Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA MEDIDA CONCRETA DA PENA ANOMALIA PSÍQUICA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA IMPUTABILIDADE DIMINUIDA IMPUTÁVEL INIMPUTÁVEL OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CULPA ESPECIAL CENSURABILIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Sumário : | I. Conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, o juízo de inimputabilidade ou a conclusão pela imputabilidade, nos termos do artigo 20.º do Código Penal, pressupõe a análise de dois elementos: (i) um substracto biológico, ou biopsicológico, – a “anomalia psíquica” – e (ii) um substracto normativo – a capacidade do agente, “no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”. II. A conclusão pela imputabilidade diminuída, na sua dimensão biopsicológica – de verificação de uma “anomalia psíquica”, que será aferida mediante a realização de perícia psiquiátrica, não determina a resposta automática à questão da imputabilidade, ou inimputabilidade penal do agente, conforme se pode constatar pela formulação adoptada no n.º 2, do referido preceito. Com efeito, a circunstância de o agente ter a sua capacidade de avaliação do sentido de lícito ou ilícito, ou a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação, “apenas” sensivelmente diminuída, pode, ainda assim, determinar (ou não) a sua inimputabilidade. III. O meio de prova adequado para verificar a, eventual, existência de anomalia psíquica e, em caso afirmativo, a extensão da interferência desta na consciência e na actuação do arguido, no momento da prática do facto, será a perícia psiquiátrica forense, já que está em causa um juízo, ou diagnóstico, baseado em considerações do foro médico-legal. Não obstante, ainda que com base nas conclusões dessa perícia, a verificação da existência, ou não, de um obstáculo à comprovação da culpa incumbe, única e exclusivamente, ao tribunal da condenação. Deste modo, a decisão acerca da imputabilidade ou inimputabilidade do arguido, de onde decorrerão as necessárias consequências legalmente previstas, é jurídica, da responsabilidade do juiz. IV. Se o Tribunal recorrido apenas reproduz as conclusões desse mesmo relatório pericial, sem dele fazer uma apreciação, como forma de fundamentar uma opção pela imputabilidade penal da arguida, ou pela sua inimputabilidade, em resultado da referida imputabilidade diminuída, e sem que daí tenha extraído as devidas consequências jurídicas, incorre em omissão de pronúncia, por força do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, a qual é de conhecimento oficioso, por referência à questão da imputabilidade penal da arguida, nos termos do artigo 20.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal.. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça. 1. Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde, foi decidido, «- Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelo art.º 131, 132 n.º 1 e 2 b), 22 e 23 do Código Penal na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. - Absolver a arguida da prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art.º 153 e 155 n.º 1 a) do Código Penal.» 2. Inconformada, com esta decisão, a arguida, dela interpõe recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, formulando, a final, as seguintes conclusões: “1- Considera a recorrente que a pena única de cinco anos e seis meses de prisão em que foi condenada é excessiva e desajustada aos factos dados como provados e à respetiva qualificação jurídica dos mesmos. 2- A pena encontrada não deveria ultrapassar os cinco anos de prisão, atenta a inexistência de antecedentes criminais e considerando as suas condições de vida, nomeadamente a sua idade de 36 anos, a sua integração social e não havendo sentimentos de rejeição a um possível regresso da recorrente ao seu meio social, até porque pretende regressar ao seu país de origem, Brasil. 3- Acresce, ainda, a postura processual da arguida que colaborou com o Tribunal a quo na descoberta da verdade, assumindo o crime de que vinha acusada, confessando toda a factualidade constante da douta acusação e contextualizando a mesma. 4- Quanto a estes factos houve uma confissão integral da recorrente, não assumindo somente que aquando da prática dos mesmos pretendeu matar o ofendido. 5- Ora, atendendo apenas e exclusivamente à matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto acórdão, é nosso entendimento que a decisão concretamente proferida contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou a recorrente na pena de cinco anos e seis meses de prisão, quando poderia e deveria, tendo em conta a prova produzida, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, ser encontrada numa janela temporal nunca superior a cinco anos de prisão atentas as circunstâncias que depunham a favor e contra a mesma. 6- A recorrente é cidadã brasileira, pretende regressar ao país de origem logo que colocada em liberdade, confessou os factos e declarou estar arrependida, não tem antecedentes criminais, é considerada no meio social onde vive no Brasil como pessoa honesta, religiosa e trabalhadora e proveniente de uma família estruturada e disposta a apoiá-la. 7- Acresce ainda que a recorrente aceitou submeter-se a tratamento/acompanhamento psiquiátrico e psicológico, atento os seus problemas mentais e que se encontram vertidos no relatório de avaliação psiquiátrica constante dos autos. 8- Aliás, estas patologias de que a recorrente padece limitaram e condicionaram a sua capacidade mental no que concerne ao entendimento dos atos por si praticados, havendo-lhe sido determinada uma imputabilidade diminuída. 9- Face a este quadro mental, a recorrente e apesar de ter juízo pleno dos propósitos para os quais faz as suas condutas, manifesta uma afetação mental e uma consequente diminuição da culpa imanente à sua conduta. 10- Considera a recorrente, com o devido respeito, que as necessidades de prevenção especial encontram-se bastante mitigadas quer pela diminuição da sua capacidade mental aquando da prática dos factos quer pela circunstância da recorrente pretender regressar ao Brasil logo que colocada em liberdade. 11- Para além do suprarreferido, também deve ser relevado e atendido por Vossas Excelências a circunstância do ofendido ter verbalizado atrás de requerimento e na própria audiência de julgamento que perdoava a recorrente e que mantinha o propósito, inclusive, de contrair matrimónio com a mesma. 12- Não houve por parte da recorrente qualquer intenção em matar a vítima, tendo-se, contudo, conformado com o resultado dos seus ferimentos. Estamos no domínio do dolo eventual e não direto, o que deve ser ponderado por Vossas Excelências enquanto atenuante da prática do crime ocorrido. 13- Assim, considera a recorrente, com o devido respeito, que a pena de prisão arbitrada pelo Tribunal a quo devia ser inferior à pena de cinco anos e seis meses e situar-se num patamar não superior aos cinco anos de prisão, atenta toda a argumentação supra expendida. 14- Face à redação do artigo 50.º do Código Penal introduzida pela Lei nº 59/2007 e considerando o artigo 2º do mesmo diploma importa considerar a aplicabilidade do regime de suspensão da execução da pena. 15- Tal questão, uma das questões mais importantes no âmbito de penas de substituição, centra-se no critério, ou critérios que devem presidir à escolha entre prisão e uma pena de substituição. 16- O que se afirma é então que, na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena - o da medida concreta da pena de prisão, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Significa o exposto que não oferece qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador - artigo 71.º do Código Penal – o único que (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial. 17- Assim, reafirma-se o princípio de que as considerações de culpa não devem ser levadas em conta no da escolha da pena. 18- A recorrente reconhece que a prevenção geral surge aqui de forma acentuada tendo em conta a natureza do bem jurídico violado, o alarme social e a insegurança gerados pelo tipo de crime praticado. 19- Contudo as exigências de prevenção especial no caso sub judice não são elevadas, atento o percurso pessoal e profissional da recorrente, a sua idade e o facto de não ter averbado no seu certificado de registo criminal a prática de qualquer crime, a sua integração familiar, a vontade de regressar ao seu país de origem, Brasil, logo que colocada em liberdade, a que acresce a diminuição da sua capacidade mental e cognitiva aquando da prática dos factos. 20- A personalidade da recorrente não demonstra uma adesão consciente e segura de uma conduta antijurídica. 21- Com isto, queremos dizer que, desde que impostas, ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias. 22- Ora, tal situação não se aplica à aqui recorrente, uma vez que a aplicação à mesma de uma pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena, não põe de modo algum, de acordo com a prova produzida, em causa a tutela dos bens jurídicos nem a estabilização das expectativas comunitárias. 23- A aplicação de uma pena de substituição, suspensão da execução da pena, mostra-se suficiente, ainda que acompanhada com regime de prova, o que só se refere para mero efeito de raciocínio previsto no artigo 53.° do Código Penal, não só para evitar que o agente reincida, como também para realizar a limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem pública, uma vez que hoje é unanimemente conhecido e acolhido que qualquer das formas de substituição da pena de prisão clássica à luz do código penal vigente, não deixa de envolver a inflição de um mal que comporta um efeito mais ou menos penoso para quem o sofre, constituindo nesse sentido, uma verdadeira pena. 24- No douto acórdão recorrido e uma vez que a pena aplicada à recorrente poderia ter sido atenuada para os cinco anos de prisão, consideramos, com o devido respeito, pelos argumentos em supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, que esta deverá ser suspensa na sua execução, por igual período, tendo em conta que a simples ameaça de prisão será manifestamente suficiente. 25- A recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 26- A recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa. 27- Foram violados, os artigos 50º, 53º, 70º, 71º, 131º, nº 1,132º, nºs 1 e 2, al. b) e 22º e 23º do Código Penal, e artigos 127º, 374º, nº 2 e 410º, nº 2 do Código Processo Penal e artigo 32º da Constituição da República. 3. Ao recurso respondeu o Senhor Procurador da República no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, concluindo do seguinte modo: “1 - Em face dos elementos que importa ponderar afigura-se-nos que se apresenta adequada e justa a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, pelo qual a recorrente foi condenada, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfaz plenamente as exigências preventivas gerais e especiais. 2 - Os M.ºs Juízes “a quo” ponderaram correctamente os elementos necessários à determinação da medida concreta da pena aplicada, não suspectível, dada a sua dosimetria, de ser suspensa na sua execução. 3 - Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pela recorrente.” 4. Por sua vez, ao abrigo do artigo 416.º do Código de Processo Penal, veio o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitir parecer, no sentido da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, «em face dos factos provados e da motivação de facto e de direito da decisão condenatória, além de ser remetida a relevância da “imputabilidade diminuída” para a determinação da medida concreta da pena onde não tem cabimento principal por se tratar de um pressuposto da punição, o acórdão recorrido não fundamenta uma decisão sobre a imputabilidade ou inimputabilidade, limitando–se a acolher os termos da perícia psiquiátrica forense que concluiu por uma “imputabilidade diminuída”, apesar de se tratar de valoração que é matéria de direito da competência do juiz e que não é resolvida cabalmente no acórdão recorrido, havendo assim a assinalar, SMO, a nulidade do acórdão nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, e n.º 2, do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia quanto à questão da imputabilidade da arguida, devendo, realizadas que sejam as diligências necessárias, ser proferido novo acórdão que conheça e decida sobre esta questão, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do Código Penal, com as necessárias consequências legais.», e, se assim não se entendesse, conclui pela improcedência do recurso: «Porém, se assim não se entender, acompanhamos integralmente as doutas alegações do Ministério Público em 1.ª instância, que de forma completa e bem sustentada pugnou pela improcedência do recurso no que se refere à justiça, ponderação e correta determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada e pela insusceptibilidade da sua substituição. Quanto à invocação da inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na “… interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa…” tal interpretação normativa não consta expressa na decisão recorrida e nem a norma em causa, nessa ou em qualquer outra dimensão interpretativa, foi objeto de qualquer decisão ou apreciação formal ou substantiva, estando a invocação da inconstitucionalidade referida claramente à decisão e não à norma em que se suportou. Em qualquer caso, é constante e reiterado o julgamento de não inconstitucionalidade da referida norma pelo TC – vide designadamente os acórdãos 1165/96 (Monteiro Dinis), Acórdão 391/15, 197/17 (Catarina Sarmento e Castro), 149/18 (Catarina Sarmento e Castro), 521/18 (Gonçalo de Almeida Ribeiro), 541/18, 717/19, 444/21 (José João Abrantes), ou as Decisões Sumárias 53/17 (Catarina Sarmento e Castro), 24/18 (Catarina Sarmento e Castro), 417/18 (Fernando Ventura), 50/19 (Maria José Rangel de Mesquita), 47/20 (Lino Ribeiro), 467/20 (Pedro Machete), 165/21 (Maria de Fátima Mata-Mouros), 528/21 (Maria José Rangel de Mesquita), 49/2022 (Pedro Machete). Sem prejuízo de melhor análise, deve ser reconhecida e declarada a nulidade invocada com as consequências apontadas ou, se assim não se entender, o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando–se a condenação.» 5. Notificada deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, a Recorrente nada respondeu. 6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi à conferência – arts. 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. c), do CPP. Decidindo, 2. Fundamentação 1. De Facto 1. Factos provados 1. “BB (conhecido por CC) e a arguida AA mantiveram uma relação de namoro que se iniciou em Setembro 2022, durante cerca de dois anos. 2. Passaram a coabitar e a viver em comunhão de leito, mesa e habitação desde princípios de Agosto de 2024 até 14 de Agosto de 2024, na residência sita Avenida 1, em Matosinhos. 3. No R/CH da residência, com o mesmo endereço, situa-se o estabelecimento comercial denominado “H....”, propriedade do ofendido BB e onde trabalhou a arguida (desde meados de Agosto 2022 a Junho de 2023). 4. Ao longo do relacionamento, que se caracterizava pela sua conflituosidade por força designadamente dos ciúmes da arguida, esta descontrolava-se com frequência e nessa sequência desferia bofetadas a BB e dizia-lhe que o ia matar. 5. Em meados de 2023 e por querer aceder ao telemóvel do BB a arguida desferiu-lhe uma bofetada. 6. Numa das discussões que mantiveram, em data não concretamente apurada mas situada entre Junho de 2023 e 04 Abril 2024, por ocasião do pós operatório da abdominoplastia que realizara a expensas do ofendido, a arguida chegou a munir-se de uma faca para atingir BB. 7. Entre Janeiro de 2024 e 14 de Agosto de 2024, porque suspeitava que BB a traia, a arguida obrigava-o a traduzir as conversas que ele mantinha no seu telemóvel em língua chinesa. 8. Nas conversas que mantinha com BB arguida adoptava um discurso de autoridade, provocação e agressividade, berrava, dizia que o matava e dava ordens como: senta-te, cala-te, que fazia ela as entrevistas das empregadas, 9. A arguida tinha por hábito gravar as conversas que mantinha em pessoa com o ofendido, anunciado que o estava a fazer, daí decorrendo que: - No dia 23.02.2024 a arguida disse a BB: “você tem outra mulher”; - No dia 08.08.2024 a arguida, ao ouvir uma mulher a falar língua chinesa disse para BB: “quero saber o que é, traduz para português”; após alguns sons, a arguida disse: “não venha com ignorância para mim não! Vou acabar com você, filho da puta”; - No dia 09.08.2024, a arguida disse para BB: “faz de propósito para roncar, filho da puta, para terminar… senão eu te mato aqui mesmo, homem seco”; filho da puta, tem outra mulher, fala, burro, idiota, senta agora e fala …o meu irmão vem aqui e te mata idiota”; 10. No dia 14.08.2024, a partir das 13h30m, a arguida iniciou uma discussão com BB nas traseiras do estabelecimento sito na Avenida 1, em Matosinhos. 11. Nessa discussão, gravada nos termos descritos em 9., a arguida dirigiu as seguintes expressões a BB, entre muitas outras: “doente mental;, porque não contratas homem para loja, se gritas comigo eu vou-te agredir (BB não gritava), eu te mato na hora, fingido, falso, safado, mulherengo de merda, idiota, eu te mato; não grita senão eu vou socar a mão na sua cara, vou fazer violência com você, não fala comigo gritando (…), burro, ignorante, idiota, contratas putas brasileiras para entrar aqui novinhas; não falas mais assim, se não vai ter agressão física mesmo (…), se você continuar a fazer a minha vida num inferno eu vou-te matar, vou-te destruir, vigarista, malandro, safado”. 12. Nessa discussão a arguida, alterada, pegou num objeto que aparentava ser um pau, perseguiu o ofendido e tentou desferir-lhe pancadas no corpo. 13. BB afastou-se do local. 14. Nesse mesmo dia 14.08.2024, pelas 15h30, no interior da referida habitação, na sequência de mais uma discussão também relacionada com o facto de o ofendido ter dito que não levaria a arguida à Advogada nem a visitar apartamentos para se mudarem, a arguida dirigiu-se ao ofendido e proferiu a seguinte expressão: “seu filho da puta! idiota! palhaço! chinoca! velhote!” e em acto contínuo atirou-lhe um objeto decorativo, uma estátua de um papagaio, que o atingiu no braço, provocando-lhe um hematoma. 15. A arguida muniu-se logo depois de uma faca de cozinha, apontando-a na direção do ofendido. 16. BB virou costas e dirigiu-se para a porta de saída da residência, com o propósito de terminar com a discussão e abandonar aquele local. 17. A arguida foi atrás de BB. 18. Já no exterior, nas escadas de acesso para o R/C a partir da referida habitação, munida da dita faca, de 15 cm, com lâmina de 9,5cm e em movimentos rápidos, seguidos e directos, a arguida desferiu pelo menos 12 golpes/facadas no ofendido, tendo-o atingido na cabeça, orelha, ráquis, membro superior esquerdo e tórax. 19. Logo após o primeiro golpe e estando o ofendido de costas para si, a arguida agarrou-lhe o braço esquerdo com a sua mão esquerda, sendo que o primeiro ponto atingido nas costas foi pelo lado esquerdo em zona próxima do coração. 20. BB só conseguiu escapar à atuação da arguida quando perdeu o equilíbrio e desceu as escadas abruptamente, deixando de ficar na esfera de atuação daquela. 21. BB fugiu para o interior do seu estabelecimento “H....”, e aí foi socorrido pelos seus funcionários ali presentes. 22. A faca usada pela arguida foi encontrada no quarto de dormir, em cima da cómoda por detrás do televisor ainda com vestígios hemáticos, vestígios hemáticos também existentes no chão e parede esquerda do patamar superior da escada metálica 23. Em consequência do supra escrito e lesões decorrentes, algumas delas com hemorragia ativa, BB recebeu tratamento médico no local e depois no serviço de urgência do Hospital Pedro Hispano, onde deu entrada apresentando "múltiplas feridas na região cervical lateral esquerda, dorsal paravertebral esquerda e braço, antebraço e mão esquerda e lóbulo da orelha esquerda e um ferimento com hemorragia ativa na região occipital, todas suturadas. Realizou TAC cranioencefálico, TAC cervicotorácica. 24. Em consequência da actuação da arguida, em 30.08.2024 e em 07.02.2015, aos exames objectivos no INML BB apresentava as seguintes lesões: - Cabeça: 30.08.2024: solução de continuidade sensivelmente arciforme com concavidade inferior, com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, ao nível da região occipital, à esquerda da linha média, medindo 3 cm de maior eixo; região circundante tricotomizada, em relação com cuidados hospitalares para cuidados à lesão; equimose heterogénea, arroxeada e amarelada, irregular, na região retroauricular esquerda, medindo 9 por 3 cm de maior eixo; e a 07.02.2025: área cicatricial ligeiramente hipercrómica, irregular, com relevo, não aderente aos planos profundos e não dolorosa à palpação, na região occipital, à esquerda da linha média, medindo 3 cm de maior eixo; sem dor à palpação pericicatricial; e - Face: 30.08.2024: solução de continuidade irregular, com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, ao nível do lóbulo da orelha esquerda, medindo 1,5 cm de maior eixo; solução de continuidade linear, com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, inferiormente ao pavilhão auricular esquerdo, medindo 1 cm de maior eixo; sem dor ou crepitação à palpação das articulações temporomandibulares, bilateralmente, sem défice na abertura máxima da boca; e a 07.02.2025: cicatriz hipocrómica, sensivelmente linear, com estigmas de sutura, ao nível do lóbulo da orelha esquerda, medindo 1,5 cm de maior eixo e condicionando ligeira deformidade por retração cutânea; área cicatricial ligeiramente hipercrómica, normotrófica, com estigmas de sutura, inferiormente ao pavilhão auricular esquerda, pericentimétrica; sem alterações das articulações temporomandibulares; - Ráquis: 30.08.2024: três soluções de continuidade com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, ainda com vestígios de pontos de sutura azuis, sensivelmente lineares com diversas direções, na região supraescapular esquerda, medindo, cada uma delas, 2 cm de maior eixo; equimose heterogénea, avermelhada e amarelada, irregular, na região supraescapular esquerda, medindo 4 por 2 cm de maiores dimensões; equimose amarelada, irregular, na região paravertebral esquerda dorsal, medindo 7 por 3 cm de maiores dimensões; solução de continuidade com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, ainda com vestígios de pontos de sutura azuis, sensivelmente vertical, na região dorsal à esquerda da linha média, medindo 2 cm de maior eixo; sem défices de mobilidade; e a 07.02.2025: três cicatrizes ligeiramente hipercrómicas, normotróficas, com estigmas de sutura, não aderentes aos planos profundos e não dolorosas à palpação, sensivelmente lineares com diversas direções, na região supraescapular esquerda, medindo, cada uma delas, 2 cm de maior eixo; cicatriz hipercrómica e ligeiramente hipertrófica, oblíqua inferomedialmente, na região dorsal à esquerda da linha média, medindo 2 cm de maior eixo; sem défices de mobilidade; e - Tórax: a 30.08.2024: equimose heterogénea, arroxeada, amarelada e esverdeada, irregular, na região anterior do terço superior e médio do hemitórax esquerdo, medindo 15 por 14 cm de maiores dimensões; sem assimetrias na expansibilidade torácica, sem dor à respiração profunda; e a 07/02/2025: sem lesões ou sequelas traumáticas; sem assimetrias na expansibilidade torácica; e - Membro superior direito: a 30/08/2024: escoriação de fundo avermelhado, linear, sensivelmente horizontal, na face postero lateral do terço proximal do antebraço, medindo 2,5 cm de comprimento; escoriações de fundo rosado, oblíquas inferomedialmente, paralelas entre si, na face posterior da transição do terço médio para o terço distal do antebraço, a maior delas medindo 6 cm de comprimento; sem défices de mobilidade; e a 07.02.2025: cicatriz hipocrómica, não aderente aos planos profundos e não dolorosa à palpação, linear, sensivelmente horizontal, na face posterolateral do terço proximal do antebraço, medindo 2,5 cm de comprimento; cinco cicatrizes ligeiramente hipercrómicas, ténues, oblíquas inferomedialmente, paralelas entre si, na face posterior da transição do terço médio para o terço distal do antebraço, a maior delas medindo 6 cm de comprimento; sem défices de mobilidade; e - Membro superior esquerdo: a 30/08/2024: duas soluções de continuidade com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, ainda com vestígios de pontos de sutura azuis, uma delas horizontal, na face anterosuperior do ombro, e outra vertical, na face posterosuperior do ombro, medindo 2 cm de maior eixo; quatro escoriações de fundo rosado, sensivelmente lineares mas com diferentes direções, a maior delas com 3 cm de comprimento, ao nível da face lateral do terço proximal do braço; duas soluções de continuidade com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, ainda com vestígios de pontos de sutura azuis, uma delas vertical, na face anterior do terço distal do braço, e outra sensivelmente oblíqua, na face lateral do terço distal do braço, medindo, cada uma delas, 2 cm de maior eixo; área avermelhada, irregular, na face medial do terço distal do antebraço, medindo 1 cm de maior eixo; área equimótica amarelada, irregular e ténue, dispersa pela face posteromedial do antebraço; solução de continuidade oblíqua inferomedialmente, no dorso da mão, ao nível do transição metacarpofalângica do 4º e 5º dedos, com estigmas de sutura, em fase de cicatrização, apresentando vestígios esbranquiçados/amarelados, medindo 3 por 2,5 cm de maiores dimensões; área avermelhada, irregular e sem relevo, na face lateral da falange proximal do 2º dedo, medindo 1,5 por 0,5 cm de maior eixo; sem défices de mobilidade, mas com queixas álgicas no limite do arco de mobilidade do ombro esquerdo; e a 07.02.2025: duas cicatrizes hipocrómicas, normotróficas, com estigmas de sutura, não aderentes aos planos profundos e não dolorosas à palpação, na vertente superior do ombro, medindo 2 cm de maior eixo cada; duas cicatrizes hipercrómicas, normotróficas, lineares, com estigmas de sutura, não aderentes aos planos profundos e não dolorosas à palpação, uma na face anterior e outra na face lateral do terço distal do braço, medindo 2 cm de maior eixo; área cicatricial hipercrómica, irregular e milimétrica, na face medial do terço distal do antebraço; cicatriz hipercrómica e ligeiramente hipertrófica, com estigmas de sutura, ligeiramente aderente aos planos profundos, não dolorosa à palpação, oblíqua inferomedialmente, no dorso da mão, ao nível do transição metacarpofalângica do 4º e 5º dedos, medindo 3 por 2,5 cm de maiores dimensões; sem défices de mobilidade; 25. Tais lesões determinaram para BB 20 dias para a consolidação médico-legal: com afectação parcial da capacidade de trabalho geral por 20 dias e com afectação parcial da capacidade de trabalho profissional por 20 dias. 26. Como consequências permanentes ficaram as múltiplas cicatrizes descritas, nomeadamente ao nível da cabeça (1), região auricular esquerda (2), ráquis (4), membro superior direito (6) e membro superior esquerdo (6), que, apesar de visíveis a distância de contacto social, do ponto de vista médico-legal, não configuram desfiguração grave. 27. A arguida, ao agir do modo descrito, fê-lo com o propósito de tirar a vida ao ofendido. 28. A arguida quis desferir múltiplos golpes no corpo do ofendido com um objecto de natureza corto-perfurante (faca), querendo atingi-lo designadamente na zona do peito e pescoço, onde se alojam órgãos e vasos sanguíneos vitais, bem sabendo que lhe poderia provocar a morte, resultado que quis e que só não logrou atingir por circunstâncias independentes da sua vontade. 29. Quis ainda a arguida aviltar, humilhar, aterrorizar, magoar e causar dor física ao ofendido, das formas descritas, com malvadez e egoísmo, 30. aproveitando-se sempre da relação de proximidade afectiva existente, conhecendo e querendo violar os deveres de respeito acrescidos derivados dessa situação, designadamente quando agiu pela forma descrita em 14 e seguintes. 31. Com os limites impostos pelo descrito em 33. a arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 32. A arguida presenta personalidade disfuncional, com características de “cluster B”, com imaturidade, impulsividade, medo do abandono, instabilidade psicoemocional, auto-mutilações (desenvolvimento borderline da personalidade), associado a distress psicoemocional 33. A arguida é capaz de distinguir o lícito do ilícito, mas a sua impulsividade, agravada pelo distress, diminuíram a sua capacidade para a autodeterminação de acordo com essa avaliação (imputabilidade diminuída), ao tempo dos factos. 34. Na ausência de tratamento e mantendo-se as circunstâncias relacionais/vivenciais que existiam ao tempo dos factos, mantem-se o risco de auto e heteroagressão 35. A arguida, brasileira, concluiu o ensino médio com 18/19 anos, sem incidentes; frequentou o ensino... em curso de ..., sem concluir nenhum; iniciou percurso laboral com 22 anos, como freelancer, em percurso instável, começando a trabalhar aos 26 anos como logista, percurso que manteve até 2022, altura em que emigrou para Portugal. Tem uma filha de 16 anos, fruto de um relacionamento que durou 3 anos e que terminou quando a gravidez foi conhecida, filha essa que permanece no Brasil, ao cudado dos avós. No domínio da saúde teve acompanhamento de psicologia e psiquiatria por episódios de instabilidade emocional. 36. Chegou a Portugal em Agosto de 2022, cerca de 15 dias depois obteve colocação no estabelecimento comercial do ofendido; em Setembro 2022 iniciou relacionamento amoroso com este, casado, continuando a trabalhar no estabelecimento. Em Junho 2023 a arguida foi habitar para apartamento sito na Rua 1, com renda mensal de 1000€, paga pelo ofendido, tendo deixado de trabalhar. O ofendido iniciou o processo de divórcio. A arguida permaneceu na dita casa até Abril 2024 e o relacionamento amoroso manteve-se, com elevado nível de conflitualidade, sendo que as amizades que a arguida tinha em Portugal foram-se afastando. Em 04 Abril 2024 a arguida regressou ao Brasil e, depois, o ofendido deslocou-se igualmente àquele pais, onde o relacionamento amoroso foi reatado e o ofendido apresentado à família. Regressaram ambos a Portugal em D.M.2024. Nesta altura fixaram a residência no andar superior do estabelecimento comercial do ofendido, onde residiam também outros funcionários, ressurgindo as tensões e conflitos. A arguida não trabalhava, sendo o ofendido que assumia todas as despesas. 37. A arguida ingressou no EP em D.M.2024. No EP adopta comportamento conforme às regras e mantem-se sem ocupação laboral 38. A arguida não tem antecedentes criminais 39. Confessou parcialmente os factos e declarou-se arrependida. 40. Pretende regressar ao Brasil para junto da sua família. 41. Aceita submeter-se a tratamento/acompanhamento psiquiátrico e psicológico 42. A arguida é considerada por um seu amigo brasileiro como honesta, trabalhadora, religiosa e proveniente de uma família apta a apoia-la. 43. O ofendido perdoou à arguida a conduta supra descrita e mantém o propósito de casar com ela. 44. Não pretende receber qualquer indemnização” 1. Facto não provados “Com referência ao objecto do processo não se provaram, com relevância, os seguintes factos: a. A arguida proibisse BB de contactar com outras pessoas do sexo feminino, mesmo no interior do referido estabelecimento que era o proprietário. b. Na ocasião descrita em 6. a arguida tenha agredido o ofendido com a faca, diversas vezes. c. O descrito em 7. ocorresse com periodicidade diária d. Na ocasião referida em 12. a arguida tenha desferido efectivamente pancadas no ofendido e. A discussão referida em 14. versasse sobre o facto de a arguida não permitir que o ofendido contactasse pessoas do sexo feminino f. Na ocasião descrita em 14. o ofendido tenha dito à arguida que estava tudo acabado entre eles e a arguida tenha dito que se ele a deixasse o mataria. g. A primeira zona atingida nas costas fosse próxima do pescoço. h. Em consequência da actuação da arguida, atento o teor das expressões e a seriedade com que agiu e a repetição dos actos tenha BB sentido inquietação e receio pela sua vida, temendo que AA concretizasse as ameaças que lhe foram dirigidas e que o viesse a matar ou a ferir gravemente. i. Ao actuar da forma descrita, tenha a arguida querido provocar, como efectivamente provocou, inquietação e medo a BB, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, bem sabendo que a conduta assumida era idónea a obter tal resultado.” 1. Direito É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (cfr. arts. 402.º, 403.º, 410.º e 412.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (cfr. arts. 410.º, n.ºs 2 e 3 e 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-19951. Assim, o âmbito do recurso é limitado ao reexame de matéria de direito, única da competência, do Supremo Tribunal de Justiça - cfr. artigos 432.º, n.ºs 1, al. c) e 2 e 434.º, do Código de Processo Penal) -, sem prejuízo de se poder recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal - artigo 432.º, n.º 1, al. c), parte final, (na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21-12). A arguida Recorrente, face às conclusões da motivação, alega que: a. A pena única de cinco anos e seis meses de prisão é excessiva e desajustada aos factos provados e à respectiva qualificação jurídica. b. A pena aplicada não deveria ultrapassar os cinco anos de prisão, em cumprimento do artigo 71.º do CP, uma vez ponderadas as exigências de prevenção geral e prevenção especial. Assim, deveria ser considerada a aplicabilidade do regime da suspensão da pena do artigo 50.º do CP. c. Deverá ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP, de que a apreciação de prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permitem recurso a presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, por violação das garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, bem como o dever de fundamentação, em violação dos artigos 50º, 53º, 70º, 71º, 131º, nº 1, e 132º, nºs 1 e 2, al. b) e 22º e 23º do Código Penal, e artigos 127º, 374º, nº 2 e 410º, nº 2 do Código Processo Penal e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Na resposta ao recurso, entende o Ministério Público não assistir razão à Recorrente. Atendendo ao invocado pela recorrente no recurso apresentado, o Supremo Tribunal de Justiça deverá conhecer e decidir: i. da adequação da medida concreta da pena aplicada; ii. da possível suspensão da execução da pena única aplicada à Recorrente, nos termos do artigo 50.º do CP; iii. da nulidade do acórdão por insuficiência da fundamentação; iv. da inconstitucionalidade material da norma do artigo 127.º, n.º 1 e 2 do CP, por eventual violação do princípio da proporcionalidade, quando interpretada no sentido de ser permitido recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, por violação do artigo 32.º, n.º 2 da CRP. 1. Questão prévia – Omissão de pronúncia (“imputabilidade diminuída”) Invoca o Ministério Público, no parecer apresentado, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, em virtude de o mesmo não ter procedido a uma ponderação fundamentada relativamente à decisão sobre a imputabilidade ou inimputabilidade penal da arguida, limitando–se a acolher os termos da perícia psiquiátrica forense que concluiu por uma “imputabilidade diminuída” da mesma, questão que, por razões de precedência lógica, cumpre analisar primeiramente. Ora, estabelece o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal que é nula a sentença «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Deste modo, a decisão será nula, por omissão de pronúncia, quando se constate que o tribunal não se pronunciou sobre uma questão que deveria ter apreciado, seja porque a mesma havia sido suscitada pelos sujeitos processuais, ou em virtude de ser de conhecimento oficioso. Como tal, só existirá «omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”2. Neste sentido, «como uniformemente tem sido entendido neste Supremo Tribunal, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença. A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP - a nulidade da sentença – deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas» 3. Assim, vejamos. A arguida foi condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.e.p. pelos artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2, al. b), 22.º e 23.º do Código Penal, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo o tribunal a quo, em sede de matéria de facto assente, acolhido a conclusão da perícia psiquiátrica forense, no sentido de que, no momento da prática dos factos, esta padecia de uma “imputabilidade diminuída”. Ora, a noção de imputabilidade diminuída, não tem acolhimento legal expresso, enquanto tal, no Código Penal, pelo que, em consequência, será um conceito que carece de ser integrado e aplicado, no caso concreto, pelo julgador. Complementarmente, a temática da inimputabilidade vem regulada no Código Penal, no capítulo referente aos «pressupostos da punição» do facto, e «constitui, mais que uma causa de exclusão, verdadeiramente um obstáculo à determinação (de outra perspectiva podendo também então dizer-se que a imputabilidade constitui um pressuposto da comprovação da culpa). (…) Assim, o substrato biopsicológico da inimputabilidade, aliado a um certo efeito sobre a personalidade do agente, destrói as conexões reais e objetivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente, a tal ponto que o seu ato pode ser (causalmente) ‘explicado’, mas não pode ser compreendido como ‘facto de uma pessoa’».4 Deste modo, dispõe o artigo 20.º do Código Penal que: «Artigo 20.º (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica) 1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pela apenas pode constituir índice da situação prevista no número anterior. 4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.” Conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, mais desenvolvida adiante, o juízo de inimputabilidade ou a conclusão pela imputabilidade, nos termos do artigo 20.º do Código Penal, pressupõe a análise de dois elementos: (i) um substracto biológico, ou biopsicológico, – a “anomalia psíquica” – e (ii) um substracto normativo – a capacidade do agente, “no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”. A conclusão pela imputabilidade diminuída, na sua dimensão biopsicológica – de verificação de uma “anomalia psíquica”, que será aferida mediante a realização de perícia psiquiátrica, não determina a resposta automática à questão da imputabilidade, ou inimputabilidade penal do agente, conforme se pode constatar pela formulação adoptada no n.º 2, do referido preceito. Com efeito, a circunstância de o agente ter a sua capacidade de avaliação do sentido de lícito ou ilícito, ou a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação, “apenas” sensivelmente diminuída, pode, ainda assim, determinar (ou não) a sua inimputabilidade. Na verdade, nas situações em que se conclua pela imputabilidade diminuída, nas palavras de FIGUEIREDO DIAS, “do que se trata é antes, verdadeiramente, de casos de imputabilidade duvidosa, no particular sentido de que neles se comprova a existência de uma anomalia psíquica, mas sem que se tornem claras as consequências que daí devem fazer-se derivar relativamente ao elemento normativo-compreensivo exigido; casos pois, da nossa perspectiva em que é duvidosa ou pouco clara a compreensibilidade das conexões objetivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente.” 5 Deste modo, o meio de prova adequado para verificar a, eventual, existência de anomalia psíquica6 e, em caso afirmativo, a extensão da interferência desta na consciência e na actuação do arguido, no momento da prática do facto, será a perícia psiquiátrica forense, já que está em causa um juízo, ou diagnóstico, baseado em considerações do foro médico-legal. Não obstante, ainda que com base nas conclusões dessa perícia, a verificação da existência, ou não, de um obstáculo à comprovação da culpa incumbe, única e exclusivamente, ao tribunal da condenação. Deste modo, a decisão acerca da imputabilidade ou inimputabilidade do arguido, de onde decorrerão as necessárias consequências legalmente previstas, é jurídica, da responsabilidade do juiz. Se esse juízo não for efectuado, é jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça que se estará perante uma decisão nula, por omissão de pronúncia. Neste sentido, o Exmo. Procurador-Geral adjunto, no seu parecer, cita um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em que é analisada esta exacta questão e que tem plena aplicabilidade ao caso em apreço, Acórdão de 15 de Fevereiro de 2023:7(transcrição) “Da não pronúncia e da dúvida sobre a imputabilidade ou inimputabilidade 16. Concluir pela «imputabilidade diminuída», que, em substância, se traduz em «imputabilidade duvidosa», não significa, como se viu, considerar automaticamente que o arguido é imputável. Tal como não significa concluir pela equiparação automática à inimputabilidade. A declaração de inimputabilidade ou não imputabilidade dependerá sempre de uma decisão judicial, e não clínica, quando se mostrem verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 20.º, n.º 2, do CP): (a) que o agente padeça de anomalia psíquica grave não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado; e (b) que, por força da anomalia psíquica grave, a capacidade do agente para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com ela se encontre sensivelmente diminuída, no momento da prática do facto (incluindo-se aqui os estados psicóticos residuais da linha da esquizofrenia e a dependência de substâncias durante uma síndrome de abstinência)[22]. O artigo 20.º, n.º 2, do CP oferece, pois, ao julgador “uma norma flexível” (supra, 14-15) “que lhe permite, em casos graves e não acidentais” – como nas “psicoses endógenas” (incluindo a esquizofrenia; de notar que, de acordo com a ciência médica, “são as síndromes esquizomorfas que mais frequentemente levam à presença de pressupostos médico-legais de inimputabilidade, se existir relação entre os sintomas psicóticos e os atos ilícitos praticados”[23]) –, “considerar o agente imputável ou inimputável consoante a compreensão das conexões objetivas de sentido do facto como facto do agente se revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto.” A opção entre imputabilidade e inimputabilidade “será lograda quando se decide sobre se o agente pode ou não ‘ser censurado’ por não dominar (‘falta de controlo’) os efeitos da anomalia psíquica. E ainda em função de um outro elemento, a saber, o de o juiz considerar que para a socialização do agente será preferível que este cumpra uma pena ou antes, eventualmente, uma medida de segurança. É neste preciso contexto que deve interpretar-se o disposto no art. 20.º-3”[24]. 17. Identificada a “anomalia psíquica” de que o arguido é portador no momento da prática do facto e que constitui o substrato “biológico” ou “biopsicológico” em que se funda o juízo de imputabilidade ou inimputabilidade, isto é, a verificação da não existência ou da existência de obstáculo à comprovação da culpa, cabe, pois, ao juiz apreciar e decidir se o arguido é imputável ou inimputável, daí extraindo as consequências legalmente devidas. Sob pena de, não o fazendo, omitir pronúncia sobre questão que tem o dever de apreciar, que constitui motivo de nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP [como se decidiu no acórdão de 23.03.2017, Proc. 826/14.8PVLSB.L1 (Helena Moniz), que aqui se acompanha]. O juízo de imputabilidade ou inimputabilidade «não se baseia apenas num substrato biopsicológico, mas também num elemento normativo, pelo que “[é] ainda e sempre necessário determinar se aquela anomalia é uma tal que torne impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o torne impossível ou, ao menos, altamente duvidoso” (Figueiredo Dias, ob. cit, 21/ § 27, p. 573). E continuando a seguir o mesmo autor “naquela compreensibilidade se traduz o elemento normativo que acresce à base biopsicológica (...). Com o que fica afastado o principal óbice que ainda hoje se suscita a uma estreita e frutuosa colaboração do perito com o juiz. À luz do paradigma emergente nas ciências do homem, a distinção entre modos de actuação “compreensíveis segundo o sentido” e modos de actuação só “causalmente explicáveis” é cientificamente aceitável e dominável pelos peritos. Por isso deve esperar-se destes um auxílio decisivo para o juiz também quanto à comprovação do elemento normativo: aqui, porém, a última palavra pertencerá sempre ao juiz e a sua capacidade de crítica material será irrestrita, nesta parte e medida continuando a caber-lhe com justeza o cognome de peritus peritorum” (idem, p. 573-4)» (do mesmo acórdão). “O que o perito e o juiz têm, pois, de fazer – e não no sentido de ‘repartição de tarefas’ que presidia à conceção puramente normativa da inimputabilidade, em que ao perito competia pronunciar-se sobre o substrato puramente biopsicológico e ao juiz sobre o efeito normativo, mas no de uma ‘tarefa cooperativa’ em que a última palavra pertence sempre ao juiz – é tentar uma espécie de racionalização retrospetiva de um processo psiquicamente anómalo. Se a tentativa é lograda o agente deve, apesar da anomalia psíquica de que eventualmente sofra, da sua origem e da sua gravidade, ser considerado imputável. Se a tentativa falhar o agente deve ser considerado inimputável”[25]. 18. Relembrando os factos provados (supra, 7.1) e a fundamentação da decisão em matéria de facto e em matéria de direito (supra, 7.2 e 7.3), o acórdão recorrido limita-se a afirmar que “tal como se demonstrou” – o que remete para o relatório da perícia psiquiátrica realizada [supra, 11 (10) e demais elementos referidos neste ponto], bem como para a fundamentação da decisão em matéria de facto – o arguido “atuou com a sua imputabilidade diminuída” – o que exprime o estado da pessoa e não a relação da «anomalia psíquica» com o facto –, reproduzindo, sem mais, a conclusão da perícia. Esta conclusão, que, no que agora releva, se limita, no essencial, a identificar a «anomalia psíquica» do arguido (esquizofrenia paranoide, que, como se referiu, pode constituir pressuposto de inimputabilidade) e a mencionar hipotéticas influências de substâncias psicoativas na sua capacidade de avaliação dos factos e de determinação de acordo com essa avaliação, não se pronuncia, do ponto de vista médico, sobre os demais pressupostos legais da declaração de inimputabilidade (artigo 20.º, n.º 2, supra, 22). Sendo que tal pronúncia, no mencionado “processo de racionalização retrospetiva” (supra, 17), era essencial para que o tribunal pudesse fundamentar uma decisão sobre a imputabilidade ou inimputabilidade, com base nessa perícia, com o valor e nos termos do artigo 163.º do CPP, em eventuais esclarecimentos complementares ou nova perícia (artigo 158.º do CPP), nos demais elementos de prova e nas circunstâncias relativas às condições pessoais (sobretudo de saúde – supra, 11) e relativas ao facto e à personalidade do arguido, considerando, em particular, o comportamento anterior e posterior ao facto, a ocorrência de episódios de descompensação e alucinações, a circunstância de o arguido referir não se recordar de ter praticado os factos, a preparação ou não para manter uma conduta lícita (atendendo, particularmente, aos riscos assinalados de repetição de factos ilícitos da mesma natureza que possam ser dirigidos contra o cônjuge). Pronuncia-se a perícia, ela própria, sobre uma valoração que, a final, é matéria (de direito) da competência do juiz, traduzindo-se tal pronúncia na expressão de uma dúvida («imputabilidade duvidosa») sobre a imputabilidade («diminuída»), não resolvida no acórdão recorrido. 19. Finalmente, mantendo-se a conclusão de que o arguido, embora portador de uma anomalia psíquica, é imputável, será também necessária perícia que auxilie o julgador com os elementos imprescindíveis para que possa concluir se a reclusão do arguido em estabelecimentos prisionais comuns é ou não prejudicial para o recorrente, tendo em conta, designadamente, o seu estado de saúde, com anteriores internamentos em unidades psiquiátricas (supra, 11), ou se a sua reclusão naqueles estabelecimentos perturbará seriamente o regime de funcionamento destes, assim permitindo que o julgador possa decidir pela aplicação ou não aplicação do regime previsto no artigo 104.º, n.º 1, do CP (internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena). O que não foi apreciado no acórdão recorrido, apesar do provado quanto à saúde do arguido, comportamento aditivo e necessidades de tratamento.” No mesmo sentido, da nulidade por omissão de pronúncia, relativamente à questão da imputabilidade do arguido, decorrente da imputabilidade diminuída, decidiu o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2017:8 “E devemos ainda salientar que concluir pela imputabilidade diminuída não significa automaticamente considerar que o arguido é um imputável. Na verdade, nos termos do art. 20.º, n.º 2, do CP, “pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”. A partir deste dispositivo o legislador “propôs-se oferecer ao juiz uma norma flexível que lhe permite, em casos graves e não acidentais (...)considerar o agente imputável ou inimputável consoante a compreensão das conexões objectivas de sentido do facto como facto do agente se revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto” (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral — Tomo 1, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 21/ § 51, p. 587). Assim sendo, cabe ao julgador explicar porque entende o arguido como imputável ou inimputável.” Também no caso sub judice, o tribunal a quo limita-se a reproduzir as conclusões da perícia psiquiátrica, concluindo pela “imputabilidade diminuída”, sem mais considerações, relegando a ponderação desta circunstância para o momento de determinação da medida concreta da pena. Ora, como bem afirma o Exmo. Sr. Procurador-Geral adjunto, no seu parecer, mostra-se necessário: «(…) preliminarmente avaliar os fundamentos em que assentou a condenação da arguida, designadamente quanto ao esclarecimento relativo à invocada “imputabilidade diminuída”, a qual pode levar ou não à declaração de inimputabilidade penal, nas condições referidas no artigo 20.º, n.º 2, do Código Penal, e que devem ser normativamente avaliadas e judicialmente decididas sem que fique qualquer dúvida sobre a imputabilidade ou inimputabilidade da arguida e respetivas consequências penais. Ou seja, não é automático que uma “imputabilidade diminuída” corresponda a uma imputabilidade penal e vice–versa.” No caso concreto de que nos ocupamos, no que respeita à análise do elemento “imputabilidade diminuída”, conforme realizado pelo tribunal a quo, foi determinado: Conforme ponto 2.1.1. supra, resulta como provado que: “31) Com os limites impostos pelo descrito em 33. a arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; 32) A arguida apresenta personalidade disfuncional, com características de “cluster B”, com imaturidade, impulsividade, medo do abandono, instabilidade psicoemocional, auto-mutilações (desenvolvimento borderline da personalidade), associado a distress psicoemocional; 33) A arguida é capaz de distinguir o lícito do ilícito mas a sua impulsividade, agravada pelo distress, diminuíram a sua capacidade para a autodeterminação de acordo com essa avaliação (imputabilidade diminuída), ao tempo dos factos.” Na motivação da decisão condenatória, quanto a este segmento da matéria de facto provada: “Considerou-se também a perícia de psiquiatria forense que conclui pela imputabilidade diminuída da arguida.”. Na motivação de direito, pode ler-se que: “Resulta da matéria assente que a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de causar a morte ao ofendido, morte que não ocorreu por razões alheias à sua vontade. Resulta também assente que a arguida tinha diminuída a sua capacidade de se determinar de acordo com a avaliação que é capaz de fazer entre o lícito e o ilícito, sendo que tal conduz tão só a uma imputabilidade diminuída, que será devidamente ponderada na determinação da medida da pena mas não impede a verificação dos elementos subjectivos do crime. [sublinhado nosso] Por sua vez, na determinação da sanção aplicável, considerando a moldura penal aplicável ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, conforme p.e.p. pelo artigo 132.º, 132.º, n.º 2, b), 22.º e 23.º e 73.º do Código Penal, o tribunal a quo refere que“no caso dos autos, o crime é punível apenas com prisão, sendo a determinação da sua medida feita, nos termos do disposto no art.º 71 do Código Penal, em função da culpa do agente (“em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa - art.º 40 n.º 2 Código Penal”) e das exigências de prevenção, ponderando-se em concreto os elementos e circunstâncias definidos pelo art.º 71 n.º 2 do Código Penal.” Procede o tribunal, em seguida, a uma ponderação das circunstâncias da personalidade da arguida que determinam a sua imputabilidade diminuída, à data da prática dos factos, já em sede das exigências de prevenção especial, para efeitos de determinação da pena, o que faz nos seguintes termos: “Por outro lado, a arguida não tem antecedentes criminais, confessou parcialmente os factos e declarou-se arrependida. Porém, a arguida, sendo capaz de distinguir o lícito do ilícito tem diminuída capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação. É dotada de personalidade disfuncional, imatura, impulsiva, instável e, na manutenção das circunstâncias existentes à data da prática dos factos o risco de repetição de comportamento é real. As necessidades de prevenção especial são, pois, intensas. (…) A arguida agiu com dolo directo. E agiu sobre um homem desarmado, que lhe virou as costas para se afastar de uma discussão. E sobre um homem que recorrentemente maltratava, o que apontaria para uma culpa intensa. Porém, tendo a sua capacidade de determinação em função da avaliação da ilicitude/licitude da conduta diminuída, o grau da sua culpa não pode ser graduado senão a um nível médio-baixo.” O que determinou, juntamente com a ponderação dos demais fatores relevantes, a fixação da pena de prisão a aplicar à arguida em 5 anos e 6 meses de prisão. Assim, o acórdão recorrido reconhece uma situação de imputabilidade diminuída que resulta das características da personalidade da arguida conforme descritas no ponto 32) de 2.1.2. e que, por sua vez, são extraídas do relatório pericial de psiquiatria forense, tido em conta na fundamentação da convicção do tribunal, conforme ponto 2.1.3. No entanto, o Tribunal recorrido apenas reproduz as conclusões desse mesmo relatório pericial, sem dele fazer uma apreciação, como forma de fundamentar uma opção pela imputabilidade penal da arguida, ou pela sua inimputabilidade, em resultado da referida imputabilidade diminuída, e sem que daí tenha extraído as devidas consequências jurídicas. Impunha-se ao Tribunal recorrido, verificado o substracto biológico ou biopsicológico, decorrente da perícia efectuada, analisar e fundamentar o substracto normativo, isto é, a capacidade do agente, “no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”, para poder concluir, ou não, pela imputabilidade diminuída. Não basta a perícia médico psiquiátrica declarar que o agente padece de uma anomalia psíquica e concluir pela “imputabilidade diminuída”, para directa e automaticamente, se concluir por essa mesma imputabilidade diminuída, porquanto a imputabilidade ou inimputabilidade depende de uma decisão judicial, ainda que ancorada em perícias médicas. Em decorrência da omissão identificada, o acórdão recorrido não procede a uma fundamentada ponderação e análise da questão da compatibilidade entre a qualificação do homicídio, nos termos do artigo 132.º do Código Penal e a existência de imputabilidade diminuída. Com efeito, esta é uma matéria que tem sido objecto de ampla jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça9, porquanto o referido preceito legal pressupõe um específico tipo de culpa (qualificado), baseado na especial censurabilidade ou perversidade do agente, e a imputabilidade diminuída representa uma circunstância que influi directamente no juízo de culpa. Consideramos, pelo supra exposto, ser o acórdão recorrido nulo, por omissão de pronúncia, por força do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, a qual é de conhecimento oficioso, por referência à questão da imputabilidade penal da arguida, nos termos do artigo 20.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal. Assim, em consequência, deverão os autos ser remetidos ao tribunal recorrido, para que seja suprida a mesma. Deste modo, fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões apresentadas pela arguida no presente recurso. 3. Decisão Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em: a. Declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, e n.º 2, do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia quanto à questão da imputabilidade da arguida e determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para que seja proferido novo acórdão, que conheça e decida sobre esta questão, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do Código Penal, com as necessárias consequências legais. b. Sem custas (artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal). Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 2025. Antero Luís (Relator) Jorge Raposo (1º Adjunto) Carlos Campos Lobo (2º Adjunto) ____________
1. Disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/892dcf77a366868a8025742f005086d2?OpenDocument&Highlight=0,046580↩︎ 2. Ac. STJ, de 17-06-2015, Proc. n.º 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5a897b982e240d6a80257e9f0030f4b4?OpenDocument↩︎ 3. Ac. STJ, de 15-12-2011, Proc. n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/716b1b216836db4c802579980057452c?OpenDocument 4. FIGUEIREDO DIAS, Jorge, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, GestLegal, 2019, p. 667-668 6. Sobre o conceito de ‘anomalia psíquica’ no âmbito do artigo 20.º do Código Penal vide. BRISSOS, Sofia, (In)Imputabilidade, Doença Mental E Desadaptação Psicossocial, pág. 53 a 60, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/07/Livrodigital-Doenca-Mental-2023.pdf↩︎ 7. Ac. STJ, de 15-02-2023, Processo n.º 799/21.0JAPDL.S1, Relator Lopes da Mota, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53008f24d1ba449680258958004cdf77?OpenDocument↩︎ 8. Ac. STJ de 23-03-2017, Proc. n.º 826/14.8PVLSB.L1 (Helena Moniz), disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aa138dd36be1dd11802580f000499f27?OpenDocument↩︎ 9. Designadamente, no sentido da incompatibilidade da qualificação do homicídio por aplicação do artigo 132.º do CP, com a circunstância a imputabilidade diminuída, vide. Ac. STJ, de 18-02-2009, Proc. n.º 08P3775; Ac. STJ, de 27-05-2010, Processo n.º 6/09.4JAGRD.C1.S1, e, Acórdão STJ de 21-06-2012, Processo n.º 525/11.2PBFAR.S1; e, em sentido contrário, de que o homicídio pode ser qualificado, apesar da imputabilidade diminuída do arguido, vide. Ac. STJ, de 14-07-2006, Proc. n.º 06P1926; e Ac. STJ de 21-05-2008, Proc. n.º 08P577, disponíveis em www.dgsi.pt |