Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071488
Nº Convencional: JSTJ00015864
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
PRÉDIOS RÚSTICOS
Nº do Documento: SJ198405030714881
Data do Acordão: 05/03/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nem só a ausência dos requisitos impostos pela portaria 202/70 de 2 de Abril de 1970 impossibilita a acção de divisão de prédio rústico comum; a divisão
é também inadmissível, quando, de algum modo, implique o detrimento da coisa, o que resulta do disposto nos artigos 209 do Código Civil, 1060 n. 1 do Código de processo Civil, 28 da Constituição de 1976 e 49 n. 1 alínea d) do Decreto-Lei 77/77.
II - Assim, apesar da área do prédio que, em princípio possibilitaria, a divisão, esta não poderá ser decidida, se os autores não demonstrarem que ela não implica detrimento do prédio.