Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5142/21.6T8CBR.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
VONTADE DO TESTADOR
DOENÇA MENTAL
INCAPACIDADE ACIDENTAL
VÍCIOS DA VONTADE
ÓNUS DA PROVA
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
NOTÁRIO
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no art. 2199.º do CC, assenta na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam.

II - Estando em causa uma situação de doença com afetação das faculdades mentais - demência, Alzheimer - compete ao interessado na anulação do testamento provar que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente.

III - Estando provado o estado de demência em período que abrange o ato anulando, caberá à outra parte provar que não obstante a incapacidade do testador o ato que se pretende anular foi praticado num momento excecional e intermitente de lucidez.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório

AA intentou ação contra BB, pedindo a nulidade ou, se assim não se entender, a anulação do testamento de CC, lavrado a 28 de fevereiro de 2020.

Para tanto, o Autor alega, em síntese:

Desde cedo o testador demonstrou sinais de demência, sendo esta reconhecida por sentença transitada em julgado em 30 de julho de 2021, que fixou que o referido estado provinha de maio de 2015.

O testamento não exprime a real vontade do testador por o mesmo se encontrar impedido de entender o sentido da sua declaração.

O Réu contestou e deduziu pedido reconvencional, alegando, em síntese, que, a aceitar-se que o falecido padecia de doença, o seu quadro clínico foi evolutivo e com agravamento progressivo, não se aceitando que a sua capacidade cognitiva, mesmo que de modo acidental, estivesse comprometida em 28 de fevereiro de 2020, data da realização do testamento.

O Réu pede que se julgue a validade do testamento.

Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte sentença:

“Decide-se em julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e a Reconvenção improcedente, por não provada e, em consequência:

Absolver o Réu BB do pedido de declaração de nulidade do testamento de CC, lavrado a 28 de fevereiro de 2020, no Cartório Notarial ..., formulado pelo Autor AA;

Julgar procedente o pedido subsidiário deduzido pelo Autor AA e, consequentemente, anular-se o testamento outorgado por CC, lavrado a 28 de fevereiro de 2020, no Cartório Notarial ..., testamento esse mediante o qual o Réu BB foi instituído único e universal herdeiro do aludido testador;

Absolver o Autor do pedido formulado pelo Réu.”

O réu interpôs recurso de apelação que foi julgado procedente e julgou a ação improcedente, a reconvenção procedente e, em consequência, absolveu o Réu BB do pedido subsidiário deduzido pelo Autor AA, declarando o testamento identificado válido e eficaz, no qual o referido Réu foi instituído herdeiro único e universal do testador.

… …

 Inconformado com esta decisão dela interpõe agora recurso de revista o autor AA concluindo que:

“1. O presente recurso é interposto do Acórdão da Relação de Coimbra, que altera a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, e que julga procedente a impugnação da matéria de facto intentada pelo Recorrido e julgando a ação improcedente, a reconvenção procedente e, em consequência, absolver o Réu BB do pedido subsidiário deduzido pelo Autor AA, declarando o testamento identificado válido e eficaz, no qual o referido Réu foi instituído herdeiro único e universal do testador.

2. Sem ter o Recorrente a pretensão que o Supremo Tribunal de Justiça analise ou se pronuncie sobre a matéria de facto e com vista ao melhor enquadramento do objeto do litígio, possibilitando, por isso, a compreensão e o alcance da situação, com vista à determinação da norma substantiva violada, resulta, desta mera ordenação dos factos dados por provados, as seguintes realidades:

– O testador padecia de doença de Alzheimer, conforme relatório da perícia médico-legal realizado pelo INML-Delegação do Centro que fixou tal demência em maio de 2015. Além disso, o testador tomava medicação para o controlo da doença – o que nem sempre surtia efeito- tendo sido, inclusive, no período compreendido entre 2015 a 2017, assistido pelos bombeiros de ... com encaminhamento para unidade local de saúde (conforme resulta de 17 (dezassete) relatórios de ocorrência juntos ao processo a 03/06/2022 com a referência ...56), de acordo com matéria de facto provada nos seguintes pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 41, 47, 48, 49, 50, 51, 62;

– Que o testador, desde que foi diagnosticada a demência, era cuidado pela sua irmã – mãe do Recorrente- que providenciava pela sua alimentação, limpeza da habitação, vestuário e geria os seus bens. Após o óbito desta, é que o Réu/Recorrido se aproximou do testador, bem sabendo que este já não se encontrava no uso das faculdades mentais – “a partir de momento não apurado”- conforme matéria de facto provada nos seguintes pontos 18, 19, 22, 65, 66;

- Em 28 de fevereiro de 2020, foi celebrado testamento a favor do Réu/Recorrido, cuja preposição “da” – sempre utilizada pelo testador- é omissa na assinatura constante, sendo a assinatura relativamente confusa contrariamente à que fez em atos posteriores - tais como a constante no cartão de cidadão e na autorização de débito direto para pagamento da Residência-, atendendo à matéria de facto provada nos seguintes pontos 23, 24, 25, 26, 27, 28;

- O Réu/Recorrido era possuidor da viatura do testador, encontrando-se tal veículo estacionado na sua garagem. Era ainda portador de uma chave da casa do testador - à qual acedia livremente-, e ainda do cartão de multibanco e respetivo código do qual fazia uso, conforme matéria de facto provada nos seguintes pontos 36, 38, 43, 44, 67, 68, 69, 70;

- O testamento desapareceu do Cartório Notarial ..., sem que o mesmo fosse arquivado e desconhecendo-se o resultado de eventuais diligências que conduziriam à reconstituição do testamento desaparecido, conforme matéria de facto provada nos seguintes pontos 72,73, 76, 77, 79, 81, 82.

3. Pelo que, com o devido respeito, que é muito, não se entende como mesmo tendo o Tribunal da Relação alterado os factos constantes na matéria de facto provada – alteração esta que não se aceita - veio o Acórdão proferido alterar a posição do douto Tribunal de 1.ª instância, quando a restante matéria ainda seria bastante para manter a decisão recorrida à luz da lei.

4. Vejamos, nesse sentido, o entendimento constante na declaração de voto vencido no douto Acórdão da Relação, que se transcreve:

«Considerando, vg. que a imediação e a oralidade dão ao juiz um plus averiguatório que escapa ao Tribunal ad quem, não me parece que a prova produzida tenha força para impôr, como exige a lei - artº 640º do CPC - não bastando sugerir - a alteração da matéria de facto nos termos em que o foi.

Na verdade: «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.» – Ac. do STJ de.20.05.2010, p. 73/2002.S1 in dgsi.pt.

5. Entende o Recorrente que este acórdão, ao decidir como decide, viola lei substantiva, sendo que essa violação tanto pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável, sendo que, no entender dos Recorrentes estamos perante um erro na interpretação e aplicação da norma.

6. Desde logo pela violação da aplicação da norma prevista no artigo do 662.º e 640.º do CPC, em que o Recorrido, no recurso de apelação na qual impugna a matéria de facto dada por provada da douta sentença de 1ª instância, - salvo melhor entendimento-, não cumpriu os pressupostos legais exigidos no artigo 640º do CPC, já que cabia a este o ónus impugnar devendo para tal especificar corretamente os pontos que considera incorretamente julgados e não bastando,- conforme o fez- , sugerir a alteração da matéria de facto sem referenciar os pontos dados como provados ou não provados que pretendeu impugnar com os meios probatórios que transcreveu, apenas procedendo à transcrição dos depoimentos que selecionou para a sua intenção de impugnação.

7. Nesse sentido decidiram os Tribunais Superiores:

Ac. do STJ de 22.03.2018 proc. 290/12.6TCFUN.L1.S1 “IV. No caso em que o apelante especificou, mediante transcrição, cada um dos pontos de facto dados por provados e por não provados que pretendia impugnar, fazendo-o com meridiana clareza sob determinados pontos do corpo das alegações, pontos estes depois expressamente indicados nas respetivas conclusões e até indicando, na maior parte delas, os próprios pontos de facto impugnados constantes da sentença, tem-se por observado o ónus impugnativo prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC.V. No caso em que o apelante, sob cada ponto/número do corpo das alegações em que impugnou especificadamente os pontos de facto em causa, formulou ali, de forma concisa e destacada, o sentido da decisão pretendida relativamente a cada ponto de facto impugnado, remetendo depois, em sede de cada uma das conclusões, para aqueles pontos/números do corpo das alegações, tem-se também por observado o ónus impugnativo exigido pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC”.

Ac. do STJ de 12.07.2018 proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1 “I) Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II) O apelante que inclui nas conclusões do seu recurso os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, que insere a decisão que pretende seja proferida sobre esses mesmos factos, que nelas remete para a alegação a indicação dos meios de prova, nomeadamente, dos depoimentos gravados que determinam, segundo o mesmo, uma decisão diversa da impugnada, e fazendo aí a transcrição dos trechos da gravação considerados relevantes para a impugnação, e fazendo a sua delimitação, cumpre todos os ónus estabelecidos no artigo 640º, n.ºs 1, alíneas a) a c), e 2, alínea a), do CPC”.

Ac. do STJ de 05.09.2018 proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S2 “I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”

Ac. do STJ de 27.09.2018 proc.2611/12.2TBSTS.L1.S1 “ I - Como decor- re do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso.

II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados.”

Ac. do TRG de 15.11.2018 proc. 4630/15.8T8OAZ.G1 “II. Não cumpre o disposto no artigo 640.º n.º 1 do CPC o recurso elaborado de modo genérico, com invocação de meios de prova que não estão referidos a concretos pontos da matéria de facto objecto da decisão do tribunal de primeira instância, e sem indicação da decisão que, no entender do recorrente, deveria ter sido proferida quanto aos mesmos.”

Ac. do TRG de 15.11.2018 proc.181/17.4T8BGC.G1 “I - Definindo as conclusões do recurso o seu objecto, deve a recorrente nelas indicar os concretos pontos de facto cuja alteração pretende bem como o sentido e termos dessa alteração, sob pena de rejeição do recurso nessa parte. II -A recorrente ao não especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto da matéria de facto que pretendia impugnar, limitando a transcrever declarações truncadas e a mencionar documentos, tendo por referência os tópicos que elencou, não cumpriu o ónus imposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.”

8. Assim como da violação da norma prevista no artigo 2199.º do Código Civil que é a norma que permitiu proferir a decisão nos presentes autos, a qual dispõe que é “anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”.

9. Ora, quanto à aplicabilidade da primeira parte deste regime normativo (incapacidade de entender ou incapacidade stricto sensu), perante a factualidade dada como provada, pronunciou-se o Acórdão recorrido nos seguintes termos: “(…) a nossa convicção vai em sentido diverso do formado pelo tribunal recorrido, ou seja, resulta da reapreciação feita que não há uma prova segura da incapacidade do testador, no momento do testamento, devendo antes presumir-se a sua capacidade e entendimento do ato”

10. Com efeito, da factualidade dada como provada, resultou no Acórdão de que se recorre que, à data da outorga do testamento dos autos, o testador não se encontrava em situação de incapacidade permanente ou acidental.

11. No entanto, não se compreende, nem se admite, como é que da matéria dada como provada, ainda mesmo a que foi alterada, não existam factos que possam formar uma convicção que permita afirmar que o testador se encontrava incapaz de testar.

12. Ora, de acordo com o relatório da perícia médico-legal realizado pelo IML- Delegação do Centro, o testador padecia de demência de alzheimer que se fixava desde Maio de 2015. Facto provado 5

13. Conforme consta no supra referido relatório, “ a Demência na doença de Alzheimer é um quadro neurodegenerativo, progressivo e irreversível, caracterizado por défices em múltiplos domínios cognitivos, nomeadamente atenção, memória, linguagem, praxia, gnosia, capacidade visuoconstrutiva e função executiva, que acarretam impacto no funcionamento, afetando a autonomia, a independência e a responsabilidade social da pessoa”. Facto provado 9

14. Acrescentando ainda que, “no caso em apreço, o examinando apresenta, pelo menos, alterações na atenção, memória, linguagem e função executiva. Evidencia também alterações do comportamento. O quadro clínico descrito apresenta uma evolução crónica e irreversível, com tendência ao declínio e agravamento progressivos. (…) o quadro apresentado condiciona a sua capacidade para exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou cumprir os seus deveres. De igual todo, esta condição limita-lhe a capacidade para a celebração de negócios de vida corrente.” Facto provado 10

15. Pois, pese embora a data de capacidade se determine na celebração do testamento (artigo 2191º do Código Civil), à data da mesma, já o testador padecia de demência de alzheimer, remontando esta a maio de 2015 – data bastante anterior à da celebração, facto provado 14

16. Assim, in casu, o testamento será, pelo menos, anulável nos termos do artigo 2199º do Código Civil.

17. Já que, à data do testamento, a saúde mental do testador já se encontrava bastante deteriorada.

18. Pelo que, o testamento não exprime a real vontade do testador por o mesmo se encontrar impedido de entender o sentido da sua declaração.

19. Tanto que, o testador já possuía um discurso confuso, com falhas de memória associadas e alterações comportamentais adjacentes à progressão da demência de alzheimer, assim como as supra indicadas divergências nas assinaturas em momentos diferentes, nos faz crer e cria a convicção que, além do testador não estar em plenas condições cognitivas, também se encontrava nervoso e pressionado. Facto provado 17, 18 e 27 20. Portanto, não se compreende, nem se admite, como é que da matéria dada como provada, ainda mesmo a que foi alterada, o Tribunal a quo pode afirmar que não existam factos que possam formar uma convicção que permita afirmar que o testador se encontrava incapaz de testar, quando pelos factos se verifica que há indícios que o mesmo no momento da assinatura do testamento não se encontrava capaz de entender o teor do ato.

21. Contudo, sobre a interpretação do presente artigo, ainda se tem a referir que, com o devido respeito que é muito, a Relação não passou a apreciar a verificação da situação prevista na segunda parte do art. 2199.º do CC («É anulável o testamento feito por quem (...) não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.»), o que, salvo melhor entendimento, deveria ter verificado todos os pressupostos desta norma.

22. Pois, a incapacidade acidental a que se refere o art.º 2199º do Código Civil, afetando ou obnubilando a vontade do testador, constitui vício volitivo que determina a anulabilidade do ato;

23. Podemos, pois, afirmar que não detém o livre exercício da vontade de testar todo aquele que, por qualquer causa exógena relevante, esteja condicionado na sua capacidade volitiva, nomeadamente aqueles que se encontrem numa posição de vulnerabilidade.

24. Ora, é precisamente outro entendimento que se deveria ter sido verificado e apreciado no douto Acórdão recorrido.

25. Tal conclusão resulta, nomeadamente, do que ficou e continua provado nos pontos 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 65, 66, 67, 68, 69, 70.

26. Pois, importa referir ainda, a titulo de resumo que o Recorrido mesmo tendo um testamento a seu favor, ainda não era beneficiário do mesmo já que o testador, naquelas datas, se encontrava vivo, manifestava-se como fosse o herdeiro, fazendo uso dos bens do testador como se já fossem seus, conforme fazia quando ainda não tinha sido celebrado o testamento, o que leva a entender que o testador atendendo à sua fragilidade se encontrava condicionado na sua capacidade volitiva

27. E ainda, se era vontade do testador instituir aquele como único herdeiro como poderia ser dado como provado que Além do testador não estar em plenas condições cognitivas, também se encontrava nervoso e pressionado, facto 27.

28. Em suma, da matéria provada retém-se que houve por parte do réu/recorrido um aproveitamento ilegítimo e indevido das fragilidades pessoais do testador conforme declaração de voto vencido do juiz desembargador do acórdão recorrido e no mesmo sentido do juiz de 1.ª instância do processo de maior acompanhado que determinou “entender que existe um interesse pessoal deste ultimo (o aqui Recorrido) em ser beneficiado por eventual testamento-, ao invés de uma genuína preocupação com o bem-estar do requerido, o que não aconselha ser pessoa idónea a ser nomeada para acompanhante” in folhas 9 da sentença do processo 247/20.....

29. Do exposto verifica-se que houve do Tribunal a quo violação de lei substantiva por erro de interpretação e aplicação do artigo 640.º e 662.º do Código Processo Civil.

30. Consignou-se no acórdão do STJ da 4.º Secção de 14.07.2016, proferido no processo 605/11.4TTLRA.C1.S1 que “O juiz tem de formar uma convicção subjetiva sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando – ou seja, tem de adquirir um estado psíquico de convicção sobre essa verdade ou plausibilidade – baseado numa convicção objetiva – isto é, num conjunto de razões que permite afirmar que um facto é verdadeiro ou é plausível” e não presumível tal como foi entendido pelo Tribunal a quo.

31. Pois, da impugnação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª instância não deveria ter sido a mesma admitida quer por não ter sido remissiva para os factos a impugnar com a decisão que deveria ser proferida nas questões de facto impugnadas, quer por ser sugestivos a outra interpretação sem fundamentação que se faça convencer com base de elementos lógicos ou objetivos.

32. Violando o espírito da norma, por um lado, e os seus requisitos de aplicação, por outro, ao considerar procedente a impugnação da matéria de facto, conforme sempre se alegou.

33. Bem como não teve o Tribunal a quo a devida interpretação e aplicação do artigo 2199.º do Código Civil quer quanto a uma incapacidade volitiva ou a uma incapacidade de entendimento.

34. Ao ignorar os pressupostos para a correta aplicação da incapacidade o Tribunal a quo viola o disposto no artigo 2199.º do Código Civil, dando-lhe um sentido que não se compatibiliza com aquele que o legislador lhe pretendeu dar.

35. Violou assim o douto Acórdão direitos processuais, sendo da competência deste douto Tribunal verificar se a Relação agiu dentro dos limites previstos na lei, ao abrigo do artigo 682.º do CPC, devendo o referido acórdão ser revogado em conformidade. Do pedido:

No contexto enunciado, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando a decisão de 2.ª instância mantendo a decisão proferida em 1.ª instância, nos termos e com os fundamentos alegados, por violação dos artigos 640.º e 662.º do CPC.

Caso assim não se entenda, revogar a decisão da 2.ª instância, por violação da interpretação e aplicação do artigo 2199.º do CC, decidindo-se pela incapacidade de entender do testador e/ou pela incapacidade volitiva do testador.

… …

Nas contra alegações o recorrido sustenta que:

- Tendo o digníssimo Tribunal da Relação alterado a decisão proferida pela primeira instância relativamente à matéria de facto, não cabe recurso da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça, porque no domínio da livre apreciação da prova, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura e sindicar a respetiva substância, em conformidade com o disposto no número 4 do artigo 662.º do CPC.

- Após a competente sindicância do tribunal a quo, escudado pelo princípio da livre apreciação da prova, resultou da reapreciação feita que não há uma prova segura da incapacidade do testador, no momento da outorga do testamento, pelo que concluiu que aquele detinha a capacidade de entender e o livre exercício da sua vontade.

- Não obstante o diagnóstico da doença de Alzheimer poder sustentar uma presunção judicial de incapacidade, do julgamento da matéria de facto pela Relação, não resultaram provadas a incapacidade de entender e a falta de livre exercício da sua vontade, no momento da outorga do testamento.

- O Tribunal da Relação concluiu que existe uma forte presunção emergente do facto de o testamento ter sido exarado perante Notário, na presença de duas testemunhas, relevante garantia de que o testador gozava, à data da celebração do testamento, de um mínimo bastante de capacidade de querer e entender.

- A argumentação esgrimida pelo ora Recorrente parece inserir-se, contrariamente ao alegado, e observado o respeito devido que é muito, no erro na fixação dos factos materiais da causa pelo tribunal recorrido, o qual não pode ser objeto de recurso de revista, em conformidade com o disposto no número 3 do artigo 674.º do CPC.

- Sobre a violação da norma do artigo 640.º do CPC, com a alteração dos factos dados como provados constantes dos artigos 5, 6, 7, 18 e 22, não se entende nem concorda com o alegado pelo ora Recorrente.

- Sendo uma ilação a ser retirada da análise dos elementos probatórios carreados para o processo, não constam dos autos factos concretos e determinados, que tenham sido dados como assentes e provados, dos quais resulte que a disposição testamentária foi de alguma forma condicionada pelo ora Recorrido, ao diminuir a liberdade de decisão do testador.

… …

Fundamentação

Está provada a seguinte matéria de facto:

“ 1. Em ... de agosto de 2021, faleceu CC, no estado de solteiro, com  última residência na Rua ..., ..., deixando apenas  o Autor como descendente, sendo este seu sobrinho.

2. O Autor tomou conhecimento de que o seu tio tinha celebrado testamento através do  Réu, não tendo tido conhecimento do teor do mesmo.

3. Apenas teve conhecimento do teor do testamento em dezembro de 2020, após consulta do processo n.º 172/20...., que correu termos na Procuradoria do Juízo Local  Criminal ..., no qual o Réu juntou cópia do testamento.

4. O falecido, em .../.../2020, havia celebrado testamento a favor do Réu, no Cartório Notarial ..., instituindo-o como seu único e universal herdeiro;

5. O testador apresentou sinais de demência a partir de maio de 2015.  

6. O Autor testemunhou a evolução da demência do testador.

7. Em 2020, o Autor requereu o Acompanhamento de Maior do testador, por considerar que o mesmo se encontrava incapaz de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens.

8. O relatório da perícia médico-legal realizado pelo IML-Delegação do Centro que é parte integrante do Processo n.º 247/20...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., conclui que o testador padecia de demência de alzheimer  que se fixava, pelo menos, desde maio de 2015.

9. Consta no relatório, que “a Demência na doença de Alzheimer é um quadro neurodegenerativo, progressivo e irreversível, caracterizado por défices em múltiplos domínios cognitivos, nomeadamente atenção, memória, linguagem, praxia, gnosia, capacidade visuoconstrutiva e função executiva, que acarretam impacto no funcionamento, afetando a autonomia, a independência e a responsabilidade social da pessoa”.

10. E que, “no caso em apreço, o examinando apresenta, pelo menos, alterações na atenção, memória, linguagem e função executiva. Evidencia também alterações do comportamento. O quadro clínico descrito apresenta uma evolução crónica e irreversível, com tendência ao declínio e agravamento progressivos. (…) o quadro apresentado condiciona a sua capacidade para exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou cumprir os seus deveres. De igual modo, esta condição limita-lhe a capacidade para a celebração de negócios de vida corrente.”

11. Após a audição do testador em sede de Audiência, à Mma. Juiz e ao Sr.  Procurador, não restaram dúvidas de que o testador já não se encontrava capaz de gerir a sua  pessoa e os seus bens.

12. Por sentença transitada em julgado em 30 de julho de 2021, foram decretadas medidas de acompanhamento que restringiram o exercício de direitos pessoais (como gerir a sua saúde e tratamentos médicos; de perfilhar ou de adotar; de exercer responsabilidades parentais ou exercer as funções de tutor; de elaborar testamento; de decidir das suas relações  afetivas; de desemprenhar, por si, as funções de cabeça-de-casal e a restrição na administração de todos os seus bens, a qual seria efetuada pelos acompanhantes nomeados para o cargo),  tendo sido o Autor e a esposa nomeados como Acompanhantes do testador e, ao Autor,  atribuído o poder de representação geral do testador e a administração total dos bens,  concretamente os de, em substituição do testador, realizar os atos necessários à gestão imediata dos seus bens, proceder à abertura de contras bancárias em nome do testador, receber a sua pensão de invalidez, para custear as despesas diárias deste e exclusivamente para esse  fim.

13. Na sentença, foi fixado que o estado demencial do testador provinha de maio de 2015.

14. À data da celebração do testamento, já o testador padecia de demência de alzheimer, remontando esta a, pelo menos, maio de 2015.

15. Não provado.

16. Não provado.

17. Em certos momentos, anteriores a 2021, o testador apresentou um discurso confuso, com falhas de memória associadas e alterações comportamentais relativos à progressão da demência de alzheimer.

18. O Réu sabia, a partir de momento não apurado, que o falecido já não se encontrava no uso das suas plenas capacidades mentais.

19. Foi a mãe do Autor, irmã do testador, já falecida que, desde que lhe foi diagnosticada a demência, cuidava da sua pessoa e dos seus bens, nomeadamente da alimentação, limpeza e vestuário.

20. Após o falecimento da irmã, o testador manteve sempre contacto com o seu sobrinho, o Autor, mesmo à distância, como sempre fez.

21. Não provado.

22. O Réu mantinha uma relação de amizade com o falecido.

23. Verifica-se a existência de diferenças na assinatura do testador no momento do testamento e em posterior assinatura no cartão de cidadão.

24. Na assinatura do testamento, feita num espaço considerável, é omissa a preposição “da”, sendo a assinatura relativamente confusa.

25. Na renovação do cartão de cidadão, no dia 2 de julho de 2020, o testador assinou de forma legível e completa.

26. O local disponibilizado para a assinatura no cartão de cidadão é mais limitado, o que torna mais complexo de proceder à assinatura do que propriamente no testamento.

27. Além do testador não estar em plenas condições cognitivas, também se encontrava nervoso e pressionado.

28. O testador, assinou a autorização de débito direto para pagamento das mensalidades da Residência Sénior ... de forma completa e legível, sendo o campo da assinatura bastante reduzido, contrariamente ao do testamento.

29. Não provado.

30. As testemunhas constantes no testamento, apesar de serem advogados, são pai e filha com o mesmo domicílio profissional.

31. Não provado.

32. O Autor reside no ....

33. No entanto, tinha uma relação muito próxima com o seu tio, vindo a Portugal entre 3 a 4 vezes por ano, onde permanecia entre 8 a 15 dias, para que pudesse estar com o testador.

34. (mantido). Fazia o Autor questão de manter o contacto telefónico com o testador para o acompanhar.

35. Não provado.

36. O veículo automóvel do testador encontrava-se, e ainda se encontra, na garagem do Réu, fazendo este uso do mesmo sem autorização do testador.

37. Enquanto o testador esteve internado no Hospital ..., na ..., entre 16 de março de 2020 a 11 de maio de 2020, o Réu, para obter informações sobre o estado de saúde daquele, identificou-se como seu familiar, bem sabendo que estava a dar uma falsa informação pois não possuíam qualquer grau de parentesco.

38. Ainda durante a estadia do testador no hospital, o Réu ficou com o seu cartão  multibanco e despendeu 260,81 euros na compra de equipamentos (cadeira de rodas,  andadeira fixa), pagou medicação e fez vários levantamentos na conta do testador,  desconhecendo-se os motivos de tais ações.

39. O Réu, sem ainda saber qual seria o destino do testador, inscreveu-o no Lar de Idosos “V...”, em ..., concelho ..., tendo  pagado parte da mensalidade do mês de abril, no valor de 500,00 euros.

40. Pagou ainda, no dia 4 de maio de 2020, a mensalidade do mês de maio no montante de 1.050,00 euros e no dia 9 de junho de 2020, pagou a mensalidade do mês de junho de igual montante.

41. O testador apenas teve alta do Hospital ... em 11 de maio de 2020, tendo permanecido na Unidade de Convalescença de ... até ao dia 25 de maio de 2020, dia em que passou para a Unidade de Média Duração de ... e onde permaneceu até dia 30 de junho de 2020.

42. A partir do dia 30 de junho de 2020, passou a residir na Residência Sénior ..., em ....

43. O Réu despendeu do dinheiro do testador, pagando sempre com o cartão multibanco deste, quando não havia previsões de o testador ter alta hospitalar.

44. O Réu bem sabia que estava a usar algo que não lhe pertencia, fazendo-o ainda de forma abusiva, porque, mesmo tendo um testamento a favor, ainda não era beneficiário do mesmo já que o testador, naquelas datas, se encontrava vivo.

45. Não foi dada oportunidade ao Réu para exercer o contraditório sobre o relatório da perícia médico-legal realizado pelo INML –Delegação do Centro.

46. O relatório foi realizado com recurso à videoconferência, devido às restrições subjacentes à Pandemia da Covid-19.

47. A perita do INML afirma no seu relatório que o testador “evidencia Demência na Doença de Alzheimer, enquadrável no código 6D80 da 11.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde.”

48. Seguidamente, descreve a doença que diagnostica ao examinando, que se consubstancia num quadro “neurodegenerativo, progressivo e irreversível”.

49. A demência num estado não grave, sem mais pormenorizada caracterização, não gera necessariamente incapacidade permanente, mas mera intermitência nas faculdades de entender e querer, sem afastar períodos de plena lucidez.

50. O exame do INML, realizou-se após um acidente sofrido pelo testador, ocorrido em 15 de março de 2020, que motivou o último internamento hospitalar do testador, estando o testador, de acordo com o relatório da alta, emitido pela Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. “durante o internamento desenvolveu síndrome confusional agudo em provável contexto de reserva cognitiva baixa, associado a processo orgânico desencadeado pelas múltiplas fraturas e infeção respiratória”.

51. Na nota de alta, quanto à demência do testador, e após se mencionar apenas um anterior internamento, e depois de observado pelo serviço de psiquiatria levantou-se a “hipótese de quadro demencial”.

52. A Senhora Notária, redigiu o testamento, após o que o mesmo foi lido ao testador e explicado o seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, nomeadamente das testemunhas DD e EE.

53. Não suscitou o testador então qualquer dúvida ou discordância entre a declaração de vontade que manifestou e a que ficou exarada no documento.

54. Se a Senhora Notária considerasse que o testador não estava apto, isto é, em condições psíquicas de fazer o testamento, sempre poderia suscitar a intervenção de peritos  médicos para abonarem a sanidade mental do testador.

55. Não o fez.

56. No atestado médico elaborado em 13 agosto de 2019, quando o testado foi habilitado, para efeitos de renovação da sua carta de condução, consta que “está apto para a  condução de veículos das seguintes categorias do Grupo 1: B1, B, sem restrições e/ou  adaptações”.

57. O sobredito relatório médico é emitido, nos termos do disposto no Regulamento da  Habilitação Legal para Conduzir(RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de  julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º s 37/2014, de 14 de março e 40/2016, de 29 de julho e  visa atestar a aptidão física, mental e psicológica do condutor.

58. O atestado em causa não resulta de uma observação sumária e superficial pelo médico, dado ser emitido de acordo com as disposições legais, regulamentares e técnicas que  disciplinam a avaliação da aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução de veículos a motor, considerando o inquestionável risco envolvido na atividade de condução,  sendo que se o médico entendesse que o condutor não estaria apto em termos psíquicos  sempre poderia solicitar um relatório de avaliação psicológica.

59. O médico não o fez.

60. O testador, na data de celebração do testamento, era maior e não interdito.

61. O testador exprimiu-se, não se limitando a sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas feitas.

62. Da existência da doença diagnosticada ao testador não resulta que esta tivesse alguma vez atingido o estado grave, pelo que o seu diagnóstico não gera necessariamente incapacidade permanente, mas antes intermitente, havendo dias melhores e dias piores.

63. Consta do relatório do episódio de urgência, datado de 16 de março de 2020, onde se refere que apesar da queda de 4 metros o testador, após observação clínica, se encontrava “consciente, aparentemente orientado”.

64. Até ao internamento hospitalar, em 16 de março de 2020, o testador, lia o jornal, fazia compras sozinho e pagava as refeições nos restaurantes que frequentava.

65. Testador e Réu partilhavam o dia a dia, tomavam refeições juntos, quer em restaurantes, quer em casa, acompanhavam-se em idas a cafés, designadamente ao “Café P...” e ao “Café C...”, ambos em ..., onde assistiam aos jogos do Sporting, club de futebol do qual o testador era um fervoroso adepto.

66. O Réu é solteiro, e motorista de profissão, mas devido à doença de que padece, lúpus, encontra-se longos períodos de baixa médica e era nesses longos períodos que privava da companhia e entreajuda com o testador.

67. Na presente data, a viatura do testador encontra-se na garagem do Réu, porque encontra-se arrolado, sendo o Réu o fiel depositário, no âmbito dos Autos com n.º  382/21...., que correm os seus termos Tribunal Judicial da Comarca ... -Juiz ....

68. O Réu, era portador de uma chave de casa deste, à qual acedia livremente e, bem assim, do cartão de multibanco e do respetivo código.

69. O Réu, após contacto com o Lar “V..., ...., contratou,  em 24 de abril de 2020 os serviços de apoio social ao testador.

70. Foi acordado o pagamento imediato de parte da mensalidade de abril, no montante de 500,00 euros e o pagamento da mensalidade referente ao mês Maio/2020, no montante de  1.000,00 euros,

71. A fotocópia do testamento foi habilitada, em juízo, pelo Réu/Reconvinte ao Autor/Reconvindo.

72. Até ao momento não foi possível ao Réu/Reconvinte proceder à habilitação de herdeiros dado que o original do testamento desapareceu do Cartório Notarial ....

73. O Autor/Reconvindo conhece este facto, relativo ao desaparecimento do testamento, em virtude de correr termos no Judicial da Comarca ... -Juízo de Competência Genérica ... -Juiz ... – o processo com n.º 382/21...., relativo a uma  providência cautelar requerida pelo Réu/Reconvinte contra o Autor/Reconvindo.

74. Além do original do testamento que despareceu do Cartório Notarial.

75. Casa do testador cujas fechaduras foram arrombadas e substituídas pelo Autor/Reconvindo, em 11 de maio de 2020, data em que o testador ainda seria vivo.

76. Sobre o testamento, foi o Réu/Reconvinte informado, após o falecimento do testador, pelo Cartório Notarial ..., que o mesmo não estava a ser localizado.

77. Foi emitido pelo referido Cartório Notarial um certificado, datado de 14 de setembro de 2021, no qual se atesta que o testamento, que deveria estar arquivado, foi dado como desaparecido e que estão a ser encetadas as diligências necessárias à reconstituição/reforma iniludível do testamento, de forma a cumprir a vontade do testador.

78. Esse certificado foi junto aos sobreditos autos de arrolamento, tendo o Tribunal considerado, com base na prova documental oferecida e no testemunho da Senhora Notária,  em sede de julgamento, que resultava indiciariamente apurado que: “Em 28 de fevereiro de 2020, foi outorgado no Cartório Notarial ..., perante a notária Sra. Dra.  ..., um testamento, pelo qual o testador CC, declarando não ter descendentes nem ascendentes vivos, instituiu seu único e universal herdeiro o Requerente BB, com o cartão de cidadão n.º ...,  e com o número de identificação fiscal n.º ....

79. Até ao momento presente, o Réu/Reconvinte não foi informado pela Senhora Notária sobre o resultado das eventuais diligências que conduziriam à reconstituição do testamento desaparecido.

80. O Autor/Reconvindo apenas teve conhecimento da existência do testamento porque o Réu o informou de tal facto.

81. No entanto, numa das diligências efetuadas pelas GNR na casa do testador, o Réu/ Reconvinte, perante as testemunhas que ali estavam, exibiu um documento aos militares da GNR, desconhecendo, contudo, se na realidade se trataria de documento com a mesma força legal que o testamento, apesar de o Réu expressar em viva voz que se trataria de tal.

82. O Réu/ Reconvinte havia junto esse documento - que se desconhece, mais uma vez, se seria um documento com força legal igual ao testamento -, porque teve acesso ao mesmo, sem que o testador tivesse falecido, já que o processo n.º 172/20.... é anterior ao falecimento do testador

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

O conhecimento das questões a resolver na presente Revista, delimitado pelo recorrente importa em saber se foram cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto constantes do art. 640 do CPC e determinar se o testamento discutido nos autos é anulável.

… …

A leitura das alegações de recurso de apelação faz concluir que o aí recorrente indicou expressamente e por transcrição a matéria de facto que pretendia impugnar, ou seja, os factos provados 5, 6, 14, 15, 16 17,18, 21, 22, 29 ,31, 34 e 35.

A seguir discriminou os concretos meios de probatórios que constantes do processo ou de registo gravação nele realizada impunham decisão diversa da recorrida sobre a matéria de facto – tendo até realizado a transcrição das declarações produzidas – indicando que em seu entender e por essas razões esses factos deveriam ter sido considerados como não provados.

Pela leitura do art.640 que estabelece os ónus de impugnação da matéria de facto essa simples leitura faz concluir que os mesmo foram cumpridos regularmente pelo recorrente nada havendo a apontar no sentido da sua incompletude ou omissão

Em verdade, o recorrente na apelação não sugeriu a alteração da matéria de facto, mas requereu a sua alteração através de impugnação referenciando concreta e especificadamente os pontos dados como provados que pretendia ver alterados, transcrevendo-os até, bem como os meios probatórios nos quais fundava a razão dessa alteração.

A jurisprudência que o ora recorrente cita nas suas alegações serve precisamente para fazer perceber a forma regular como recorrente, ora recorrido, na apelação cumpriu os ónus não se verificando quaisquer dos vícios que nessa jurisprudência são assinalados.

 Por esta razão improcedem nesta parte as conclusões de recurso e que se ineriam na violação da lei de processo prevista no art. 674 nº1 al. b) do CPC repostada à violação do art. 640 que poderia ser sindicado por este Supremo Tribunal de Justiça.

… ….

 No segundo grupo das suas alegações o recorrente defende que com a matéria de facto que se fixada como provada pelo Tribunal da Relação outra deveria ser a decisão de direito e isto porque, essa matéria deveria ter conduzido à conclusão legal prevista no art. 2199 do Civil no sentido de o testamento discutido nos autos ser anulável por ter sido feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”.

O art. 2179 nº1 do CCivil define testamento como “O ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles” e por ser um ato unilateral, pessoal, e não um negócio jurídico, o que releva para interpretação da vontade do testador é a consideração da sua intenção, em ordem a saber se a sua vontade prevalece sobre a interpretação de terceiros, sobretudo, os que se arroguem direitos emergentes da vontade do testador expressa solenemente no testamento, como ato de vontade. Neste sentido Pedro Pais de Vasconcelos in “Teoria Geral do Direito Civil”  3ª edição pág. 396 pronuncia-se defendendo que “o testamento é um negócio de cariz muito peculiar. Ao contrário dos negócios entre vivos, não tem por função vincular o seu autor, mas antes dispor sobre o destino do seu espólio para depois da sua morte. O respeito pela última vontade das pessoas é uma exigência de Direito Natural que implica, na interpretação do testamento, o respeito escrupuloso pela vontade real do testador em tudo aquilo que não seja contrário à Lei imperativa e à Moral ou não seja impossível. Nesta perspetiva, a interpretação dos testamentos deve ser subjetiva”. Tratando-se de um ato de disposição patrimonial gratuito, importa sobremaneira, que a vontade e o livre arbítrio do testador não sejam afetados por qualquer circunstância temporária ou permanente que tolha as suas faculdades intelectuais, volitivas, pois, de outro modo, não pode falar-se em ato de vontade livre e esclarecido.

No caso em presença, não se trata de interpretar o testamento, mas de saber se é válida a declaração de vontade do testador, se a sua vontade naquele momento, estava afetada por doença ou circunstância impeditiva de saber o que queria e medir o alcance do ato unilateral que o testamento é. Os preceitos são claros e o art. 2188 do CCivil rege sobre capacidade testamentária ativa (limitando-a a pessoas singulares, os “indivíduos”), afirmando que “Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer”, acrescentando o art. 2189 que “São incapazes de testar: a) os menores não emancipados; b) os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o determine” e concluindo o art. 2199 ser “anulável o testamento feito por quem se encontrava incapaz de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”.

A incapacidade acidental a que alude este último preceito, constitui vício da vontade que determina a anulabilidade do ato visando proteger o testador e a unilateralidade do seu ato por oposição ao previsto no art. 257 do CCivil no qual a incapacidade em sede de atos contratuais bilaterais pretende proteger essencialmente o declaratário, exigindo como requisito de anulabilidade da declaração que o facto determinante da incapacitação acidental de entender o sentido da declaração de vontade seja notório, ou conhecido do declaratário. Em comentário ao art. 2199 Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. VI, pág. 323 advertem para A primeira destas regras específicas, constante do artigo 2199.°, refere-se à incapacidade (tomada a expressão no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada.

A disposição legal refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiências psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada. E, por conseguinte, o mesmo tipo de deficiência psicológica que o artigo 257º considera em relação aos atos entre vivos em geral.

Na área das disposições testamentárias, trata-se de uma situação de crise essencialmente distinta da abrangida na alínea b) do artigo 2189.

A nulidade do testamento feito pelo interdito baseia-se na presunção do estado ou situação de incapacidade, juris et de jure, criada pela sentença, desde que é proferida até ao momento em que a interdição é levantada.

A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no artigo 2199 assenta pelo contrário na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam.” O estado de incapacidade acidental do testador deve existir no momento da feitura do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental – art. 342º, nº1, do Código Civil – vd. acs. do STJ de 11.4.2013 no proc. 1565/10.4TJVNF.P1.S1 e de 19-1-2016 no proc. 893/05.5TBPCV.C1.S1, ambos in dgsi.pt.

Tratando o art. 2199 do CCivil de situações episódicas que não constituem fundamento para acompanhamento (art. 138) ou que, revestindo-se embora das mesmas características, ainda não tenham dado lugar ao seu decretamento, esse preceito sinaliza a diferença que reside em o interdito (ou o portador de anomalia psíquica fundamentadora de acompanhamento mas ainda não decretado) poder testar validamente num “intervalo lúcido”, enquanto que a incapacidade do art. 2199 contempla o ato praticado por pessoa normalmente capaz, mas acidentalmente incapacitada para entender o sentido da sua declaração ou despojada do livre exercício da sua vontade.

Estando em causa uma situação de doença com afetação das faculdades mentais – demência, alzheimer - compete ao interessado na anulação do testamento provar que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente. Como doença que clinicamente se reflete na degenerescência evolutiva das condições de perceção, compreensão, raciocínio, gestão dos atos quotidianos e da sua vivência existencial, aptidões de pensamento abstrato e concreto, discernimento das opções comportamentais básicas e fatores de funcionamento das relações interpessoais e sociais, o interessado na anulabilidade do testamento realizado por uma pessoa portadora deste quadro patológico apenas está obrigado  a provar o estado de incapacidade de que o declarante padece por ser previsível, à luz da ciência e da experiência comum, que este tipo de situações não se compatibilizam com períodos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais.

Devemos, no entanto, ter presente que esta conclusão apenas poderá ser retirada quando à data do testamento a doença já tenha sido declarada clinicamente ou quando o quadro de factos obtidos permita a conclusão segura de o estado de incapacidade fixado no relatório pericial compreender o momento em que o testador o outorgou. Só nestes casos a conclusão da incapacidade se pode com segurança estender como regra a todos os atos do acompanhado, justificando-se que “provado o estado de demência em período que abrange o ato anulando, seja de presumir sem necessidade de mais, que na data do mesmo ato aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o ato recaiu num momento excecional e intermitente de lucidez” – vd. Inocêncio Galvão Telles, Revista dos Tribunais, 72, pg. 268. Nas situações em que no momento da prática do ato que se pretende anulado haja já declaração da doença incapacitante ou naqueles em que, não existindo ainda, pela declaração posterior que venha a ser feita e elementos apurados sobre o comportamento do testador deva formular-se um juízo existência evidente e permanente da doença, mesmo que a permanência da situação de incapacidade não seja  incompatível com a existência de intervalos lúcidos por parte da pessoa demente, justifica-se que caiba ao interessado na manutenção do ato jurídico em causa a prova dessa lucidez aquando da realização do acordo.

No caso em decisão, colocados no momento da prática do ato, importa sublinhar que não sendo essa data posterior à do relatório pericial que certifica o estado de acompanhamento, esse relatório indica o início do estado incapacitante da doença em momento muito anterior ao da celebração do testamento. Estamos perante uma situação em que a data da prática do ato que se pretende anular cabe no período de situação impeditiva do exercício pleno, pessoal e consciente dos direitos ou de cumprimento dos deveres referindo expressamente o relatório pericial que a demência na doença de Alzheimer é um quadro  neurodegenerativo, progressivo e irreversível, caracterizado por défices em múltiplos  domínios cognitivos, nomeadamente atenção, memória, linguagem, praxia, gnosia,   capacidade visuoconstrutiva e função executiva, que acarretam impacto no funcionamento,  afetando a autonomia, a independência e a responsabilidade social da pessoa (…) o examinando apresenta, pelo menos, alterações na  atenção, memória, linguagem e função executiva. Evidencia também alterações do comportamento. O quadro clínico descrito apresenta uma evolução crónica e irreversível, com tendência

Acresce que não podemos desvalorizar que este relatório é de uma data próxima à da celebração do testamento e que o início da doença é fixado em a maio de 2015, o que impõe a conclusão de o estado mais severo da doença, de caráter, progressivo e irreversível, é de grande proximidade ao do testamento. E se o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade do testador, no momento da feitura do testamento - cfr. art. 2199º do CCivil -, recai sobre o interessado na anulação do testamento – art. 342, n.º 1 do CCivil - deve considerar-se que se o interessado na anulação do testamento provar que o testador padecia de doença (v.g. de alzheimer) com anterioridade ao período que abrange o testamento ou e que esse quadro era o existente com evidência médica à data do testamento, fica demonstrado que na data do ato aquele estado se mantinha sem se poder presumir a sua interrupção. Todavia, a imposição de que, depois de provada a incapacidade do testador, seja a contraparte que defende a capacidade daquele no momento a ter de a provar, não se pode confundir em nosso entender com a criação de uma presunção porque não se dispensou aquele que tinha o ónus de provar a incapacidade de fazer essa alegação e prova.

Justifica-se que contra a evidência da declaração médica de o testador sofrer de doença inibitória da sua vontade e exercício pleno, pessoal e consciente dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres, que teve início em momento anterior à data do testamento e se prolongou depois com características de irreversibilidade, seja aquele que não quer ver o testamento anulado a provar que o testador, se encontrava naquele momento num estado de capacidade que seria excecional atento o seu quadro de doença. Em face da prova segura de na data do testamento existir uma doença incapacitante, contínua e progressiva, um eventual, mas não de todo impossível estado de lucidez (tornada acidental pela situação de incapacidade datada desde momento anterior e que a existir seria excecional e intermitente) deve pois ser provada pelo interessado na validade do ato. Veja-se que nos casos em que a jurisprudência sufragou este entendimento, como no caso aqui em decisão, à data do ato anulando já havia sido declarada a doença incapacitante e existiam esses elementos de segurança probatória a indicar a presença da doença com maior que menor intermitência - vd. acs. STJ de 11-4-2013 no proc. 1565/10.4TJVNF.P1.S1; de 17-12-2019 no proc. 756/13. 0TV PRT. P2.S1; do TRG de 28-4-2022 no proc. 3162/20.7T8GMR.G1 e de 15-6-2021 no proc. 2193/16.6T8BRG.G11. Existiam igualmente nesses casos factos abundantes e impressivos no sentido de, entre a data do reconhecimento médico da incapacidade e a do testamento terem existido episódios reveladores da incapacidade e sua progressão.

Enquanto nas presunções, nos termos do art. 349 do CCivil, a partir de um facto provado através de um raciocínio lógico e coerente de probabilidade qualificada se atinge com segurança um outro facto, no caso em presença, de anulação de um testamento por incapacidade do testador, o facto conhecido é ele mesmo o que consubstancia a incapacidade do testador para, por razões de saúde, exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e cumprir com os seus deveres. É um facto conhecido, provado, que não é presumido nem se obtém por presunção porque para o mesmo concorrem a demonstração positiva da circunstâncias referentes à saúde testador: a doença que lhe foi diagnosticada, a data desse diagnóstico, as manifestações concretas da doença, os factos concretos do dia a dia, dos quais se retira a perda de qualidades neurológicas, a prova pericial sobre a natureza da doença, os seus efeitos e a possibilidade ou não de agravamento, e todos os outros que se fizeram constar. Com fundamento nestes elementos, através das regras de experiência comum, formou-se um juízo naturalístico e normativo segundo o qual no momento do testamento o testador se encontrava objetivamente numa situação em que, por doença, não estava em condições de formar de forma livre a sua vontade, de se autodeterminar de acordo com ela, e de entender o sentido da sua atuação.

Consultando os factos provados que relevam no domínio da incapacidade (e que o recorrente protesta serem bastantes para que se conclua por um juízo da incapacidade do testador) verificamos num registo cronológico que:

- O testador outorgou testamento em 28 de fevereiro de 2020.

- O testador sofreu um acidente em 15 de março de 2020, que motivou internamento hospitalar,  estando este, de acordo com o relatório da alta, emitido pela Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. “durante o internamento desenvolveu síndrome confusional agudo em provável contexto de reserva cognitiva baixa, associado a processo orgânico desencadeado pelas múltiplas fraturas e infeção respiratória” tendo a nota de alta hospitalar referido suscitado a  “hipótese de quadro demencial” depois de observado pelo serviço de psiquiatria.

- Em processo de Acompanhamento de Maior do testador instaurado em 2020, perícia médico-legal realizado pelo IML-Delegação do Centro conclui que o testador padecia de demência de alzheimer que se fixava, pelo menos, desde maio de 2015. E que, “no caso em apreço, o examinando apresenta, pelo menos, alterações na atenção, memória, linguagem e função executiva. Evidencia também alterações do comportamento. O quadro clínico descrito apresenta uma evolução crónica e irreversível, com tendência ao declínio e agravamento progressivos. (…) o quadro apresentado condiciona a sua capacidade para exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou cumprir os seus  deveres. De igual modo, esta condição limita-lhe a capacidade para a celebração de negócios de vida corrente.”

- Em certos momentos, anteriores a 2021, o testador apresentou um discurso confuso, com falhas de memória associadas e alterações comportamentais relativos à progressão da demência de alzheimer.

- Verifica-se a existência de diferenças na assinatura do testador no momento do testamento e em posterior assinatura no cartão de cidadão.

- Na assinatura do testamento, feita num espaço considerável, é omissa a preposição “da”, sendo a assinatura relativamente confusa.

- Na renovação do cartão de cidadão, no dia 2 de julho de 2020, o testador assinou de forma legível e completa.

- Além do testador não estar em plenas condições cognitivas, também se encontrava nervoso e pressionado.

- A Notária, redigiu o testamento, após o que o mesmo foi lido ao testador e explicado o seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes.

- No atestado médico elaborado em 13 agosto de 2019, quando o testado foi habilitado, para efeitos de renovação da sua carta de condução, consta que “está apto para a condução de veículos das seguintes categorias do Grupo 1: B1, B, sem restrições e/ou adaptações”.

- Até ao internamento hospitalar, em 16 de março de 2020, o testador, lia o jornal, fazia compras sozinho e pagava as refeições nos restaurantes que frequentava.

O que se extrai deste conjunto de factos e por notação cronológica, é que o testamento foi outorgado em 28 de fevereiro de 2020 e os exame e posterior relatório médico foram realizados respetivamente em 22 de abril de 2021 e 24-6-2021 no âmbito do processo de maior acompanhado, tendo sido fixada como data provável do início da doença, maio de 2015. Isto é, decorreu pouco mais de um ano entre a data da celebração do testamento e a data da realização do exame, sabendo-se com segurança que entre maio de 2015 e 22 de abril de 2021existem dois episódios de internamento certificados no relatório pericial e datados de 4 de junho de 2015 e de 11 de maio de 2020 tendo em ambos sido feito constar o diagnóstico de demência. E por referência ao último internamento consta do respetivo relatório que durante o internamento desenvolveu síndrome confusional agudo em provável contexto de reserva cognitiva baixa, associado a processo orgânico desencadeado pelas múltiplas fraturas e infeção respiratória” tendo a nota de alta hospitalar referido suscitado a  “hipótese de quadro demencial” depois de observado pelo serviço de psiquiatria.

Entre maio de 2015 e 28 de fevereiro de 2020 em que outorgou o testamento, o testador apresentou sinais de demência percecionáveis por terceiros tendo sido instaurado o processo de maior acompanhado em 2020, posteriormente à da celebração do testamento. Por outro lado, esteve internado no Hospital ..., na ... entre 16 de março de 2020 a 11 de maio de 2020; permaneceu a seguir na Unidade de Convalescença de ... até ao dia 25 de maio de 2020; a partir daí passou para a Unidade de Média Duração de ... onde permaneceu até dia 30 de junho de 2020 e a seguir passou a residir na Residência Sénior ..., em ....

Se entre maio de 2015 até à data da propositura da ação de maior acompanhado se sabe que o testador apresentava sinais de demência, não se obteve demonstração da frequência, evolução, características ou gravidade desses episódios, tão pouco dos intervalos de lucidez que ocorreram. No entanto, os factos revelam que, excetuando uma ocorrência datada de 4 de junho de 2015, em que um internamento revelou um diagnóstico de demência, a concentração de elementos frequentes e mais reveladores que se encontram provados situam-se sensivelmente na proximidade da data em que foi outorgado o testamento (28-2-2020), tendo sido a partir dessa data que, como sublinhámos, passou a estar internado (o que ocorreu em 16-3-2020) tendo permanecido nessa situação posteriormente.

Se porventura o testamento tivesse sido outorgado num momento próximo da data indicada como início da doença e não existissem os elementos de facto que tendo ficado provados revelam o histórico da mesma, seria eventualmente possível questionar a eventual capacidade/incapacidade do testador na data do testamento. Porém o que se verifica é que a declaração de doença, com a notoriedade da mesma em termos de não permitir ao testador gerir de qualquer modo a sua pessoa e bens, que foi certificado no processo de maior acompanhado, situa-se em momento próximo da data da celebração do ato notarial e, mais que isso, é verdadeiramente adjacente ao internamento (ocorrido menos de um mês depois) no qual  se diagnostica uma síndrome confusional aguda num contexto de reserva cognitiva baixa, associado a processo orgânico desencadeado pelas múltiplas fraturas e infeção respiratória, concluindo pela possibilidade de quadro demencial que o relatório na ação de maior acompanhado vem a ratificar como evidente e merecedor de definição de acompanhamento.

Num quadro de observação que partindo destes elementos respeite as regras de experiência comum, atendendo sobretudo à data do testamento e ao reconhecimento de praticamente a seguir o testador ter passado a estar internado, impõem que a conclusão de incapacidade se tenha por segura, tanto assim que resulta da prova de, antes de 2021 o testador ter apresentado um discurso confuso, com falhas de memória associadas e alterações comportamentais relativos à progressão da demência de Alzheimer. 

Nestes termos e tendo por certo que os momentos de confusão, falhas de memória e alterações comportamentais se podem situar com mais frequência e gravidade no período mais próximo de 2021, obtemos como conclusão segura que esse tempo comporta a data da outorga do testamento estando demonstrada a incapacidade do testador à data do testamento, cabendo ao interessado na manutenção do testamento a prova de que, não obstante essa incapacidade o testador pudesse estar no momento em que outorgou, excecionalmente, em condições de capacidade exigíveis.

Na perspetiva da capacidade do testador no momento do testamento apurou-se que a notária que o redigiu leu-o ao testador e explicou o seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, não tendo aquele suscitado qualquer dúvida ou discordância entre a declaração de vontade que manifestou e a que ficou exarada no documento e que na assinatura do testamento, feita num espaço considerável, é omissa a preposição “da”, sendo a assinatura relativamente confusa.

Sendo este o facto mais importante que se diz militar a favor do reconhecimento da capacidade do testador no momento da outorga do testamento, dele não resulta que a atividade desenvolvida e expressa tivesse sido de forma a certificar o seu estado de vontade. Efetivamente o que se refere é que a notária redigiu o testamento e que leu o seu conteúdo em voz alta não tendo havido contestação por parte do testador. Não se sabe, porque nem sequer se alegou, quem forneceu à notária os elementos para a redação do testamento e quais esses elementos, isto é, se foi o testador quem de viva voz deu indicações para que o testamento fosse redigido; se nessas indicações se incluíam a relação de todos os bens ou só de alguns que ele tenha identificado, o que significaria um estado de conhecimento e de vontade verdadeiramente indicador da capacidade, ou se antes levava indicado, por exemplo em apontamento, o que dizia pretender sem que o exercício da sua memória e domínio cognitivo tivesse sido verdadeiramente testado. Que o testador se tenha exprimido não se limitando a sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas feitas, só poderia ser um indicador com alguma segurança da qualidade do seu estado de lucidez se porventura se soubesse que tipo de perguntas lhe foi feito e que respostas foram dadas o que se desconhece, sem embargo de a verificação feita pelo notário do domínio da vontade do testador não ser um juízo pericial nem ter o valor de uma prova plena em matéria de reconhecimento da capacidade.

Por outro lado, dizer-se que o testamento depois de redigido foi lido e o testador não se lhe opôs não aporta em si mesmo nenhum elemento importante em termos de capacidade e acuidade dos seus sentidos porque não se suscitar dúvida ou discordância entre a declaração de vontade que manifestou e a que ficou exarada no documento é apenas uma atitude de conformidade que não pode ser considerada como elemento demonstrativo de atividade, o que, paradoxalmente, poderia ocorrer se por exemplo tivesse sido solicitado algum esclarecimento porquanto neste caso poder-se-ia valorar o estado de vigilância dos sentidos e compreensão. De qualquer maneira, desconhecendo-se os termos em que foi solicitada a redação do documento e que indicações teria ou não fornecido para a sua redação nunca este outro elemento de não discordância pode ser valor determinante. Entre uma situação de completa morbidez e apatia, tópica do estado mais grave da doença, e um estado de lucidez intermitente não se pode traçar uma linha distintiva através da qual se afirme simplesmente que o padecente ou está lucido ou está ausente. Quanto a este último estado de prostração é evidente que ele é reconhecível com facilidade, da mesma maneira que o é uma perturbação da memória ou do raciocínio que se traduza, na sua expressão verbal ou comportamental, em delírio ou disfunção do raciocino e da vontade, por remeter para uma verdadeira desorientação que não encontre reflexo na realidade. Diferentemente, no quadro da doença, os estados de lucidez depois do diagnóstico realizado e quando os sintomas exteriores se tornaram já evidentes, quer na frequência quer na gravidade evolutiva, não se podem confundir com os estados em que o doente não esteja em colapso mental.

A dificuldade reside precisamente em a lucidez não ser a ausência de prostração ou de alheamento, mas sim a presença de uma atividade mental da memória e do raciocínio em que o doente se reconheça na sua identidade pessoal e patrimonial e em termos de poder referir-se a essa sua realidade ela de forma completa, expressando uma vontade e memória esclarecidas e sem reservas ou hesitações sobre a identificação do que lhe pertence e o modo como quer dispor do que é seu. A capacidade exigível para se realizar testamento e que remete para o livre exercício da vontade em casos como o dos autos nos quais, depois de provada a incapacidade é a capacidade do testador no momento do testamento que como excecional deve ser provada, não pode satisfazer-se  com uma mera aparência de regularidade, consistente na simples outorga do testamento (neste caso todos os testamentos seriam realizados por gente capaz por não ter havido obstáculo à sua outorga por parte do notário). Deve revelar um circunstancialismo perante o qual seja possível afirmar que naquele momento o estado de memória, raciocínio e vontade satisfazia os requisitos necessários a conformar que ele podia dispor e dispôs livremente da sua vontade e dos seus bens. É esta mesma advertência que não valoriza significativamente que até ao internamento hospitalar, em 16 de março de 2020, o testador lesse o jornal, fizesse compras sozinho ou pagasse refeições porque a estes atos de forma deveria corresponder um significado de autonomia e independência que desautorizasse o juízo e a prova da incapacidade. Mais que ler o jornal importaria saber se efetivamente o testador assimilava e compreendia o que lia (uma vez que a sua incapacidade estava declarada) da mesma forma que o fazer comprar e pagar as refeições teria de significar um estado de discernimento e atividade que o simples ato de fazer comprar e pagar refeições no caso não contém em termos de experiência comum. Seria no caso importante saber que tipo de compras realizava, como as realizava ou a forma como pagava. Num caso de reconhecimento de demência esta exigência ajudaria a despistar atos de autonomia e vontade de simples atos que por serem, por exemplo, uma rotina do próprio se podem repetir com uma aparência de normalidade ritual e ou contar até com a proximidade de ajuda e compreensão daqueles a quem se compra ou dos que em cujos estabelecimentos se toma refeições.

 Ficou também provado que a assinatura que o testador apôs no testamento se apresentava relativamente confusa e omissa a preposição “da” , porém não relevamos este elemento significativo porque a aposição da assinatura remete para uma coordenação e segurança dos movimentos que fazendo parte do quadro da doença não se situa no domínio da expressão da vontade da memória ou do raciocínio e por isso não atribuímos também valor ao facto de a assinatura aposta no cartão de cidadão em momento posterior ao testamento estar legível e completa porquanto, como o deixamos dito, a lucidez situa-se num outro domínio que não o da coordenação, não podendo também usar-se o facto provado que refere que o testador não estava em plenas condições cognitivas e que se encontrava nervoso e pressionado. Falta a este facto contexto temporal, desconhecendo-se em que situação se verificou essa falta de plenitude cognitiva e pressão nervosa motivada por quê ou por quem.

Em igual desconsideração devemos incluir o facto de em 13 agosto de 2019 se ter feito constar no necessário parecer médico que o testador estava “apto para a condução de veículos” uma vez que esse exame não tem a finalidade, a especificidade analítica e de diagnóstico que permita detetar e despistar com segurança um caso de doença Alzheimer a não ser que no momento o estado do examinado seja de tal forma ausente que se torne evidente e flagrante a sua incapacidade.

Em resumo, se o autor requereu em 2020 o Acompanhamento de Maior do testador, por considerar que o mesmo se encontrava incapaz de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens e se tal veio a ser declarado em relatório de perícia médica realizada e se ainda antes do exame realizado nesses autos o testador passou a estar internado (no Hospital ..., na ... entre 16 de março de 2020 a 11 de maio de 2020; na Unidade de Convalescença de ... até ao dia 25 de maio de 2020; na Unidade de Média Duração de ... onde permaneceu até dia 30 de junho de 2020 e na Residência Sénior ..., em ...) Tudo o abordado faz concluir que data do testamento o testador não estava em condições de vontade para dispor dos seus bens estando verificada a situação de anulabilidade prevista no art. 2199 do CCivil

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Síntese conclusiva

- A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no artigo 2199 do CCivil assenta na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam.

- Estando em causa uma situação de doença com afetação das faculdades mentais - demência, alzheimer - compete ao interessado na anulação do testamento provar que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente.

- Estando provado o estado de demência em período que abrange o ato anulando, caberá à outra parte provar que não obstante a incapacidade do testador o ato que se pretende anular foi praticado num momento excecional e intermitente de lucidez.

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Decisão

Pelo exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar procedente a presente revista e, em consequência, revogando a decisão recorrida, anular o testamento outorgado por CC, lavrado a 28 de fevereiro de 2020, no Cartório Notarial ..., testamento esse mediante o qual o Réu BB foi instituído único e universal herdeiro do aludido testador.

Custas pelo recorrido.


Lisboa, 20 de junho de 2023


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º adjunto: Srª. Juíza Conselheira Fátima Gomes

2º adjunto: Srª. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza