Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ABUSO DO DIREITO DIREITO DE AÇÃO BOA-FÉ PROCESSUAL CONCURSO PÚBLICO AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO INTERESSE EM AGIR FALTA ACESSO À JUSTIÇA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTOS ILICITUDE DANO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - O interesse em agir deve ser aferido pela utilidade prática que a decisão jurisdicional possa conferir ao proponente, justificando-se a tutela jurisdicional apenas quando a decisão produz efeitos palpáveis e expressivos na esfera jurídica do interessado, não sendo suficiente a mera invocação de interesses frívolos ou destituídos de respaldo legal. II - O direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, não podendo funcionar, sem mais, como uma causa de exclusão da ilicitude: não se pode aceitar que uma determinada actuação indevida e danosa não é responsabilizante se traduzir apenas e só o exercício do direito de acção. III - O desequilíbrio no exercício das posições jurídicas insere-se num tipo extenso e residual de actuações - entre as quais o exercício danoso inútil - que, sob o manto do exercício de um direito, atentam ostensivamente contra a boa-fé. IV - Terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, face ao peticionado (materialmente bem ou mal fundado), invoca a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente lesado com a prática do acto, e retire da pretendida anulação uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional. V - O concorrente de um concurso público, que suscita acção administrativa de contencioso pré-contratual, sem qualquer perceptível vantagem para a sua situação jurídica, por sempre ficar esta indiferente e alheia a qualquer sucesso, mesmo que obtido nesse contencioso, actua com culpa in agendo. VI - Aplicam-se à culpa in agendo as regras gerais da responsabilidade civil. VII - Deve recorrer-se à equidade para determinação do montante indemnizatório quando a averiguação do valor exacto dos danos já não seja razoavelmente possível. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 11616-22.4T8LSB.L1.S1 ** SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC) ** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO Helibravo Aviação Lda., instaurou contra Babcock Mission Critical Services Portugal Unipessoal Lda. acção declarativa a pedir a condenação da ré a pagar-lhe 1.053.442,88 €, juros e ainda outra quantia (ilíquida), a liquidar. Alega, em suma, que foi concorrente, com a ré, em concurso público para disponibilização de meios aéreos de combate a incêndios florestais; foram-lhe adjudicados os lotes com os nºs 4 e 5; celebrou os contratos em 14.5.2019, que entrariam em vigor no dia 7.6.2019. A ré, em 14.5.2019, propôs acção administrativa de contencioso pré-contratual para invalidar as adjudicações, com eficácia suspensiva. A autora deduziu incidente de levantamento deste efeito, com decisão favorável, em 3.7.2019. Na acção administrativa, a aí autora alegou falsas declarações de Helibravo no documento europeu de contratação pública (DEUCP), sem concretizar a consequência; e, sobre o lote 4, o não averbamento no certificado de operador (COTA) das aeronaves disponíveis, envolvendo caducidade da adjudicação. Quanto ao lote 4, o tribunal administrativo de círculo decidiu que os factos alegados eram insusceptíveis de fundamentar o sucesso do pedido de invalidade da adjudicação e que a caducidade não era a ilação imediata da circunstância apontada. E julgou improcedente a pretensão, decisão que foi confirmada pelo tribunal central. A ali autora procedeu de forma grosseira no âmbito de acção urgente e dotada de efeito suspensivo automático, desvirtuou meio processual, sem qualquer sustentação ou hipótese de procedência, visando prejudicar de forma gratuita a Helibravo. Quanto ao lote 5, tendo a Babcock sido ordenada na 4ª posição, o tribunal de círculo, logo no despacho saneador, considerou não ter interesse em agir, absolvendo a ré da instância, decisão essa igualmente confirmada pelo tribunal central. O efeito suspensivo ope legis da acção trouxe perdas à Helibravo. As aeronaves apenas foram recepcionadas em 4.7.2019, com 28 dias de atraso; a empresa deixou de ser remunerada, quanto ao lote 4, em 658.542,08 €, e, quanto ao lote 5, em 394.900,80 €, sem contar as outras horas de voo que as aeronaves fariam. Ao ter proposto a acção contenciosa pré-contratual, a Babcock é responsável pelo atraso na execução dos contratos e pelos lucros cessantes da Helibravo. A inadequação da acção foi reconhecida pelas decisões que conheceu. O seu sucesso não era capaz de atribuir à sua autora qualquer benefício. A sua interposição constituiu abuso de direito e acto ilícito. E faz operar os pressupostos da responsabilidade civil. Contestou a ré, pedindo a improcedência da acção. Alega, em suma: o desfecho que teve a acção administrativa não basta à procedência da pretensão da autora; e nem nela a (agora) ré foi censurada; o entendimento diferente sufragado, e o decaimento, não tornam o exercício do direito de acção em abusivo. Além disso, ao dano indemnizável estão associadas as despesas de operação, e os custos, que a autora teria (e deixou) de suportar; que têm de ser descontados, mas que a autora omite. Acresce que as aeronaves não estavam, à data do início dos contratos, já prontas a ser recepcionadas e disponibilizadas; na véspera do levantamento do efeito suspensivo eram ainda objecto de procedimentos de verificações. A pendência do efeito suspensivo «escondeu» a incapacidade da autora. Não há dano indemnizável prévio à disponibilização das aeronaves. Mesmo a integração no COTA era condição para a recepção; e esta nem sempre preenchida para as várias aeronaves. Como, ainda, operando penalizações à autora. Remata a ré que recorreu a um instrumento processual para fazer valer direitos que entendia lhe assistirem; que se pretende agora apreciar factos e condutas de uma acção já extinta, onde a ré não foi censurada como litigante de má-fé, sendo que o que ali alegou era verdadeiro; os pedidos prosseguem um interesse sério; o exercício do direito de acção comportou-se em moldes adequados. A autora ainda respondeu, sintetizando que os custos operacionais, de muito difícil apuramento, são excludentes; a recepção das aeronaves era impossível antes da cessação da suspensão; o exercício do direito de acção, com suspensão, foi desajustado; não há caso julgado no confronto com a acção administrativa; operou o abuso de direito. A instância declaratória progrediu. O tribunal a quo proferiu um despacho a arredar caso julgado. Houve audiência final, com prova pessoal. A final, o tribunal a quo proferiu sentença final (19.3.2025), na qual, por entender que i) não houve «abuso de direito de acção» e ii) que a autora não facultou dados capazes de permitirem moldar a quebra patrimonial virtualmente indemnizável, julgou totalmente improcedente a ação e, consequentemente, absolveu a ré do pedido. * A autora, inconformada, interpôs recurso de apelação, vindo a Relação de Lisboa, em acórdão, a julgar: «1.º. improcedente a arguição de qualquer das nulidades da sentença recorrida (de omissão de pronúncia; de decisão-surpresa; de excesso de pronúncia); 2.º. improcedente a pretensão de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto no tribunal de 1.ª instância; 3.º. parcialmente procedente o recurso de apelação, no segmento em que, desprovida de interesse ou vantagem, a apelada optou por suscitar um contencioso pré-contratual junto dos tribunais administrativos (adjudicação e contrato do lote 5), nessa sua opção reconhecendo culpa in agendo; 4.º. em consequência, revogar, nessa parte, a sentença, e, a respeito desse mesmo segmento, condenar a apelada a pagar à apelante a quantia de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros); e 5.º. em todo o resto, manter a sentença.». ** Por sua vez inconformada, vem a Ré/Recorrida, AVINCIS AVIATION PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA, anteriormente denominada BABCOCK MISSION CRITICAL SERVICES PORTUGAL UNIPESSOAL LDA., interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES A. O Acórdão Recorrido incorre em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos do abuso de direito previsto no artigo 334.º do Código Civil e quanto ao arbitramento de uma compensação por recurso à equidade. B. A improcedência da ação administrativa intentada pela Recorrente quanto ao Lote 5 fundou-se em divergência jurídica quanto à verificação de um pressuposto processual (interesse em agir), e não na demonstração de factos falsos, na invocação de normas inexistentes ou revogadas, ou na defesa de posições clamorosamente insustentáveis. C. A mera improcedência de uma ação judicial, ainda que por falta de verificação de pressuposto processual, não consubstancia, por si só, exercício manifestamente excessivo do direito de ação, sob pena de restrição inadmissível do direito fundamental de acesso aos tribunais consagrado no Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. D. Não ficou provado qualquer intuito da Recorrente de causar prejuízo à Recorrida com a interposição da ação administrativa, tendo a própria decisão de primeira instância afastado expressamente qualquer atuação dolosa ou de má-fé. E. Nem o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa nem o Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito da ação administrativa, suscitaram ou declararam qualquer situação de abuso de direito ou litigância de má-fé, muito menos se tratando de uma situação MANIFESTA, tal como exigido pelo artigo 334.º do Código Civil. F. O efeito suspensivo decorrente da propositura da ação administrativa resultou ope legis vigorante ao tempo, do artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não constituindo uma opção processual arbitrária da Recorrente, nem estando legalmente associada a qualquer regime automático de responsabilização pelo seu exercício. G. Sancionar a utilização de meio processual legalmente previsto, urgente e liminarmente admitido, sem censura por litigância de má-fé, traduz uma limitação desproporcional e inconstitucional do direito de ação. H. Assim, não se mostram preenchidos os pressupostos objetivos do abuso de direito, devendo ser revogado o Acórdão Recorrido nesta parte e mantida a decisão absolutória proferida em primeira instância. I. Sem prescindir, ainda que se admitisse a existência de responsabilidade, o Acórdão Recorrido incorre igualmente em erro de direito ao fixar indemnização por recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º n.º 3 do Código Civil. J. A Recorrida não alegou nem provou factos concretos demonstrativos dos danos efetivamente sofridos, designadamente quanto a custos suportados, margem de lucro cessante ou quaisquer elementos contabilísticos aptos a sustentar o respetivo quantum indemnizatório. K. O ónus da alegação e prova dos danos recaía exclusivamente sobre a Recorrida, nos termos das regras gerais do ónus da prova, não podendo tal omissão ser suprida por juízo equitativo. L. O recurso à equidade previsto no artigo 566.º n.º 3 do Código Civil depende da demonstração da impossibilidade de averiguação do valor exato dos danos, o que não foi alegado nem provado nos autos. M. Não se verificou qualquer impossibilidade objetiva de prova, mas antes total inação probatória da Recorrida, que, tendo à sua disposição os meios adequados, designadamente, contabilidade organizada, elementos financeiros próprios, plano de negócios, faturação e dados comparativos com outros meses, optou por não os trazer ao processo. N. O Acórdão Recorrido fixou um valor indemnizatório sem base factual provada, sem contraditório efetivo quanto ao respetivo montante e sem demonstração dos pressupostos legais do recurso à equidade, violando o disposto no artigo 566.ºn.º3doCódigoCivile os princípios estruturantes do processo civil. O. Não tendo sido provados danos nem demonstrada a impossibilidade da sua quantificação, deveria o pedido indemnizatório ter sido integralmente julgado improcedente. P. Assim não sendo, sairia a Recorrida objetiva e injustamente premiada, de forma dupla, em lugar de sujeita e desde logo a montante, às enormes penalidades contratuais em que comprovadamente teria incorrido, não fora afinal aquela providencial suspensão temporária do contrato a evitar-lhe a sua então incontornável aplicação pelo contratante público. Q. Daí resultando uma clara ilustração da figura do “benefício ao infrator”. R. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa e 334.º e 566.º n.º 3 do Código Civil. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente provido, revogando-se o Acórdão Recorrido e substituindo-o por decisão que absolva totalmente a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida. * Respondeu Autora/Recorrida, pugnando pela negação da revista Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir consistem em saber: • Se houve abuso do direito aquando da interposição da acção administrativa de contencioso pré-contratual; e • Da fixação do montante da indemnização com recurso a juízo de equidade. III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS Na sentença, consta assim enunciada a matéria de facto (que a Relação fixou, após impugnação): « 3.1.1. Factos admitidos por acordo ou resultantes de documentos autênticos a. A autora é uma sociedade comercial cujo objecto consiste no transporte e trabalho aéreo, instrução de pilotagem e navegação aérea, comercialização de aeronaves, sua manutenção e assistência técnica, comercialização de bens e tecnologias militares e ainda gestão de imóveis próprios (certidão permanente junta como documento n.º 1 da p.i.). b. No dia 04.03.2019, a autora apresentou proposta para os Lotes 1, 2 ,3, 4, 5, 8 e 9, no âmbito do Concurso Público n.º CP, n.º GCMAIR/........73/2019, promovido pelo Estado Maior da Força Aérea (FAP), em representação do Estado Português (documento n.º 2 da p.i.). c. Autora e ré participaram no concurso público n.º ........73, cujo objecto consistia na “Aquisição De Serviços De Disponibilização e Locação Dos Meios Aéreos que Constituem o Dispositivo Aéreo Complementar do DECIR de 2019 a 2022”. d. O DECIR é a Directiva Operacional Nacional n.º 2, que resultou da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 21 de outro, a qual visou, essencialmente, estabelecer uma reforma no sistema de prevenção e combate aos incêndios, de modo a reforçar a segurança das populações. e. Consta do ponto 7, alínea b) do DECIR (página 15ª) que; “1. O DECIR organiza-se e funciona de forma permanente, sendo reforçado (…) em função dos níveis de probabilidade de ocorrência de incêndios rurais e do estado de alerta do SIOPS activado – estado normal (monitorização) ou estado de alerta especial (EAE). Definem-se os seguintes níveis: 2.
.” f. A ré também participou no referido Concurso Público, tendo apresentando proposta para os Lotes 4, 5, 6 e 8. g. A proposta da ré, relativamente ao Lote 4, ficou classificada atrás da proposta da Autora (relatório final do concurso - documento n.º 2 da p.i.). h. O Lote 4 era composto por 8 Helicópteros Médios A. i. Relativamente ao Lote 5, a ré ficou em 4.º e último lugar. j. O Lote 5 era composto por 4 helicópteros Médios B. k. A autora ficou classificada em 1.º lugar no concurso relativo aos referidos Lotes 4 e 5. l. Os contratos relativos aos Lotes 4 e 5 foram adjudicados à Autora (documento n.º 4 da p.i.). m. No dia 14 de Maio de 2019 a autora celebrou, com o Estado Português, os contratos relativos aos Lotes 4 e 5 do Concurso Público n.º CP, n.º GCMAIR/........73/2019 (documentos n.ºs 5 e 6 da p.i.). n. O n.º 1 da cláusula 5.ª de ambos os contratos tem a seguinte redacção: “Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 45º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na sua versão actual, o CONTRATO entra em vigor após a notificação ao ADJUDICATÁRIO da concessão do visto prévio pelo Tribunal de Contas, e termina em 2022, na data fixada no n.º 3 para o termo do PERÍODO OPERACIONAL ANUAL.”. o. A alínea a) do n.º 2 da cláusula 5.ª do contrato relativo ao lote 4 e o n.º 3 da cláusula 5ª do contrato relativo ao lote 5 têm a seguinte redacção: “O PERÍODO OPERACIONAL ANUAL corresponde, ao período compreendido entre dia 15 de Maio a 31 de Outubro, de cada um dos anos entre 2019 e 2022”. p. A cláusula 7ª de ambos os contratos tem a seguinte redacção: “1. O início de cada PERÍODO OPERACIONAL ANUAL depende do procedimento de recepção previsto na presente Cláusula. 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recepção das AERONAVES tem lugar em local e data a determinar pela ENTIDADE ADJUDICANTE em território continental português. 3. Considera-se recepcionada uma aeronave pela ENTIDADE ADJUDICANTE, quando sejam reunidas as seguintes condições cumulativas: a) Entrega pelo ADJUDICATÁRIO de cópia das apólices de seguro, e condições particulares respectivas, nos termos da Cláusula 20ª; b) Entrega pelo ADJUDICATÁRIO do COTA ou autorização equivalente emitida pela ANAC, quando aplicável; c) Entrega pelo ADJUDICATÁRIO de cópia da declaração válida de voo ‘firefighting’ de cada piloto, emitida pela ANAC, quando aplicável; d) Entrega pelo ADJUDICATÁRIO de cópia das partes do manual de operações de voo relativas à operação ‘firefighting’, devidamente aprovada pela ANAC; e) Entrega de lista com a identificação dos pilotos que são afectos pelo ADJUDICATÁRIO à OPERAÇÃO das AERONAVES durante a execução do CONTRATO devidamente identificados, com referência específica ao tipo de licença de voo e qualificações tipo; f) Entrega do certificado de aeronavegabilidade e do certificado de avaliação de aeronavegabilidade respeitante a cada AERONAVE ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade aeronáutica competente; g) Entrega da licença estação de cada AERONAVE ou documento equivalente emitido pela autoridade aeronáutica competente; h) Verificação pela ENTIDADE ADJUDICANTE, mediante inspecção física da AERONAVE e documental, relativa o cumprimento integral dos requisitos técnicos e operacionais elencados no Anexo A. 4. A recepção prevista na presente Cláusula ocorre todos os anos antes do início de cada PERÍODO OPERACIONAL ANUAL previsto no n.º 3 da Cláusula 5ª. 5. Após concluída a recepção, a ENTIDADE ADJUDICANTE autoriza o posicionamento inicial anual de cada AERONAVE de acordo com o disposto no Anexo B.”. q. A alínea a) do n.º 1 da cláusula 9.º de ambos os contratos tem a seguinte redacção: “1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis e no CADERNO DE ENCARGOS e respectivos anexos, constituem obrigações principais do ADJUDICATÁRIO as seguintes: a) Garantir a DISPONIBILIDADE OPERACIONAL para a prestação dos serviços definidos na Cláusula 1ª e de acordo com o LOTE constante na Cláusula 24ª; (…)”. r. A alínea b) do n.º 1 da cláusula 24.º do contrato respeitante ao Lote 4 tem a seguinte redacção: “O preço do custo da DISPONIBILIDADE OPERACIONAL diária por AERONAVE de 2.939,92€ (…), acrescido de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, perfazendo um total de 3.616,10€ (…)”. s. A alínea b) do n.º 1 da cláusula 24.º do contrato respeitante ao Lote 5 tem a seguinte redacção: “O preço do custo da DISPONIBILIDADE OPERACIONAL diária por AERONAVE de 3.525,90€ (…), acrescido de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, perfazendo um total de 4.336,86€ (…)”. t. A cláusula 30ª de ambos os contratos tem a seguinte redacção: “1. Sem prejuízo do poder de resolução do CONTRATO, e salvo quando autorizada nos termos da Cláusula 13ª, por cada hora de INDISPONIBILIDADE de cada AERONAVE implica o pagamento pelo ADJUDICATÁRIO de uma penalidade de valor correspondente a 1/12 do preço diário da DISPONIBILIDADE OPERACIONAL por AERONAVE resultante da PROPOSTA do ADJUDICATÁRIO, por cada hora de INDISPONIBILIDADE. 2. A penalidade prevista no número anterior aplica-se igualmente à fracção de horas de INDISPONIBILIDADE, na respectiva proporção. 3. Para efeitos de aplicação da penalidade prevista nos termos dos números anteriores, considera-se ainda na situação de INDISPONIBILIDADE, todas as aeronaves que à data de início do PERÍODO OPERACIONAL ANUAL não tenham sido recepcionadas pela ENTIDADE ADJUDICANTE por razões imputáveis ao ADJUDICATÁRIO. 4. Sem prejuízo do poder de resolução do CONTRATO, pelo incumprimento das obrigações do ADJUDICATÁRIO previstas no CONTRATO, designadamente na Cláusula 9ª, a ENTIDADE ADJUDICANTE pode aplicar a penalidade por INDISPONIBILIDADE prevista no n.º 1, por cada dia de atraso no cumprimento, sempre que a mesma se revele adequada e oportuna em função da duração da infracção, da sua reiteração, do grau de culpa do ADJUDICATÁRIO e das consequências do incumprimento. 5. A aplicação de penalidades nos termos da presente Cláusula não prejudica qualquer direito de indemnização, legal ou contratualmente fixado”. u. O visto do Tribunal de Contas, para ambos os contratos, foi concedido no dia 06.06.2019. v. A “Babock Mission Critical Services Portugal Unipessoal, Lda.” intentou acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que correu termos como processo n.º 839/19.3BELSB, contra o Estado Português, sendo contra-interessadas a HELIBRAVO - Aviação, Lda., a HELIPORTUGAL - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportações, S.A., a AIR COMPANY ―AIM AIR‖ S.R.L. e a UTE SKY ROTORSUN, agrupamento entre Sky Helicópteros, S.A. e Rotorsun S.L. w. Por decisão de 3 de Julho de 2019 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foram apreciados os pedidos de levantamento do efeito automático de suspensão determinado pelo disposto no artigo 103º-A/I/CPTA formulados pelo réu Ministério da Defesa Nacional e pela contra-interessada “Helibravo – Aviação, Lda.”, tendo sido decidido determinar “o imediato levantamento suspensivo do art.º 103º-A/I/CPTA, com o consequente prosseguimento do procedimento concursal”. x. Em 24 de Janeiro de 2020 foi proferido despacho saneador do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Em suma, e atento o supra exposto, o alegado pela A. na p.i., e a prova supra elencada, é de concluir que a A. limitou-se a invocar questões atinentes ao mérito da causa (razões e factos legitimadores da nulidade ou anulação dos atos procedimentais), mas nada disse ou alegou quanto a lesão efetiva para ancorar o interesse em agir e necessidade de tutela, o que decorre de não colocar em crise as propostas – todas – que lhe antecedem no ato de graduação final das propostas concorrentes para de modo objetivo validamente fundamentar a necessidade de tutela objetiva e não meramente abstrata, o que em nada se confunde com as questões atinentes ao mérito da causa, pois ainda, estamos no domínio dos pressupostos processuais. (…) Em face da prova produzida e atentos os pedidos formulados, julga-se como fundamentada a arguida inutilidade superveniente da lide, já que estando o contrato celebrado e esgotado pela verificação do seu termo, e por executado, os pedidos formulados ainda que a A. obtivesse ganho de causa nada adiantavam à sua esfera jurídica, já que qualquer alteração da graduação das propostas, ou admissão da A. ao concurso quanto ao lote 6, não teria como consequência nenhum facto concreto e objetivo modificativo da esfera jurídica da A., por o objeto do contrato em causa mostrar-se esgotado. (…) Decisão: Assim, e com fundamento no supra exposto, decide-se julgar como: a) Procedente, por fundamentada e provada, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, por falta de interesse em agir da A., o que determina a absolvição da instância da Ré, do pedido atinente ao lote 5 (…) b) Procedente a inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos formulados quanto ao lote 6, e com fundamento na mesma decretar a extinção da instância (…).” y. Tendo a “Babcock Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, Lda. interposto recurso do despacho saneador, veio o Tribunal Central Administrativo Sul a apreciá-lo, por acórdão de 17 de Dezembro de 2020, no qual se julgou improcedente o recurso na parte respeitante ao decidido sob a alínea a) do despacho saneador, e procedente na parte respeitante ao decidido sob a alínea b), determinando a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância nos termos supra expostos. z. No dia 10 de Maio de 2021 foi proferido despacho dispensando a audiência prévia no processo n.º 839/19.3BELSB e proferida sentença, julgando totalmente improcedente a pretensão da autora, decisão de cuja fundamentação consta, entre o mais, o seguinte: “Fundamentação de Direito Lote 4 - Da exclusão da proposta da Contra-Interessada HELIBRAVO, nos termos do disposto no Artigo 146º, n.º 2, alínea m) do CCP, pelo facto de no DEUCP ter declarado que não dependeria de terceiros para executar o contrato, assim como, que não teria de se socorrer de qualquer subcontratação. (…) No entanto, é preciso ter em mente que, não se pode afirmar que ocorre a existência imediata de prestação de falsas declarações, só pelo facto das declarações proferidas por uma pessoa não corresponderem, eventualmente, à verdade. Não se questiona que uma declaração é falsa quando não corresponde à realidade histórica. Porém, para que haja a prestação de falsas declarações, que relevam como causa de exclusão á luz da alínea m), do n.º 2 do Artigo 146º do CCP, é, desde logo, necessário, por um lado, que o declarante tenha a consciência de que ao proferir certa declaração, está voluntariamente faltar à verdade, e, por outro lado, de que o está a fazer com o único intuito de obter uma vantagem ilegítima no procedimento, através dessa informação – (…) O que não sucede no presente caso; sendo certo que, a Autora não alega minimamente que a Contra-Interessada tenha deliberadamente prestado falsas declarações do DEUCP, com o único propósito de obter uma vantagem ilegítima no procedimento. (…) Assim sendo, improcede a alegação da autora quanto a esta questão. * - Da Caducidade da Adjudicação, com fundamento no facto de a Contra-Interessada ter apresentado, como documento de habilitação, um COTA no qual não se encontram averbadas as aeronaves a disponibilizar à Entidade Adjudicante (…) Segundo a Autora, essa omissão equivale à falta do documento e, como tal, conduz à caducidade da adjudicação. (…) Questão distinta, é se as aeronaves têm de estar averbadas no COTA entregue à entidade adjudicante, na fase de habilitação. E dada a natureza desta fase, e o propósito os documentos são entregues, a resposta parece apontar no sentido afirmativo; isto é, de que no momento de apresentação do COTA em sede de habilitação, este deveria já contemplar as aeronaves que iriam integrar a execução do contrato. (…) No entanto essa omissão, ao contrário do que alega a Autora não conduziria, desde logo, à caducidade da adjudicação. (…) Dito de outro modo, a omissão que a Autora aponta ao COTA apresentado pela Contra-Interessada Helibravo na fase de habilitação, não comportaria por si só, e de forma automática, a caducidade da adjudicação, tal como alega e pretende a Autora; pelo que, nessa medida, a sua alegação é improcedente. (…) Lote 6 - Da Exclusão da Proposta da Autora ao Lote 6 (…) VI – Dispositivo Assim sendo, e nos termos dos fundamentos de facto e direito supra expostos, julga-se a presente Ação de Contencioso Pré-Contratual totalmente improcedente e, consequentemente absolve-se a Entidade Demandada dos pedidos.”. aa. A “Babock Mission Critical Services Portugal Unipessoal, Lda.” interpôs recurso da decisão proferida em primeira instância no processo n.º 839/19.3BELSB, tendo a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 31 de Março de 2022, transitado em julgado, negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida (certidão junta em 22.12.2022), acórdão do qual consta, entre o mais, o seguinte: “Babcock Mission Critical Services Portugal Unipessoal, Lda, melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Ministério da Defesa Nacional - Força Aérea Portuguesa, igualmente melhor identificado nos autos, formulando os seguintes pedidos: a) Notificação da FAP para apresentação dos despachos de adjudicação e respectiva fundamentação, que nunca foram inseridos na plataforma electrónica, dela constando apenas mensagens de adjudicação; b) Declaração de nulidade ou, subsidiariamente, anulação dos actos de adjudicação e dos contratos relativos aos Lotes 4 e 5 que tenham sido, entretanto, outorgados – ainda que, na presente data (13.05.2019) nada conste na plataforma nesse sentido; c) Declaração de caducidade da adjudicação relativa ao Lote 6; d) Subsidiariamente, declaração de nulidade ou de anulação do acto de adjudicação e do subsequente contrato que venha a ser celebrado relativo ao Lote 6; e) Declaração de nulidade ou de anulação do acto de exclusão da ora Autora relativamente ao Lote 6. Indicou como contra-interessadas a HELIBRAVO - Aviação, Lda., a HELIPORTUGAL - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportações, S.A., a AIR COMPANY ―AIM AIR‖ S.R.L. e a UTE SKY ROTORSUN, agrupamento entre Sky Helicópteros, S.A. e Rotorsun S.L., todas com os demais sinais nos autos. * Por sentença datada de 10/05/2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido. (…) De Direito: A Autora, ora Recorrente, propôs contra o Ministério da Defesa Nacional - Força Aérea, acção de contencioso pré-contratual, na qual impugnou os actos de adjudicação (e subsequentes contratos que venham a ser celebrados) de três lotes - concretamente, os lotes 4, 5 e 6 – do concurso internacional n.º IDP0001/2019 para “Aquisição de Serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2019 a 2022” e ainda o acto de exclusão da Autora relativamente ao lote 6. Em relação ao acto de adjudicação do lote 5, o Tribunal a quo, por despacho saneador de 24.01.2020, julgou procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir da Autora, o que foi confirmado por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 17.12.2020. No que se refere aos actos impugnados concernentes ao lote 6 (acto de exclusão da Autora e acto de adjudicação), decidiu o Tribunal a quo, no aludido despacho saneador, pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Decisão que foi revogada pelo supra referido acórdão do TCAS, que determinou “a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância nos termos supra expostos.” Após a baixa dos autos e o seu prosseguimento, o TAC de Lisboa conheceu dos pedidos formulados relativamente aos lotes 4 e 6 e concluiu pela sua integral improcedência. * Assente que a sentença recorrida não é nula, importa agora apreciar os erros de julgamento de direito que lhe são imputados. Começaremos pelo Lote 4. Afirma a Recorrente que a sentença em crise violou os princípios da imparcialidade, da igualdade e não discriminação e da concorrência ao decidir no sentido da improcedência da verificação de impedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 55º do CCP, decorrente de prestação de falsas declarações por parte do Concorrente Helibravo (o que, nos termos e para os efeitos do artigo 57º, nº 4 alínea h) constituía motivo de exclusão da proposta); bem como ao decidir pela improcedência da caducidade da adjudicação, com fundamento na não entrega do COTA enquanto documento de habilitação. No que se refere à alegada prestação de falsas declarações por parte do Concorrente Helibravo, decidiu a sentença recorrida o seguinte: (…) Vejamos. Em síntese, a sentença recorrida decidiu-se pela não exclusão da proposta da Helibravo, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 146º, nº 2 alínea m) do CPP, designadamente a alegação e prova da culpa. Louvou-se, para tanto, em acórdão deste TCAS, de 16.01.2018, proferido no proc. nº 552/17 – disponível para consulta em www.dgsi.pt, assim como os demais arestos citados infra – (…) Nos termos do artigo 146º, nº 2 alínea m) do CPP, é causa de exclusão da proposta que esta seja constituída “por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações”. Não resta dúvida, em face da letra da lei, que se exige, enquanto causa de exclusão, não só a prestação de falsas declarações como ainda que essa prestação seja culposa. Independentemente do que se possa entender por uma prestação culposa de falsas declarações, sempre será de exigir que o declarante tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas, isto é, que se aperceba do verdadeiro alcance e relevância dessas declarações inexactas. A decisão recorrida é para manter, desde logo, porque a factualidade apurada – que não vem impugnada – não permite concluir que a concorrente HELIBRAVO tenha prestado falsas declarações, isto é, que, no momento em que foram prestadas, as declarações não correspondiam à realidade histórica. Acresce que, como bem afirma a sentença recorrida, a Autora, ora Recorrente, nada alega e, como tal, nada demonstra no que se refere à culpa da declarante, limitando-se à singela afirmação de que foram prestadas falsas declarações. (…) A este respeito, fundando-se as imputações de falsas declarações essencialmente na ideia de que a concorrente Helibravo teria que subcontratar terceiros a fim de cumprir com as obrigações resultantes do contrato por não dispor de meio próprios, assinalou o Júri do Procedimento que a Entidade Adjudicante não formulara no programa de procedimento qualquer requisito relativo à propriedade dos meios aéreos a disponibilizar, com isso querendo atestar o carácter inócuo das declarações em crise. E, de facto, o critério de selecção fixado no Programa do Concurso não inclui qualquer factor relacionado com a propriedade dos meios aéreos a disponibilizar no âmbito dos contratos a celebrar e não estabelece quaisquer requisitos mínimos de capacidade técnica exigíveis aos concorrentes. (…) Destarte, em consonância com o exposto, não se permite atestar um comportamento culposo da HELIBRAVO aquando do preenchimento do DEUCP. Ainda sobre o lote 4, argumenta a Recorrente que os mesmos princípios da imparcialidade, da igualdade e não discriminação e da concorrência foram violados, ao decidir a sentença recorrida pela improcedência da caducidade da adjudicação, com fundamento na não entrega do COTA, enquanto documento de habilitação. A este respeito, foi este o juízo da sentença recorrida: (…) Como é bom de ver, o erro de julgamento agora invocado entronca quer com a nulidade decisória quer o erro de julgamento já apreciados. No que de distinto se invoca, continua a não assistir à razão à Recorrente. A sentença recorrida concordou com a Autora quando a mesma alegou que o COTA - documento emitido pelo INAC, I.P. [agora ANAC], que atesta a capacidade técnica do operador para o exercício dessa actividade (cfr al. c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2013) -, apresentado em fase de habilitação, teria que contemplar as aeronaves a afectar à prestação de serviços objecto do contrato a celebrar. Donde, a Contra-interessada HELIBRAVO, em sede de adjudicação, deveria ter apresentado um COTA nessas condições, o que não fez. A sentença divergiu da tese da Autora no que se refere à consequência a retirar dessa omissão. Defende a Autora, ora Recorrente, que a não entrega do documento nos termos legalmente exigidos conduziria, de imediato, à caducidade da adjudicação. Decidiu o Tribunal a quo que, confrontada a Entidade Adjudicante com uma situação em que o COTA apresentado não contemplava a as aeronaves a operar na prestação dos serviços contratados, deveria fazer uso dos mecanismos previstos nos artigos 86.º n’s 2 e 3 do CCP; isto é, teria de notificar o adjudicatário para se pronunciar quanto a essa omissão e, caso concluísse, em face da justificação apresentada, que essa omissão não seria de imputar ao adjudicatário, então, ainda teria de lhe conceder um prazo para a suprir. E assim é. Ao contrário do que defende a Autora, a omissão detectada no documento (COTA) apresentado pela HELIBRAVO na fase de habilitação, não comporta, por si só e de forma automática, a caducidade da adjudicação. A caducidade de uma adjudicação não opera automaticamente perante a ausência de apresentação dos documentos de habilitação, tendo de resultar de uma decisão da entidade adjudicante no sentido da imputabilidade das suas causas ao adjudicatário, tomada após prévia audiência deste – neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos (…) O Programa do Concurso identificou como documento de habilitação, na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, o “Certificado de Operador de Trabalho Aéreo (COTA) ou documento equivalente, emitido por Autoridade Nacional competente do país onde o concorrente se encontre sedeado e validado”. Considerando quer o disposto no artigo 86º do CCP, que regula a não apresentação dos documentos de habilitação, quer o disposto no artigo 13º do Programa do Concurso, não podia a Entidade Adjudicante, como pretende a Autora/Recorrente, declarar de imediato a caducidade da adjudicação ao verificar que o documento, entregue na fase de habilitação, não estava conforme. Antes, tinha a Entidade Adjudicante o dever de notificar a Adjudicatária para, num prazo não superior a 5 dias, se pronunciar por escrito, ao abrigo do seu direito de audiência prévia. E, se concluir que o facto não é imputável ao adjudicatário, deve conceder-lhe um prazo adicional para a apresentação do documento em falta. Impõe-se, pois, à Entidade Demandada o dever de indagar e apreciar a actuação do adjudicatário, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. Em face do que precede, não procede a censura apontada à decisão em crise. * No que ao Lote 6 se refere, (…) Não obstante o Tribunal a quo não tenha sido claro na sua fundamentação, fazendo uso quer do termo “legitimidade” quer do termo “prejudicado”, certo é que, a final, absolveu a Entidade Demandada do pedido, o que nos remete para a prejudicialidade do conhecimento, nos termos do art. 608º, nº2 do CPC. A Recorrente não se insurge contra o enquadramento jurídico efectuado pela sentença recorrida, neste tocante. O que a Recorrente defende é que, apesar de excluída do concurso, deve continua a poder impugnar o acto de adjudicação e o tribunal tem o dever de apreciar a sua impugnação. Ora, que assim não era já o decidira o TCAS, em acórdão de 17.12.2020, com o qual a Autora, ora Recorrente se conformou. Nestes termos, improcedem as conclusões formuladas pela Recorrente nos pontos 9 a 14. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.” * 3.1.3 Factos provados Ficou provado que: 1. Manter uma aeronave em prontidão acarreta custos respeitantes à própria aeronave (sua manutenção, consumíveis, seguro, eventual aluguer), e aos pilotos e mecânicos (salário e outras componentes remuneratórias). 2. A Autora integrou no seu COTA as aeronaves integrantes do Lote 4 nas datas seguintes:
3. A Autora integrou no seu COTA as aeronaves integrantes do Lote 5 nas datas seguintes:
* 3.1.4. Factos não provados Não se provou: a. Que a ré tenha proposto a acção de contencioso pré-contratual com o n.º 839/19.3BELSB com o objectivo ou intenção de causar danos à autora e ao Estado Português. b. Que apenas após a prolação da decisão de levantamento do efeito suspensivo pôde a autora começar a preparação das aeronaves com vista à sua recepção pelo Estado Português.» ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO • Incorreu a Ré/Recorrente em abuso do direito com a interposição da acção administrativa de contencioso pré-contratual? Diferentemente do entendimento vertido na sentença, considerou o acórdão recorrido que a interposição, pela Recorrente, da acção administrativa de contencioso pré-contratual (ora em diante designada por “Ação Administrativa” ou “Processo Administrativo”) quanto ao Lote 5 do concurso público lançado pela Força Aérea Portuguesa (DECIR 2019-2022) identificado nos autos, constituiu abuso de direito (daí condenando a ré no pagamento de uma indemnização à Autora no valor de € 75.000). Perante a factualidade apurada, supra enunciada, o que, em primeiro lugar (e no essencial), está em causa nesta revista é aferir se é legalmente aceitável que uma sociedade graduada em 4.º (e último lugar) no âmbito de um procedimento de contratação pública através de concurso público possa impugnar a proposta graduada em primeiro lugar sem impugnar as restantes, isto é, sem que tal acto se traduza num benefício directo para a sociedade impugnante. Salvo o devido respeito por diferente opinião, não é! Donde – e adiantando solução – se concorda (para já, quanto a este segmento decisório) com a decisão recorrida. Com especial relevância para a decisão desta primeira questão, impera a seguinte factualidade assente: i. Autora e Ré foram concorrentes em concurso público que se desdobra em dois segmentos, o lote 4 e o lote 5. A Autora, nos dois casos, ficou classificada em 1.º lugar. A Ré, no lote 4, ficou atrás da apelante; e, no lote 5, ficou em 4.º lugar. Houve adjudicação à empresa ora Autora. Foram celebrados com esta os dois contratos (14.5.2019). Com putativa (possível; virtual) execução (a partir de 6 / 7.6.2019). Portanto, com a potencialidade de gerarem, para a esfera patrimonial da empresa apelante, rendimentos (a partir desse dia, 6 / 7.6.2019). ii. A empresa ora Ré propôs acção de contencioso pré-contratual. O tribunal administrativo levantou o efeito suspensivo da acção em 3.7.2019. Em matéria de lote 5, julgou extinta a instância por falta de interesse da ora Ré. E em matéria de lote 4, julgou a acção improcedente. A Autora, ora recorrida, alegara na demanda: i) que os dois contratos (lote 4 e lote 5) tinham virtual execução a partir de 6 / 7.6.2019; ii) que a propositura da acção de contencioso suspendeu (impediu) de modo automático essa execução, a partir de 6 / 7.6.2019 e até ao dia 3.7.2019 (ut artigo 103º-A do Cód. Proc. Trib. Adm.), ou seja, durante 28 dias; iii) que ao longo destes dias a apelante suportou a perda (a quebra) dos rendimentos – daí a formulação do presente pedido indemnizatório. Pedido esse estribado, desde logo, na alegação de que a Ré, ora Recorrente, ao instaurar aquela acção de contencioso – que suspendeu, de modo automático, a execução dos aludidos dois contratos (lotes 4 e 5) a partir de 6 / 7.6.2019 e até ao dia 3.7.2019 – , agiu com abuso de direito de acção. Quid juris? A decisão recorrida fundamenta, a nosso ver, de forma consistente e assertiva, a conclusão a que chegou, de que a Ré, ora Recorrente, actuou em abuso de direito ao avançar com aquela demanda administrativa. Fundamentou assim o acórdão recorrido: «2.3.5. A empresa apelada, na hipótese, suscitou contencioso pré-contratual. É um mecanismo jurisdicional administrativo, de carácter urgente (artigo 36º, nº 1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Na sua tramitação, o processo contempla despacho liminar, sujeitando a petição a um juízo jurisdicional imediato, de admissão, ou rejeição liminar, aqui, por manifesta ausência de pressupostos processuais ou manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas (artigo 102º, nºs 2 e 3, do Cód. Proc. Trib. Adm.). Para a hipótese de o objecto ser a impugnação de actos de adjudicação, como era o caso, podia operar, como operou, um efeito de suspensão automática da execução do contrato (artigo 103º-A, nº 1, cit.). Embora estivesse aberta a possibilidade de se poder desencadear o levantamento desse efeito suspensivo (artigo 103º-A, nº 2); que o juiz ordena quando, ponderados os interesses em confronto se afigure serem os prejuízos da sua manutenção superiores aos virtualmente gerados pelo seu levantamento (artigo 103º-A, nº 4). O impacto deste contencioso surge, portanto, acautelado por válvulas de espape; o (1.) carácter urgente; (2.) o despacho liminar; (3.) o mecanismo extintivo da suspensão. O desencadear do direito de acção supõe sempre, como pensamos que resulta da lei, a existência da titularidade de um direito subjectivo do autor ou, no mínimo, de uma situação jurídica, com a capacidade de atingir (de afectar) a sua esfera jurídica ou senão com a capacidade de (algum) impacto substantivo que justifique a atribuição do direito de agir àquele concreto sujeito (autor). A apelada visou dois lotes; conexos com os dois contratos da empresa apelante. A abordagem judiciária feita, para uma e outra das situações, não permitiu dar o despacho liminar de indeferimento (imediato) com base em manifesta irregularidade da instância ou em manifesta inviabilidade substantiva. Operou a suspensão automática. E (tão-só) o seu (rápido) levantamento. Sendo exactamente o tempo que mediou entre suspensão (acção) e levantamento o que se questiona; em função do bloqueio (dos contratos) e da imanente quebra (na esfera patrimonial). No concurso público visado pela acção, o 1.º lugar coube (sempre) à apelante. Em matéria do lote 4, a apelada ficou atrás da apelante. Neste particular, não vemos superados limites ao direito de acção. A empresa apelada estava habilitada, pelos quadros normativos, a desencadear o contencioso, desde que assim o entendesse; e o sucesso do processo teria directa repercussão na sua posição jurídica – passava a ser ela a vencedora do concurso, com expectativa substantiva de adjudicação e celebração do contrato, em substituição da afastada empresa apelante. É nítida a robustez, aqui, do direito de acção; que nada permitia arredar. Por outro lado; o argumento do pouco fundado (ou do infundado) da sustentação da acção administrativa não é suficiente para configurar uma ilegitimidade hábil à conformação de uma obrigação de indemnizar (a vencedora; a apelante). A acção administrativa foi, aqui, improcedente; é certo. Mas passou o filtro do despacho liminar (…); foi objecto de abordagem analítica no despacho saneador; e, nem no recurso interposto, foi apreciado como abertamente desprovido de fundamento (ostensivamente; nitidamente). A empresa apelada, aí autora, não foi censurada como litigante de má-fé. Nem qualquer dos tribunais administrativos lhe tributou juízo de reprovação. E o abuso do direito de acção, por final, contemplado no artigo 334º do Código Civil, não se contenta com o excesso dos limites impostos pelo equilíbrio dos padrões; mas exige (impõe) que esse excesso seja manifesto (declarado; desconcertante). E não é esse o caso. Devendo, neste particular e em dúvida, optar-se por um enquadramento excludente de censura, por em causa estar um direito fundamental, de ordem constitucional, e por modo a obstar-se aos riscos de algum tipo de banalização associado às restritivas excepções que indiscutivelmente ele merece. Em matéria do lote 5, a apelada ficou classificada, no concurso, em 4.º lugar. E numa hipótese que tem aproximações com o caso abordado pelos acórdãos da Relação de Évora de 11.2.2021 e do Supremo Tribunal de Justiça de 24.5.2022 (no proc.º nº 2737/19.1T8FAR). Dissemos antes que o direito de acção deve ser apetrechado de uma função. Os tribunais administrativos reconheceram, nas duas instâncias decisórias, a falta de interesse em agir da empresa apelada, por estar a accionar uma tutela «meramente abstracta», sem perceptível vantagem alguma; julgando o processo extinto por falta de pressuposto processual que viabilizasse ajustado conhecimento de mérito. É decisão consolidada. Em complemento, o que agora se pode acrescentar é que, na verdade, sucesso tivesse no contencioso pré-contratual que desencadeou, o único efeito que conseguiria seria o de obstar (à adjudicação e) ao contrato com a empresa apelante, fazendo-o(s) reverter para a classificada seguinte – que não era ela (a apelada). Não se vislumbrando outra qualquer consequência (…). Ou seja; lograria evidenciar, de modo técnico-jurídico (quase académico), algum vício (eficiente), mas sem qualquer vantagem para a sua própria situação jurídica. Sem detecção de (outra) norma habilitante de (alguma) tutela substantiva. Como se escreveu no apontado acórdão da Relação de Évora, no caso paralelo: « (…) fê-lo [propôs acção] sem que da procedência da acção lhe resultasse qualquer interesse directo e pessoal, uma vez que, anulado o acto, o contrato seria adjudicado à proponente que no concurso ficou em segundo lugar e não à [impugnante] que ficou em terceiro [em 4.º no nosso caso], ou seja, sem demonstrar interesse em agir motivo da sucumbência da acção de anulação (…). » A isto acresce que, na acção de indemnização a seguir proposta pela apelante, a apelada teve o ensejo e a oportunidade de clarificar as razões profundas que a levaram a interpor o contencioso pré-contratual, no concreto do lote 5. E não o fez, por modo de convencer; nem em 1.ª instância, nem agora no recurso de apelação (…); deixando essa omissão antever a lacuna de algum legitimado proveito, próprio ou normativamente habilitado. Do nosso ponto de vista, portanto, e em face de tais circunstância, nem se afigura licitamente facultado propor a acção administrativa; por se não dispor desse direito. Mostrando-se a sua situação jurídica material alheia a (desafectada ou desfasada de) qualquer vantagem, sem habilitação normativa para assumir, de modo altruísta, a realização do interesse substantivo (relevante) de outrem, a conclusão é a de que a empresa apelada agiu, na hipótese e a respeito (da adjudicação e) do contrato do lote 5, com culpa in agendo; à margem das regras estabelecidas; e, por conseguinte, de modo ilegítimo. Situação que, associada à verificação de perdas (cit. artigo 483º, nº 1, do Código Civil), é passível de fazer germinar a responsabilidade civil e o vínculo a indemnizar.». * Como dito, concorda-se com este entendimento do acórdão recorrido. O direito de acção tem assento legal e constitucional, estando compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais consagrado no artº 20º da Constituição da República Portuguesa – em sintonia, diga-se, com o artº 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e com os arts 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Direito esse que a lei ordinária também ressalta, v.g., no artº 2º do CPC, aqui se garantindo o acesso aos tribunais, atribuindo, por um lado, o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e, por outro, faz corresponder a todo o direito substantivo um direito de acção, salvo quando a lei diga o contrário. Na lei ordinária, ver o artigo 2º do Cód. Proc. Trib. Adm., consagrando o direito ao processo, por modo de se apreciar qualquer pretensão regularmente deduzida (nº 1) e, outrossim, o Cód. Proc. Civ. – aplicável subsidiariamente ao processo administrativo – (artigo 2º), contemplando a pretensão regularmente deduzida em juízo (nº 1) e a excepcionalidade do desvio do direito de acção (nº 2). O artigo 268º, nº 4 da CRP particulariza, para as relações com a administração, o direito dos administrados à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, ... a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem1. Há, porém, limites, ou condicionamentos, ao uso desse direito – ou seja, não podendo ser utilizado de forma irrestrita, independentemente das circunstâncias factuais em causa. No que se insere, v.g., a responsabilidade por litigância de má fé (arts. 542º ss CPC). Ou, no âmbito do processo administrativo, o artigo 126º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos2. Ou seja, o direito de acção não é absoluto. * É neste âmbito que se insere o instituto do abuso do direito (artº 334º do Código Civil – ao prever a ilegitimidade do exercício sempre que o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou fim social ou económico desse direito). Deste instituto ressalta, para o que aqui importa, que o exercício do direito de acção se encontra condicionado pelas normas que, de forma expressa ou implícita, impõem a observância da boa fé processual e da correcta administração da justiça. O uso do direito está, na verdade, sujeito a limites, os quais podem radicar na boa fé3, nos bons costumes ou no fim social ou económico do próprio direito (cit artº 334º CC), sendo que a lei só considera ilegítimo o exercício do direito quando o titular exceda manifestamente tais limites. Sabendo-se da dificuldade em estabelecer a fronteira entre o exercício legítimo e o exercício ilegítimo de um direito, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a identificar uma pluralidade de situações que, sob o manto do exercício de um direito, atentam ostensivamente contra a boa fé, as quais a doutrina e jurisprudência tem inserido num dos seguintes modelos: venire contra factum proprium; inalegabilidades formais; suppressio; tu quoque; desequilíbrio no exercício de posições jurídicas4. Como ensina MENEZES CORDEIRO5, «I. O desequilíbrio no exercício das posições jurídicas constitui um tipo extenso e residual de actuações contrárias à boa fé. Ele comporta diversos subtipos; podemos apontar três: — o exercício danoso inútil; — dolo agit qui petit quod statim redditurus est; — desproporçãograve entre obenefíciodotitular exercenteeosacrifíciopor ele imposto a outrem.» - destaque nosso. Ora, é precisamente no salientado modelo de manifestação do abuso do direito – o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas – , que se enquadra a actuação da Ré/Recorrente, ao instaurar a acção administrativa de contencioso pré-contratual (quanto ao lote 5 do concurso público lançado pela Força Aérea portuguesa (DECIR 2019-2022) identificado nos autos). E é no exercício inútil acção pela Recorrente que, afinal, se consubstancia a ausência de interesse em agir. Sendo que, como ensinam ANTUNES VARELA/BEZERRA/SAMPAIO e NORA6, «o interesse em agir consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar a ação; não se exigindo uma necessidade absoluta, terá de haver uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar a mão do processo ou de fazer prosseguir a ação». Com a exigência daquele interesse em agir, impede-se que o Poder Jurisdicional seja mobilizado para questões que não justificam a sua intervenção, protegendo a eficácia da tutela jurisdicional e resguardam-se os litigantes de terem de despender esforços judiciais sem motivação legítima decorrente da pretensão alheia. Como bem observa a recorrida, o interesse em agir deve ser aferido pela utilidade prática que a decisão jurisdicional possa conferir ao proponente, pelo que a tutela jurisdicional justifica-se apenas “quando a decisão produz efeitos palpáveis e expressivos na esfera jurídica do interessado, não sendo suficiente a mera invocação de interesses frívolosou destituídos de respaldo legal”. Como visto, a instauração da demanda administrativa (impugnação do acto de adjudicação) implicava (como implicou) consequências danosas na esfera jurídica da Autora concorrente ao concurso, por força do efeito suspensivo automático, efeito esse que era conhecido da Ré concorrente. Já o mesmo não acontecendo na esfera jurídica da requerente/Recorrente, ou seja, tal procedimento não acarretava quaisquer alterações benéfica na ordem jurídica da Ré – ali Autora – , o que, por si só, representa uma clara violação do pressuposto processual do interesse em agir. A consagração do interesse processual como um pressuposto processual, que se traduz na “necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”7 ou no “interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo”8, e que é distinto da legitimidade processual,9 é unânime no seio da jurisprudência e doutrina nacionais. A indispensável e efectiva ligação entre o autor e o interesse cuja protecção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efectiva lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama protecção é directo e pessoal.10. Ora, percute-se que a ausência de instauração da acção administrativa não acarretava qualquer lesão na esfera jurídica da Ré (ali Autora), dado que – relativamente ao lote 5 (e só este está em causa) – a mesma ficou em último lugar no concurso, pelo que a vingar a sua pretensão impugnatória, a mesma nenhum proveito lhe traria, dado que a adjudicação passaria em favor do concorrente seguinte à ora Autora (ali Ré). Pelo que nenhuma – mesmo nenhuma – necessidade real de tutela judicial tinha a ora Ré que pudesse justificar que o uso daquele meio impugnatório, daí que só se possa vislumbrar um escopo lesivo da aqui por banda da Ré com a instauração da acção administrativa. Este entendimento tem sido salientado pela jurisdição administrativa, como é exemplo o acórdão de 30.04.200911, ali se escrevendo que «(…)considerando a jurisprudência do STA que terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, e retire da pretendida anulação uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional.»12. ** Assim, portanto, temos como seguro que a actuação da Ré, com a aludida acção administrativa de contencioso pré-contratual, consubstanciou uma actuação integradora de abuso do direito, na modalidade de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. Abuso de direito é o exercício de um direito de forma ilegítima por se exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé13, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Abrange o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências decorrentes desse exercício. Assim, há abuso de direito, segundo a concepção objectiva consagrada no artigo 334.º, do C.C., sempre que o titular do direito o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito, não sendo necessário provar que o agente quis exercitar esse modo ilegítimo o seu direito, basta que, objectivamente, se excedam tais limites. Dito de outra forma: o exercício abusivo do direito traduz-se no “comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica – por não contrariar a estrutura formal – definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde – e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto – materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício”14. O instituto do abuso do direito tutela, deste modo, situações em que a aplicação de um preceito legal, normalmente ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante. Esse instituto funciona como uma válvula de segurança do sistema jurídico como forma de travar certas actuações que apesar da aparência de licitude e de exercício de direito, traduzem uma não realização de interesses pessoais de que esse direito é instrumento e a negação de interesses sensíveis de outrem15. Foi, como dito, consagrada uma concepção objectiva do abuso de direito na medida em que não é necessária a consciência de atingir os limites impostos pela referida norma, bastando que sejam efectivamente atingidos16. Tal instituto, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que os tribunais devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que – objectivamente – e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa. Acrescente-se que, como escreve FERNANDO CUNHA SÁ17, a sanção do abuso de direito é variável, embora consista sempre numa recusa de tutela, devendo, contudo, ser determinada caso a caso. Para este autor, abre-se ao julgador uma panóplia de sanções que permitem impedir que “o titular do direito abusivamente exercido obtenha ou conserve as vantagens que obteve com a prática do acto abusivo”, paralisando o direito exercido. Mas, como põe em relevo COUTINHO DE ABREU18, “as consequências do comportamento abusivo têm de ser as mesmas de qualquer actuação sem direito, de todo o acto ou omissão ilícito”. ** É certo que o acesso aos tribunais tem assento constitucional (ut artº 20º da CRP). Porém, como dito, não se trata de um direito absoluto, antes devendo sempre, no exercício do direito, respeitar-se o princípio da boa fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito (artº 334º CC). Assim se reiterando como claramente abusiva a acção administrativa de contencioso pré-contratual que a Recorrente instaurou: tendo a Recorrente sido classificada em quarto lugar no procedimento concursal relativo ao lote 5, a dar-se-lhe razão na sua pretensão impugnatória (com a consequente desclassificação da Recorrida), nunca lhe seria adjudicado o contrato, já que, então, a adjudicação seria feita a favor da classificada em segundo lugar – que não foi a Recorrente. Acresce que, para além de bem saber que o resultado da sua pretensão impugnatória nunca lhe traria qualquer benefício no concurso, sabia, também – ou não podia ignorar – que a impugnação da classificação concursal determinava automaticamente a suspensão da execução do contrato, nos termos do regime processual aplicável. Mas sabendo tudo isso, a Recorrente não se coibiu de instaurar a ação judicial, no fito de impugnar o acto de adjudicação e dessa forma prejudicar a Recorrida. Procedimento esse da Recorrente que consubstancia um ostensivo (e condenável) uso do processo administrativo, de todo alheio aos fins para que foi criado, transformando-o num mero instrumento de perturbação da execução contratual, dessa forma, tendo a recorrente excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, o que não pode ser passado em claro. Uma nota final, neste juízo de censura da Recorrente: como bem observa a Recorrida, “o concurso público visava a adjudicação de meios aéreos destinados ao combate a incêndios rurais, particularmente críticos durante o período anual de maior risco. A propositura da ação resultou na paralisação da execução contratual, afetando interesses de relevante natureza pública e social, além da esfera patrimonial da Recorrida, revelando que a utilização do direito de ação pela Recorrente se desviou significativamente da sua função social, tendo sido exercido de forma abusiva.”. * Estamos, portanto, perante uma situação de abuso do direito, com verdadeira culpa in agendo ou responsabilidade pela acção, por banda da Recorrente, lesiva dos legítimos interesses da recorrida. Sem se olvidar a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica do direito de acção19, é entendido tratar-se de um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo20: diferentemente do direito de se poder provocar a actividade jurisdicional do Estado – para que este aprecie os direitos concretos ou incertos entre as partes, mediante uma decisão fundamentada – , temos o direito substantivo que o autor se arrogue contra o réu e pretenda que lhe seja reconhecido em juízo. Ou seja, o direito de acção não pode funcionar como uma causa de exclusão da ilicitude; isto é, não se pode aceitar, de todo, que uma determinada actuação danosa não é responsabilizante se traduzir, apenas e só (como é o caso da actuação da Recorrente, com a demanda administrativa), o exercício do direito de acção. Nesta senda, refere MENEZES CORDEIRO21 que uma ordem jurídica moderna não pode deixar de estar apetrechada para oferecer aos interessados vias de defesa e de compensação, nas hipóteses de indevido e danoso exercício do direito de acção judicial. Ou seja, embora estando, como está, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido, certo é, também, que o exercício desse direito pode não ser tolerado pela ordem jurídica, quando preenchidos os requisitos do abuso do direito ínsito no artigo 334º do Código Civil. Situação que, como vimos, se verifica na conduta da Recorrente, ao ter instaurado a acção administrativa de contencioso pré-contratual, nas explanadas circunstâncias. ** DA RESPONSABILIDADE INDEMNIZATÓRIA DA RÉ/RECORRENTE E DO REURSO À EQUIDADE PARA A SUA QUANTIFICAÇÃO Com pertinência, escreveu-se no Ac. do Supremo Tribunal de justiça de 13.07.202022: «A responsabilidade civil pode ocorrer no âmbito da litigância de má fé ou a responsabilização do agente pode ser o epílogo normal daquele que abuse do direito de acção. Porém, independentemente da verificação de qualquer uma daquelas figuras, o exercício do direito de acção pode envolver responsabilidade civil nos termos gerais, no âmbito da denominada culpa in agendo. Qualquer direito subjectivo pode ser exercido de forma ilícita, por implicar a violação directa, necessária, eventual ou negligente de outras normas. Segundo Menezes Cordeiro23, o exercício do direito de acção pode implicar: a) uma violação contratual; b) a violação de direitos subjectivos; c) a violação de normas de protecção. O primeiro caso sucede quando a violação do direito de acção traduza a inobservância de um pactum de non petendi ou de uma convenção arbitral. A culpa in agendo resultará, então, do incumprimento de um contrato, pelo que regerá aqui a responsabilidade contratual (artºs 798º e seguintes do Código Civil). Também a violação de normas de protecção cai na alçada do citado artº 483º nº 1. Nas duas últimas hipóteses acima referidas, enquadráveis na responsabilidade aquiliana, não há presunção de culpa, cabendo ao interessado alegar e provar todos os factos constitutivos da responsabilidade (cfr. artº 487º, nº 1 do CC). A responsabilidade pela acção efectiva-se, em regra, através de uma acção própria. Até por razões processuais, não é viável enxertar, numa acção em curso, uma nova matéria: ela poderá implicar sujeitos diferentes e distintos pedidos e causas de pedir24. A nossa lei processual contém previsões específicas da responsabilidade pela conduta processual, remetendo, umas vezes, para a litigância de má fé, outras para tipos particulares de responsabilidade, e outras para a responsabilidade em geral. De entre aquelas várias previsões, merece destaque a do artº 390º nº 1 do CPC, por constituir uma concretização e reafirmação ao processo das regras gerais da responsabilidade civil contidas nos artigos 483º e 798º do CC, ou seja, por configurar verdadeiramente uma situação de culpa in agendo25. Para Menezes Cordeiro26, as hipóteses de concretização da culpa in agendo centram-se nos casos em que a actuação processual ilícita sancionada tenha efeitos que transcendam os autos em que o problema se ponha, destacando-se a culpa por danos patrimoniais prolongados (de que é exemplo a previsão do citado artº 390º nº 1), por danos morais e por actuações processuais complexas. Finalmente, a culpa in agendo pressupõe que a acção em que foram praticados os actos danosos se mostre decidida por decisão transitada em julgado. E aqui há que destrinçar entre a improcedência por falta de requisitos para a própria acção, a improcedência por razões de processo ou fundo e a procedência com consequências ilícitas. Nas duas primeiras situações, conclui-se que o direito prefigurado pelo direito de acção não existia, o que não significa que o autor não tivesse direito à discussão judicial. Na terceira, há a considerar o direito de acção e o próprio direito de fundo, que fez vencimento. Em todos aqueles casos, há que conjugar os direitos do autor com o direito de fundo da outra parte, à luz das regras sobre colisão de direitos (artº 335º do CC), sendo que, no caso da procedência da acção, a margem é muito mais curta porque o direito de acção do autor se mostra mais justificado27». Efectivamente, no domínio da culpa in agendo existe sempre uma relação de tensão entre a protecção da integridade das pessoas e dos seus direitos e a liberdade de actuação processual, Tal tensão não permite, todavia, concluir pela supressão de algum dos dois termos em presença. Como muitas vezes sucede em Direito, há que harmonizar os parâmetros desa- vindos. Como refere MENEZES CORDEIRO28, as centenas de aturadas páginas que a esforçada literatura alemã dedicou ao tema permite situar o núcleo do problema na responsabilidade civil. “Não há uma cláusula geral de responsabilidade, mas antes três “pequenas cláusulas”, nas quais haverá que encaixar a responsabilidade por práticas processuais”29. E, sem dúvida, o sistema português da responsabilidade civil permite, com facilidade, enquadrar o tema da culpa in agendo. “Pergunta-se: alguém poderá ser responsabilizado, para além do que se disse sobre a litigância de má fé e sobre o abuso do direito de acção, por exercer o seu direito de acção judicial? A resposta é obviamente positiva. Apenas uma concepção absolutizada e, como tal, francamente irrealista, do direito de acção judicial poderia permitir a estranha subjacência de uma conclusão inversa.”30. Assim, portanto, se aplicam à culpa in agendo as regras gerais da responsabilidade civil. Assim sendo, e porque dúvidas não parece haver de que a Recorrente, com a instauração da acção administrativa, incorreu no preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal entre a culpa e o dano), o ressarcimento indemnizatório à Recorrida é coisa certa. Em suma: estando assente que a Recorrente intentou aquela acção administrativa de forma abusiva, bem sabendo que tal nenhum benefício lhe traria e, ao invés, que causaria danos à Recorrida, e, outrossim, que tal situação era passível de gerar responsabilidade (extracontratual) da mesma Recorrente para com a Recorrida, ficou obrigada a reparar os prejuízos provocados na esfera patrimonial desta, no que tange ao lote 5 do concurso público. Apenas se impondo, então, determinar o montante dessa indemnização (a qual, por princípio, deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial existente e a que existiria se não tivesse havido lesão, ut arts. 562º e 566º, nº2, do CC). ** In casu, a determinação desse dano só era (só é) possível com recurso à equidade. Com efeito, sendo inequívoca – como é, no caso sub judice – a existência de danos, duas hipóteses se nos colocam: i) ou não há, ainda, elementos para fixar a quantidade dos danos – caso em que o tribunal deve condenar no que vier a ser liquidado, conforme resulta do estatuído no artº 609º, nº2 do CPC; ii) ou é impossível averiguar o valor exacto dos danos – caso em que o tribunal deverá julgar segundo a equidade, dentro dos limites que tiver por provados, como reza o nº 3 do artº 566º do CC. A segunda hipótese – o recurso à equidade – é aquela que se ajusta à realidade factual assente nos autos, opção seguida no ac. recorrido, assim fundamentada: «A delimitação das condições em que o tribunal deve optar pela condenação ilíquida ou pela condenação certa segundo a equidade deve encontrar-se na razoável expectativa das provas. A preferência deve dar-se à condenação ilíquida; sendo sempre preferível que se concretize o valor exacto (e real) dos danos, à opção da concretização equitativa (mais artificial); deixando esta apenas para quando a averiguação do valor exacto já não seja razoavelmente possível (de certa forma, como também se intui do texto do artigo 556º, nº 1, alínea b), início, do Cód. Proc. Civ.; ou mesmo do do artigo 569º do Cód. Civ.). No caso da hipótese estão em causa lucros cessantes por inexecução de contrato. Os termos em que a sua execução operaria não são, porém, perfeitamente claros. O lote 5 compunha-se de quatro aeronaves (facto 3.1.1.j.). O valor contratado da disponibilidade operacional diária de cada aeronave era o de 3.252,90 € (facto 3.1.1.s.). A disponibilidade de cada aeronave supunha a entrega do respectivo certificado de operador (ou COTA) (facto 3.1.1.p.). A data de entrada em vigor do contrato era a de 7.6.2019 (factos 3.1.1.n. e u.). Os certificados foram integrados em 31.5.2019 (duas aeronaves), em 12.6.2019 (uma aeronave) e em 14.6.2019 (uma aeronave) (facto 3.1.3.3.). A manutenção de cada aeronave em prontidão acarreta custos da própria aeronave (manutenção, consumíveis, seguro, aluguer), dos pilotos e dos mecânicos (salário; componentes remuneratórias) (facto 3.1.3.1.). A execução do contrato esteve suspensa 28 dias, até 3.7.2019 (facto 3.1.1.w.). A empresa apelante verbalizou, na acção de indemnização, a extrema dificuldade ou mesmo a impossibilidade de apurar (de provar) os seus virtuais custos da operacionalidade (artigo 7º de resposta; 13.12.2022). A empresa apelada não deu contributo algum, neste particular. Não é, desta maneira, inequívoco (claro) o apuramento do valor exacto dos lucros cessantes da empresa apelante; constituídos estes pela diferença da remuneração que auferiria no confronto com os custos operacionais que também teria (mas deixou de ter); num período de tempo que divergiu para cada uma das aeronaves. E nem se aparenta razoável esperar por algum contributo probatório e eficiente. Logo, caindo-se na previsão do artigo 566º, nº 3, do Código Civil. Com toda a plasticidade associada.». A equidade – cuja matriz primordial da reflexão já vem de Aristóteles31 – encerra um mecanismo de adaptação da lei às circunstâncias do caso concreto, a usar pelo juiz, aquando da aplicação do direito, permitindo-lhe adaptar a própria lei ao caso concreto, operando não apenas a respeito de normas jurídicas, mas também no momento de apreciar a prova dos factos32. Pela equidade, apela-se a uma apreciação fundada em critérios de razoabilidade, bom senso, ordem natural e natureza das coisas, objectivável numa fundamentação intersubjectiva. Como refere CASTANHEIRA NEVES33, "(…) quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade (...) A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto". Ora, os factos assentes no caso sub judice mostram que era muito difícil, senão mesmo impossível, calcular os prejuízos havidos pela Recorrida por via da conduta da Recorrente ao instaurar a acção administrativa. Com efeito, é assaz complexo, senão impossível, produzir prova sobre uma realidade variável que não existiu, no âmbito de uma estrutura de custos complexa e que depende do nível de empenhamento de aeronaves. Basta ver, exemplificativamente, que o cálculo do quantum indemnizatório no que respeita à parte variável implica apurar as horas que seriam efectivamente voadas pelas aeronaves, custos de combustível e níveis de consumo de combustível. Donde se percutir que a quantificação dos precisos prejuízos nesta situação se torna uma tarefa praticamente impossível. E a Recorrente, enquanto operadora, conhece bem esta realidade operacional e as dificuldades suscitadas pelo cálculo dos danos. * Da factualidade assente que o contrato, celebrado com a Força Aérea Portuguesa, relativo ao lote 5 – composto por 4 aeronaves – previa um valor fixo de disponibilidade operacional diária por cada aeronave no montante de €3.252,90 (três mil, duzentos e cinquenta e dois euros e noventa cêntimos), contrato esse que contemplava uma componente variável correspondente à remuneração adicional por cada hora de voo efectuada. E assente está, nomeadamente, que: a data da entrada em vigor do contrato era a de 07 de Junho de 2019; duas aeronaves encontravam-se operacionais desde dia 31 de Maio de 2019; uma aeronave encontrava-se operacional desde 12 de Junho de 2019, 5 dias depois da data prevista para início de execução do contrato; uma aeronave apenas ficou operacional dia 14 de Junho de 2019, 7 dias após a data prevista para início de execução do contrato. Ora, uma vez que a execução do contrato ficou suspensa até 3 de Julho de 2019, tal suspensão implicou um impacto de 28 dias relativamente a duas aeronaves, 22 dias relativamente a uma e 20 dias relativamente a outra. Assim, tendo em conta as quantias monetárias que a Autora/Recorrida deixou de auferir, deduzindo-se os custos de operação, a Recorrida deduziu um pedido genérico, uma vez que o tal cálculo dos danos havidos era, como visto, impossível de efectuar, atento o número de factores variáveis a atender. Em causa está, como ressalta do exposto, o cálculo da parte fixa e variável, de uma situação hipotética com custos hipotéticos, horas de voo hipotéticas, disponibilidades hipotéticas, custos logísticos hipotéticos. Daí que bem tenha andado a Relação ao recorrer à equidade. Para quantificar o montante indemnizatório, com recurso à equidade, escreveu-se no Ac recorrido: « A lei manda atender aos limites tidos por provados. O juízo de equidade é hábil a convocar sinais como os dos graus da censura que seja possível encontrar, das envolvências económicas (ou financeiras) que a hipótese concreta convoque, em geral, das circunstâncias particulares, e caracterizadoras, de cada caso (artigo 494º, final, do Código Civil). A hipótese da apelação envolvia concurso público de prevenção e combate a incêndios rurais, e de reforço da segurança das populações; com um carisma elevado de sensibilidade social (factos 3.1.1.d. e e.). As vicissitudes relevantes para a análise ocorreram em período prévio, e durante, (a)o de maior potencialidade dos riscos, tendo os contratos da apelante sido celebrados em Maio de 2019 (facto 3.1.1.m.). A empresa apelada, mesmo que sem nítida intenção danosa (facto 3.1.4.a.), e a respeito do único lote em causa, não se coibiu, sem dispor de interesse palpável para o efeito, de desencadear um contencioso gerador de automática suspensão. Incluiu o contencioso, ainda assim, numa cumulação com outros. Ainda que todos julgados inconsequentes. Por outro lado; e como é notório, o objecto dos contratos em causa apresenta uma componente técnica de complexidade elevada; e de escassa oferta, para os fins visados. Os valores conexos são correntemente elevados; na hipótese, de quase três mil euros por dia e por equipamento. O tempo de impacto dos prejuízos foi de cerca de 28 dias para duas aeronaves; e de cerca de metade desses para as outras duas. Para cada aeronave, houve custos operacionais que deixaram de ser suportados. A empresa apelante parte, na acção, de um quadro indemnizatório a chegar aos quatrocentos mil euros (ordem de grandeza aritmética das remunerações). Na apelação suscita já a sua iliquidez. Tudo ponderado; com uma putativa taxa de ganho, que se projecta entre os 15% e os 20% dos valores brutos apresentados, considerado que a disponibilidade dos equipamentos se situou aquém do que foi (inicialmente) alegado, para o período em causa; temperado tudo por uma dimensão pedagógica a aconselhar moderação no desencadear deste tipo de condutas, e com o carisma que se pôde apurar; julga-se que uma indemnização próxima de 75.000,00 €, a pagar pela apelada à apelante, por modo de lhe ressarcir os danos pressentidos, se tem por justa e equilibrada.»34. Ora, atenta a factualidade assente nos autos, não vemos censura ao montante indemnizatório atribuído no ac. recorrido – afigurando-se-nos, aliás, que a pecar, seria por defeito e nunca por excesso. Assim sendo – e sem necessidade de adicionais argumentações, porque seriam espúrias – se impõe o veredicto da confirmação da decisão recorrida. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas da revista a cargo da Recorrente. Lisboa, 30.04.2026 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Carlos Portela (Juiz Conselheiro 1º adjunto) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 2º Adjunto) _____________________________________________ 1. Ver, inter alia, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª edição revista, 2010, página 828 e JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, volume III, 2007, página 612.↩︎ Utilização abusiva da providência cautelar 1 - Sem prejuízo da possibilidade de aplicação pelo juiz da taxa sancionatória excecional, prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil, o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira, tenha causado ao requerido e aos contrainteressados.↩︎ 3. Boa fé (ou seja, comportar-se segundo a boa fé) que é a conduta honesta, leal, correcta, própria de uma pessoa de bem (FERRER CORREIA, VASCO DA GAMA LOBO XAVIER, R.D.E., IV-120). Ensinam P. LIMA e ANTUNES VARELA (C.C. Anot., lª ed., 4.°-177) que a expressão ba fé, jurídicamente, reveste um duplo significado. Umas vezes tem um sentido puramente psicológico: é a ignorância do vício de que padece determinada situação. Outras vezes assume um sentido acentuado ético e objectivo: age de boa fé quem actua de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis do homem no comércio jurídico. A boa fé assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que "as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros" (COUTINHO DE ABREU, in "Do Abuso de Direito", Coimbra, 1983, pág. 55). Princípio esse - vulgarmente denominado de princípio da confiança - que reside no pressuposto ético-jurídico fundamental de que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)" (BAPTISTA MACHADO, "Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, pág. 352). O princípio da boa-fé, que é de aplicação geral a todos os domínios do jurídico, vale para todo o comportamento juridicamente relevante das pessoas (COUTINHO DE ABREU, “Do Abuso de Direito”, p.61).↩︎ 4. Ver Ac STJ de 12.01.2021, proc. 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1, disponível in 5 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2689-2021-188567475. 5. https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/ 6. in Manual de Processo Civil, pp. 170 e 171.↩︎ 7. Cf. Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 179.↩︎ 8. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 79.↩︎ 9. Cfr. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág. 108.↩︎ 10. http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4300e03a07cfbd3d8025766a0035d67a?OpenDocument&Highlight=0,legitimidade,activa,interesse,em,agir↩︎ 11. Processo n.º 048/08, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.↩︎ 12. Destaque nosso.↩︎ 13. O princípio da boa-fé, que é de aplicação geral a todos os domínios do jurídico, vale para todo o comportamento juridicamente relevante das pessoas” (COUTINHO DE ABREU, “Do Abuso de Direito”, p. 61) e pressupõe, necessariamente, uma “específica relação inter-pessoal (embora não necessariamente negocial, ou sequer, pré ou circum-negocial), fonte de uma específica relação de confiança - ou, pelo menos, expectação de conduta - cuja frustração ou violação seja particularmente clamorosa” (ORLANDO DE CARVALHO, “Teoria Geral do Direito Civil”, Centelha Coimbra 1991, p.56). A boa-fé, na sua vertente de princípio geral de direito, constitui um “critério que deve presidir e orientar todo o comportamento” (FERNANDO CUNHA SÁ, “Abuso do Direito”, p.172) e que consiste num agir caracterizado pela correcção, lealdade e honestidade. Efectivamente, segundo COUTINHO DE ABREU (“Do Abuso de Direito”, p.55) o princípio da boa-fé significa “que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal nomeadamente, no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”.↩︎ 14. CASTANHEIRA NEVES, Lições de Introdução ao Estudo do Direito, pág. 391.↩︎ 15. Cfr. COUTINHO DE ABREU, citado na sentença de 18 de Junho de 1985 do Juiz do 7º Juízo Cível do Porto in CJ Ano X, tomo 5, pg. 247.↩︎ 16. Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in Código Civil Anotado Vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição, 1987, pg. 298.↩︎ 17. Abuso do Direito”, p. 646.↩︎ 18. “Do Abuso de Direito”, p.76.↩︎ 19. ARY DE ALMEIDA ELIAS DA COSTA e outros, Cód. Proc. Civil Anotado e Comentado, Vol. 1.º, Athena, Porto, 1972, págs. 64 e segs.↩︎ 20. J. A. REIS, Processo de Execução , Vol. I, 2.ª Ed, Coimbra Editora, 1982, págs. 15 e segs. e J. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. I, 3.ª Ed., Lisboa – 1999, pág. 45.↩︎ 21. MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo, pág. 13.↩︎ 22. Proc. 1259/08.0TVLSB.L1-8 (Ilídio Sacarrão Martins), disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 23. Ob cit, pág. 138.↩︎ 24. Autor e ob cit, pág. 139.↩︎ 25. Pedro de Albuquerque, “Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo”, PÁG. 137.↩︎ 26. Ob cit, pág. 145.↩︎ 27. Ob cit, pág. 144.↩︎ 28. Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo, pág. 134.↩︎ 29. Ob. e loc cit.↩︎ 30. MENEZES CORDEIRO, ob cit. pág. 137.↩︎ 31. Em especial na Ética a Nicómaco.↩︎ 32. Cfr. acórdão do STJ de 05FEV2020, proc. 10529/17.6T8LRS.L1.S1, referindo ALEJANDRO NIETO, apud, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, págs. 234-235.↩︎ 33. In Questão de Facto - Questão de Direito, p. 351.↩︎ 34. Destaques nossos.↩︎ |