Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026413 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410260433393 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1993/91 | ||
| Data: | 02/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos processos a seguirem os termos do Código de Processo Penal de 1929, o pagamento do imposto de justiça devido pela interposição de recurso penal pode efectuar-se, no primeiro dia útil a seguir ao termo do prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento ou da sua formulação no processo, referido no artigo 192 do Código das Custas Judiciais, mediante o pagamento de multa, de acordo com o n. 5 do artigo 145 n. 5 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1 parágrafo 1 do Código de Processo Penal. II - Isto, porque o pagamento de imposto de justiça ou preparos é acto judicial, apesar de não ser praticado no tribunal e o Código das Custas não é lei especial derrogada pela redacção posterior no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil, mas apenas lei em relação funcional com ele, que desempenha uma função regulamentar das soluções gerais. | ||