Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043339
Nº Convencional: JSTJ00026413
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
PRAZO
Nº do Documento: SJ199410260433393
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1993/91
Data: 02/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos processos a seguirem os termos do Código de Processo Penal de 1929, o pagamento do imposto de justiça devido pela interposição de recurso penal pode efectuar-se, no primeiro dia útil a seguir ao termo do prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento ou da sua formulação no processo, referido no artigo 192 do Código das Custas Judiciais, mediante o pagamento de multa, de acordo com o n. 5 do artigo 145 n. 5 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1 parágrafo 1 do Código de Processo Penal.
II - Isto, porque o pagamento de imposto de justiça ou preparos é acto judicial, apesar de não ser praticado no tribunal e o Código das Custas não é lei especial derrogada pela redacção posterior no n. 5 do artigo
145 do Código de Processo Civil, mas apenas lei em relação funcional com ele, que desempenha uma função regulamentar das soluções gerais.