Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015864 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM PRÉDIOS RÚSTICOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198405030714881 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nem só a ausência dos requisitos impostos pela portaria 202/70 de 2 de Abril de 1970 impossibilita a acção de divisão de prédio rústico comum; a divisão é também inadmissível, quando, de algum modo, implique o detrimento da coisa, o que resulta do disposto nos artigos 209 do Código Civil, 1060 n. 1 do Código de processo Civil, 28 da Constituição de 1976 e 49 n. 1 alínea d) do Decreto-Lei 77/77. II - Assim, apesar da área do prédio que, em princípio possibilitaria, a divisão, esta não poderá ser decidida, se os autores não demonstrarem que ela não implica detrimento do prédio. | ||