Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO RECURSO PENAL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310090028515 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7882/02 | ||
| Data: | 05/14/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme expressamente dispõe o art.º 432º, al. d), do CPP, não se podendo dizer que, tendo a Relação competência para conhecer de facto e de direito nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo (art.º 427.º do CPP), pode a Relação, por maioria de razão, conhecer de recurso que vise só questões de direito, pois a competência dos tribunais é questão de interesse e ordem pública, pertencendo a reserva relativa de competência da Assembleia da República (art.º 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa) impondo-se a quem tem o poder, mas também o dever, de aplicar o que está legislado. 2 - Se outra fosse a solução querida pelo legislador, teria este redigido o art.º 432.º, al. d), do seguinte modo: «Pode recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito». Mas, não, o legislador foi imperativo: «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça...». 3 - Para o efeito do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a referência legal à pena aplicável está reportada àquela que em abstracto é a prevista na lei para o crime imputado ao arguido na acusação/pronúncia, sendo irrelevantes as penas que tenham sido efectivamente aplicadas pelas instâncias. 4 - Fazer coincidir, para esse efeito, a pena aplicável com a pena aplicada, dada a proibição da reformatio in pejus, suscita algumas dificuldades, com reflexos mesmo a nível constitucional, pois existiria uma desigualdade de armas entre o M.º P.º e o arguido e ficaria restringido o direito de recorrer para a defesa, exactamente nos casos em que o arguido já teve sujeições processuais muito penosas, respeitantes, por exemplo, à aplicação e duração da prisão preventiva.» 5 - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso. 6 - Se o recorrente impugnou em recurso para a Relação a apreciação da prova à luz do disposto no art. 127.º do CPP e só invoca os vícios do art. 410.º do CPP parente o Supremo Tribunal de Justiça, está suscitar questão nova que não cumpre apreciar e que extravasa, aliás, os poderes de cognição deste Tribunal. 7 - Não merece igualmente censura o perdimento do veículo automóvel que serviu para transportar escondida uma significativa soma de dinheiro destinado a comprar droga e ali seria igualmente transportada, por se verificar a instrumentalidade a que alude o n.º 1 do art. 35.º do DL n.º 15/93. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça I 1. O Tribunal Colectivo da 4.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. comum n.º 27/2002) condenou MS e JMMS, respectivamente nas penas de 7 anos e 6 anos de prisão pelo crime simples de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22/01 e absolveu do mesmo crimes BMGR, NMMF, HV, DHLV, MBL e LAMT. 2. Recorreram para a Relação de Lisboa o arguido JMMS, interlocutoriamente e da decisão final, e o Ministério Público do despacho que lhe indeferiu a audição em audiência de prova arrolada e da parte do acórdão que absolveu os arguidos BMGR, NMMF, HV e LAMT. 2.1. O arguido JMMS concluiu então quanto ao recurso interlocutório: 1 - Nas escutas telefónicas atribuídas ao recorrente ou em que ele seria interveniente, cujas transcrições constam dos apensos D, DI, E, EI, E2, E3, F e G, ocorreu uma falta de suficiente controlo jurisdicional das escutas, caracterizada na ausência de qualquer auto ou sequer escrito onde se revele terem sido as gravações ouvidas e seleccionadas e mandados transcrever por um Magistrado Judicial. 2 - Debalde se procurará nos autos qualquer referência sequer à apresentação em juízo das fitas magnéticas recolhidas pelo OPC, mas tão-somente das suas transcrições. 3 - Os despachos judiciais sobre as transcrições limitam-se a mandar juntar aos autos, nunca ali aparecendo sequer qualquer menção ao facto de o Juiz ter ouvido as fitas magnéticas. 4 - O art. 188° n° 3 conjugado com o n° 1 determina que o Juiz deve OUVIR as fitas magnéticas pois só assim as poderá seleccionar e mandar transcrever. 5 - A consequência de tal omissão só poderá fazer concluir pela inexistência de controlo jurisdicional das escutas. 6 - O que acarreta a NULIDADE ABSOLUTA por constituir método proibido de prova em flagrante violação do art. 32° n° 6 da C.R.P. 7 - Tendo sido tudo praticamente efectuado pelo OPC. e não pelo Juiz, houve violação das regras de competência do Tribunal - art. 269° n° 1 aI. e) e d), 187°, 1900, 17°, 188° n° 3 e 101° n° 2 e 3 - o que só por si, na medida em que invadem competências estritamente judiciais, constitui NULIDADE INSANA VEL - art. 119° al. e) do C.P.P. VIOLARAM-SE OS ART°s: - 188° n° 1 do C.P.P. porque o Juiz não ouviu as gravações, nem as seleccionou, antes se limitou a ordenar a junção das transcrições que lhe foram trazidas pelo OPC. - 269° n° i ai. c) e d), 187°, 190°, 17°, 188° n° 3 e 101° n° 2 e 3 porque o OPC. invade competências estritamente judiciais. - art. 99° do C.P.P. porque uma diligência de AUDIÇÃO e SELECÇÃO de escutas telefónicas efectuadas por um Juiz devem ser reduzidas a AUTO. -18°, 32° n° 6,34° e 37° da CRP. 2.2. Quanto ao acórdão condenatório: 1 - O recurso intercalar apresentado tempestivamente e ao qual foi dado subida diferida deve obter provimento, anulando-se o resultado das escutas telefónicas, por falta de controlo jurisdicional adequado, sendo inconstitucional qualquer interpretação dos art°s 187° e violação do disposto no art° 32° n° 5 da C.R.P. 2 - No Acórdão recorrido afirma-se que se chegou à conclusão de que os arguidos MS e JMMS se iriam encontrar naquele local e hora para proceder a uma transacção de estupefacientes, sem fazer recurso como meio de prova ao resultado das escutas telefónicas. 3 - Salvo o devido respeito, que até é IMENSO, o Tribunal recorrido nunca aí poderia ter chegado convincentemente sem tal recurso. 4 - Na verdade, foram as próprias testemunhas invocadas na MOTIVAÇÃO - ponto 2. do Acórdão que alto e bom som, segura e firmemente, afirmaram unanimemente que só procederam à operação de intersecção por virtude da gravação das escutas telefónicas. 5 - A nulidade das escutas telefónicas terá, como efeito à distância a nulidade de todas as provas obtidas como consequência da respectiva utilização. 6 - De qualquer forma, o que resta e foi observado pelas testemunhas /inspectores da PJ é muito pouco; resulta insuficiente para as conclusões tomadas. 7 - A PJ actuou CEDO DEMAIS; ANTES QUE PUDESSE OBSERVAR O QUE OS DOIS ARGUIDOS IRIAM FAZER; se se iriam encontrar, se os dois iriam encontrar terceiros na loja de conveniência aberta e com muitas pessoas sita a alguns passos do local onde o arguido MS foi abordado, se iriam trocar a droga por dinheiro ou se cada um permaneceria na posse do que tinha sem haver permuta. 8 - O art° 21.º do Dec. Lei 15/93 não é um crime exaurido e os actos atribuídos nem sequer podem consubstanciar actos preparatórios quanto mais tentativa. 9 - O veículo que o recorrente conduzia não transportou droga nem sequer lhe pertencia mas sim à sua namorada pelo que não pode ser perdido a favor do Estado. Violaram-se os art°s: 187° e 188° do C.P.P. porque se não cumpriu o que ali está determinado sendo competência exclusiva do Juiz a selecção das gravações das escutas telefónicas a ser transcritas ou destruídas. - art° 127° do C.P.P. porquanto a convicção ali referida deve assentar em premissas onde o vulgar raciocínio lógico tenha que conduzir transparentemente, sendo que, no caso vertente faltaram as tais premissas. - art° 350 n° 1 e 2 do Dec. Lei 15/93 porquanto o veículo apreendido não pertence ao recorrente nem foi utilizado no transporte de qualquer substância ilícita - art° 210 do Dec. Lei 15/93 porquanto não consubstancia um crime exaurido e o acto apurado quanto ao recorrente (deslocar-se ao local onde estava o arguido MS) não constitui acto preparatório quanto mais tentativa. O recorrente pretende que o Venerando Tribunal da Relação aprecie a matéria de facto, ouvindo-se as gravações e lendo-se as respectivas transcrições de toda a prova pessoal, por forma a apurar-se de qualquer forma é que os elementos da P J. se convenceram da iminência do encontro entre os dois arguidos MS e JMMS e qual o motivo desse encontro. Só assim nos poderemos aperceber do eventual motivo do eventual encontro na perspectiva acusatória, separado os meios de prova a utilizar e avaliando da sua suficiência para suportar as conclusões tomadas. Protesta juntar as transcrições de toda a prova pessoal, nomeadamente da arrolada no ponto 2.2 do Acórdão recorrido, só não o fazendo agora devido ao período de férias em que não foi possível obter o concurso de agencias especializadas nestas transcrições. Nestes termos, deve o recurso intercalar obter provimento, anulando-se todo o processado imediatamente anterior à Acusação. Se assim se não entender deverá reenviar-se o processo para novo Julgamento, anulando-se o Acórdão recorrido. Ou pura e simplesmente absolver-se o recorrente do crime imputado por insuficiência de provas. 2.3. No que respeita aos recursos do arguido JMMS, apreciou a Relação as questões de saber: - se são nulas as escutas telefónicas, no que a este arguido respeita; - se, face à matéria de facto provada se se está perante o crime pelo qual o arguido foi condenado; - se foi violado o disposto no art. 127° C.P.P.; - se havia lugar à perda do veículo apreendido -art. 35.° n.º 1 do DL n° 15/93. 2.4. Nessa análise, partiu a Relação da seguinte matéria de facto estabelecida pela 1.ª Instância e que não alterou: Factos Provados: 2.1 Na sequência de uma denúncia anónima efectuada para a Polícia Judiciária, em dia incerto do mês de Junho de 2000, dando conta de que um indivíduo de sexo masculino, não identificado naquela denúncia, estaria a ultimar contactos tendo em vista a conclusão de uma aquisição de elevada quantidade de produto estupefaciente, elementos da DCJTE daquela Polícia, deram início a uma série de diligências investigatórias tendentes à descoberta e eventual detenção daquele indivíduo e de outros que, como ele, alegadamente estivessem envolvidos na actividade do tráfico de droga. Tais diligências, que genericamente consistiram na recolha de informações, vigilâncias de locais e de pessoas, buscas e intercepção de conversações telefónicas, prolongaram-se por vários meses. 2.2. No seguimento das informações obtidas, mediante as quais elementos daquela Polícia concluíram que o arguido MS iria proceder, na noite de 23 para 24 de Fevereiro de 2001, a uma entrega de produto estupefaciente ao arguido JMMS, a ocorrer na zona da Alameda das Linhas de Torres, nesta cidade, as testemunhas JV, LA, CB, MC, MC2, FS, TA e FC, inspectores da falada entidade policial, montaram um dispositivo de vigilância com vista à eventual captura daqueles dois arguidos. Pelas 0 horas e 10 minutos daquele dia 24, o arguido MS chegou à Alameda das Linhas de Torres, conduzindo o veículo automóvel Opel, modelo Astra, de matrícula espanhola M-8 que estacionou nesta artéria, saindo da viatura, mas a ela regressando instantes após. Saindo novamente do veículo, o MS caminhou alguns metros, dirigindo-se a uma cabina telefónica, onde entrou, situada naquela via. Entretanto, decorridos escassos minutos sobre a chegada daquele arguido, aproxima-se das imediações daquele local, conduzindo o veículo automóvel Ronda, modelo Civic 1600, de matrícula UF, o arguido JMMS, que o estacionou também na Alameda das Linhas de Torres, na esquina com a Rua Particular. Quando ambos se encontravam a uma distância, um do outro, compreendida entre 7 metros e meio a 15 metros, e no momento em que o MS abandonava a cabina telefónica onde instantes antes entrara, foi este abordado por alguns daqueles elementos policiais, enquanto os restantes, quase em simultâneo, procediam à abordagem do JMMS, que estava sentado ao volante do veículo, em que para ali se transportara. Numa altura em que o MS estava a ser algemado pelos elementos que efectuaram a referida abordagem, e sendo-lhe efectuada logo no local uma revista sumária, foi encontrado na sua posse, dentro de um dos bolsos exteriores do casaco que vestia, um pacote envolto numa fita castanha. Efectuada também no local, pelos elementos que abordaram o JMMS, uma revista sumária ao veículo em que este se fazia transportar foi encontrado debaixo do respectivo banco da frente, lado direito, vulgarmente chamado o do pendura, um saco em plástico no interior do qual se encontravam acondicionadas várias notas do Banco de Portugal, no montante de 2.104.000$00 (dois milhões cento e quatro mil escudos). Conduzidos ambos os arguidos às instalações da mencionada polícia foi-lhes aí passada uma revista mais pormenorizada, sendo então encontrado na posse do arguido MS, que lhe foi aprendido. - Dois pacotes, em tudo semelhantes ao que já lhe tinha sido encontrado nas circunstâncias acima descritas, e que ele trazia nos bolsos interiores do já aludido casaco. A quantia de 16.000$00 (dezasseis escudos) em notas do Banco de Portugal; Vinte e duas mil pesetas do Banco de Espanha.; Uma nota de cinco dólares dos EUA; Uma nota de vinte dólares do Canadá; Três talões da Western Unian; Um cartão Chave 24 do Montepio Geral; Um cartão Visa Chave 24 da mesma instituição bancária; Um cartão do Banco Santander; Um cartão Visa deste mesmo Banco; Um cartão Loja Automática do então Português do Atlântico - todos em seu nome. - Um bloco de folhas autocolantes amarelas com apontamentos; Duas folhas de papel manuscritas com anotações; Diversos papéis manuscritos. Foi-lhe ainda apreendido o já referido veículo Opel Astra e os seguintes documentos e objectos, que se encontravam no seu interior: Um certificado do veiculo e diversos papéis, que se encontravam no porta-luvas; Um cartão de telemóvel e um telemóvel de marca Ericson, modelo T28S, com o IMEI 520034-51598896-2 e cartão da TMN, que se encontravam na consola; Numa mala, que se encontrava no banco traseiro, uma agenda filofax, que continha diversos papéis, diversos cheques e quatro talões da Western Union, um bilhete de avião e talão de embarque, em seu nome, e um cartão de segurança da TMI’t. Efectuada uma busca à casa do arguido, sita no l C, do Lote ...., da Quinta da Barata, em Massamá, foram aí encontrados e apreendidos diversos papéis. Na posse do arguido JMMS, além do já referido veículo, do respectivo livrete e título de registo de propriedade e da mencionada quantia de 2.104.000$00, foi ainda encontrado e também apreendido: Um telemóvel de marca Nokia, modelo 3210, com o 1MEI n° 44920120347264 e com o cartão TMN; Um telemóvel, também de marca No/da, modelo 8210, com o IMEI n° 4493091077997714 e com cartão TMN; Um fio em ouro, malha três mais um, com uma medalha com dois brilhantes, avaliado em 235.800$00; Um anel em ouro, com nove brilhantes avaliado em 375.400$00; Um anel em ouro, com vários brilhantes avaliado em 199.180$00; Uma pulseira em ouro, com dezasseis brilhantes, avaliada em 269.480$00; Um relógio de pulso, de marca Longines, com caixa. e pulseira em ouro e vários brilhantes, avaliado em 680.000$00; Esc. 14.000$00 (catorze mil escudos), em notas do Banco de Portugal, que se encontravam na carteira pessoal do arguido; Dois cartões de segurança da TMN; Um cartão Visa Electron, da Banco espírito Santo, em nome de DT; Diversos papéis manuscritos. Efectuada uma busca à casa onde o arguido habitava, sita no n.°..... da Rua dos Reis, no Alto da Cova da Moura, Amadora, foram aí apreendidos alguns papéis, sua pertença. Os três pacotes encontrados na posse do arguido MSJ nas circunstâncias acima descritas, continham todos eles um produto em pó, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser heroína, com o peso líquido e total de 1502, 797 gramas, conforme respectivo relatório de fls. 877 (Vol. IV), no mais aqui dado por reproduzido, para todos os legais efeitos. Esta heroína, que veio à sua posse em circunstâncias de tempo, modo e lugar que se desconhecem, destinava-se a ser entregue por ele ao arguido JMMS, o que este queria, no encontro entre ambos, que previamente combinaram para o local acima referido, no que utilizaram os telemóveis que lhe foram aprendidos, e que só não chegou a efectivar-se devido a descrita intervenção policial A quantia de 2 104 000$00 (dois milhões cento e quatro mil escudos) encontrada na posse do JMMS destinava-se a ser por ele entregue, nesse encontro, ao MS, desconhecendo-se, porém, se a mesma serviria como meio de pagamento da heroína na altura detida por este ou, ao invés, se ela corresponderia ao valor de qualquer anterior entrega de estupefaciente efectuada por este ultimo aquele A quantidade de heroína apreendida ao MS nas circunstâncias atrás descritas renderia a preços de mercado, pelo menos, cerca de 4.500. 000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos). Com a conduta descrita visavam os arguidos MS e JMMS a obtenção de benefícios económicos, que não foi possível quantificar Ambos sabiam que a posse, transporte, compra, venda e (ou) mera detenção do produto apreendido ao MS lhes eram proibidos por lei. Os dois conheciam a natureza e características estupefacientes de tal produto. Agiram sempre de forma livre e consciente. Desconhecem-se, por não ter sido possível apurá-los, quaisquer factos relativos à condição pessoal (habilitações literárias, situação profissional e familiar) dos dois arguidos. Com efeito, sabe-se tão só que o MS tem nacionalidade guineense, sendo holandeza a do arguido JMMS. A ambos se desconhece qualquer fonte (lícita) de rendimentos. Por acórdão de 19/10/2001, ainda não transitado em julgado, foi o arguido MS condenado por crime de tráfico agravado de estupefacientes, praticado em Outubro de 1999, na pena de 10 (dez) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por 10 (dez) anos - Proc. 1/99. OTELSB da 1ª Vara Mista de Sintra (fls 1656 e ss). Não consta que o arguido JMMS tenha qualquer antecedente judiciário (fls. 618). Pelas razões que oportunamente se irão referir, foram estes - e só estes - os factos que o tribunal conseguiu apurar. 3 Factos não provados (que se descrevem com os seguintes esclarecimentos: somente nos reportaremos aos factos que, caso resultassem provados, assumiriam relevância na decisão; não nos referiremos, como é bom de ver, aos factos que, por via de determinado facto tido por não provado, resultam prejudicados; por fim, no que respeita aos factos atinentes aos arguidos RR e W, apenas se referirão aqueles que se possam prender com imputadas condutas aos demais arguidos): 3.1. O arguido MS introduziu, pelo menos desde início do ano de 2000, produto estupefaciente, designadamente heroína, em Portugal, adquirido em Espanha a indivíduos de identidade não apurada, e por si transportado para Portugal. 3.2. O arguido JMMS era o distribuidor, na zona de Lisboa, dos produtos estupefacientes trazidos pelo arguido MS. 3. 3. A arguida HV era colaboradora do arguido MS. 3. 4. As arguidas DHLV e MBL eram colaboradoras do arguido JMMS. 3.5. O arguido LAMT vendia droga, heroína ou outra, que lhe era fornecida pelo JMMS, ou vendi-a por conta deste (como se refere em 720 da pronúncia), e prestava contas a este. 3.6. Os arguidos BMGR e NMMF eram colaboradores do RR. 3.7. O arguido MS trazia o estupefaciente de Espanha e distribuía-o pelo JMMS, do qual este se encarregava da venda, entregando àquele quantias monetárias a troco do produto. 3.8. O arguido MS decidiu a partir de finais do ano de 1999 passar a residir em Espanha, pois teve receio de ser detido em Portugal. 3.9. O arguido MS trazia a heroína de Espanha no veículo automóvel de matrícula MWT, Marca Opel, modelo Astra, acompanhado muitas vezes pela sua companheira, a arguida W. 3.10. Em Portugal efectuava (o arguido MS, entenda-se) a recolha de dinheiro que lhe era entregue pelos seus distribuidores e proveniente de anteriores entregas a estes de produto estupefaciente, que vendiam. 3.11. Que a arguida W procedesse à entrega de qualquer estupefaciente pertença do MS aos distribuidores deste, nomeadamente ao arguido JMMS. 3. 12. A arguida HV, a "Bebé" a quem o arguido MS nas conversas que manteve com o JMMS designa por, fazia transportes de heroína pertença do MS. 3. 13.Entregava (a arguida HV, entenda-se) tal produto aos distribuidores do recebia, em troca, dinheiro. 3.14. Igualmente guardava heroína em sua casa, então sita na Av. Dr. Miguel Bombarda, n° ..... 1° Esq.o, em Queluz, afim de entregar nos moldes que o MS lhe ordenasse, gozando, todavia, de alguma autonomia nas transacções. 3. 15. Para a angariação e venda dos estupefacientes o arguido (RR, entenda-se) recrutou dois colaboradores, os arguidos NMMF e BMGR, seu irmão. 3.16. Que o RR em alguma ocasião delegasse a função de venda de estupefacientes no arguido NMMF. 3.17. Que o arguido RR tenha mantido conversas telefónicas com qualquer dos demais arguidos nas quais o assunto tenha sido a entrega de produto estupefaciente e (ou) dinheiro. 3.18. Á função de corte, divisão e embalamento do produto estupefaciente e a contagem do dinheiro obtido com a sua venda era exercida pelo arguido BR. 3.19. Que o arguido NMMF alguma vez tenha efectuado entregas de produto estupefaciente, por conta ou não do RR, e que o arguido BMGR alguma vez tenha entregue ao NMMF qualquer produto estupefaciente. 3.20. Que o RR, antes ou depois da sua fuga do país, tenha mantido qualquer espécie de contactos com os arguidos NMMF e (ou) BMGR relativos a estupefacientes ou a dinheiros obtidos com a venda destes, ou que tenha deixado a este último qualquer telemóvel. 3.21. Que o JMMS alguma vez tenha ido buscar droga a casa da arguida HV, ou sequer que esta alguma vez aí tenha guardado estupefaciente, como já resulta do facto não provado referido em 2.14. 3.22. Que o JMMS contactasse o MS para trazer mais (droga, entenda-se) e quando recebia nova entrega pagava ao MS a entrega anterior. 3.23. Que no dia 05-01-2001 os arguidos MS e JMMS tenham combinado, por telefone ou não, a entrega deste ao primeiro de dinheiro para pagamento de anteriores recebimentos de estupefaciente, ou que, independentemente dessa combinação, se tenham encontrado em qualquer local com essa ou outra finalidade. 3.24. Que o arguido JMMS, para além da utilização que resulta da matéria provada, tenha utilizado, diariamente ou não, o veículo UF em qualquer actividade relacionada com o tráfico de droga. 3.25. Que alguma vez a arguida HV tenha entregue ao arguido JMMS uma amostra de produto estupefaciente, pertença ou não do MS, ou que este lhe tenha feito qualquer solicitação nesse sentido. 3.26. Que o arguido JMMS angariasse qualquer indivíduo para comprovar a qualidade do produto estupefaciente. 3 . 27. Que o arguido JMMS utilizasse as residências das arguidas DHLV e (ou) ou de outros indivíduos, para guardar o produto estupefaciente ou os proventos da venda do mesmo. 3.28. Que alguma vez o mesmo arguido tenha ido a casa daquelas buscar dinheiro para entregar ao arguido MS a título ou não’ do pagamento de estupefaciente. 3.29. Que o arguido MS tenha conseguido introduzir no nosso país grandes quantidade de heroína, produto que após transacção no "mercado" rendeu aos arguidos avultados lucros, entre todos repartidos, como se descreve em 750 da pronúncia. 3.30. Que a quantia de 2.104.000$00, referida na matéria provada, correspondesse ao valor de anterior entrega de estupefaciente do MS ao JMMS, como se refere em 76° da pronúncia, antes, como se esclareceu naquela matéria, se desconhece se assim era, ou se, ao invés, essa importância serviria como meio de pagamento da heroína detida pelo primeiro e que se destinava a ser entregue ao segundo. 3.31. Que os arguidos tenham retirado proventos económicas da actividade da venda de heroína. 3.32. Que as quantias monetárias, artigos em ouro e telemóveis aprendidos aos arguidos MS e JMMS tenham sido obtidos com dinheiro proveniente do tráfico de droga, nomeadamente com a venda de heroína. 3.33. Que estes dois arguidos utilizassem os veículos que lhes foram apreendidos em qualquer outra actividade ligada ao tráfico, que não sela a utilização dos mesmos que resulta já da matéria provada. 3.34. Que os mesmos arguidos, MS e JMMS, utilizassem os telemóveis e os docs. que lhe foram aprendidos em qualquer outra actividade ligada ao tráfico, que não sei a a utilização dos mesmos que deriva já dos factos dados por provados. 3.35. Que o arguido MS residisse em Espanha. 3.36. Que o arguido MS e (ou) JMMS, como se diz em 830 da pronúncia, se dedicassem ao tráfico de estupefacientes, como modo de vida, e (ou) que eles não tenham qualquer outra fonte de rendimento. Descritos os factos não provados, dado que em sede de pronúncia se assaca aos arguidos, nomeadamente ao MS e ao JMMS, o desenvolvimento de uma actividade - a actividade de tráfico de droga, sobretudo heroína -, atentos os factos que resultaram provados, entende-se por útil fazer os seguintes esclarecimentos. Naturalmente que a expressão actividade encerra uma acção prolongada no tempo, independentemente da duração do seu exercício. Os factos dados por provados, como é fácil de constatar, resumem-se a uma só acção (no sentido de que a conduta de cada arguido está cindida à do outro). Ora, nesta perspectiva, não se vê, salvo melhor entendimento, qualquer incongruência entre a matéria dada por assente e, nomeadamente, os factos dados como não provados sob os pontos 3.1., 3.2., 3.7., 3.9., 3.22. e 3.29. e3.36. Com efeito, o que resulta da matéria descrita nestes pontos é que essa actividade não ficou provada (ou melhor: não ficou provada qualquer acto relacionado com droga para além do que resulta dos factos dados como provados), como não ficou provado, por ex., que o MS trouxesse a droga de Espanha, incluindo a que lhe foi aprendida, razão óbvia pela qual o JMMS não podia ser o distribuidor da mesma. A droga efectivamente aprendida ao MS terá ou não vindo de Espanha, terá sido ele próprio a adquiri-la, mas isso o tribunal desconhece. Também não existirá qualquer incongruência entre o facto descrito em 83° da pronúncia (ambos MS e JMMS - não têm qualquer outra fonte de rendimento) e o facto dado como provado de que se desconhece qualquer fonte de rendimento aos arguidos. Naturalmente que uma coisa é afirmar-se «não ter outra fonte de rendimento», outra, bem diferente, é dizer-se «que se desconhece qualquer fonte de rendimento». Quanto ao facto alegado em 84° da pronúncia não se lhe faz referência porquanto o mesmo se reveste de índole conclusiva. 2.5. E, conhecendo de tais questões, a Relação de Lisboa decidiu, por acórdão de 14.5.03: - Não conhecer do objecto do recurso interlocutório do arguido JMMS por inutilidade superveniente; - Negar provimento ao recurso do arguido JMMS, mantendo, quanto a ele, o decidido no acórdão recorrido; - Conceder provimento ao recurso interlocutório do Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido para ser substituído por outro que determine a audição em julgamento das intercepções telefónicas e ou leitura das respectivas transcrições estas exaradas nos apensos 1, II A, AA, D Dl E El E2 E3 F e G, voltando a inquirir pontualmente acerca de tais intercepções a testemunha NP e, consequentemente, anular o julgamento na parte respeitante aos referidos arguidos absolvidos, reabrindo-se a audiência de discussão e julgamento, quanto a estes, e circunscrita à matéria exposta. III 3.1. Ainda inconformado, recorre o arguido JMMS para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1. As transcrições das escutas telefónicas recolhidas em inquérito estão eivadas de vício de falta de acompanhamento judicial pelo que foi arguida tempestivamente a sua nulidade achando-se pendente recurso interlocutório, cujo se interesse se mantém, reiterando-se fundamentação e pedido e, uma vez mais se arguindo a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 188.º do C.P.P, quando em violação do artigo 18°. 32° n° 6, 34° e 37°, todos da CRP; 2. O Tribunal da Relação escusou-se a apreciar de facto com o fundamento na ausência das transcrições de audiência de julgamento; 3. Todavia, tal não impedia que esse Venerando Tribunal ponderasse todos os argumentos sobre a matéria de facto expandidos pelo o recorrente, e que relevam independentemente dessas transcrições da prova testemunhal; 4. Nomeadamente, importaria sempre verificar se, do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resultaria um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - alínea a) do n° 2 do artigo 410° do C.P.P; 5. Na verdade, do texto do douto acórdão da 1ª instância, verifica-se que o recorrente JMMS é condenado por uma só acção - fls. 16 - que não ficou provado que o JMMS se dedicasse ao tráfico de estupefacientes - fls l6 - que ficou provado, tão somente, que quando ambos (MS e JMMS) se encontravam a uma distância de um do outro, compreendida entre 7.5 metros e 15 metros e no momento em que o MS abandonava a cabine telefónica, onde instantes antes entrara, foi este abordado por alguns daqueles elementos policiais, enquanto os restantes quase em simultâneo, procediam à abordagem do JMMS, que estava sentado ao volante do veículo em que para ali se transportara"; 6. Ao co-arguido MS apreendeu a P.J. três pacotes de heroína que se achavam no seu casaco; 7. Ao recorrente JMMS apreendeu a P.J., a quantia de 2.104.000$00, em notas do Banco de Portugal que se achavam debaixo do banco da frente da viatura em que se transportava; 8. Tais factos são insuficientes para se concluir como se faz no acórdão de 1ª instância, que a heroína apreendida veio à posse do MS, em circunstâncias de tempo e lugar que se desconhecem, destinava-se a ser entregue por ele ao arguido JMMS, o que este queria, no encontro entre ambos que previamente combinaram para o local acima referido, no que utilizaram os telemóveis que lhes foram apreendidos e que só não chegou a efectivar-se devido à descrita intervenção policial - fls. 9 do acórdão de ia instância; 9. Quanto ao veículo Honda Civic 1600 declarado perdido a favor do estado, também seria necessário coligir factos de onde se pudesse concluir que o mesmo foi utilizado no transporte de droga. 10. Na verdade ali só foi encontrado dinheiro, nada mais. No ponto 3.24 do acórdão de 1 instância, aparece como não provado qualquer utilização ilícita daquele veículo para além dos factos descritos em 8 desta motivação. Assim, do texto do acórdão recorrido, ressalta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Violaram-se os artigos: 21.° n.° 1 do Dec Lei 15/93, porquanto o arguido não cometeu o crime de tráfico de estupefacientes; 35.º n.°s 1 e 2 do Dec Lei 15/93 porque se declarou perdido a favor do Estado o veículo Honda Civic matricula UF, não tendo este sido adquirido com ganhos ilícitos nem usado no crime de forma relevante. Nestes termos deve o presente recurso obter provimento, julgando-se a matéria declarada provada no acórdão de 1.ª instância insuficiente para a decisão o que ressalta do próprio texto desse acórdão, o que habilita o Venerando STJ a julgar de facto, nos termos do artigo 410.º n° 2 alínea a) do C.P.P., questão que deveria ter sido resolvida pelo Tribunal da Relação e em consequência, absolver-se o recorrente do crime que lhe imputam, devolvendo-se o veículo apreendido porque não foi usado em nenhum crime bem como os restantes objectos. COMO É DE JUSTIÇA. 3.2. O Ministério Público na Relação de Lisboa respondeu à motivação de recurso, concluindo: 1. O presente recurso renova todas as questões invocadas no anterior recurso interposto da condenação na 1.ª Instância, e que foi confirmada por este TRL; 2. Relativamente à invocada nulidade das escutas telefónicas afigura-se-nos que, tal como sucedeu com o recurso da condenação na 1.ª Instância, se verifica inutilidade do conhecimento do objecto do recurso interlocutório - uma vez que a motivação da condenação deste arguido não se baseia na matéria resultante das mesmas escutas telefónicas, mas sim noutros meios de prova; pelo que nesta parte há mesmo, carência de objecto do recurso; 3. Relativamente à invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, igualmente se nos afigura manifestamente inviável o recurso interposto, uma vez que a matéria de facto provada, integra todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21 n°.1 do DL 15/93; 4. O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto para cuja consumação é suficiente a prova de que o arguido colocou em risco a saúde pública, participando de qualquer modo na execução duma acção típica destinada a traficar estupefacientes, o que se verifica; 5. Assim sendo, não se verificando nenhum erro de julgamento, estando o objecto do presente recurso fora dos poderes de cognição desse Venerando STJ, afigurando-se-nos manifestamente improcedente, o presente recurso é de REJEITAR, nos termos do art. 420.º n.º 1 do CPP. Mas, Vossas Excelências, apreciando e decidindo, farão a Habitual Justiça! III Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos e suscitou as seguintes questões prévias: - inadmissibilidade do recurso; - manifesta improcedência do recurso interposto pelo arguido a ser sancionada com a rejeição (art. 420.° n.° 1 do CPP). Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP e, colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência para apreciação das questões prévias suscitadas, pelo que cumpre conhecer e decidir. IV E conhecendo. 4.1.1. Quanto à inadmissibilidade do recurso. Sustenta o Ministério Público que o recurso, cuja apreciação é pedida ao Supremo Tribunal de Justiça, vem interposto do douto acórdão da Relação de Lisboa de que, confirmando a decisão da 1.ª instância manteve a condenação do recorrente JMMS, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (21°, n.º 1 do DL n.º 15/93) na pena de 6 anos de prisão. Não é, assim, essa decisão recorrível - al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP - por se tratar de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação, que confirma decisão da primeira instância, em processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, dado o Ministério Público não ter recorrido. 4.1.2. De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme expressamente dispõe o art.º 432º, al. d), do CPP, não se podendo dizer que, tendo a Relação competência para conhecer de facto e de direito nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo (art.º 427.º do CPP), pode a Relação, por maioria de razão, conhecer de recurso que vise só questões de direito, pois a competência dos tribunais é questão de interesse e ordem pública, pertencendo a reserva relativa de competência da Assembleia da República (art.º 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa) impondo-se a quem tem o poder, mas também o dever, de aplicar o que está legislado. Realce-se, de novo, que não estamos perante um recurso "per saltum", mas perante um "recurso directo" para o STJ, pelo que não há que conferir à relação uma competência que a lei em caso algum lhe atribui, ainda que por título alternativo ou opcional. 2 - Fazer coincidir, para esse efeito, a pena aplicável com a pena aplicada, dada a proibição da reformatio in pejus, suscita algumas dificuldades, com reflexos mesmo a nível constitucional, pois existiria uma desigualdade de armas entre o M.º P.º e o arguido e ficaria restringido o direito de recorrer para a defesa, exactamente nos casos em que o arguido já teve sujeições processuais muito penosas, respeitantes, por exemplo, à aplicação e duração da prisão preventiva.» Termos em que, com a discordância do Relator, não se atende à questão prévia da incompetência e admite-se o recurso, para ser processado e julgado neste Supremo Tribunal. Sustenta o Ministério Público que, face às conclusões da motivação reeditam, no essencial, as questões já suscitadas nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação, com argumentação idêntica à então avançada, sendo que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não lhe permitem alterar a matéria de facto fixada. Daqui resulta que, quanto às escutas telefónicas o recurso, é, na verdade, inútil, por não integrarem as mesmas a motivação de facto das instâncias, não devendo a Relação conhecê-lo, como não conheceu. Por outro lado, a matéria de facto fixada impunha a condenação por se mostrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, por que foi condenado o recorrente. 4.2.2. Escreveu-se na decisão recorrida, a propósito do recurso interlocutório do arguido JMMS: «Relativamente ao recurso interlocutório não poderá deixar de se ter em conta o teor da decisão final e a motivação da mesma. E que, a questão da ilegalidade ou não das formalidades das operações de recolha das escutas telefónicas (nunca se trataria de uma nulidade insanável, pois não está em causa a existência de ordem ou autorização judicial para a sua realização - de conhecimento oficioso - art°1 19° C.P.P.) só teria relevância, relativamente aos factos provados respeitantes ao recorrente, se, a final, este viesse a ser condenado também com base nesse meio de prova. O que acontece, e está bem claro na fundamentação da decisão e o recorrente claramente reconhece, é que o Tribunal para dar por provada a matéria de facto a ele respeitante não se socorreu das referidas escutas. Daí que, ter-se-á de ter por inútil o conhecimento do objecto do recurso interlocutório. E certo que o recorrente discorda de que o Tribunal pudesse ter alcançado a sua convicção sem ter lançado mão dessas escutas; mas trata-se tão só da convicção do recorrente e isto porque, clara e expressamente, a motivação de facto do acórdão recorrido o exclui; e essa mesma motivação parece-nos lógica, racional (no respeitante aos arguidos condenados) e fazendo ainda uso das regras da experiência comum; não se trata de uma decisão a que se tenha chegado por força da mera convicção subjectiva sem apoio na materialidade das provas de que o Tribunal se socorreu. Daí que, também não possa dizer-se - como pretende também o recorrente - que o art. 127.° C.P.P. tenha sido violado.» Sucede que, como se vê da motivação de recurso, o recorrente não impugna esse entendimento da Relação (conclusões 1.ª e 2.ª), sustentando que «tal não impedia que esse Venerando Tribunal ponderasse todos os argumentos sobre a matéria de facto expandidos pelo o recorrente, e que relevam independentemente dessas transcrições da prova testemunhal» (conclusão 3.ª), sem, no entanto, criticar o julgamento daquele Tribunal Superior sobre o respeito havido pelo dispositivo do art. 127.º do CPP. É certo que vem dizer na sequência da conclusão 3.ª que a Relação deveria «verificar se, do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resultaria um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - alínea a) do n° 2 do artigo 410° do C.P.P» (conclusão 4.ª). Mas a verdade é que essa é uma questão nova que o recorrente não colocou oportunamente perante o órgão próprio: a Relação. Isso mesmo resulta com clareza da transcrição que se fez das conclusões da motivação do recurso principal perante a Relação. O que tanto bastaria para se concluir que nenhuma omissão (que, aliás, nem sequer vem formalmente arguida) cometeu a Relação ao não se pronunciar sobre ela, por não suscitada. Não tendo sido colocada a questão perante a Relação, ela nunca poderia ser agora conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois que os recursos se destinam a reapreciar questões já decididas e não a tomar de novo decisões sobre questão não apreciadas pelos tribunais recorridos. Por outro lado, como é também jurisprudência pacífica deste Tribunal, no recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça não podem ser invocados os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, enquanto fundamentos do recurso. «1 - Como tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, os recursos, tal como foram concebidos entre nós, são remédios jurídicos que não se destinam a conhecer de novo as questões já decididas, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. (...) 3 - Tratando-se de matéria de facto, ainda que sob a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação.» [Ac. do STJ de 8.5.2003, proc. n.º 785/03-5, do mesmo Relator] Finalmente, esclareça-se que, como se vê de conclusões 5.ª a 10.ª, o que o recorrente invoca é insuficiência de provas para a matéria de facto fixada e não insuficiência da matéria de facto fixada para a decisão. Só que tal de insuficiência de provas para a matéria de facto fixada é uma questão de facto que escapa à censura do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista, como é o caso. De todo modo esquece o recorrente o que escreveu naquelas conclusões, em que reconhece que está provado que a Polícia Judiciária quanto o interpelou lhe apreendeu a quantia de 2.104.000$00, em notas do Banco de Portugal que se achavam debaixo do banco da frente da viatura em que se transportava e que os 3 pacotes de heroína apreendidos ao MS se destinavam a ser entregue por ele ao recorrente em encontro entre ambos previamente combinado para o local onde foram interceptados. Ora como se escreve na decisão recorrida: «Da matéria de facto resulta, efectivamente, a prática pelo recorrente do crime do art. 21.º, n.° 1 do Dec.-Lei n.° 15/93. É que, contrariamente ao entendimento do recorrente, a jurisprudência, pensamos que unanimemente, acolhe o entendimento de que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido: " o primeiro passo dado pelo agente na senda do iter criminis já constitui o preenchimento do tipo.. .".Veja-se o Ac. STJ de 7/03/200 1 in CJ tomo 1 -2001 e a jurisprudência aí citada.» Com efeito, assente que a aquela substância estupefaciente se destinava ao recorrente que a aguardava aquando da intervenção da polícia, já se mostra verificada uma das condutas prevista naquele art. 21.º, n.º 1 que, como tipo base, penaliza todos os contactos espúrios com as substâncias proibidas. Finalmente, quanto ao veículo refere-se, e bem, na decisão recorrida: «Temos, assim, que a conduta do arguido integra a prática do crime por que foi condenado, atenta a matéria de facto dada por provada. Relativamente à perda do veículo, há que ter em conta que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no Dec.-Lei n° 15/93. Atenta a matéria de facto provada, designadamente as circunstâncias de modo da prática dos factos não se vê porque não devesse ser declarado perdido a favor do Estado o veículo do arguido já que dele se servia para a prática do crime.» O próprio recorrente reconhece que a 1.ª instância, ao responder que não está provado qualquer utilização ilícita daquele veículo, ressalvou aqueles factos que sumariamente se retomaram, e esses já eram suficientes para integrar a noção de instrumentalidade que o n.º 1 do art. 35.º do DL n.º 15/93 é tributário. Deve notar-se, aliás, que não está estabelecido que o recorrente seja o proprietário ou legítimo possuidor do veículo em causa, o que só por si lhe retiraria legitimidade para impugnar o acórdão recorrido na parte respectiva, por não ter sido proferido contra o arguido recorrente [art. 401.º, n.º 1, al. b) do CPP]. É assim clara a sem razão do recorrente na impugnação feita do acórdão recorrido, o que significa que é manifestamente improcedente. Com efeito, é manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso. V Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifestamente improcedente. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 3 Ucs. Pagará ainda o recorrente 3 Ucs, nos termos do art. 420.º, n.º 4 do CPP. Lisboa, 9 de Outubro de 2003 Simas Santos (vencido quanto à questão prévia, nos termos da declaração anexa). Santos Carvalho Costa Mortágua -------------------------------------------- Votei vencido, quanto à questão prévia, pelas seguintes razões: 1. Tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a considerar, a propósito do regime dos recursos resultante da Revisão de 1998 do CPP, que o mesmo contém inovações de relevo quando comparado como o regime originário do CPP de 1987. Na versão original do Código (como se faz notar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que o alterou), os recursos contam-se entre as matérias em que tal Código [1987] mais inovou. "Como se refere no preâmbulo do diploma, foi preocupação do legislador reforçar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e emprestar efectividade à garantia de um duplo grau de jurisdição. As soluções postas ao serviço destes objectivos caracterizaram-se pela linearidade quase esquemática dos princípios e por uma forte sensibilidade às conexões entre processo e organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, de estrutura acusatória ou de revista alargada exprimiram um singular compromisso entre teoria e exigências práticas. Houve, certamente, a consciência de que o projecto se aproximava, em alguns capítulos, de limites constitucionais e que a sua aplicação dependeria de uma utilização exaustiva dos meios. Alguns anos decorridos, há que reconhecer que, não obstante os seus aspectos positivos, a experiência, ficou aquém das expectativas. Por razões que, naturalmente, se prenderam mais com dificuldades de aplicação do que com o mérito das soluções, é hoje manifesta a erosão de alguns princípios, de que são exemplo, nomeadamente: (...) b) A incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, em regra, sobre objecto diferente (os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular; os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri); c) A indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em última instância (em princípio, não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça); (...) f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito". Para corrigir a indicada erosão de princípios, a nova lei visa, expressamente, a introdução de "instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente." E para concretização destes objectivos: (...) "c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade; d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito; e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça; f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;" (sublinhado agora). 2. È, portanto, a esta luz que devem ser interpretados os normativos interessados na questão prévia suscitada, tendo, pois, presente, que, com o princípio da «dupla conforme», se procurou limitar a intervenção do STJ aos casos de maior gravidade, se admitiu para este Tribunal o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito e se retomou a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao STJ. Dispõe a al. d) do art. 432.º - recurso para o STJ: «Recorrese para o Supremo Tribunal de Justiça: (...) d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (...)» Por sua vez, o n.º 1, als. e) e f) do art. 400.º do mesmo diploma - decisões que não admitem recurso, estabelece: «1 - Não é admissível recurso: (...) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;(...)» «Recorrese para o Supremo Tribunal de Justiça: (...) d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (...)» Independentemente das dificuldades de interpretação que a al. d) do art. 432.º vem gerando no STJ, há acordo sobre a possibilidade deste Supremo Tribunal conhecer do recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Mas, não resultará do disposto na al. e) do art. 400.º, à luz da razão de ser das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, o estabelecimento de limites à mencionada admissibilidade de recurso para o STJ dos falados recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo? Relembremos que a al. f) do n.º 1 do art. 400.º veio acolher a citada limitação da intervenção do STJ aos casos de maior gravidade, prescrevendo a irrecorribilidade dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. Quanto aos casos de pequena ou média gravidade, que não devem, por norma chegar ao STJ, estabeleceu-se a possibilidade de recurso per saltum, como se refere na transcrita Exposição de Motivos, em função da medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito. Mas quais são os limites que desenham o limite dessa pequena ou média gravidade? Os apontados pela al. e) do n.º 1 do art. 400.º, «processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3» Com efeito, dessa disposição, tendo em conta o princípio da unidade do sistema jurídico, resulta o princípio de que nesses processos, em que não caberia recurso, para o STJ, do acórdão da Relação, proferido em recurso, não cabe recurso da decisão do Tribunal Colectivo para o STJ. Com efeito, só dessa forma se dá conteúdo à, expressamente anunciada, intenção de restringir a admissibilidade de recurso para o STJ em função da gravidade dos casos e se impede que entre pela janela [art. 432.º, al. d)] o que se fez sair pela porta [art. 400.º, n.º 1, als e) e f)] Neste sentido já se pronunciou, aliás, este Tribunal (Acs de 20.3.02, Proc. n.º 137/2002-3.ª e de 11.4.02, proc. n.º 150/02-3, Relator: Cons. Lourenço Martins e de 3.4.03, proc n.º 613/03, do mesmo Relator do presente) entendendo «que a interpretação mais adequada será mesmo a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdão proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400º do CPP. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao STJ, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do n.º 16 da "Exposição de motivos" da Proposta de lei n.º 157/VII.» E, como se entendeu no último destes dois arestos, se for trazido recurso pelo arguido ou no exclusivo interesse da defesa, não podendo ter lugar a reformatio in pejus (art. 409.º do CPP), ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1. ª Instância, se a pena não pudesse exceder a pena de prisão já aplicada, se a mesma fosse inferior a 8 anos de prisão, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - als e) e f) do n.º 1, do citado artigo 400º. 4. E não se argumente em contrário com a clareza do texto legal [art. 432, al. d)]. A interpretação consiste, genericamente, numa operação intelectual através da qual se procura estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete (Muñoz Conde e Garcia Arán, in Derecho Penal, Parte General, 3ªedição, Valencia, 1998). Interpretar o preceito consistirá antes do mais em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra - expressão sensível duma ideia - a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o teto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 1973, pág. 144 - Carlos Maximiliano Hermeneutica e Aplicação do Direito, 5.º Edição, 1951, pág. 24) Entre os elementos a atender na interpretação da lei, devem também ser ponderados os elementos racional e histórico. Consiste o elemento racional na razão de ser, no fim visado pela lei (ratio legis) e ainda nas circunstâncias históricas particulares em que a lei foi elaborada (ocasio legis) [circunstâncias políticas, sociais, económicas, morais, religiosas que permitem avaliar a força relativa com que no seu espírito (do legislador) devem ter operado os diversos interesses regulados por essa norma e, assim, descortinar mais facilmente a disciplina que através dela de pretendeu estatuir]. Por sua vez, o elemento histórico compreende todos os materiais relacionados com a história da norma e que lançam alguma luz sobre o seu sentido e alcance decisivo. Nele cabem, assim, as disposições reguladoras da mesma matéria em períodos anteriores (história do direito), os textos que directa ou indirectamente serviram de modelo ao legislador (fontes da lei) e as publicações onde se documenta a elaboração (trabalhos praparatórios). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, 6.ª edição revista e ampliada, págs. 158 e segs), resulta dos princípios gerais de interpretação jurídica que a letra da lei, se bem que constitua um importante elemento de interpretação não é o único, nem, porventura, o mais importante. O elemento lógico ou racional, conjugado com os elementos histórico, e sistemático, nomeadamente, não podem ser descurados E na verdade, o art. 9.º do Código Civil , que genericamente regula a matéria da interpretação da lei, estabelece, como principal linha de rumo, que tal interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo como parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. O escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei. Assim, afastado que está o hoje afastado o brocardo de que sendo clara a letra da lei não há lugar à interpretação, o que importa na questão que nos ocupa é saber se o legislador da Revisão de 1998 não disse mais do que queria ao manter a redacção da falada alínea. E pensamos ter demonstrado que o disse, pelo que se impõe a interpretação restritiva da al. d) do art. 432.º que se propôs. Também não se pode esquecer de que se trata do Supremo Tribunal de Justiça e que se trata da interpretação das regras que balizam a sua competência e os seus poderes de cognição. A posição hierárquica do Supremo Tribunal de Justiça e a sua qualidade de tribunal de revista [1] a quem cabe orientar superiormente a aplicação da lei pelos tribunais judicias, inclusive uniformizando a jurisprudência dos tribunais superiores desavindos, garante-lhe um espaço interpretativo especialmente alargado naquelas matérias. Estatuto que o Supremo Tribunal de Justiça deve, sem complexos ou tibiezas, assumir. 5. Também não se argumente que a posição que se advoga geraria um resultado absurdo e que o legislador seguramente não aceitaria: a incerteza sobre o tribunal ad quem. Com efeito - diz-se - no momento da interposição de recurso pelo arguido, o mesmo era dirigido a um tribunal superior (o STJ) que poderia deixar o que viria a conhecer dele, por virtude da interposição de recurso por parte da acusação. Tal pode efectivamente acontecer, mas esse resultado não só não repugna ao legislador, como foi por este expressamente adoptado. Na verdade, o legislador de 1998 consagrou-o expressamente no n.º 7 do art. 414.º do CPP. De acordo com o normativo aí inserido, se a defesa recorrer para o STJ, em matéria de direito, e depois a acusação recorrer em matéria de facto e de direito, será a Relação a conhecer de todos eles, mesmo do que havia sido interposto para o STJ. E, sendo assim como é, perde totalmente valor tal argumento. 6. Finalmente, é completamente alheia a esta problemática, aquela outra que está em discussão neste Supremo Tribunal de Justiça respeitante à possibilidade de o recorrente optar por dirigir o recurso de direito de decisão do colectivo para a Relação ou para o STJ. A questão coloca-se da mesma maneira quer se entenda que o recurso da al. d) do art. 432.º é per saltum ou directo. Lisboa, 9 de Outubro de 2003 Simas Santos |