Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
200/24.8PFPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXPULSÃO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
FURTO QUALIFICADO
VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO
ROUBO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
ATENUAÇÃO DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRESSUPOSTOS
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    A atenuação especial da pena, prevista nos arts. 72.º e 73.º do CP, opera ao nível da determinação da pena concretamente aplicável a cada um dos crimes singularmente considerados, repercutindo-se apenas de modo reflexo na moldura abstrata da pena única.

II -   A colocação de questão de atenuação especial em recurso implica a especificação concreta na respetiva motivação das circunstâncias do n.º 2 do art. 72.º do CP que se entende efetivamente verificadas, não bastando a invocação genérica do preceito.

III - A juventude do agente, enquanto fator de atenuação associado à imaturidade ou à identificação pessoal ainda em formação, não opera por mero cotejo da idade, devendo ser aferida em concreto e à luz da personalidade revelada nos factos e do grau de sofisticação da conduta.

IV - Não constitui «enquadramento laboral» suscetível de relevar como atenuante no quadro das exigências de prevenção especial, a mera apresentação de recibos verdes, sem registo de cumprimento de exigências tributárias e contributivas, designadamente quando os factos provados revelam que a atuação criminosa constituiu, no período relevante, a única fonte de rendimento do arguido.

V -  A manutenção de postura violenta em meio prisional, com aplicação de sanções disciplinares, depõe no sentido da elevação das exigências de prevenção especial de socialização.

VI - Nas circunstâncias do caso, não impõe intervenção corretiva por excesso a pena única conjunta de 6 anos e 6 meses de prisão, situada no 1/3 da moldura do concurso (mínimo de 3 anos e 6 meses, máximo de 12 anos e 8 meses), aplicada a arguido condenado por dois crimes de furto qualificado, um crime de roubo e dois crimes de violência após a subtração.

VII - A aplicação da pena de substituição prevista no art. 50.º do CP depende, como pressuposto formal, de a pena de prisão concretamente aplicada não ser superior a cinco anos, ficando, fora desse limite, vedada a sua ponderação substantiva.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão proferido em 13 de novembro de 2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, foi o arguido AA, nascido a D de M de 1994, condenado pela prática de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), do Código Penal (CP), na pena de 1 (ano) e 3 (três) meses por cada um; pela prática de 1 (um) crime de violência após a subtração, p. e p. pelos artigos 204.º, n.º 1, alínea h), 210.º, n.º 1 e 211.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo disposto nos artigos 210.º, nºs 1 e 2 alínea b) e 204.º, n.º 1 alíneas b) e h) do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e pela prática de 1 (um) crime de violência após a subtração, p. e p. pelo disposto nos artigos 204.º, n.º 1, alínea h), 210.º, n.º 1 e 211.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão. Efetuando o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, foi o arguido AA condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Mais foi determinada a expulsão do arguido AA do território nacional, ao abrigo do artigo 151.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

2. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para a Relação, o qual foi admitido, vindo esse tribunal a declarar-se incompetente para a apreciação do recurso, por versar apenas matéria de direito, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. A motivação contém as seguintes conclusões e pedido:

«A) Decidiu o Tribunal a quo condenar o arguido:

[...]

B) Os critérios de escolha e determinação da medida da pena, impostos pelo artigo 71º. do C.P., não foram devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido.

C) Nos termos do art.º 71.º n.º 1 do C. P., o Tribunal deve proceder à determinação da medida concreta da pena, em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção e demais circunstâncias previstas no nº. 2 do mesmo preceito, que deponham a favor, ou contra o arguido.

D) Algo que não ocorreu.

Por outro lado,

E) E – é de salientar – o facto de o arguido ter tido enquadramento laboral e ter desencadeado o seu processo de legalização em território português, pelo que, tudo ponderado, a pena aplicada nunca deveria ultrapassar a barreira dos cinco anos.

F) Entende-se que, deverão prevalecer os fatores de prevenção geral, mas em que as exigências de prevenção especial não se compreendem como tão relevantes como decorre da Douta decisão, reputa-se adequado aplicar ao arguido uma pena mais reduzida, atendendo às regras de atenuação especial da pena consagrada nos artigos 72.º e 73.º da CP.

G) Atento o artigo 50.º do CP, deverá a pena de prisão ser substituída por uma pena não detentiva, consistente em suspender a execução dessa pena pelo mesmo período de tempo, considerando-se que permitirá o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado.

H) A suspensão da execução da pena de prisão é um poder dever ao qual o julgador se encontra vinculado.

I) O Tribunal só deve negar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão quando a execução da mesma se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, o que não é o caso do recorrente, uma vez que acarretará consigo inevitavelmente o carácter criminógenio da prisão no Arguido.

J) Fenómeno subjacente à assimilação de valores anti-sociais que, no ambiente ameaçador do contexto prisional, adquire a função de luta pela sobrevivência e/ou auto-preservação.

K) O recorrente entende que se encontram preenchidos os pressupostos formais e materiais para a suspensão da execução da pena e salvaguarda das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial aplicáveis, devendo o mesmo ser alvo de um juízo de prognose social favorável, na esperança de que sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, o que deverá levar à suspensão da execução da respetiva pena de prisão.

L) Acredita-se que a severa censura do facto e a ameaça de pena de prisão são mais do que suficientes para afastar o arguido da criminalidade. (acórdãos do STJ de 17/09/1997, in proc. 423/97 da 3ª Secção e de 29/03/2001, in proc. nº. 261/01 da 5ª Secção).

M) A suspensão da pena de prisão assume, em toda a sua plenitude, o sentido reeducativo e pedagógico que a pena visa atingir, sendo certo que no caso de vir a ter de cumprir prisão efetiva não poderá continuar a realizar estes seus objetivos.

N) Os efeitos nefastos que terá na vida e desenvolvimento emocional e familiar do Arguido, em prisão, há praticamente um ano, sem qualquer incidente ou registo, o que inculca sentido de responsabilidade, tal qual acima referido.

O) Equacionando-se as exigências da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial de ressocialização e tendo-se em consideração a personalidade do arguido e a sua idade, afigura-se-nos mais ajustado que, após redução da pena para moldura inferior a 5 (cinco) anos, ocorra a suspensão da execução da pena.

P) Feriu assim o Acórdão recorrido os artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, bem como o artigo 13.º da CRP».

Termina com o pedido de alteração da decisão recorrida, com diminuição «considerável» da pena, sempre inferior a cinco anos, e a suspensão da sua execução.

3. A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, pugnado pela confirmação do acórdão recorrido. A peça contém a seguinte síntese conclusiva:

«O sistema jurídico-penal português consagra uma preferência pelas penas não privativas da liberdade, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, sempre que estas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição –, nos termos do disposto nos art. 40.º e 70.º do Código Penal.

2. A culpa do agente é sempre o limite inultrapassável da pena.

3. Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, geral e especial.

4. No caso concreto, o tribunal sopesou e ponderou todas as circunstâncias e optou, de acordo com os critérios legais, por uma pena privativa da liberdade.

5. São elevadíssimas as necessidades de prevenção especial e geral do caso em apreço, se atentarmos nomeadamente à intensidade do dolo, da ilicitude e da culpa com que o arguido agiu e, ainda, à gravidade do crime praticado e consequente elevado alarme geral e intranquilidade social que gera.

6. Assim, o quantum concreto da pena aplicada é justo, adequado e proporcional.

7. Atendendo à pena concreta aplicada pelo tribunal a quo não é possível aplicar qualquer pena de substituição.

8. Ainda que se entendesse ser de reduzir o quantum concreto da pena aplicada, as finalidades que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão consistem, no essencial, na reintegração plena do agente na sociedade através de um comportamento responsável e sem praticar crimes.

9. Subjacente à suspensão da execução da pena de prisão está sempre um juízo de prognose favorável, traduzido numa expectativa fundada, mas assente num compromisso responsável com o condenado, de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para que não sejam cometidos novos crimes.

10. No caso em concreto, não é possível ao tribunal a quo formular um juízo de prognose favorável que sustente uma qualquer suspensão da execução da pena ou a aplicação de qualquer outra pena de substituição, tendo em conta, no essencial, o facto do arguido ter negado a prática dos factos e não ter demonstrado qualquer arrependimento, o facto da ilicitude, culpa e dolo serem elevados, não ter qualquer suporte familiar, social ou laboral no nosso país, ter uma adição de produtos estupefacientes, não ter qualquer fonte de rendimento licita nem qualquer residência fixa ou paradeiro conhecido em Portugal, ter registo de sanções disciplinares em meio prisional e ainda ter pendentes processos de elevada gravidade;

11. As penas aplicadas ao arguido são, por isso, justas, equilibradas e foram alcançadas de acordo com os critérios legais previstos do artigo 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.

12. O acórdão recorrido, não violou, assim, qualquer norma legal, nem padece de qualquer vício ou reparo.»

4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público, através do Senhor Procurador-Geral Adjunto, exarou parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento, porquanto:

«Não sendo revelada qualquer circunstância de facto com virtualidade de atenuação especial das penas parcelares, deve improceder a aplicação de tal atenuante modificativa geral;

Não é excessiva a pena única aplicada (06 anos e 06 meses de prisão);

A suspensão da execução da pena de prisão é uma questão legalmente prejudicada.»

5. Notificado o recorrente nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, nada disse.

6. Exarado exame preliminar, foram colhidos os vistos e realizada conferência.

II. Fundamentação

A. questões a decidir

7. Mostra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a delimitação do objeto do recurso decorre do enunciado das conclusões formuladas na motivação do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso1.

Cabe referir que a motivação do recurso, embora refira critérios de determinação da medida da pena que relevam tanto à fixação das penas parcelares como da pena única, alude na peça à impugnação da “medida da pena aplicada”, no singular, o mesmo sucedendo no pedido de redução da pena a medida inferior a cinco anos e, nesse pressuposto, à suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do CP, pena de substituição que, em caso de concurso de crimes e de penas, incide sobre a pena única conjunta. Concomitantemente, não se avança, expressa ou implicitamente, qualquer raciocínio ou razão assente na condenação por qualquer dos crimes e respetivas penas parcelares de prisão, como exigido pelo ónus de especificação imposto pelo n.º 1 do artigo 412.º do CPP.

Temos, então, que a motivação do recurso suscita o conhecimento das seguintes questões:

i. Medida da pena única conjunta;

ii. Suspensão da execução da pena única conjunta.

B. Dos factos provados

8. Importa, para a apreciação das duas questões enunciadas, tomar o acervo de factos dados como provados na decisão recorrida, sem vício reconduzível a qualquer das espécies estatuídas no n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

Mostram-se assentes os seguintes factos:

«1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de dezembro de 2023 até 03 de outubro de 2024, o arguido AA, por diversas formas, apropriou-se de telemóveis.

2- Uma das formas de apropriação de telemóveis era através de furtos ou roubos que praticava, aproveitando não só para subtrair telemóveis, mas também outros objetos e quantias monetárias com valor que aí encontrasse, fazendo-os seus e levando- os consigo, com o propósito de se apoderar destes bens alheios e viver, para além do mais, à custa desses crimes.

3. Os arguidos AA e BB encontravam-se em território nacional há poucos meses, não lhes sendo conhecida atividade remunerada, nem apoio de terceiros.

4. Com a atuação infra descrita, o arguido AA visava obter rendimentos para o seu sustento e gastos do seu dia a dia, fazendo da mesma o seu modo de vida.

5. O arguido AA remetia grande parte dos telemóveis obtidos como produto do crime contra o património para França a fim de serem aí transacionados, impedindo assim a sua localização em Portugal.

6. No dia 04 de janeiro de 2024, foram apreendidas quatro encomendas dos CTT com os nºs RL.......15PT, RL.......07PT, RL.......24PT e RL.......55PT, cada uma com quatro telemóveis usados, marca “Apple”, modelos “Iphone”, todas com destino à mesma morada em França (Localização 1 France), duas figurando como remetente o arguido AA e outras duas o arguido BB, que o fez a pedido do arguido AA.

[...]

15. No dia 28 de abril de 2024, entre as 20h30m e as 21h00m, no posto de abastecimento de combustível da “Galp”, sito na Rotunda do Freixo, na cidade do Porto, alguém, cuja identidade não foi possível apurar, aproximou-se de CC e, sem que este se apercebesse, subtraiu da sua bolsa a tiracolo o seu telemóvel, marca “Samsung”, modelo “A52s”, com o nº de série .............08, no valor de 250,00€.

16. De seguida, tal pessoa ausentou-se desse local na posse desse aparelho, colocando-se discretamente em fuga, sem ser detetado pelo ofendido

17. O referido telemóvel foi apreendido ao arguido BB no dia 31 de maio de 2024 contendo aí diversas fotografias e vídeos de computadores portáteis e telemóveis colocados em cima de uma cama envolvidos em película aderente, fotografias essas que não foram efetuadas ou baixadas (download) pelo proprietário do telemóvel.

18. Neste dia 31 de maio de 2025, os arguidos AA, DD e BB encontravam-se juntos no veículo de matrícula V1 na cidade do Porto e foi apreendida pela PSP:

a. na posse deste arguido BB a quantia de 614,20€,

b. na posse de DD a quantia de 191,00€,

c. na bagageira deste veículo: para além do computador referido em 8 e do telemóvel referido em 15, uma caixa de auriculares sem fio marca “Streetz”, com dois fones e um telemóvel marca Samsung, modelo Galaxy A52S pertencente a um terceiro.

19. Este telemóvel foi devolvido ao ofendido CC no dia 11 de junho de 2024.

20. No dia 18 de junho de 2024, pelas 23h00m, o arguido AA deslocou-se ao recinto do “Euro Village”, , sito na Avenida 2, em Lisboa, recinto onde eram transmitidos jogos do campeonato europeu de futebol, para subtrair telemóveis e outros objetos com valor que aí encontrasse na posse de pessoas distraídas.

21. Quando estava nas suas imediações, mas ainda fora do mesmo, o arguido aproximou-se de EE e, sem que esta se apercebesse, subtraiu da sua bolsa, o seu telemóvel no valor de 500,00€.

22. De seguida, quando saía desse local já na posse deste telemóvel, FF, amiga da ofendida, alertou-a para a subtração de que tinha sido vítima.

23. Ato contínuo, FF foi no encalce do arguido confrontando-o com o furto que acabara de praticar.

24. Nesse momento e tudo numa sequência muito rápida e de forma quase contemporânea, o arguido apanhou uma garrafa do chão e exibiu-a de forma agressiva, de cima para baixo, à queixosa EE, à testemunha FF e às outras amigas que estavam com elas, ao mesmo tempo que estas lhe atiraram com copos de cerveja de plástico que tinham na sua mão.

25. A testemunha GG, bombeiro sapador que se encontrava de serviço no local, assistiu aos factos, pelo que deu prontamente um berro e assustou o arguido, que deixou cair a garrafa e o telemóvel no chão e se pôs em fuga para o interior do recinto village.

26. Algum tempo depois o arguido veio a ser intercetado por seguranças e bombeiros que se encontravam nas proximidades.

27. No dia 15 de agosto de 2024, pelas 21h45, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento de restauração “Time Out Market”, sito na Praça 3, na cidade do Porto, para subtrair objetos com valor que aí encontrasse, onde avistou uma mochila colocada numa cadeira junto de uma mesa a qual, sem que o seu proprietário HH se apercebesse, daí retirou, ausentando-se do local.

28. De imediato, subtraiu a quantia de 260,00€ em dinheiro e um par de óculos de sol do interior da mochila, os quais colocou nos seus bolsos, abandonando essa mochila naquele espaço.

29. Decorridos alguns momentos, os seguranças deste espaço foram alertados para esta situação e foram no encalce do arguido.

30. Os seguranças conseguiram intercetar o arguido ainda dentro do mercado Time Out por suspeita da prática desse furto e, enquanto aguardavam pela chegada dos agentes da PSP ao local, este colocou-se em fuga na posse dos objetos subtraídos.

31. Para se colocar em fuga, o arguido empurrou o segurança II provocando a sua queda, ficando com escoriações nos joelhos.

32. Ainda assim, os seguranças perseguiram o arguido até que na Avenida 4 este lhes exibiu uma navalha, com uma lâmina inferior a 10 cm, a qual gesticulou na sua direção, causando-lhes desse modo receio de virem a ser agredidos pretendendo, dessa forma, colocar-se em fuga mantendo-se na posse dos bens subtraídos.

33. Ato contínuo, dois turistas, na retaguarda do arguido, conseguiram projetá-lo para o chão onde foi manietado pelos seguranças tendo, contudo, atingido o segurança JJ com essa navalha, que sofreu um pequeno corte no braço direito sem necessidade de assistência médica.

34. Após, os seguranças conseguiram retirar a navalha ao arguido o qual continuava a tentar soltar-se e colocar-se em fuga.

35. Decorridos alguns momentos, os agentes da PSP chegaram ao local e apreenderam a referida quantia e óculos de sol na posse do arguido que devolveram ao ofendido.

36. No dia 02 de outubro de 2024, entre as 14h00m e as 14h30m, dentro da composição de metro que seguia entre as estações de João de Deus e da Câmara de Gaia, em Vila Nova de Gaia, o arguido AA, aproveitando-se da elevada lotação, abeirou-se de KK, e de forma repentina, retirou do bolso direito do casaco o seu telemóvel, marca Samsung, modelo Galaxy A03, com o IMEI .............80, no valor de 170,00€.

37. De imediato, o arguido AA saiu da composição na posse deste aparelho, sem que a ofendida tivesse a possibilidade de ir no seu alcance.

38. No dia seguinte, este aparelho foi encontrado na posse deste arguido e entregue posteriormente à ofendida.

(Inquérito 1140/24.6PJPRT)

39. No dia 03 de outubro de 2024, pelas 15h20m, dentro da composição de metro que seguia de Gaia para o Porto, precisamente entre as estações de João de Deus e Câmara de Gaia, o arguido AA abeirou-se de LL, e de forma repentina, retirou do seu bolso esquerdo do casaco o seu telemóvel, marca “Redmi”, modelo “13C”, com o n.º de série .............03, no valor de 150,00€, e a quantia de 60,00€ em notas.

40. De imediato, o arguido AA saiu da composição na posse destes bens, sem que o ofendido tivesse a possibilidade de ir no seu alcance.

41. O queixoso LL recuperou o seu telemóvel pouco depois, após apreensão pelas autoridades policiais na posse de AA.

42. No dia 03 de outubro de 2024, pelas 17h15m junto às escadas rolantes da estação do metro de S. Bento, na cidade do Porto, o arguido AA avistou MM, turista de nacionalidade italiana, quando se encontrava junto das bilheteiras automáticas a fotografar o interior da estação dos caminhos de ferro de S. Bento.

43. Com a deliberada intenção de lhe subtrair a máquina fotográfica, que valia pelo menos 400,00€, este arguido abeirou-se do MM, deu um soco/estalo na dita máquina, que embateu violentamente na face de MM, provocando a queda deste e da máquina ao solo.

44. Nessa altura, o ofendido pediu ao arguido para não lhe bater mais, ao que este lhe respondeu em árabe, ao mesmo tempo que o empurrou, pegou na máquina fotográfica e com a mesma ameaçou arremessá-la contra o ofendido, colocando-se em fuga, na posse do referido objeto.

45. Ato contínuo, o arguido foi perseguido por um agente da PSP que o conseguiu encontrar ainda na posse da referida câmara fotográfica, bem como na posse de dois canivetes, uma nota de 5 dólares, 4 notas de 20 dólares, 3 notas de 10,00€, 2 notas de 20,00€, 1 nota de 50,00€ e uma nota de 100,00€, dois telemóveis.

46. Objetos e quantias que a PSP apreendeu.

47. Um destes telemóveis pertencia a LL, a quem o arguido AA igualmente o havia subtraído momentos antes na estação de metro da Câmara de Gaia.

48. O ofendido recuperou a sua câmara fotográfica a qual lhe foi devolvida pelo agente da PSP após apreensão ao arguido.

49. O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos artigos e valores supra referenciados, integrando-os na respetiva esfera jurídico-patrimonial, sem pagar o preço devido por esses artigos, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos respetivos proprietários, que ficaram lesados nos valores supra mencionados.

50. O arguido AA, ao exibir uma garrafa de vidro em direção às ofendidas EE e FF, agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que tal gesto constituía meio adequado a perturbá-las na sua segurança, liberdade e determinação pessoais.

51. Tal comportamento destinava-se a manter objeto furtado na posse do arguido, o que apenas não sucedeu devida à resistência da queixosa e amigas e à intervenção de um terceiro, que fez com que o arguido fugisse e tivesse deixado cair o telemóvel ao chão, permitindo a sua recuperação por parte da queixosa.

52. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo atuar do modo supra descrito com recurso à ameaça contra a integridade física dos seguranças do estabelecimento comercial Time Out ao exibir-lhes uma navalha.

53. Fê-lo com o propósito de fazer seus os bens subtraídos mantendo-os na sua posse e assim obter um benefício patrimonial, contra a vontade do respetivo proprietário e colocar-se em fuga na sua posse, só não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade.

54. Ao atuar da forma atrás descrita, no interior de estação de acesso a transportes públicos, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de, usando a força física, se apropriar da câmara fotográfica enquanto objeto de valor do ofendido MM, sabendo que este objeto não lhe pertencia e que atuava sem o consentimento e contra a vontade do respetivo proprietário/ofendido, fazendo-o seu, o que conseguiu.

55. Atuou, desse modo, com a intenção, concretizada, de criar no espírito deste ofendido receio pela sua integridade física, colocando-o na impossibilidade de resistir, nomeadamente através da sua atuação violenta, brusca, repentina e do uso da força física contra o mesmo.

[...]

63. Os arguidos são cidadãos estrangeiros marroquinos a residir em Portugal pelo menos desde dezembro de 2023 e não são titulares de autorização de residência em Portugal.

64. Os arguidos não têm qualquer ligação pessoal ou familiar a Portugal.

[...]

67. O arguido AA está em Portugal desde Setembro de 2023 tendo alegadamente trabalhado por conta própria através de recibos verdes. Ainda não se conseguiu legalizar, tendo entrado em Portugal por força da declaração de interesses. Apresentou 10 recibos verdes, entre Janeiro e Setembro de 2024, não tendo pago qualquer imposto ou contribuição relativa aos mesmos.

68. Os arguidos não têm antecedentes criminais em Portugal.

[...]

70. O arguido AA, quando chegou a Portugal em dezembro de 2023, viveu na cidade de Vila Nova de Gaia, num quarto partilhado com outro conhecido, pagando 250 € mensais pelo arrendamento.

O arguido encontra-se na Europa há muitos anos, tendo vivido em França, país onde trabalhava no comércio de artigos de vestuário. Decidiu vir para Portugal, alegadamente pelas facilidades de legalização.

O arguido é originário de Marrocos, da cidade de ..., proveniente de um agregado constituído pelos progenitores e 3 irmãos. A sua família viveu sempre de forma equilibrada, sem constrangimentos de maior, tendo os seus progenitores procurado que os filhos estudassem e vissem na formação académica uma ferramenta de futuro. Dos seus irmãos, dois trabalham no setor da saúde como médico anestesista e enfermeira e o irmão mais novo, com 17 anos, ainda se encontra a estudar.

O arguido saiu da escola com 16 anos e logo nesse momento emigrou para França onde viveu com o avô paterno e trabalhou na venda de vestuário junto de outros familiares que residem no país, atividade mantida até ingressar em Portugal.

O início de consumo de estupefacientes (cocaína), coincide com o momento da sua chegada a Portugal.

Tem ainda pendente o inquérito 1649/24.1PKLSB, no DIAP de Lisboa, onde está indiciado da prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo.

O arguido mantém contactos telefónicos com um primo que reside em Espanha e com a progenitora que vive em Marrocos, para além de visitas pontuais de um amigo de nacionalidade argelina.

Em meio prisional, o arguido apresenta registo de duas sanções disciplinares em 2025, uma por agressão a companheiro e outra por ter em sua posse produto estupefaciente. Desde a última ocorrência, em maio de 2025, que mantém um comportamento conducente com o normativo vigente. Não tem ocupação laboral, apesar de o ter solicitado.

C. Da medida da pena única

9. Como se disse, o recorrente coloca em questão a medida da pena única conjunta em que foi condenado, a qual considera excessiva. Para tanto, sustenta que a decisão recorrida não ponderou devidamente a juventude do arguido e as suas condições de reinserção social, contar com enquadramento laboral e ter desencadeado o seu processo de legalização, entendendo que deverá ser aplicada «uma pena mais reduzida, atendendo às regras de atenuação especial da pena consagrada nos artigos 72.º e 73.º da CP»2.

10. Desde logo, relativamente a essa última pretensão, verifica-se que o recorrente se abstém totalmente de especificar quais as concretas circunstâncias que, dentre as especificadas no n.º 2 do artigo 72.º do CP, considera verificadas, sendo que certo que nenhuma delas se evidencia no caso vertente. Mesmo que assim não fosse, a atenuação especial da pena, prevista nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, opera ao nível da determinação da pena concretamente aplicável a cada um dos crimes singularmente considerados, não incidindo, enquanto tal, sobre a pena única resultante do cúmulo jurídico. Esta última é fixada já noutro plano, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, mediante ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente.

Assim, a questão da atenuação especial coloca-se apenas em relação às penas parcelares, repercutindo-se depois, de modo reflexo, na moldura dentro da qual há de ser encontrada a pena única, mas não constituindo fundamento para uma autónoma atenuação especial desta, como pretendido.

11. A pena conjunta, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 77.º do CP, assume como critério normativo a consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente. Na expressão de Figueiredo Dias, «[t]udo deve passar-se [...] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) »3. Como aponta Lobo Moutinho, trata-se de assegurar uma «correlação qualitativa entre as diversas penas singulares e a pena única»4, procurando, na medida do possível, repor a situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando5.

12. A decisão recorrida, tendo em atenção a moldura do concurso – mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e máximo de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de prisão - fundou a medida da pena única conjunta em razões de prevenção geral de integração, com referência ao «circunstancialismo em que estes crimes foram praticados» e «o grande alarme social que estes crimes causam», conjugada com a consideração de o arguido «praticar estes ilícitos como modo de vida». Essa asserção dá continuidade ao que se afirmou a propósito da determinação concreta das penas parcelares, onde se diz que «[a]s necessidades de prevenção especial são muito elevadas, pois que o arguido não tem suporte laboral nem familiar em Portugal, tendo vindo para o nosso país com a simples declaração de interesses, não tendo emprego, praticando ilícitos como modo de vida, nomeadamente e para além do mais furtando, roubando ou adquirindo por outro modo telemóveis que depois os enviava para França para serem vendidos».

De facto, sendo ajustada a invocação da juventude do arguido constante do recurso, pois que o arguido contava 19 e 20 anos na data da prática dos crimes por que foi aqui condenado, com início em dezembro de 2023 e termo final em 3 de outubro de 2024, o mesmo não pode ser dito da alegada inserção social-profissional em Portugal. Nascido em Marrocos, os factos provados não suportam essa alegação, bem pelo contrário. Independentemente de a entrada em Portugal ter decorrido de uma declaração de interesse, não bastando a mera apresentação de 10 recibos verdes, aos quais não correspondeu um qualquer pagamento de impostos ou contribuições, para suportar a afirmação recursória de «enquadramento laboral». Na realidade, foi dado como provado que o arguido, durante o período indicado se dedicou em exclusivo à prática dos crimes por que foi condenado, todos orientados para a apropriação ilícita de bens alheios, atuação que constituiu a sua única fonte de rendimento. Fazendo-o, ademais, com um grau de sofisticação superior ao comum, traduzida pela remessa por via postal de telemóveis para França, país onde residiu juntamente com o avô paterno a partir dos 16 anos de idade e trabalhou na comercialização de vestuário. Ao que se compreende sem satisfação, pois escolheu demandar Portugal, motivado apenas por uma perceção de facilidade de legalização.

Por outro lado, mesmo em meio institucional contentor, manteve postura violenta para com outro preso, para além da posse de estupefacientes, pelos quais foi punido disciplinarmente, o que depõe no sentido da elevação das necessidades de prevenção especial de socialização.

13. Tudo visto, a pena única conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão não impõe intervenção corretiva, por excessiva, correspondendo a sancionamento que se contém no primeiro terço da moldura do concurso de penas, pelo que deve ser mantida.

Suspensão da execução da pena de prisão

14. Resta tomar o pedido de aplicação de pena de substituição, o qual é formulado no pressuposto do provimento do recurso quanto ao pedido de redução da pena única conjunta para um ponto compatível com o pressuposto formal estabelecido no segmento inicial do n.º 1 do artigo 50.º do CP – prisão aplicada em medida não superior a 5 anos de prisão.

Dado que, como se decidiu, a pena única conjunta de prisão deve superar esse limite, fica correspondentemente vedada a aplicação da pena de substituição, improcedendo o recurso nessa parte.

15. Aqui chegados, improcede na sua integralidade o recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Julgar improcedente o recurso do arguido AA e manter o acórdão recorrido;

b) Pelo decaimento no recurso, condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) UC.

Notifique.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de maio de 2026

Fernando Ventura (Relator)

Antero Luís (1.º Adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (2.º Adjunto)

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1. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª ed., Ed. Verbo, pág. 335. Por todos, vd. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, I-A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995.↩︎

2. Conclusão F).↩︎

3. Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 291.↩︎

4. Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, U. Católica Ed., 2005, p. 1332.↩︎

5. Lobo Moutinho, ob. cit., p. 1324-25.↩︎