Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6354/05.5TVLSB.L1.S2
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
LAPSO MANIFESTO
RECLAMAÇÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDOS A RECLAMAÇÃO, O PEDIDO DE REFORMA E O PEDIDO DE RECTIFICAÇÃO
Sumário :
O erro de julgamento é só por si irrelevante para efeitos de aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), ou do artigo 616.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Requerentes: Grupo Investment Holding Limited (GIH) e AA

Requeridos: SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA)

I. — RELATÓRIO

1. Grupo Investment Holding Limited (GIH) e AA propuseram a presente acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra a ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., e a SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., pedindo:

A – a condenação da l.ª Ré, ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A.,

1. a proceder à entrega de 83.664 ações, correspondentes a 7,2% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. e a praticar todos os atos necessários de modo a proporcionar à 1ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), a sua titularidade, posse e disponibilidade efetiva;

2. no pagamento de uma indemnização por mora na entrega das acções, em montante a apurar em sede de execução de sentença;

3. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 10.000,00 Euros por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, desde a data da Sentença até à entrega efectiva das ações.

Subsidiariamente, em caso de improcedência destes pedidos 1 a 3, a condenação da 1.ª Ré, ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A.,

4. no pagamento à l.ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), da quantia de 11.473.334,00 euros, correspondente ao valor dos 7,2% das ações do capital social da 2ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., acrescida de juros moratórios contados à taxa legal em vigor, desde 01/03/2005 até à data de pagamento efetivo, os quais, à data de entrada desta petição inicial, ascendem a 350.801,12 euros;

5. a entregar ao 2.º Autor, AA, as acções correspondentes a 6,63% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., bem como a praticar todos os atos necessários para fazer adquirir essas acções e para proporcionar ao Autor a sua posse e disponibilidade efetiva, mediante o pagamento do preço por parte deste, tendo em atenção a existência dum direito de opção de compra a favor do mesmo, que foi oportunamente exercido.

6. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 5º pedido, a condenação da 1.ª Ré, ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., no pagamento ao mesmo A. da quantia de €8.451.037,60, correspondente ao valor dessas ações do capital social da Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., acrescida de juros moratórios, à taxa legal em vigor, desde 30/07/2005 até total e efectivo pagamento, os quais, já ascendem a 117.259,56 euros;

7. a entregar à l.ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), as acções correspondentes a 3,6% do capital social da R. SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., e a praticar todos os actos necessários para que as ações sejam adquiridas pela Autora Grupo Investment Holding Limited (GIH) e esta adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva, por força do direito ao ajustamento da sua posição de acionista que estava acordado entre as partes e por se terem verificado os pressupostos convencionados para esse efeito.

8. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 7º pedido, a condenação da mesma Ré no pagamento à 1.ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), da quantia de €5.736.672, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal em vigor, desde a data da citação para a presente ação até total e efectivo pagamento, por ser esse o valor correspondente a essa parte do capital social da Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.;

9. a entregar ao 2.º Autor, AA, as acções correspondentes a 3,3% do capital social da R. SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., e a praticar todos os atos necessários para que essas acções sejam adquiridas pelo mesmo, incluindo a sua posse e disponibilidade efetiva.

10. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 9º pedido, a condenação da 1.ª Ré, ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., no pagamento à 1.ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), da quantia de 5.258.616 Euros, correspondente ao valor dessa parte do capital social da 2ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., a que acresceriam de juros moratórios contados, à taxa legal em vigor, desde a data de citação até à data de pagamento efectivo.

B. — a condenação da 2ª R., SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., a pagar ao 2º A., AA, a quantia de 378.000,00 euros, relativa à retribuição que lhe seria devida por força de contrato de prestação de serviços de gestão, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de vencimento (Abril do ano de 2003) quanto ao valor de €180.000,00, (Abril do ano de 2004) quanto ao valor de €108.000,00 e (Abril do ano de 2005) quanto ao valor de €90.000,00, até total e integral pagamento, os quais já ascendem a €27.770,30.

2. O Tribunal de 1.º instância julgou a acção parcialmente procedente.

3. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância era do seguinte teor:

Nestes termos e pelo exposto, julgamos a presente ação parcialmente procedente por provada, nos seguintes termos:

a) Condenamos a 1ª R., ALCO, a proceder à entrega de 83.664 ações, correspondentes a 7,2% do capital social da 2ª R., SOVENA, e a praticar todos os atos necessários de modo a proporcionar a esta, não só a sua titularidade, como também a respetiva posse e disponibilidade efetiva das referidas ações;

b) Condenamos a mesma R., ALCO ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela mora na entrega das ações, em montante a apurar em sede de execução de sentença;

c) Condenamos a R. ALCO ao pagamento duma sanção pecuniária compulsória de €5.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega das ações, contados desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até à entrega efetiva das ações;

d) Condenamos a 1ª R., ALCO, a entregar ao 2º A., AA, as ações correspondentes a 6,63% do capital social da 2ª R., SOVENA, bem como a praticar todos os atos necessários para fazer adquirir essas ações e para proporcionar ao A. a sua posse e disponibilidade efetiva, mediante o pagamento do preço por parte deste do preço de €2.100.000,00, por força do exercício do direito de opção de compra;

e) Condenamos a 2ª R., SOVENA a pagar ao 2ºA., AA, a quantia de €18.000,00, por força da compensação entre o crédito da R. no valor de €90.000,00 sobre o A. e os €108.000,00 que lhe eram devidos como retribuição variável por força de contrato de prestação de serviços de gestão, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento;

f) Julgamos absolver as R.R. do demais pedido;

g) Julgamos não condenar, nem A.A., nem R.R., como litigantes de má-fé.

- Custas por A.A. e R.R., na proporção dos respetivos decaimentos (Art. 527º do C.P.C.).

- Registe e notifique.

4. Em 27 de Novembro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes todos os recursos.

5. Inconformados com o acórdão de 27 de Novembro de 2018,

I. — os Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA e

II. — os Réus Sovena Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por Sovena-Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA)

interpuseram recursos de revista.

6. Em 21 de Novembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente a revista interposta pelas Rés e anulou o acórdão recorrido.

7. Em 12 de Janeiro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes todos os recursos de apelação interpostos.

8. Inconformados com o acórdão de 12 de Janeiro de 2021,

I. — os Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA e

II. — os Réus Sovena Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por Sovena-Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA)

interpuseram recursos de revista.

9. Em 10 de Dezembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça:

I. — negou provimento ao recurso interposto pelos Autores Grupo Investment Holding Limited (GIH) e AA;

II. — concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelas Rés SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA),

e, em consequência, revogou parcialmente o acórdão recorrido, nos seguintes termos:

“I. — declara-se lícita a resolução do Contrato de compra e venda de acções e do acordo global destinado a regular as relações entre as partes, designado por Agreement,

II. — absolve-se a 1.º Ré SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) do pedido de entrega de 83.664 acções, correspondentes a 7,2% do capital social da 2.º Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA);

III. — absolve-se a 1.º Ré SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) do pedido de pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela mora na entrega das acções;

IV. — revoga-se a condenação da 1.ª Ré SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5.000,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega das acções;

V. — condena-se a 1.º Ré SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) a pagar ao l.ª Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH),

a. — a quantia correspondente à diferença, para mais, entre o preço de 601.012,10 e o valor dos 7,2% das acções do capital social da 2.º Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA), a liquidar em execução;

b. — com juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde a data da resolução do contrato até à data de efectivo pagamento;

VI. — absolve-se a 1.º Ré SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) do pedido de entrega ao 2.º Autor AA das acções representativas de 6,63% do capital social da 2.º Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA);

VII. — declara-se extinto, por compensação, o crédito de 90.000 euros do 2.º Autor AA sobre a 2.ª Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA), a título de remuneração variável pela prestação de serviços de gestão;

VIII. — revoga-se a condenação da 2.ª Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) a pagar ao Autor AA juros moratórios sobre a quantia de 18.000 euros.

Em tudo o mais, confirma-se o acórdão reclamado”.

10. Inconformados, os Autores Grupo Investment Holding Limited (GIH) e AA vêm requerer a rectificação de erros materiais, apresentar reclamação, alegando que “as falhas do acórdão conduzem à sua ininteligibilidade”, e requerer a reforma do acórdão reclamado.

11. Fazem-no nos seguintes termos:

i. Introdução

1. Analisado o Acórdão proferido, entendem os Autores que se verificam erros materiais que justificam a sua retificação, nos termos do nº 2 do artº 613º do CPC, aplicável ex vi artºs 685º e 666º do mesmo Código.

2. Com efeito, “Há erro material quando se verifica inexactidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas, antes ser patente, através de outros elementos da decisão, ou, até, do processo. É o equivalente ao erro-obstáculo tratado no direito substantivo.”

3. Em ressalva de diferente entendimento, os Autores admitem que as deficiências apontadas ao aresto possam decorrer de lapso manifesto na consideração de elementos constantes do processo, o qual determina a reforma da decisão ao abrigo do artº 616º, nº 2, alínea b) do CPC, também aplicável ex vi artºs 685º e 666º do mesmo Código.

4. Por fim, os Autores sustentam que, ainda que não traduzam erro ou lapso, estas mesmas falhas do Acórdão conduzem à sua ininteligibilidade e consequente nulidade, prevista na alínea c) do nº 1, do artº 615º, do CPC, igualmente aplicável ex vi artºs 685º e 666º do mesmo Código, que importa suprir.

5. Em suma, vêm os Autores suscitar as graves contradições que viciam o Acórdão emitido, requerendo a sua reparação ao abrigo dos indicados mecanismos legais.

ii. A condenação da 1ª Ré SOVENA Group - SGPS., SA a pagar ao 1º Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH) o valor dos 7,2% das ações do capital social da 2ª Ré SOVENA Portugal - Consumer Goods, S.A.

6. Consta o seguinte do capítulo “Decisão” do Acórdão proferido:

V. - condena-se a 1º Ré SOVENA Group - SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO -Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) a pagar ao 1º Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH),

a. - a quantia correspondente a diferença, para mais, entre o preço de EUR 601.012,10 e o valor dos 7,2% das ações do capital social da 2ª Ré SOVENA Portugal - Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA- Comercio e lndústria de Produtos Alimentares, SA), a liquidar em execução;

b. - com juros moratórios calculados a taxa legal em vigor, desde a data da resolução do contrato até a data de efetivo pagamento;

7. Parece resultar da letra do excerto citado, ser intenção do julgador que, ao valor dos 7,2% das ações da 2ª Ré Sovena Portugal, a pagar pela 1ª Ré Sovena Group ao Autor GIH, seja deduzido o preço de EUR 601.012,10.

8. Como foi analisado no Acórdão em apreço (cfr. parágrafos 105. a 118.) e resulta dos factos provados, a 1ª Ré Sovena Group (antes Alco) recebeu o preço no valor de EUR 601.012,10.

9. Para esse efeito, “A A. (GIH) transmitiu ao ARESBANK que o pagamento das ações da R. Sovena seria efetuado por esse banco, com expressa solicitação por parte do A. AA de ser pago o "preço das ações" à R. ALCO (cfr. doc. n.º 8, junto com tradução de fls. 187 a 189, cujo conteúdo se dá por reproduzido) - (Resposta ao ponto 77.º da Base Instrutória);”.

10. Assim, “A partir da data da assinatura de receção dessa comunicação de 31 de Janeiro de 2005 (cfr. cit. doc. de flsc 184 a 186), a R. ALCO estava em condições de receber a quantia que solicitara a título de pagamento do preço, tendo recebido os €601.012,1O, pelo ARESBANK, como pagamento das ações correspondentes a 7,2% do capital social da R. SOVENA - (Resposta ao ponto 79.º da Base Instrutório)”.

11. Cerca de quatro meses depois de ter recebido tal montante, ou seja, a partir de 28-06-2005 e até, pelo menos, 15-09-2005, 1ª Ré Sovena Group (antes Alco) procurou devolver esse mesmo valor de EUR 601.012,10, o que não logrou concretizar.

12. O Aresbank não levantou o referido montante6 e, em 20 de Outubro de 2005, a Autora GIH, comunicou à 1ª Ré Sovena Group (antes Alco), que não iria proceder ao levantamento da quantia.

13. Sobre esta matéria de facto, concluiu-se no Acórdão em apreço que “O Grupo Investment Holding (GIH) propôs um meio alternativo de satisfação do interesse da ALCO -Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A.”, pelo que “o 1.º Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH) não violou a sua obrigação de pagamento do preço”.

14. Resulta claro, tanto dos factos provados como do raciocínio exposto no Acórdão, que a 1ª Ré Sovena Group (antes Alco) recebeu e fez seu o montante de EUR 601.012,10, no mínimo, como sucedâneo do pagamento8 do preço dos 7,2% das ações do capital social da 2ª Ré Sovena Portugal.

15. Nesta medida, a decisão expressa a final, interpretada no sentido de, ao valor dos 7,2% das ações da 2ª Ré Sovena Portugal, a pagar pela 1ª Ré Sovena Group ao Autor GIH, ser deduzido o preço de EUR 601.012,10, afigura-se incompatível com a própria fundamentação do Acórdão proferido, em moldes tais que permitem equacionar a ocorrência de lapso manifesto e que comprometem definitivamente a inteligibilidade do aresto.

16. Com efeito, a intenção de deduzir o preço do valor a pagar pela 1ª Ré Sovena Group (antes Alco) ao Autor GIH, respeitante aos 7,2% das ações da 2ª Ré Sovena Portugal, é incompatível com os factos e com a fundamentação, que concluem ter o preço sido oportunamente recebido pela Ré Sovena Group.

17. Em face do exposto, deverá o segmento decisório em apreço ser retificado no sentido de eliminar a referência à “diferença, para mais, entre o preço de EUR 601.012,10 e o valor dos 7,2%”, da condenação da 1ª Ré Sovena Group a pagar ao Autor GIH o valor dos 7,2% das ações da 2ª Ré Sovena Portugal.

iii. O direito do 2.º Autor AA à opção de compra de acções representativas de 6,63% do capital social da 2ª Ré SOVENA- Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.

18. Consta o seguinte do capítulo “Decisão” do Acórdão proferido:

VI. - absolve-se a 1ª Ré SOVENA Group - SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO-Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) do pedido de entrega ao 2º Autor AA das acções representativas de 6,63% do capital social da 2ª Ré SOVENA Portugal - Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA - Comércio e Indústria deProdutos Alimentares, SA);

19. De acordo com o exposto no parágrafo 213. do Acórdão, o citado segmento decisório decorre da asserção, concebida em sentido oposto ao da análise das instâncias, segundo a qual o 2.º Autor AA não exerceu eficazmente a sua opção de compra de acções representativas de 6,63% do capital social da 2ª Ré SOVENA- Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.

20. Ora, este fundamento não prejudica a existência do direito, isto é, que AA tinha a opção de compra de 6,63% do capital da SOVENA, a exercer no prazo de 5 anos, podendo sê-lo por uma única vez ou parcelarmente 10, ou, pelo menos, a entender-se que o não exercício eficaz da opção de compra até à resolução do contrato prejudica a existência do próprio direito, tal entendimento não consta do Acórdão proferido.

21. Assim, o Acórdão proferido não contém fundamentação que justifique que o 2.º Autor AA não tenha direito ao cumprimento específico da obrigação de transmissão da titularidade das ações representativas de 6,63% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA- Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., mediante o pagamento do preço de 2.100.000,00 Euros por parte daquele.

22. Acresce que, segundo a fundamentação exposta no Acórdão em apreço, “A resolução do contrato por incumprimento contratual recíproco ou por infidelidade contratual recíproca compatível com a indemnização dos danos causados a cada uma das partes pela violaçã dos deveres compreendidos no conteúdo da relação obrigacional complexa”11.

23. Com as necessárias adaptações:

a. A violação de deveres principais de prestação imputável à ALCO - Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., causou danos ao 2.º Autor AA.

O 2.º Autor AA teria a opção de compra de 6,63% do capital da SOVENA; ainda que a violação de deveres acessórios de conduta imputável a AA desse à ALCO -Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., o direito de exclusão do sócio Grupo Investment Holding, sempre o AA teria direito ao valor da opção de compra.

b. A violação de deveres acessórios de conduta imputável a AA não causou (não terá causado) danos à ALCO - Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A. - a ALCO evitou (terá evitado) os danos decorrentes da violação dos deveres acessórios de conduta ou dos deveres laterais de AA através da resolução do contrato.

24. Assim, a indemnização devida corresponderá à diferença, para mais, entre o preço de 2.100.000,00 Euros e o valor das acções representativas de 6,63% do capital social da SOVENA - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., à data da resolução do contrato, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde a data da resolução do contrato até à data de efectivo pagamento.

25. O 2.º Autor AA pede:

a. a quantia de 8.451.037,60 Euros, alegadamente correspondente ao valor dos 6,63% das ações do capital social da 2ª Ré SOVENA- Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. deduzido do preço de 2.100.000,00 Euros;

b. juros moratórios, a taxa legal em vigor, desde 30 de julho de 2005.

26. Uma vez que não se provou a alegação relativa ao valor das ações, em consonância com a fundamentação do Acórdão proferido e em resposta à questão XVI, deverá concluir-se pela condenação da 1ª Ré ALCO -Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A. a pagar ao 2.º Autor AA, a quantia correspondente à diferença, para mais, entre o preço de 2.100.000,00 e o valor dos 6,63% das acções do capital social da 2ª Ré SOVENA - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde a data da resolução do contrato até à data de efectivo pagamento, reformando-se o respetivo segmento decisório, contido no parágrafo VI. atrás citado, em conformidade.

27. Sem a reclamada reforma do Acórdão, só se poderia concluir pela inexistência de fundamentação que justifique a obliteração do direito do 2.º Autor AA relativo à opção de compra de acções representativas de 6,63% do capital social da 2ª Ré SOVENA.

28. Por outro lado, apenas a reforma do Acórdão nos termos acima indicados é compatível com a fundamentação que no mesmo se apresenta para o parcial provimento do recurso interposto pelas Rés.

iv. A extinção, por compensação, do crédito do 2º Autor AA sobre a 2ª Ré SOVENA Portugal - Consumer Goods, SA, a título de remuneração variável pela prestação de serviços de gestão e a revogação da condenação da 2ª Ré SOVENA Portugal - Consumer Goods, SA a pagar ao Autor AA juros moratórios sobre a quantia de 18.000 euros.

29. Consta o seguinte do capítulo “Decisão” do Acórdão proferido:

VII. - declara-se extinto, por compensação, o crédito de 90.000 euros do 2º Autor AA sobre a 2ª Ré SOVENA Portugal - Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA - Comércio e lndústria de Produtos Alimentares, SA), a título de remuneração variável pela prestação de serviços de gestão;

VIII. - revoga-se a condenação da 2ª Ré SOVENA Portugal - Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA- Comercio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) a pagar ao Autor AA juros moratórios sobre a quantia de 18.000 euros.

30. De acordo com o exposto nos parágrafos 229. e 246. do Acórdão, os citados segmentos decisórios decorrem das seguintes asserções, concebidas em sentido oposto às conclusões que resultam da análise das instâncias:

a. Do texto do anexo 4 não decorre expressamente e da aplicação dos critérios gerais sobre a interpretação das declarações negociais não decorre inequivocamente que deva atribuir-se ao termo EBT um sentido diferente do seu sentido comum ... em especial, porque seria um sentido tão diferente do comum que praticamente corresponderia ao sentido comum do termo EBITDA.

b. Em consequência da atribuição ao termo EBT do seu sentido mais comum, não deve fazer-se nem a correcção relativa ao aumento do valor das amortizações nem a correcção relativa aos juros de financiamento e aos respectivos encargos (juros estruturais).

31. Na verdade, a remuneração variável é determinável em função do cumprimento dos objetivos do "Joint-Venture - Business Plan” (cfr. doc. a fls. 129 a 130, cláusula 6ª do Acordo, e Anexo 2 de fls. 141, com traduções a fls. 1172 verso a 1173 e 1174).

32. Acresce que a fórmula constante do Anexo 4 do Agreement para efeitos de cálculo do ajustamento refere “8 x EBITDA – Working Capital” e não “8 x EBT - Working Capital”.

33. De acordo com a fórmula adotada contratualmente e conforme definição de working capital, constante do facto dado como provado sob o n.º 34, a dívida estrutural não pode entrar para o cálculo do valor da Sovena, para efeitos de ajustamento dos capitais próprios do A. naquela empres.

34. Ora, no cálculo do indicador EBT encontram-se incluídos os custos e os juros referentes à compra dos ativos da A........., nomeadamente, com o financiamento da operação, ou seja, os custos referentes à dívida estrutural da sociedade, que determinaram uma diferença de valor no total de €3.028.733,00 nos resultados da R. SOVENA.

35. Por outro lado, da "Cuenta de Explotación" junta a fls. 501 (com tradução a fls. 1216) relativa à A......... constam os números de "Dotaciones Para Amortizaciones", que serviram de base, com desfasamento de um ano, à elaboração do JV Business Plan19 que constitui Anexo 2 do Agreement.

36. Com efeito, “As partes em face do decurso de um ano e das negociações que foram formalizadas no "M.O.U." e no "Agreement", quiseram manter os mesmos objetivos em termos do EBT, fazendo deslizar os números um ano, como resulta do anexo 2 do “M.O.U." de fls 141 e do anexo 2 do "Agreement" de fls 166.”.

37. A relevância contratual da alteração dos critérios das amortizações, com o impacto financeiro que consta dos factos dados como provados sob os nºs 246 e 247, encontra-se claramente fixada na matéria de facto assente nos autos.

38. Conclui-se que as considerações expostas nos parágrafos 229. e 246. do Acórdão que visam justificar a alteração dos critérios contratuais de determinação do desempenho para efeitos do direito ao ajustamento e do direito à retribuição variável e que redundam nos segmentos decisórios dos parágrafos VII e VII, são incompatíveis com os factos dados como provados sob os nºs 34,94,113, 245 a 247, 248 e 249.

39. Com efeito, da extensa prova produzida, onde se incluem duas perícias, resultaram demonstrados as fórmulas e os critérios contratualmente adotados, e que são incompatíveis com a decisão de não fazer nem a correção relativa ao aumento do valor das amortizações, nem a correção relativa aos juros estruturais, justificada como “consequência da atribuição ao termo EBT do seu sentido mais comum”.

40. Daqui decorre que os citados factos provados, e os documentos contratuais de que emergem, implicam necessariamente a realização das correções operadas pelas instâncias relativas às amortizações e aos juros estruturais, nos montantes apurados nas perícias realizados e que ficaram refletidos na matéria de facto provada.

41. Em suma, a fundamentação contida nos parágrafos 229. e 246. do Acórdão e os segmentos decisórios dos parágrafos VII e VII resultam de lapso manifesto na consideração dos documentos contratuais e dos factos dados como provados sob os nºs 34,94,113, 245 a 247, 248 e 249, cuja reforma se impõe ao abrigo do artº 616º, nº 2, alínea b), do CPC.

v. A crise da relação de confiança motivada pela reafirmação, pela A. GIH e pelo A. AA, da interpretação de que haveria direito ao ajustamento das posições [accionistas] após exercício da opção de compra de acções.

42. Expõe-se na fundamentação do Acórdão proferido que: “O 2º Autor AA sabia, desde Junho de 2003, que a sua interpretação do acordo global não era conforme ao direito e, por isso, só pode colocar em crise a relação de confiança entre as partes que em Abril ou em Maio de 2005 - ou seja, cerca de dois anos depois - tenha reafirmado a interpretação de que ‘haveria [... ] direito ao ajustamento das posições [accionistas], quer da A. GIH, quer do próprio A. AA, após exercício da opção de compra de acções’.”.

43. A sustentação da consciência dos Autores sobre a desconformidade da sua interpretação do acordo global com o Direito, nos termos referenciados no citado Acórdão (nota 111), decorre do facto dado como provado sob o n.º 129.

44. Sucede que resulta do facto dado como provado sob o n.º 129, que o parecer emitido pelo Prof. Rui Pinto Duarte, em 5 de Junho de 2003, concluiu que nenhuma das teses das partes é conforme ao Direito.

45. Assim e perante as circunstâncias posteriores, em Abril ou em Maio de 2005 - ou seja, cerca de dois anos depois -, em que ambas as partes mantêm inalteradas as suas interpretações sobre o tema, identicamente não conformes ao Direito, só por manifesto vício de raciocínio se poderia sustentar que a atuação de uma delas nesse sentido colocava em crise a relação de confiança entre as partes.

46. Ora, é essa a conclusão extraída no parágrafo 147. do Acórdão que, consequentemente, é inconciliável com o facto dado como provado sob o n.º 129.

47. Em suma, a fundamentação contida no parágrafo 146. do Acórdão resulta de lapso manifesto na consideração do facto dado como provado sob o nº 129, cuja reforma se impõe ao abrigo do artº 616º, nº 2, alínea b), do CPC.

Em face do exposto, nos termos dos artºs 613º, nº 2, e 616º, nº 2, alínea b), do CPC, e subsidiariamente, da alínea c), do nº 1, do artº 615º, do CPC, todos aplicáveis ex vi artºs 685º e 666º do mesmo Código, e nos demais termos de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá acordar-se, em Conferência, atender à presente reclamação, reformando-se e saneando-se o Acórdão reclamado, como sobredito.

12. Os Réus SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) responderam ao requerimento dos Autores, pugnando pelo seu indeferimento.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

13. Em primeiro lugar, os Autores, agora Reclamantes, consideram que o acórdão reclamado deve ser rectificado ou reformado por ter condenado a 1.ª Autora Grupo Investment Holding no pagamento do valor dos 7,2% das acções do capital social da 2.º Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) à data da resolução, deduzido da quantia correspondente ao preço de 601.012,10 euros.

14. Alegam, em síntese, que dos factos provados resulta que a 1.ª Autora Grupo Investment Holding pagou o preço e que, em consequência, o preço deve ser-lhe restituído:

— A decisão de deduzir ao valor das acções o preço convencionado seria um lapso manifesto e. por isso, deveria ser rectificada;

— Se não fosse rectificada, por lapso manifesto, seria causa de nulidade do acórdão, seja por contradição entre os fundamentos e a decisão, seja por ininteligibilidade da decisão proferida.

15. A alegada ambiguidade ou obscuridade só relevaria desde que torne a parte decisória ininteligível 1.

16. Ora os Autores, agora Reclamantes, não alegam em momento nenhum a ininteligibilidade da parte decisória do acórdão — a reclamação apresentada é a prova de que lhe atribuíram o sentido que deveriam ter-lhe atribuído.

17. Excluída a nulidade do acórdão reclamado por ininteligibilidade da decisão proferida, deve apreciar-se se há alguma contradição entre os fundamentos e a decisão ou algum lapso.

18. Os excertos da fundamentação do acórdão reclamado transcritos pelos Autores, agora Reclamantes, relacionam-se exclusivamente com as causas ou com os fundamentos da resolução do contrato — estava em causa averiguar se podia imputar-se à 1.ª Autora o não cumprimento da obrigação de pagamento do preço e,, caso afirmativo, se devia considerar-se o não cumprimento da obrigação de pagamento do preço imputável à 1.ª Autora como fundamento para a resolução do contrato pela 1.ª Ré ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA, agora designada por SOVENA Group — SGPS., SA,.

19. Ora o problema agora considerado é um problema completamente distinto — relaciona-se exclusivamente com os efeitos de uma resolução do contrato, declarada lícita.

20. Os Autores, agora Reclamantes, alegam essencialmente que deve ser-lhes restituído o preço pago — artigo 289.º, por remissão do artigo 433.º do Código Civil.

21. Os factos dados como provados sob os n.ºs 135, 136 e 137 dizem-nos que a quantia de 601.012,10 euros não foi pago pela 1.ª Autora Grupo Investment Holding.

Os factos dados como provados sob os n.ºs 215, 218, 219, 220, 221, 222 e 2223 dizem-nos que a 1.ª Ré ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA, agora designada por SOVENA Group — SGPS., SA, depois da resolução do contrato, desenvolveu as diligências exigíveis para a restituição da quantia de 601.012,10 euros ao ARESBANK.

Face aos factos dados como provados, não faria sentido (não faria nenhum sentido) que a 1.ª Ré ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA, agora designada por SOVENA Group — SGPS., SA, fosse condenada a restituir à 1.ª Autora Grupo Investment Holding algo que a 1.ª Autora Grupo Investment Holding não prestou.

22. O corolário lógico de não fazer sentido a restituição da quantia em causa à 1.ª Autora é o de que não há nenhuma contradição entre os fundamentos e decisão relevante para efeitos da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e não há nenhum lapso relevante para efeitos do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil.

23. Em segundo lugar, os Autores, agora Reclamantes, consideram que o acórdão reclamado deve ser rectificado ou reformado por ter absolvido a 1.º Ré SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA):

I. — do pedido principal de entrega ao 2.º Autor AA das acções representativas de 6,63% do capital social da 2.º Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA);

II. — do pedido subsidiário de indemnização do 2.º Autor AA pelo valor das acções representativas de 6,63% do capital social da 2.º Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA), deduzido do preço de 2.100.000,00 euros.

24. Alegam, em síntese, duas coisas: I. — que o 2.º Autor AA continuava a ser titular de uma opção de compra de acções representativas de 6,63% do capital social da 2ª Ré SOVENA- Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., ainda que não o tivesse exercido eficazmente, e que — II. — como continuasse a ser titular de uma opção de compra de acções representativas de 6,63% do capital social da 2ª Ré SOVENA- Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., deveria ser indemnizado pelo valor das acções sujeitas à opção, deduzido do preço convencionado para a compra.

A decisão de absolver a 1.º Ré SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) só poderia ser nula, por uma de duas razões: Ou bem que o acórdão reclamado considerava que o 2.º Autor AA continuava a ser titular da opção de compra das acções — caso em que o acórdão reclamado seria nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão. Ou bem que o acórdão reclamado considerava que o 2.º Autor AA tinha deixado de ser titular da opção de compra das acções sem nada ter disto sobre o tema na fundamentação — caso em que o acórdão reclamado seria nulo por falta de fundamentação.

25. A reclamação dos Autores deve indeferir-se, por serem improcedentes os seus fundamentos.

26. O acórdão reclamado declarou lícita a resolução do Contrato de compra e venda de acções e do acordo global destinado a regular as relações entre as partes, designado por Agreement.

27. Ora o direito de opção do 2.º Autor AA constava do acordo global destinado a regular as relações entre as partes, designado por Agreement — como não foi eficazmente exercido até à resolução do acordo global, nunca poderia sê-lo depois.

28. O facto de, na fundamentação do acórdão, se ter apreciado desenvolvidamente a questão da licitude ou ilicitude da resolução é suficiente para explicar / para justificar a parte da decisão impugnada pelos Autores, agora Reclamantes.

29. Em terceiro lugar, os Autores, agora Reclamantes, consideram que o acórdão reclamado deve ser rectificado:

I. — na parte em que declara-se extinto, por compensação, o crédito de 90.000 euros do 2.º Autor AA sobre a 2.ª Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA), a título de remuneração variável pela prestação de serviços de gestão,

II. — na parte em que revogou a condenação da 2.ª Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) a pagar ao Autor AA juros moratórios sobre a quantia de 18.000 euros.

30. Alegam, em síntese, que a remuneração variável do 2.º Autor AA deveria ser calculada atendendo aos objectivos do business plan calculados em EBT’s, com as correcções relativas ao aumento do valor das amortizações e aos juros estruturais:

“a fundamentação contida nos parágrafos 229. e 246. do Acórdão e os segmentos decisórios dos parágrafos VII e VII resulta[ria] de lapso manifesto na consideração dos documentos contratuais e dos factos dados como provados sob os nºs 34,94,113, 245 a 247, 248 e 249 […]”.

31. O requerimento dos Autores deve indeferir-se, por serem improcedentes os seus fundamentos.

32. O acórdão reclamado interpretou o acordo global, designado pelas partes por Agreement, no contexto dos documentos contratuais.

Constatando que os objectivos do business plan foram fixados em EBT, considerou-se que deveria atribuir-se ao termo EBT o seu sentido mais comum — ou seja, sem as correcções relativas ao aumento do valor das amortizações 2 e aos juros estruturais 3.

33. Os Autores, agora Reclamantes, alegam que o acordo global, designado por Agreement, devia interpretar-se de forma a atribuir-se ao termo EBT um sentido diferente do seu sentido mais comum — ou seja, com as correcções relativas ao aumento do valor das amortizações ou aos juros estruturais.

34. A sua alegação só poderia ser considerada desde que constassem do processo documentos que, só por si, implicassem necessariamente uma decisão diversa da proferida 4

35. Estando em causa a interpretação do documento em que se formaliza o acordo global, atendendo às circunstâncias do caso, a Cuenta de Explotación da A........., o Joint-Venture - Business Plan ou o Memorandum of Understanding são só um contexto.

36. Ora, o contexto formado pela Cuenta de Explotación, pelo Joint-Venture - Business Plan ou pelo Memorandum of Understanding não é de forma nenhuma só por si suficiente para implicar necessariamente uma interpretação diversa do acordo global.

37. Excluído o lapso manifesto exigido pelo n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, a alegação dos Autores, agora Reclamantes, é tão-só a de erro de julgamento.

38. Ora o alegado erro de julgamento sempre irrelevante para efeitos de aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), ou do artigo 616.º do Código de Processo Civil 5.

39. Em quarto lugar, os Autores, agora Reclamantes, consideram que a fundamentação contida no parágrafo 146 do acórdão recorrido é incompatível com o facto dado como provado sob o n.º 129.

40. Em termos em tudo semelhantes, a alegação dos Autores, agora Reclamantes, é tão-só a de erro de julgamento — irrelevante para efeitos de aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), ou do artigo 616.º do Código de Processo Civil.

41. O facto de os Autores, agora Reclamantes, não colocarem em causa nenhuma decisão ou nenhuma parte da decisão só pode reforçar a absoluta irrelevância do alegado erro:

ainda que algum erro existisse, sempre seria um erro de todo em todo indiferente e, em consequência, de todo em todo insusceptível de fundamentar uma reclamação ou um requerimento de reforma do acórdão.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, indefere-se a reclamação, o requerimento de rectificação e o requerimento de reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10 de Dezembro de 2024.

Custas do incidente pelos Requerentes Grupo Investment Holding Limited (GIH) e AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Maria de Deus Correia

António Barateiro Martins

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1. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 615.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 733-740 (735).

2. Em consequência do que sempre seriam irrelevantes os factos dados como provados sob os n.ºs 246 e 247 e, em parte, no n.º 249.↩︎

3. Em consequência do que sempre seriam irrelevantes os factos dados como provados sob o n.º 248 e, em parte, sob o n.º 249.↩︎

4. Vide o artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.

5. Vide, p. ex., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1 —: “quando, embora indevidamente, o julgador entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade”.