Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082867
Nº Convencional: JSTJ00020798
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
FUNDAMENTAÇÃO
EXECUÇÃO
DIREITO DE ACÇÃO
DIREITO SUBSTANTIVO
EXEQUIBILIDADE
RECONHECIMENTO NOTARIAL
TÍTULO DE CRÉDITO
LIVRANÇA
AVAL
PROTESTO
NATUREZA JURÍDICA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199309290828672
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 532
Data: 02/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A função do título executivo é dar origem à acção executiva, criando para o credor o poder de promover a acção, para o tribunal o dever de execução e, para o devedor a sujeição à sanção executiva.
II - O direito à acção é um direito substantivo e não adjectivo, daí que o Código de Processo Civil não define o que é um título executivo, limitando-se a indicar quais são e quais os seus requisitos de exequibilidade.
III - O Decreto-Lei 242/85 alterou o disposto no artigo
51 do Código de Processo Civil dispensando o reconhecimento notarial em todos os títulos particulares, nomeadamente as livranças, como condição de exequibilidade.
IV - O artigo 32 da Lei Uniforme preceitua que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa avalizada. Um e outro estão obrigados ao pagamento do título, respondendo solidariamente com o portador.
Não são, porém, condevedores da prestação cambiária, nem esta se divide entre eles.
V - A obrigação do subscritor e do seu avalista torna-se exigível desde a data do vencimento, independentemente de outra formalidade.
VI - O protesto tem a natureza de um acto autêntico, destinado essencialmente a estabelecer a prova de outros factos positivos ou negativos que influem no desenvolvimento dos direitos cambiários.
VII - O portador de uma livrança não necessita de efectuar o protesto por falta de pagamento para accionar o avalista do subscritor da livrança.
VIII - A obrigação do avalista do subscritor da livrança prescreve em 3 anos a contar do vencimento.
IX - Na livrança incompleta ou em branco, a prescrição corre desde o dia do vencimento aposto pelo portador, salvo se tiver sido excepcionado e provado abuso de preenchimento.