compra e venda entre os cônjuges excepto quando eles se encontrem separados de pessoas e bens.

A razão deste regime assenta, como se diz no acórdão sob recurso, em citação de P.L. e A. Varela (1) “no risco sério de um dos cônjuges se aproveitar do ascendente psicológico eventualmente adquirido sobre o outro, através do convívio uxório, para obter alterações do regime inicialmente fixado”.

Pode também acontecer que no decurso de um processo de divórcio prenhe de carga emocional acentuada, um dos cônjuges seja arrastado para uma promessa de divisão de bens que não respeite aquele princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei, em seu prejuízo e de terceiros.  

Mas o contrato promessa de partilha dos bens do casal entre os cônjuges, na pendência do divórcio, subordinado à condição suspensiva da efectivação do divórcio, não altera “as regras que valem acerca da propriedade dos bens, dentro do seu casamento, nem modificam as normas aplicáveis à comunhão (como o art. 1714.º, n.º 1); e também não modifica o estatuto de qualquer bem em concreto (contra o art. 1714.º, n.º 2, e contra o entendimento amplo do princípio da imutabilidade”, como ensinam Pereira Coelho e Guilherme Oliveira.(2)

Ou seja, a promessa de partilha dos bens do casal nem altera os bens comuns do casal nem os bens próprios de cada um dos cônjuges, mantendo, também, os credores do casal a sua garantia no património comum e os credores pessoais de cada um deles a sua garantia no valor da respectiva meação que fica incólume após a partilha.

Sendo válido o contrato promessa de partilha, em tese geral, o mesmo estará sujeito à execução específica, no condicionalismo do art. 830.º do CC.

Só assim não será se for violada a regra da metade prevista no art. 1730.º, 1 do CC[3], pois, se assim acontecer ocorrerá a nulidade prevista nessa norma, o que adiante se apreciará.

Se se vier a demonstrar que o contrato promessa de partilha foi obtido por erro, coação ou estado de necessidade, o mesmo pode ser anulado como acontece com qualquer outro negócio que padeça desses vícios.

É este o estado actual quer da doutrina[4] quer da jurisprudência,[5] com o qual se concorda.

O acórdão recorrido apenas apreciou em tese geral a questão prévia da nulidade do contrato promessa de partilhas, sem se ater ao caso concreto.

Ora, nessa vertente, não ocorre a nulidade invocada[6], sem prejuízo da apreciação dos vícios alegados pela R. que não foram versados.

Ou seja, a procedência da questão prévia impediu a Relação de apreciar o “objecto da apelação”, correspondente às primeiras 10 conclusões, nas quais se pretendia a procedência do pedido de execução específica do contrato promessa de partilhas, julgado improcedente na 1.ª instância.

É a questão que nos cumpre apreciar, nos termos dos arts. 726.º e 715.º, 2 do CPC.

Na 1.ª instância, julgou-se a acção improcedente por se não verificarem os pressupostos para a execução específica quer por não ocorrer mora quer por não haver incumprimento definitivo.

Com tal decisão, a 1.ª instância considerou prejudicadas os vícios invocados pela R. na sua contestação, consistentes no alegado desequilíbrio das prestações e na existência de coação levada a cabo pelo A.

Pensamos, no entanto, que a análise das invocadas nulidades precede a apreciação de saber se se verificam ou não os requisitos da execução específica, no caso dos autos.

E os vícios invocados pela R. na sua contestação consistiam na alegação de que o contrato promessa de partilha era nulo não só por coacção com ameaças de morte mas também por violação da “regra da metade”, na medida em que a divisão prevista no contrato promessa de partilha atribui ao A. e à R. prestações “manifestamente desproporcionais”, pois, enquanto o estabelecimento comercial atribuído à R. não vale mais de 30.000€, o prédio atribuído ao A. vale mais de 150.000€.

E, se se provar quer a coação quer a violação da “regra da metade” o contrato promessa é nulo, como acima se deixou dito.

É o que dispõem os arts. 255.º[7] e 256.º,[8] quanto à coação moral, e o art. 1730.º, 1,[9] ambos do CC, quanto à violação da “regra da metade”.

Quanto à coação moral, embora a R. tivesse alegado que assinou o contrato promessa de partilha “porque o A. a ameaçou de morte se o não fizesse” e que “assinou contra a sua vontade por temer que o A. o concretizasse”, o tribunal apenas deu como provado que “o A. proferiu ameaças de morte contra a R. para o caso dela não concordar que a casa ficasse para ele”.

Embora a atitude do A. tenha sido deplorável, da matéria de facto transcrita não resulta que tal conduta tenha sido a causa adequada da assinatura da R.

Porém, vem demonstrado que, cabendo a ambos os cônjuges as dívidas em partes iguais, o contrato promessa de partilha prevê, para além do mais, a atribuição à R. do estabelecimento comercial e ao A. o prédio urbano

Ora, vem demonstrado que o valor do estabelecimento comercial é de 30.000€ enquanto que o do prédio urbano é de 150.000€, não se prevendo nesse contrato promessa a obrigação do A. dar tornas à R.

Como diz Guilherme Oliveira, [10]ao impor a regra da metade a ambos os cônjuges, o legislador deve ter querido evitar que um deles tentasse obter do outro um acordo injusto de uma partilha desigual, usando algum ascendente psicológico sobre o outro”.

No caso vertente, demonstra-se que o A. fez ameaças de morte à R. para o caso de ela não concordar que a casa ficasse para ele.

E, embora, a assinatura não tivesse sido aposta por ela por causa das ameaças de morte, nada permite concluir que tal ameaça não tenha sido a razão pela qual ela concordou com tal promessa de partilha, tão “manifestamente”[11] desproporcional ela se apresenta.

Afinal os receios do legislador, expressos no art. 1730.º, 1 do CC, justificam que, no caso, se tenha por nulo o contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal.

Prejudicada fica a questão da não verificação dos requisitos da execução específica, muito embora, se nos pronunciássemos sobre a questão, não pudéssemos deixar de concluir como na 1.ª instância, por não ocorrer nem mora da R nem incumprimento definitivo.

Decisão

Pelo exposto, embora por outros motivos, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo A.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007

Custódio Montes (relator)

Mota Miranda

Alberto Sobrinho                          


(1) CC Anot. IV, 2.ª ed., pág. 937.

)[2]Curso de Direito de Família; Vol. I, Introdução ao Direito Matrimonial, 3.ª ed., com a colaboração de Moura Ramos. 

[3]Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.”

[4]Para além dos AA. Já citados, ver, por exemplo, Rita Lobo Xavier, Contrato promessa de Partilha dos Bens Comuns do Casal Celebrado na Pendência da Acção de Divórcio, RDES. Ano XXXVI; Guilherme Oliveira, Contrato promessa de Partilhas de Bens Comuns, 1999.

[5]Ac STJ de 23.3.99, CJ STJ Ano VII, T2, pág. 30; de 25.5.99, revista 14/99, 1.ª secção; de 9.12.99, revista 809/99, 1.ª secção; de 6.7.00, revista 460/00 7.ª secção; de 13.3.01, 6.ª secção; de 17.6.01, 7.ª secção; de 3.5.01, 6.ª secção; de 6.12.01, 6.ª secção; de 20.11.03, 2.ª secção; de 10.4.03, revista 802/03, 2.ª secção; de 3.5.05, revista 2003/03, 2.ª secção; de 21.12.05, revista 3754/05, 2.ª secção; de 1.6.06, revista 727/06, 7.ª secção, em que o aqui relator foi 2.º adjunto; de 31.10.06, revista 237/06, 1.ª secção.  

[6]Como, aliás, se decidiu na 1.ª instância.

[7]1. diz-se feita sob coação moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração”.

[8]1. declaração negocial extorquida por coação é anulável.”

[9]Já transcrito na nota 4 supra.

[10]RLJ citada, pág. 286; ao defender a validade do contrato promessa de partilha, este mestre diz que “o art. 1730.º, é o único limite para o contrato promessa, quer este seja celebrado antes ou depois da dissolução do casamento, antes ou depois da instauração de um processo de divórcio”.

[11]Para usar o termo da R. na sua contestação.