Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXPROPRIAÇÃO DECISÃO ARBITRAL AUTORIDADE DO CASO JULGADO OFENSA DO CASO JULGADO OPOSIÇÃO DE JULGADOS DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO AVALIAÇÃO PRÉDIO RÚSTICO IDENTIDADE DE FACTOS ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REVISTA EXCECIONAL REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. No âmbito do processo de expropriações, o objeto do processo tem correspondência com o prédio ou parcela do prédio sobre que incide a declaração de utilidade pública. II. A decisão que num anterior processo de expropriação definiu um critério de avaliação e fixou o valor da indemnização de uma parcela de um prédio rústico não exerce autoridade de caso julgado relativamente a outro processo de expropriação onde igualmente está em discussão o critério de avaliação e o valor da indemnização de outra parcela do mesmo prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo identificado foi proferido o seguinte despacho do ora relator: “1. Por despacho de 07.07.2017 do Sec. de Estado das Autarquias Locais foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação a realizar pela Câmara Municipal de Arouca, para execução da obra de construção de um parque em zona verde no âmbito da requalificação das margens do Ribeiro de Godim, entre …. e ……, da parcela nº 2 composta por prédio rústico denominado “Quinta……” sito em……, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …71 e descrito na CRP …. sob o nº …94, com a área de 8.081 m2. Por acórdão arbitral fixou-se em € 67.315,00 o valor da indemnização a favor dos proprietários expropriados e em € 2.020,00 o valor da indemnização ao arrendatário, e, efetuado o respetivo depósito, o prédio expropriado foi adjudicado à entidade expropriante. Os expropriados proprietários, AA, BB e mulher CC, DD e mulher EE, interpuseram recurso da decisão arbitral para o tribunal judicial de 1ª instância. Foi proferida sentença que julgou o recurso dos expropriados proprietários improcedente, fixando a indemnização aos mesmos em € 67.315,00, com atualização à data da decisão final, de harmonia com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. Os expropriados proprietários interpuseram recurso de apelação que a Relação julgou improcedente por considerar que o valor de expropriação da parcela em causa não poderia ser determinado em função de se tratar de terreno para construção, mas de terreno para outros fins, uma vez que estava inserido em área da Reserva Agrícola Nacional. Os expropriados apresentaram recurso de revista sustentado nos seguintes fundamentos: a) O acórdão recorrido ofende o caso julgado, em face do que foi decidido na sentença, transitada em julgado, a propósito da classificação do solo e valor da indemnização, nos autos que correram termos, sob o nº 35/04….., no Trib. Jud. ……, que tinha por objeto a expropriação de parcela a destacar do prédio expropriado em causa nos presentes autos. Para o efeito alegaram que: Ora, no caso em apreço, o que está em causa é saber se em relação à classificação do solo da parcela e ao valor do metro quadrado do terreno para efeitos de indemnização ocorre a autoridade de caso julgado face ao que, a tal propósito, foi decidido/julgado na sobredita ação sob o nº 35/04……, que correu termos no mesmo tribunal de Arouca. A referida expropriação resulta da declaração de utilidade pública, publicada no DR, II série, nº 273, de 26/11/2002, em que é expropriante Município de Arouca e expropriados AA e sua mulher (que, entretanto, faleceu e a quem sucederam os filhos, BB e DD). O núcleo central das circunstâncias de facto relevantes é o mesmo na parcela agora expropriada e na parcela expropriada nos autos que correram termos no Tribunal Judicial de Arouca, sob o nº 35/04........ A afirmação do acórdão recorrido quanto à localização da parcela aqui expropriada e da parcela expropriada no referido Procº nº 35/04......., para além de errada, assenta em equívoco sobre os pressupostos. É uma afirmação errada porque essas duas parcelas integram-se no mesmo prédio e têm a mesma localização. Naqueles autos (Proc. nº 35/04.......) discutia-se a indemnização devida pela expropriação de uma parcela de terreno (parcela nº 9), constituída por um terreno rústico, confinante com a parcela aqui expropriada, integrada no mesmo prédio da parcela aqui expropriada, com o mesmo regime jurídico-urbanístico da parcela expropriada nestes autos (integração na RAN). Naquele processo, o tribunal estabeleceu que 180 m2 da área expropriada é de solo apto para construção, baseado no laudo dos peritos que consideraram que o solo da parte norte do prédio que confronta com a R……. deve ser classificado como solo apto para construção, pois dispõe de infraestruturas. Assim, se no Procº nº 35/04......., uma faixa de terreno que confronta com a R….. foi classificada como terreno apto para construção e adotado um valor unitário de € 45,90/m2, para uma área de 180 m2, na parcela expropriada o preço m2 seria superior, porque atualizado desde 2002 até 2017 (data da DUP). Concluindo que existe situação de caso julgado na sua função positiva de autoridade material do mesmo. O acórdão recorrido viola o caso julgado, mais precisamente na sua função positiva, exercida através da autoridade de caso julgado da sentença proferida, com trânsito em julgado, no Procº nº 35/04........ b) Estão em causa questões – (i) a possível aplicação do nº 12 do art. 26º do C.E. aos terrenos integrados na RAN; (ii) a avaliação com base na classificação como “solo apto para outros fins”, apenas pela simples razão da parcela expropriada estar integrada em Reserva Agrícola Nacional, será ofender o princípio da “justa indemnização”, da “igualdade” e da “proporcionalidade” - cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. c) Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, al. c), do CPC, o acórdão da Relação está em contradição como Ac. do STJ no recurso de revista nº 52/13.3TBTMC.G1.S1, de 22-2-17, alegando que: A situação de facto que subjaz a cada uma das situações é idêntica, havendo mesmo coincidência dos mesmos factos em ambas as decisões. Nos dois casos, no acórdão da arbitragem classificou-se o solo da parcela expropriada como solo para outros fins, apenas o expropriado recorreu da decisão arbitral, não tendo, no recurso que interpôs, impugnado o método de cálculo do valor do solo fixado no acórdão arbitral, na sentença proferida no recurso do acórdão arbitral, o solo da parcela foi, igualmente, classificado como “solo para outros fins” e procedeu-se ao cálculo do seu valor com base nos mesmos critérios usados no acórdão de arbitragem. Quanto ao aspeto jurídico, a questão essencial aqui em causa e sobre a qual se constata uma oposição de decisões é extensão do caso julgado da decisão arbitral e os limites de cognição do tribunal de recurso. A questão de direito decidida nos dois acórdãos é exatamente a mesma. Mas sobre a mesma questão fundamental de direito verifica-se contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. É jurisprudência pacífica que, no âmbito do processo de expropriação, a decisão dos árbitros tem natureza jurisdicional, constituindo uma verdadeira decisão judicial, pelo que produz o efeito de caso julgado relativamente à parte que não recorreu. O acórdão arbitral transita então em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. O acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de que: “No caso, a questão que efetivamente se coloca não é a do eventual caso julgado formado pelo Acórdão Arbitral, uma vez que os expropriados recorreram do valor da indemnização fixada pelos Árbitros sustentando a qualificação do solo como solo apto para construção e defendendo parâmetros de avaliação da construção que serve de critério de avaliação do solo diferentes dos seguidos pelos Árbitros, razão pela qual não transitou nem o valor da indemnização, nem a classificação do solo, nem os parâmetros através dos quais essa avaliação deve ser feita. A nosso ver, a questão que se coloca não é essa, mas sim a dos limites de cognição do tribunal de recurso, ou seja, do objeto do recurso tal como ele vem delimitados pelas conclusões das alegações (…) O acórdão fundamento mostra-se assim sumariado: I - A impossibilidade de o tribunal, por virtude da força do caso julgado, apreciar e decidir segunda vez a mesma pretensão, revela-se não apenas na exceção de caso julgado, mas também na força ou autoridade do caso julgado em relação às questões prejudiciais, já decididas. II - As duas figuras não se confundem: enquanto na exceção do caso julgado se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, na autoridade do caso julgado visa-se antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, assentando este efeito positivo numa relação de prejudicialidade já que o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida. III - Com o recurso da decisão arbitral (que, conforme é pacificamente aceite, tem natureza jurisdicional), é aberta a discussão sobre o valor da indemnização e, consequentemente, sobre o valor do solo da parcela expropriada, com a convocação de todos os elementos fácticos existentes no processo com interesse para esse fim e com a inerente e necessária consequência de os pressupostos fácticos adoptados na decisão arbitral não terem de ser, necessariamente, observados. IV - Inexistindo quer no CExp anterior (aprovado pelo DL n.º 438/91, de 09-11), quer no CExp atual (aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18-09) qualquer norma com conteúdo idêntico ao art. 83.º, n.º 2, do CExp aprovado pelo DL n.º 845/76, de 11-12 (que impunha ao julgador determinadas limitações derivadas dos laudos dos peritos ou do acórdão arbitral), hoje o juiz deve decidir apenas com os limites impostos pelas normas e princípios constitucionais e com as demais disposições aplicáveis. V - Em processo de expropriação, o caso julgado apenas se forma sobre a decisão arbitral – e, eventualmente, sobre os seus pressupostos – caso esta não seja posta em crise, pois que, neste caso, poderá toda ela – e, necessariamente, os seus fundamentos – ser questionada pelo Tribunal, apenas com o limite derivado da proibição de reformatio in pejus (art. 635.º, n.º 5, do CPC). VI - Tendo o recurso da decisão arbitral sido unicamente interposto pelo expropriado e tendo o montante da indemnização fixado na sentença sido superior ao fixado naquela primeira decisão, não há violação da referida proibição, nem do caso julgado.” E do texto do referido acórdão fundamento se ressalta o seguinte: ”com o recurso da decisão arbitral, é aberta a discussão sobre o valor da indemnização – e, consequentemente, sobre o valor do solo da parcela expropriada – com a convocação de todos os elementos fácticos existentes no processo com interesse para esse fim, nomeadamente, os provenientes de “diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa” e do relatório dos peritos decorrente da necessária avaliação – cfr. nºs 1 e 2 do Cód. das Exp. - com a inerente e necessária consequência de os pressupostos fáticos adotados na decisão arbitral não terem de ser necessariamente de ser observados, pois caso assim não fosse, o tribunal funcionaria com base num mero trabalho de contabilização desses pressupostos, distinguindo os aceites e os não aceites pelas partes, aceitando acriticamente aqueles e só podendo criticar estes, distanciando-se, eventualmente, da sua finalidade principal, ou seja, da fixação da justa indemnização e ficando impossibilitado de proferir a decisão de acordo com a sua livre convicção, nos termos do disposto no artigo 607º do Código de Processo Civil.” Mesmo a admitir que os expropriados vieram defender nas alegações de recurso que a avaliação não deve partir do rendimento fundiário, mas de outros rendimentos passíveis de serem retirados da parcela através do seu aproveitamento para outras finalidades e os peritos não tenham indicado que a parcela podia ter qualquer outra utilização que não a da produção agrícola, não ficaria arredada a possibilidade de avaliar a parcela em função de outro rendimento predial que não o rendimento fundiário. O tribunal de recurso poderia, e deveria, pronunciar-se sobre outros rendimentos possíveis geradores de maior valor para a parcela, com vista à justa indemnização, ainda que a prova pericial produzida no âmbito do recurso da decisão arbitral se tenha manifestado sobre rendimento fundiário. Tanto assim que, no acima indicado Proc. 26/19.0T8ARC, a Rel. do Porto entendeu que “Reconduzir o valor ao rendimento fundiário é demasiado redutor.” E mandou proceder a nova avaliação da parcela expropriada, de acordo com os critérios estabelecidos nos artº 27º, nºs 1 e 2 e 26º, nº12 do C.E. Assim, os dois acórdãos em oposição foram proferidos ao abrigo da mesma legislação, o Cód. das Exp. de 1999, sobre a mesma questão fundamental de direito e de facto e sobre a questão em causa não existe jurisprudência uniformizada por este Supremo Tribunal, sendo que a interpretação/decisão que deve prevalecer é a que foi sufragada no já transitado acórdão fundamento. A expropriante pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso de revista. II – Elementos relevantes: 1 - Por despacho de 07.07.2017 do Sr. Secretário de Estado das Autarquias Locais, publicado no DR – II Série, nº 148, de 02.08.2017, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação do prédio rústico sito em ……, inscrito na matriz predial rústica sob o art. …71 e descrito na CRP …… sob o nº …94, com a área de 8.081m2. 2 - O terreno do prédio expropriado tem configuração irregular, com um ligeiro declive no sentido norte/sul, desenvolvendo-se o seu relevo numa única plataforma a uma cota média de -1,50m em relação às plataformas da Avª …. e da R……... 3 - O prédio é marginado em toda a extensão norte e poente por via pública (Avª …. e da R……), mas não existe materializada qualquer tipo de serventia verso acesso para os dois arruamentos. 4 - O prédio tem frente urbana para as vias citadas, sendo a extensão para a Avª ........ de cerca de 174,00 metros e para a R. ........ cerca de 68 metros. 5 - O terreno do prédio na data da vistoria ad perpetuam rei memoriam encontrava-se cultivado/ocupado por plantação de milho destinado a forragem. 6 - Na parcela existe um conjunto de infraestruturas (açude no ribeiro de Godim, levada, coletor, caixas de visita e coletores de descarga) que fazem parte do sistema de rega de vários consortes. 7 - O prédio está inserido no espaço territorial que se desenvolve na margem direita do Ribeiro ….. entre dois núcleos urbanos, um a norte e poente denominado por lugar ........ e outro a nascente (margem esquerda do Ribeiro) o núcleo urbano da Vila de Arouca, no gaveto formado pelas Av. de ......../R. ........ e o Ribeiro citado. 8 - No núcleo urbano da Vila de Arouca e sua envolvente localizam-se os principais polos escolares, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos e serviços públicos e privados que oferece a Vila de Arouca. 9 - Todos os arruamentos junto da parcela dispõem de todas as infraestruturas urbanísticas básicas, em serviço, ou seja, de: acesso rodoviário pavimentado em betuminoso e outros materiais pétreos; passeios em toda a extensão dos arruamentos, do lado da parcela; redes públicas de abastecimento domiciliário de água, saneamento, energia elétrica, drenagem de águas pluviais, ligação à esta secção depuradora e telefónica. 10 - O prédio encontrava-se onerado por dois contratos: um “contrato de cedência gratuita” datado de 1-10-01, que se reporta à utilização do prédio para pastagem de animais e um “contrato de arrendamento rural” datado de 4-2-05 que se reporta à utilização do prédio para cultivo e venda de produtos agrícolas. 11 - A parcela em causa situa-se em solo rural, espaços agrícolas protegidos/recursos agrícolas, inserida na RAN, de acordo com o Plano Diretor Municipal de Arouca. 12 - A distância aproximada, em linha reta, da parcela de terreno a expropriar aos serviços e/ou equipamentos públicos, são as seguintes: Centro de Saúde e Central de Camionagem cerca de 250 metros; Escolas Básicas e Secundária cerca de 420 metros; Câmara Municipal e Bombeiros Voluntários cerca de 1.200 metros; Tribunal cerca de 1.200 metros; Complexo desportivo com piscinas cerca de 650 metros; Estádio Municipal cerca de 850 metros; Convento de Arouca e Museu cerca de 1.200 metros. 13 - Na Av. ........, a faixa de rodagem tem a largura de 7,0 metros, delimitada por duas faixas de estacionamento longitudinal com a largura de 2,5 metros, e ainda por dois passeios com a largura de 2,0 metros. 14 - Na R. ........, a faixa de rodagem tem a largura de 7,0 metros delimitada por dois passeios com a largura de 1,50 metros. 15 - Na Av. ........ existem 58 lugares de estacionamento público, livres de pagamentos obrigatórios, e na extensão que confronta com a parcela expropriada existem 26 lugares de estacionamento. 16 - Nas proximidades da parcela, existe uma moradia implantada do lado norte da Av. ........ e outras na R. ........, que distam cerca de 15,0 metros da parcela. 17 - A tipologia das edificações na envolvente da parcela expropriada é de r/chão + 1 e destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos ou outros. 18 - A média ou a cércea dominante é de r/chão + 1, mas na R. ........ e Av. 25 de Abril já tem r/chão + 2, ambas inseridas no núcleo urbano da Vila de Arouca, que se desenvolve na margem esquerda do Ribeiro Godim, e é percetível a existência de caves. 19 - A parcela expropriada possui boa exposição paisagística e tem boa qualidade ambiental. 20 - A aquisição pelos expropriados da propriedade do prédio onde se inclui a parcela expropriada foi inscrita no registo predial em 6-9-1999. 21 - A expropriação destina-se à construção de um parque em zona verde no âmbito da requalificação de um curso de água, através da limpeza e valorização do espaço envolvente ao curso de água, definição de áreas para atividades de educação ambiental e criação de circuitos de manutenção. III - Decidindo: 1. Perante o acórdão da Relação que confirmou a decisão de 1ª instância acerca do valor da parcela de terreno que foi objeto de expropriação, a admissibilidade do recurso de revista está circunscrita, nos termos do art. 66º, nº 5, do Cód. de Exp., aos casos em que o recurso seja sempre admissível, o que nos remete para as situações enunciadas no art. 629º, nº 2, do CPC. De entre os normativos que, em tese, poderiam ser invocados, os recorrentes, para lograrem ultrapassar a barreira colocada à admissibilidade do recurso, invocam a al. a), por alegada ofensa da autoridade de caso julgado, na medida em que num anterior processo uma parcela do mesmo prédio teria sido avaliada enquanto “terreno para construção”, ao passo que no caso presente a avaliação foi feita exclusivamente segundo o critério previsto para os “terrenos para outros fins”. Pretendem ainda que se admita o recurso de revista com base num alegado relevo jurídico da questão de direito em torno da aplicação do nº 12 do art. 26º do Cód. de Exp. e com base numa alegada contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para efeitos do disposto, respetivamente, no art. 672º, nº 1, al. a) e c), do CPC. 2. Antes de mais, importa clarificar que nenhum efeito jurídico-processual pode derivar do facto de os recorrentes alegaram também que “estão em causa questões … cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Tal alegação apenas seria relevante se acaso estivesse em causa a eventual admissibilidade do recurso pela via excecional do art. 672º, nº 1, al. a), do CPC, norma que tem como pressuposto basilar a admissibilidade do recurso de revista nos termos gerais do art. 671º, nº 1, em casos em que o impedimento ao acesso ao terceiro grau de jurisdição decorra simplesmente da verificação da dupla conformidade. Ora, atento o disposto no nº 5 do art. 66º do Cód. de Exp., a admissibilidade do recurso de revista não se afere através da aplicação nem do nº 1 do art. 671º do CPC, nem do seu nº 3 e da correspondente aplicação dos casos de revista excecional previstos no art. 672º, nº 1. 3. Quanto à alegada ofensa da autoridade de caso julgado. Alegam os recorrentes que o facto de em anterior processo uma outra parcela do mesmo prédio confinante com a R. ........ ter sido qualificada como terreno para construção determina a produção de efeitos de caso julgado no caso presente, o que se refletiria na necessidade de na avaliação da parcela aqui em causa também ser considerada aquela qualificação. Com efeito, segundo consta da sentença judicial que foi proferida num outro processo em que os ora recorrentes também intervieram na sua qualidade de expropriados estava em causa a avaliação de uma parcela nº 9 com a área de 1613 m2 a destacar do prédio rústico nº 2588, o mesmo a que respeita a parcela expropriada nos presentes autos. Mais consta da sentença que essa parcela confrontava a Norte com a R. da Vila Nova e foi por esse facto que se concluiu que, apesar de se tratar de uma parcela integrada num prédio localizado em área RAN, a área correspondente a 180 m2 dessa parcela seria de qualificar como terreno para construção, sendo na parte restante de 1433 m2 classificada como terreno para outros fins Os recorrentes não vão ao ponto de considerarem que a referida sentença transitada em julgado faria caso julgado material, contentando-se com a invocação da autoridade de caso julgado, ou seja, com a necessidade de, para efeitos de avaliação da parcela em causa no presente processo, se considerar que a área que confina com a R. ........ e com a Av. ........ teriam de ser avaliadas como terreno para construção. Como estamos ainda em sede de apreciação da admissibilidade do recurso de revista não entraremos na apreciação do mérito de tal questão, bastando por ora que se aprecie se acaso se verificam os pressupostos da autoridade de caso julgado que a doutrina e a jurisprudência vêm alinhando Um dos elementos que vem sendo enunciado é a identidade de sujeitos processuais que no caso se verifica, na medida em que, sendo a mesma a entidade expropriante, do lado oposto encontram-se os expropriados que também tinham essa qualidade no processo de expropriações anteriormente julgado. Já quanto ao elemento objetivo, ao invés do que ocorre em casos em que esteja em causa a exceção dilatória de caso julgado (efeito negativo do caso julgado material), vem sendo considerado que não é exigida uma total identidade da causa de pedir ou do pedido. O que é importante é que se constate que entre a primeira ação e aquela onde se invoca a referida exceção de direito material se verifica uma relação de prejudicialidade ou de dependência, ao ponto de se poder concluir que o que vier a ser decidido na segunda ação não pode entrar em contradição com aquilo que já foi definitivamente decidido na outra ação. Tal não ocorre no caso concreto, na medida em que nos dois processos de expropriação estão em causa parcelas distintas ainda que pertencentes ao mesmo prédio rústico. Ainda que a parcela ora expropriada também confine, numa certa amplitude, com a R. ........, não coincide com a outra parcela que foi expropriada, naturalmente situada noutro local. Ora, sendo o objeto do processo de expropriações integrado pela parcela expropriada, existe uma diversidade de objetos quando se colocam em confronto ambos os processos, tornando admissível que entre as decisões que foram proferidas e os critérios avaliativos que foram utilizados não exista uma total identidade, já que as circunstâncias que rodearam cada processo foram também diversas. Por outro lado, se se decidiu na anterior sentença que uma parcela era avaliada como terreno para construção e que a parte restante era avaliada como terreno para outros fins, não existe qualquer elemento que imponha que, para efeitos do presente processo, se eleja como preponderante o primeiro segmento decisório aplicado a uma área correspondente apenas a cerca de 11%, descurando o que foi decidido relativamente à restante área correspondente a cerca de 89%. O que é relevante é que as parcelas foram objeto de duas declarações de utilidade pública distintas e a sua avaliação foi efetuada no âmbito de arbitragem e de processos judiciais distintos, não sendo idênticas as circunstâncias que rodearam cada um dos processos arbitrais e judiciais. Por outro lado, não se encontra no caso concreto justificação para se afirmar a existência entre ambos os processos das características da prejudicialidade ou da dependência que devem existir para que se extraia de uma sentença anterior transitada em julgado um efeito material que deva ser respeitado na segunda ação. Por conseguinte, não se verifica a alegada ofensa de caso julgado material de que depende a admissibilidade da revista. 4. Alegam ainda os recorrentes que o acórdão recorrido está em contradição com o Ac. do STJ proferido no âmbito do recurso de revista nº 52/13.3TBTMC.G1.S1, de 22-2-17, no domínio da mesma legislação. Para o efeito invocam no essencial que: A decisão dos árbitros tem natureza jurisdicional, constituindo uma verdadeira decisão judicial, pelo que produz o efeito de caso julgado relativamente à parte que não recorreu. O acórdão arbitral transita então em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. E mesmo a admitir que os expropriados vieram defender nas alegações de recurso que a avaliação não deve partir do rendimento fundiário mas de outros rendimentos passíveis de serem retirados da parcela através do seu aproveitamento para outras finalidades e os peritos não tenham indicado que a parcela podia ter qualquer outra utilização que não a da produção agrícola, não ficaria arredada a possibilidade de avaliar a parcela em função de outro rendimento predial que não o rendimento fundiário. O tribunal de recurso poderia e deveria pronunciar-se sobre outros rendimentos possíveis geradores de maior valor para a parcela, com vista à justa indemnização, ainda que a prova pericial produzida no âmbito do recurso da decisão arbitral se tenha manifestado sobre rendimento fundiário. Assim, os dois acórdãos em oposição foram proferidos ao abrigo da mesma legislação, o Código das Expropriações de 1999, sobre a mesma questão fundamental de direito e de facto e sobre a questão em causa não existe jurisprudência uniformizada por este Venerando Supremo Tribunal, sendo que a interpretação/decisão que deve prevalecer é a que foi sufragada no já transitado acórdão fundamento. A alegação de tal contradição foi feita ao abrigo do disposto no art. 672º, nº 1, al. c), do CPC, que regula a admissibilidade da revista excecional e já anteriormente se deixou claro que tal mecanismo recursório não é aplicável ao caso presente, uma vez que para o processo de expropriações existem regras próprias que tornam o recurso de revista dependente da integração em alguma das als. do nº 2 do art. 629º. Contudo, uma vez que são semelhantes os requisitos de que depende a aplicação da exceção prevista no art. 629º, nº 2, al. d), do CPC, dando prevalência ao teor material da alegação, é ao abrigo de tal preceito que se avaliará a admissibilidade da revista. Não cremos que estejam reunidas as condições para se considerar presente a contradição a que se reporta o art. 629º, nº 2, al. d), do CPC e que, como é jurisprudência e doutrina corrente, exige que se verifique uma contradição direta entre ambos os acórdãos em confronto ao ponto de a persistência de um ser inconciliável com a existência. No acórdão fundamento concluiu-se, no essencial, que: Num processo de expropriação, o caso julgado apenas se forma sobre a decisão arbitral - e, eventualmente, sobre os seus pressupostos - caso aquela decisão não seja posta em crise, pois neste caso, toda ela – e, necessariamente, todos os seus fundamentos – poderão ser questionados pelo Tribunal. Apenas com um limite: o derivado da proibição da reformatio in peius, conforme o disposto no nº 5 do art. 635º do CPC, sabido que o julgamento de um recurso não pode tornar pior a posição do recorrente, agravando a sua situação por referência à que hipoteticamente existiria no caso de não ter recorrido. Ou seja, se o recurso é interposto apenas pelo expropriante, o tribunal não pode fixar uma indemnização com um valor superior ao fixado no acórdão arbitral e se o recurso é interposto pelo expropriado, o tribunal não pode fixar uma indemnização inferior à fixada naquele acórdão. Ora, no caso concreto em apreço e como já se disse, o recurso da decisão arbitral foi unicamente interposto pelo expropriado, sendo o montante da indemnização fixado na sentença superior ao fixado naquela decisão, pelo que não houve violação daquela proibição. De tudo o que ficou dito, concluímos que não houve a violação de caso julgado invocada pelo recorrente e sendo assim, não há que alterar o acórdão recorrido, conforme pretende o recorrente. Já no acórdão recorrido, relativamente aos aspetos focados pelos recorrentes para justificarem a existência da contradição jurisprudencial ficou expresso o seguinte: “No caso, a questão que efetivamente se coloca não é a do eventual caso julgado formado pelo acórdão arbitral, uma vez que os expropriados recorreram do valor da indemnização fixada pelos árbitros sustentando a qualificação do solo como solo apto para construção e defendendo parâmetros de avaliação da construção que serve de critério de avaliação do solo diferentes dos seguidos pelos árbitros, razão pela qual não transitou nem o valor da indemnização, nem a classificação do solo, nem os parâmetros através dos quais essa avaliação deve ser feita. A nosso ver, a questão que se coloca não é essa, mas sim a dos limites de cognição do tribunal de recurso, ou seja, do objeto do recurso tal como ele vem delimitados pelas conclusões das alegações (fazendo essa distinção, por exemplo, o Ac. do STJ, de 29-11-12, proc. nº 11214/05.7TBMTS.P1.S1, www.dgsi.pt). O acórdão arbitral, sendo uma verdadeira decisão, possui fundamentação e nesta incluem-se verdadeiros factos. Como se afirma no Ac. desta Relação de 9-11-20, proc. nº 2702/ 19.9T8MAI.P1, www.dgsi.pt, «a matéria relevante para a boa decisão da causa, em sede de processo de expropriação por utilidade pública litigiosa, não se cinge aos denominados factos concretos, mas também abarca apreciações de factos, efetuadas por pessoas especialmente qualificadas para o efeito, no caso os senhores peritos que tiveram intervenção nos autos, nas diversas fases dos mesmos, apreciações realizadas em função das questões decidendas suscitadas no recurso». É verdade que os expropriados sustentam a título principal a classificação e avaliação da parcela expropriada como solo apto para construção e os diversos parâmetros implicados na avaliação fundada nessa classificação. Todavia, quando se confrontam com a possibilidade de o solo ser classificado como solo para outros fins, os expropriados não suscitam qualquer questão relativa aos dados de que partiram os árbitros para apurar o rendimento fundiário da parcela. Daí resulta que ao não impugnarem as culturas que os árbitros entenderam que podem ser produzidas na parcela, o respetivo volume, receita e custo de produção, nem a taxa de capitalização aplicada para determinar o capital correspondente a esse rendimento perdido, os expropriados conformaram-se com os factos constantes da decisão subjacentes à questão da avaliação da parcela enquanto solo apto para outros fins em função do rendimento agrícola da mesma. O que os expropriados vieram defender nas alegações de recurso é que a avaliação não deve partir desse rendimento fundiário mas de outros rendimentos passíveis de serem retirados da parcela através do seu aproveitamento para outras finalidades (v.g. depósito de bens). Por esse motivo, ficou vedado ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre a questão do rendimento fundiário da parcela, podendo apenas pronunciar-se sobre outros rendimentos possíveis geradores de maior valor para a parcela. Em consequência, ainda que a prova pericial produzida no âmbito do recurso da decisão arbitral se tenha manifestado sobre aquele rendimento e tenha sustentado valores diferentes, o tribunal não podia acolher o resultado desse meio de prova porque lhe estava vedado pelo objeto do recurso conhecer dessa questão. Se estes peritos tivessem defendido que a parcela tinha outras ocupações possíveis e que em função delas o seu valor era superior ao indicado pelos árbitros, o tribunal de recurso podia conhecer dessa questão e fixar a indemnização em montante superior ao fixado pelos árbitros. Todavia, como os peritos não assinalam que a parcela possa ter qualquer outra utilização que não a da produção agrícola, aliás a utilização que lhe vinha sendo dada, ficou arredada a possibilidade de avaliar a parcela em função de outro rendimento predial que não o rendimento fundiário. Isso é assim, refira-se, porque além do mais os expropriados recorrentes nem sequer colocaram aos peritos quaisquer quesitos inquirindo sobre outros possíveis aproveitamentos do solo. Com este fundamento, que nos parece ser igualmente o da sentença recorrida, a decisão de julgar o recurso improcedente e manter a indemnização pela expropriação da parcela no valor constante da decisão arbitral recorrida, é correta e deve ser confirmada”. Basta o confronto entre estes dois segmentos essenciais de aresto para se concluir que não se verifica qualquer contradição, na medida em que o acórdão fundamento incidiu sobre o alcance do caso julgado formado pela decisão arbitral e o acórdão recorrido focou-se no âmbito dos poderes judicativos do tribunal da Relação. Por outro lado, é assente que a verificação de uma contradição jurisprudencial justificativa do acesso extraordinário ao recurso de revista não se satisfaz com qualquer divergência argumentativa, devendo situar-se na ratio decidendi de cada aresto, ou seja, nos aspetos que foram fulcrais para o resultado declarado em cada uma das decisões em confronto. Ora as situações que foram analisadas em cada um dos arestos não são substancialmente idênticas, não bastando isolar um qualquer argumento, na área do obiter dictum, para que se admita o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça num caso que, como decorre da lei, já percorreu, para além da instância arbitral, duas instâncias judiciais. Face ao exposto, não se admite o recurso de revista”. 2. Os recorrentes requereram a conferência e repetiram os fundamentos que invocaram nas alegações do recurso de revista tendo em vista a sua admissão, nos termos do art. 629º, nº 2, al. a), in fine, e al d), do CPC. Alegaram ainda que não foi emitida pronúncia sobre a nulidade arguida relativamente ao acórdão da Relação e que, por isso, os autos devem ser remetidos à Relação. 3. Decidindo em conferência: A respeito da invocação do relevo jurídico foi dito no despacho do ora relator que tal fundamento apenas ganharia relevo autónomo num contexto em que fosse aplicável a via de recurso de revista excecional prevista no art. 672º do CPC, atento o disposto no seu nº 1, al. a). E, na verdade, o recurso de revista excecional a que se alude no nº 3 do art. 671º do CPC depende, antes de mais, da admissibilidade do recurso de revista nos termos gerais que decorrem do nº 1 do art. 671º, sendo reservado para casos em que o acesso ao recurso de revista se encontre vedado pela verificação de uma situação de dupla conformidade. Estão, pois, excluídos de tal regime, os casos em que o recurso de revista obedece a um regime específico como os que está previsto no processo de expropriações (ou, noutro plano, no art. 14º do CIRE, relativamente aos processos de insolvência). Uma vez que o acesso excecional ao recurso de revista ao abrigo do art. 672º do CPC está prejudicado em casos em que o recurso de revista é de admitir com algum dos fundamentos especiais previstos no art. 629º, nº 2, atenta a remissão constante do nº 3 do art. 671º, para efeitos de admissão do presente recurso de revista é absolutamente indiferente o eventual relevo jurídico inerente à questão de direito que está em discussão, em torno da autoridade de caso julgado, já que o que unicamente interessa é apreciar se efetivamente está em causa a ofensa da autoridade de caso julgado a que se reporta o art. 629º, nº 2, al. a), in fine, para onde remete o art. 66º do Cód. de Exp., caso em que, independentemente de outros aspetos, o recurso de revista seria de admitir. Ora, quanto ao fundamento assente na alegada violação da autoridade de caso julgado, nos termos do art. 629º, nº 2, al. a), 2ª parte, não vê este coletivo razões para modificar o juízo que foi formulado no despacho do ora relator, pelos argumentos que então foram arroladas. Na verdade, o que num determinado processo de expropriação se decidiu acerca do valor de uma parcela de terreno não pode nem deve interferir na avaliação de uma outra parcela de terreno noutro processo de expropriação. Como foi referido no despacho sob reclamação, a autoridade de caso julgado pressupõe uma relação de dependência ou de prejudicialidade entre um e outro processo. O facto de a expropriante se ter conformado com uma decisão judicial que, no âmbito de um processo de expropriações, fixou um determinado valor a uma parcela de terreno, não pode impedir que, noutro processo de expropriação, outro tribunal atinja outros resultados com base na aplicação do direito aos factos atinentes a esse processo e que são naturalmente diversos dos que estiveram sob análise no primeiro caso. As parcelas de terreno não se confundem e, além disso, os motivos que levaram a que num primeiro processo se tenha estabilizado uma decisão sobre o valor para efeitos expropriativos podem ser diversos e não podem interferir necessariamente no juízo a formular noutro processo em que está em causa a avaliação expropriativa de uma parcela diversa. Por outro lado, quanto ao fundamento de recurso sustentado na alegada contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para efeitos do disposto no art. 629º, nº 2, al. d), do CPC, assume-se igualmente que não existem motivos para divergir do entendimento explanado no despacho reclamado, em função do rigor com que é tratado esse fundamento extraordinário da revista. A contradição entre o acórdão de tribunais superiores apenas pode relevar para efeitos de admissão de recurso de revista quando se revele essencial, ou seja, quando esteja centrada numa questão idêntica que se mostre nuclear para cada um dos aresto, o que não ocorre no caso concreto em que, além do mais, a Relação se sentiu vinculada a acatar a jurisprudência uniformizada que decorre do AUJ nº 6/11, sobre a classificação de solos inseridos em área RAN ou REN, e do AUJ nº 6/17, sobre o critério de avaliação de solos sitia em área REN englobados em espaço-canal, aspetos que não foram focados no acórdão fundamento. Finalmente, quanto à nulidade do acórdão da Relação que os recorrentes arguiram, constata-se que o Tibunal a quo não emitiu pronúncia a tal respeito. Perante isso, não sendo caso para este Supremo Tribunal de Justiça se substituir ao Tribunal a quo, uma vez que, como decorre do que anteriormente se referiu, o recurso de revista não é de admitir com base em qualquer dos dois fundamentos que foram invocados, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para o referido efeito, nos termos do art. 617º, nº 5, 2ª parte, do CPC. 4. Face ao exposto, acorda-se em: a) Confirmar o despacho reclamado de não admissão do recurso de revista; b) Determinar a remessa dos autos à Relação para apreciação da nulidade que foi arguida tendo por objeto o acórdão recorrido. Custas a cargo dos recorrentes, com taxa de justiça de 3 UC. Notifique. Lisboa, 28-10-21 Abrantes Geraldes (relator) Tomé Gomes Maria da Graça Trigo |