Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020798 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO FUNDAMENTAÇÃO EXECUÇÃO DIREITO DE ACÇÃO DIREITO SUBSTANTIVO EXEQUIBILIDADE RECONHECIMENTO NOTARIAL TÍTULO DE CRÉDITO LIVRANÇA AVAL PROTESTO NATUREZA JURÍDICA PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290828672 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 532 | ||
| Data: | 02/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A função do título executivo é dar origem à acção executiva, criando para o credor o poder de promover a acção, para o tribunal o dever de execução e, para o devedor a sujeição à sanção executiva. II - O direito à acção é um direito substantivo e não adjectivo, daí que o Código de Processo Civil não define o que é um título executivo, limitando-se a indicar quais são e quais os seus requisitos de exequibilidade. III - O Decreto-Lei 242/85 alterou o disposto no artigo 51 do Código de Processo Civil dispensando o reconhecimento notarial em todos os títulos particulares, nomeadamente as livranças, como condição de exequibilidade. IV - O artigo 32 da Lei Uniforme preceitua que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa avalizada. Um e outro estão obrigados ao pagamento do título, respondendo solidariamente com o portador. Não são, porém, condevedores da prestação cambiária, nem esta se divide entre eles. V - A obrigação do subscritor e do seu avalista torna-se exigível desde a data do vencimento, independentemente de outra formalidade. VI - O protesto tem a natureza de um acto autêntico, destinado essencialmente a estabelecer a prova de outros factos positivos ou negativos que influem no desenvolvimento dos direitos cambiários. VII - O portador de uma livrança não necessita de efectuar o protesto por falta de pagamento para accionar o avalista do subscritor da livrança. VIII - A obrigação do avalista do subscritor da livrança prescreve em 3 anos a contar do vencimento. IX - Na livrança incompleta ou em branco, a prescrição corre desde o dia do vencimento aposto pelo portador, salvo se tiver sido excepcionado e provado abuso de preenchimento. | ||