Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2572/12.8TBPDL.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
USUFRUTO
CONSTITUIÇÃO
SENTENÇA
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE / DEFESA DA PROPRIEDADE / USUFRUTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Vol. III, p. 461.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 1311.º, 1440.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, E), 635.º, N.ºS 4 E 5, 679.º.
Sumário :
I - Ao obrigar o autor e o réu a constituir usufruto sobre o imóvel doado, num prazo de sessenta dias, o acórdão recorrido impõe-lhes, ainda que indirectamente, a constituição do direito em questão através de modo que a lei não consente – sentença judicial (art. 1440.º do CC).

II - Age com abuso do direito o autor (filho) que, em acção de reivindicação instaurada em 2012, pede que o réu (pai) lhe restitua o imóvel, onde reside desde 1994, sabendo, anteriormente a Março de 2004, data da realização da escritura de doação, que era vontade do doador (avô do autor) constituir um usufruto vitalício a favor do ora réu, o que apenas não ficou ali expresso por razões alheias à sua vontade.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso

Com fundamento no artº 1311º do CC, AA propôs uma acção ordinária de reivindicação contra BB, pedindo para ser reconhecido como proprietário da frac­ção autónoma que o réu, seu pai, ocupa sem título e contra a sua vontade, e a condena­ção do réu a entregar-lha.

O réu contestou e deduziu reconvenção, alegando, substancialmente, que seus pais (avós do autor) lhe entregaram em 1994 (tinha então o autor dois anos de idade) o es­paço correspondente ao rés do chão reivindicado, para que nele passasse a habitar enquanto fosse vivo; que na sequência disso efectuou diversas obras de adaptação e remodelação do imóvel que importaram em 60 mil €, passando a viver nele, junta­mente com o autor e a mãe deste, então sua mulher, desde 1994 até à ruptura da sua vida conjugal, ocorrida em 2010; que só não foi registado qualquer “direito de usufruto” a seu favor porque o autor era menor à data em que foi celebrada a doação, ficando então “para mais tarde, e após a maioridade do autor, que este constituísse o direito de usu­fruto a favor do R, seu pai”; que existe um documento escrito em poder do autor e no qual o seu avô (pai do réu) “manifesta a sua vontade de constituir usufruto a favor de seu filho, o ora R, sobre a fracção autónoma que doou ao neto e objecto da presente acção”; e que a fracção autónoma dos autos é a sua única casa de morada de família.

Pediu, assim, a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação do autor na constituição a seu favor do usufruto vitalício sobre a fracção autónoma identificada na peti­ção inicial, ou, “em alternativa”, no pagamento dos 60 mil € correspondentes ao valor das obras efectuadas no espaço reivindicado, reconhecendo-se por via deste cré­dito - a ele, reconvinte - o direito de retenção sobre o prédio ajuizado.

Cumprida a tramitação legal - com réplica, despacho saneador, fixação da matéria as­sente e base instrutória e audiência de julgamento - foi proferida em 14/2/14 sentença nos seguintes termos (transcrição):

a) Julgo a acção totalmente improcedente e consequentemente absolvo o réu do pedido;

b) Julgo a reconvenção procedente, na exacta medida da conversão do pedido reconvencional, e em consequência decreto a anulação da doação titulada pela escritura pública outorgada no dia 9/3/2004, em que foram declarantes, como donatários, CC e DD, relativamente à fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito, destinada a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na ..., nº … nº/ …, ... e ..., ..., ... (...), concelho de ..., descrita na Conservatória do Registo Pre­dial de ... sob o n. ° … da dita freguesia, e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ….

Por acórdão de 12/3/15 a Relação de Lisboa julgou procedente a apelação do autor, decidindo assim (transcrição):

1) Julgam parcialmente procedente o pedido do A, pelo que vai o R condenado a reconhecer o direito de propriedade do A sobre tal imóvel;

2) Julgam procedente o pedido reconvencional, obrigando-se as partes à constituição do usu­fruto sobre o imóvel, objecto da doação, por contrato, nos termos do artº 1440 do CC num prazo má­ximo de 60 dias.

Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, que concluiu do seguinte modo:

- O douto acórdão recorrido determina judicialmente a constituição dum usufruto a favor do re­corrido sobre o imóvel dos autos;

2º - A constituição do usufruto está vedada aos tribunais por força do disposto no artº 1440º do Có­digo Civil;

3º - Ao determinar o contrário, embora por forma indirecta, o douto acórdão recorrido viola aquele dispositivo legal, pelo que deve ser mandado modificar, ainda que, por respeito à verdade mate­rial, o pudesse ser em direito de habitação previsto no artº 1484º do CC.

O recorrido contra alegou, sustentando a manutenção integral do acórdão recorrido e afirmando expressamente que acata “a parte em que foi condenado”.

Tudo visto, cumpre decidir.

2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto

a) O autor nasceu em 1/9/1991, sendo filho do réu e de EE. (A).

b) O réu é filho de CC e de DD. (B).

c) O espaço correspondente ao rés-do-chão direito foi entregue por CC e DD ao réu no ano de 1994... (1º).

d) ... para que este aí passasse a habitar, com a sua família, enquanto fosse vivo, sem a obrigação de pagamento de qualquer renda ou compensação ... (F) e resposta aos quesi­tos 2º e 3º).

e) ... o que veio a suceder. (resposta ao quesito 4º).

f) O autor residiu no local desde então, com o seu pai e a sua mãe, até 2010, data em que o réu e EE romperam a comunhão conjugal. (Resposta aos quesitos 5º,6º e 7º).

g) O réu e a então sua mulher EE, na sequência da entrega e recepção da fracção por CC e DD, foram ao longo do tempo realizando obras de remodelação do espaço exterior, nomeadamente o alpen­dre, a churrasqueira, o canteiro e o mesão de cimento, pavimentação em betonilha e drenagem pluvial (com caixas, tampas e ligações), e no interior realizaram obras de remodelação da casa de banho, da sala, da cozinha, dos quartos, do sistema eléctrico e da rede de água e pinturas de manutenção, tudo importando num valor que se estima em 39.500 €. (H) e resposta aos quesitos 8º e 9º).

h) Por escritura pública outorgada em 9/3/04, CC e DD declararam doar ao autor, por conta da quota disponível, a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito, destinada a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na ..., nº ….", nº …, ... e ..., ..., ... (...), concelho de ..., descrita na CRP de ... sob o n. ° … da dita freguesia, e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …. (D).

i) A fracção encontra-se inscrita a favor do autor, sequente à apresentação nº …, de 28/9/12 (E).

j) CC e DD tiveram a intenção de doar a aludida fracção ao seu neto, aqui autor, com usufruto vitalício para o seu filho, aqui réu; mas por razão que não compreenderam isso não veio a constar da escritura, tendo todavia feito diligências, infrutíferas, para tal corrigir (12º e 13º).

k) Antes de falecer, CC declarou, por escrito, que pretendia que o réu habitasse o local enquanto fosse vivo (14º).

l) Facto de que o autor teve conhecimento, inclusivamente em resultado de conversas tidas com os seus avós, anteriores e sequentes à realização da escritura (15º e 16º).

m) Com o que sempre se conformou até à propositura da presente acção (16º e 17º).

n) CC faleceu no dia 5/10/2009. (C).

o) Presentemente o réu reside na fracção. (G).          

p) O réu recusa-se a desocupar e entregar a fracção ao autor. (I).

2.2. Matéria de Direito

Para melhor se perceber aquilo que verdadeiramente está em jogo no presente recurso vamos reproduzir o essencial da fundamentação jurídica da sentença e do acórdão recorrido, só depois passando à análise das conclusões da revista.

Assim, na sentença escreveu-se o seguinte:

“.....

A ação interposta pelo autor é indiscutivelmente uma ação de reivindicação, tal como se mostra caracterizada no artigo 1311.º do Código Civil. A reivindicatio importa a formulação de dois pedidos: um de reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), outro de condenação na estrega da coisa objeto desse direito (condemnatio). Tais pedidos estão, entre si, numa relação de meio para fim, não passando, na realidade, o primeiro de fundamento da ação, e, assim, em bom rigor, de parte da respetiva causa de pedir (artigos 555.º, n.º 1 e 581.º, n.º 4 do CPC e 342.º, n.º 1 e 1311.º, n.º 1, do Código Civil). Daí que nela tenha o autor de provar que é titular do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada; e que ela se encontra na posse ou detenção de outrem.

......

No caso sub judice o autor propõe-se demonstrar a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio cuja restituição requer, através do registo desse direito, isto é, firma a demonstração do seu direito na presunção derivada do registo definitivo a seu favor (artigo 7.º do Cód. Registo Predial). E a posse ou detenção pelo réu na circunstância de ser nele que este habita, sem qualquer título.

....

Para se opor ao pedido o réu/reconvinte explana extensa e repetidamente (nos artigos 22.º a 32.º e 36.º a 45.º da contestação), que a intenção dos doadores, seus pais, foi sempre a de lhe concederem o usufruto da fração autónoma cuja nua propriedade queriam doar ao neto (autor). Embora sem nunca o fazer expressamente, com isso o réu/reconvinte pretende objetivamente pôr em crise a doação feita, nos termos em que esta veio a ficar na escritura declaratória de 9/3/2004.

Cotejando a factualidade apurada verifica-se que dela consta, terem os doadores querido realmente doar ao seu neto (ao autor) a nua propriedade sobre a fração autónoma, mas reservando para o seu filho (o réu) o usufruto vitalício dela. Para isso lá tinham as suas razões... Todos os membros da família dos doadores estavam a par da vontade real destes: quer o autor (apesar de então ser menor), quer os seus pais (seus representantes legais), quer os outros filhos dos doadores (as tias do autor que vieram testemunhar). Mas infortunadamente não foi isso que veio a constar da escritura pública. Nesta, por erro cujos exatos contornos se não apuraram inteiramente (embora as testemunhas o tenham esboçado - erro da notária que entretanto terá deixado de trabalhar na ilha), nada se refere quanto ao pretendido usufruto a favor do réu. E quando de tal os doadores se aperceberam quiseram corrigir a declaração que fizeram. Mas apesar dos esforços que envidaram não lograram fazê-lo.

O caso, porém, não poderá ser tratado como de mero erro de escrita, a corrigir (artigo 248.º do C. Civil), pois não se apurou exatamente se a divergência se ficou a dever a erro de escrita ou a outro tipo de desinteligência na comunicação. Seguro é que a vontade real dos declarantes (aquela que pretenderam expressar) não coincide com a que ficou a constar da escritura (vontade declarada). Nessas circunstâncias, de divergência clara entre a vontade real e a declarada, a doação é anulável (artigo 247.º do C. Civil). E por assim ser é que as considerações supra relativas aos pedidos formulados na reconvenção ganham relevo. Na verdade, conquanto deficientemente formulado, não pode deixar de se entender que subjacente ao pedido reconvencional (rectius: ao primeiro deles) está a intenção de mobilizar a apontada invalidade, pois o que se pede (constituição de usufruto vitalício a favor do reconvinte sobre a fração autónoma) tem-no como pressuposto lógico. Daí decorre que será lícito convertê-lo para o decretamento da anulação do negócio. Na verdade vem-se entendendo, na doutrina e na jurisprudência, que o pedido não deve ser tomado no seus absolutos termos literais, podendo ser objeto de interpretação em ordem a captar o seu verdadeiro alcance, de harmonia com a vontade do requerente. Muitas vezes a interpretação do modo como vem expresso é suficiente para que o julgador, ao decidir, nem sequer tenha necessidade de fazer uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 5.º, n.º 3 do CPC. «Requisito de conversão é antes que a vontade hipotética se conclua da finalidade jurídico-económica, ou de outra espécie efetivamente tida em vista pelas partes...».Conforme ensinava Vaz Serra, é sempre legítimo fazer-se a conversão do pedido ou da causa de pedir, considerando o que o autor teria querido se houvesse conhecido outra possibilidade de obter o mesmo efeito. Ora, o primeiro dos pedidos da reconvenção, carecendo embora, e totalmente, de fundamento legal (o direito de usufruto não pode constituir-se com a fonte nem pelo modo pretendidos), em conformidade com o disposto nos artigos 1440.º, 947º e 875.º do C. Civil, dele relevantemente se infere que o reconvinte não se conforma com os termos e contornos com que a vontade dos doadores ficou (deficientemente) expressa na escritura de 9/3/2004. É nessa medida que dele se pode legitimamente extrair que o reconvinte pretende colocar em crise aquele negócio jurídico. Como assim, sendo a doação anulável por erro na declaração, nos termos do artigo 247.º do C. Civil, deve ser anulada, por o réu/reconvinte ter para tal legitimidade e estar em tempo (artigo 287.º, n.º 1 C. Civil). O réu/reconvinte tem legitimidade por tal desconformidade, afetar um direito que lhe deveria estar deferido por aquela doação. E está em tempo porque não se sabe (sequer se alegou) quando exatamente é que o réu/reconvinte tomou conhecimento do exato conteúdo da escritura. Apurou-se apenas que tal seguramente ocorreu com a citação para esta causa.

A anulação do negócio jurídico titulado pela escritura de 9/3/2004 determinará, inexoravelmente, o decesso da ação, uma vez que nessa circunstância fica demonstrado, ilidindo a presunção registal, que a propriedade do imóvel reivindicado não pertence ao autor. A fração autónoma descrita na al. h) dos factos provados pertence a DD e herdeiros de CC. Daí também decorrendo que nesta causa em que estes não são parte nunca poderia constituir-se contra eles direito sobre bem que lhes pertence. E improcedendo a causa, por aquela razão, carece de sentido o pedido reconvencional subsidiário, que tinha a procedência como pressuposto”.

A Relação, por seu turno, considerou no acórdão recorrido:

“....

Analisando toda a contestação podemos concluir que o cerne desta está focado na explanação da intenção dos doadores, pais do R, em lhe concederem o usufruto da fracção autónoma, cuja nua propriedade queriam doar ao neto, o A (cfr. artºs 22º a 32º e 36º a 45º), sendo certo que esta intenção não ficou consignada na respectiva escritura ([1]).

E assim sendo, pretende que o A seja “…condenado a reconhecer a constituição a favor do R do direito de usufruto..”

É um facto que este pedido não tem qualquer apoio legal (cfr. artº/s 947,1440 e 875 do CC),pelo que nunca poderia uma decisão judicial substituir-se ao preceituado no artº 1440 do CC.

Porém, é precisamente a partir deste pressuposto - impossibilidade de constituição do usufruto por decisão judicial - que teremos que perceber e perspectivar a pretensão do do R ([2]).

E é neste ponto que divergimos da decisão impugnada: ”o primeiro dos pedidos da reconvenção, carecendo embora, e totalmente, de fundamento legal (o direito de usufruto não pode constituir-se com a fonte nem pelo modo pretendidos), em conformidade com o disposto nos artigos 1440.°, 947 e 875.° do C. Civil, dele relevantemente se infere que o reconvinte não se conforma com os termos e contornos com que a vontade dos doadores ficou (deficientemente) expressa na escritura de 9/3/2004. É nessa medida que dele se pode legitimamente extrair que o reconvinte pretende colocar em crise aquele negócio jurídico.”

Na verdade, os doadores e agora os herdeiros do doador ([3]) nunca quiseram e não querem colocar em causa a doação do imóvel ao A. O que eles querem é apenas a constituição do usufruto permanecendo intocável a doação, a fim de que o R estivesse a salvo de situações como as que decorrem deste litígio.

Daí que a interpretação do pedido e da pretensão do R ([4]) não seja a invalidade do contrato de doação, mas apenas a constituição do usufruto, a fim de obstar ao litígio em causa.

Por esta perspectiva entendemos que a decisão impugnada extrapola o pedido, não pelas premissas que utilizou para o silogismo judiciário, ou seja, a conceptualização da interpretação daquele, mas pela conclusão a que chegou: pedido de invalidade do negócio.

Perante isto e como estamos em face de uma acção de reivindicação, tal como se considerou na decisão impugnada, dando aqui por reproduzidas todas as considerações aí feitas, a presunção registral não foi ilidida, pelo que o pedido do A terá que proceder.

Chegados a esta conclusão, como analisar o pedido reconvencional, sem prejuízo do acima referido ….

É um facto que o R pretende a constituição “por via judicial “ do usufruto, mas como já demos conta tal não tem sustentação jurídica.

No entanto, esta pretensão do R não “nasce” com a dedução do pedido reconvencional, fundamenta-se no propósito dos avós paternos do A, que só não foi concretizada por razões estranhas à sua vontade.

Esta circunstância significa apenas e tão só uma realidade: o imóvel é objecto da doação ao A ,mas ainda que esta seja juridicamente válida, certo é que a mesma está inquinada por factos que o R , agora, pretende formalizar.

Daí que, entendamos que estabelecer a obrigação, por banda do A, de constituir o usufruto por contrato, mais não é do que concretizar o pedido reconvencional, previlegiando a justiça material, ainda que a forma de o fazer seja diverso do que foi alegado, incorrectamente.

Por isso ,na procedência do pedido reconvencional deverão as partes constituir o usufruto ,tal como foi pedido ,mas em obediência ao artº 1440 do CC.

Para tanto ,estabelecemos um prazo de 60 dias.

E assim sendo, o R não é obrigado a restituir o imóvel, durante este período e, obviamente, após a constituição do usufruto.

***

Conclusão: numa óptica de justiça material com eficácia para resolução das questões que, verdadeiramente, estão em discussão, há que ultrapassar deficiências técnicas de alegação e atentar na  verdadeira essência do litígio - solução eficaz e final do litígio, a fim de se perceber o alcance do pedido.

Daí que o pedido reconvencional proceda. E não tendo o R ilidido a presunção registal , o pedido do A terá que proceder no que respeita ao reconhecimento do direito de propriedade”.


***


Como pode inferir-se de tudo o que antecede, as partes e as instâncias convergem em absoluto no entendimento de que estamos perante uma acção de reivindicação, tal como desenhada no artº 1311º do CC; uma acção, portanto, em que ao autor compete provar que é dono da coisa reivindicada e que o réu não dispõe de título que legitime a sua posse e a recusa da restituição.

Acontece que a Relação, dando provimento parcial à apelação do autor, condenou o réu a reconhecê-lo como proprietário do imóvel ajuizado, sendo certo que o réu não só não interpôs recurso desta parte do acórdão da 2ª instância, como afirmou nas contra alegações da revista acatá-la, defendendo, até, a manutenção integral do julgado.

Em aberto, por consequência, já apenas se encontra a questão de saber se há ou não lugar à restituição do prédio por parte do réu.

Neste ponto, todavia, importa ter em consideração a delimitação objectiva do recurso resultante das alegações e, mais precisamente, das conclusões da revista, conforme se determina no artigo 635º, nºs 4 e 5, aplicável por força da remissão do artº 679º, ambos do CPC (estes preceitos dizem, respectivamente, que nas conclusões da alegação o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso, e que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo).

Ora, analisando as três conclusões da minuta acima reproduzidas, verifica-se que o recorrente não impugnou o acórdão da 2ª instância na parte em que se absteve de decretar a restituição do imóvel na sequência do reconhecimento do seu direito de propriedade, não formulando o correspondente pedido, de forma clara e inequívoca, no fecho das alegações; sendo assim, porque os poderes de cognição do STJ se encontram delimitados nos termos expostos, a procedência total ou parcial da presente revista não poderá em caso algum determinar a condenação do réu na dita restituição, sob pena de cometimento da nulidade prevista no artº 615º, nº 1, e), do CPC (condenação em objecto diverso do pedido).

Isto posto, e passando agora à análise das referidas conclusões, há que reconhecer o bem fundado das duas primeiras. Efectivamente, o artº 1440º do CC diz que “o usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei”, o que significa, como de resto é expressamente reconhecido, quer pela sentença da 1ª instância, quer pelo acórdão recorrido, que o não poderá ser através de sentença. A este propósito, afirma-se expressivamente no CC Anotado de Pires de Lima e Antunes  Varela (Vol III, pág. 461), em anotação ao mencionado preceito: “Intencionalmente, nenhuma menção se faz no Código dos casos de constituição do usufruto ope judicis por se entender que nenhuma hipótese existe, fora das genericamente contempladas na disposição legal, em que ao tribunal seja lícito impor a constituição desse direito às partes”. Sem dúvida que ao obrigar autor e réu a constituir usufruto sobre o imóvel doado num prazo de sessenta dias, o acórdão recorrido está, justamente, a impor-lhes, ainda que indirectamente, a constituição do direito em questão por um modo – sentença judicial - que a lei não consente; e não faz sentido, em nosso entender, que se diga, como diz a Relação, que o usufruto assim constituído o será (ou seria) por contrato, já que de nenhum dos factos concretos apurados no processo se pode inferir, muito pelo contrário, que isso corresponda ou traduza a vontade juridicamente relevante de autor e réu, expressa em declarações negociais de conteúdo oposto mas convergente, e reciprocamente ajustadas.

Tanto basta para se concluir que a decisão recorrida, neste segmento, não pode subsistir.

No que se refere à terceira conclusão da minuta, dir-se-á somente que ela não concretiza nenhuma questão jurídica pertinente que importe decidir com reflexo no desfecho do presente litígio, certo que se limita a aventar a possibilidade de ser constituído um direito de uso e habitação, tal como previsto nos artºs 1484º e sgs do CC; ora, isso poderá, quando muito, ser objecto de transacção a celebrar pelos contraentes, não cabendo ao STJ pronunciar-se sobre problema que, para além do exposto, nem sequer foi objecto de decisão por parte das instâncias e não é de conhecimento oficioso.

Sem prejuízo do exposto, interessa por fim dizer que a restituição do imóvel ajuizado por virtude da procedência da revista não poderia em qualquer caso ser decretada, por a tal obstar a norma do artº 334º do CC, que proíbe o abuso do direito. Com efeito, provado que ainda antes da realização da escritura de doação, em Março de 2004, o autor soube que o doador, seu avô, pretendia que o réu, seu pai, habitasse no prédio doado enquanto fosse vivo, nunca a isso se tendo oposto até instaurar, em 2012, a presente acção; e provado, além disso, que os avós do autor tiveram a intenção, dele conhecida, de constituir a favor do filho, ora réu, o usufruto vitalício do prédio ajuizado, o que não ficou expresso na escritura de doação por razões alheias à sua vontade, tem concluir-se que a exigência da restituição, nestas circunstâncias factuais, traduziria, objectivamente, um exercício abusivo do direito, que excederia manifestamente, pelo menos, os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, tendo em atenção, além de tudo o mais, os laços familiares muito próximos que envolvem as pessoas implicadas na situação apreciada neste processo - avós, filho e neto – e, bem assim, a causa do contrato de doação que esteve na origem do presente litígio.

3. Decisão

Nos termos expostos, concede-se a revista e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que obrigou as partes à constituição de usufruto sobre o imóvel objecto da acção, por contrato, no prazo máximo de sessenta dias.

Custas pelo réu. 

Lisboa, 22 de Setembro de 2015

Nuno Cameira (Relator)

Salreta Pereira

João Camilo

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[1] Ainda que admitamos que a contestação é tecnicamente deficiente, certo é que foi alegado que o usufruto seria para constituir após a maioridade do A.
[2] Tal como já a definimos.
[3] O R refere este facto de forma expressa.
[4] Remetendo-nos para as considerações efectuadas acerca desta questão.