Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027930 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA DIREITO DE REVERSÃO PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510040038994 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8904/93 | ||
| Data: | 10/20/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 38 N1. LOTJ87 ARTIGO 64 I. CCIV66 ARTIGO 12 N2 ARTIGO 310 G. CCTV DO SECTOR BANCÁRIO CLÁUS60 N2 B CLÁUS144 N4 N5 N8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1981/10/23 IN BMJ N310 PAG196. ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG326. ACÓRDÃO STJ DE 1989/02/10 IN BMJ N384 PAG500. ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/10 IN BMJ N400 PAG467. ACÓRDÃO STJ DE 1991/02/20 IN AD N354 PAG810. ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/08 IN AJ N19 PAG19. ACÓRDÃO STJ DE 1991/11/13 IN AD N370 PAG1141. | ||
| Sumário : | I - O prazo prescricional de um ano previsto no artigo 38, n. 1, da LCT apenas respeita aos créditos emergentes de contrato de trabalho, ou sejam, aqueles que se situam dentro da esfera das relações laborais propriamente ditas. II - O direito à pensão de sobrevivência por morte de um trabalhador bancário atribuida à viúva e o direito de reversão para a filha da pensão de sobrevivência não emergem do contrato de trabalho, mas da convenção colectiva, já que pressupõem precisamente a extinção do contrato de trabalho e, no caso do direito de reversão, tem ainda como pressuposto o falecimento do titular do direito à pensão de sobrevivência. III - Aqueles direitos inserem-se nos esquemas de segurança social das empresas e, como têm a natureza de prestação periódica, prescrevem no prazo de 5 anos estabelecido pela alínea g) do artigo 310 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3. juízo) contra o Banco B, acção com processo ordinário, pedindo se lhe reconheça o seu direito a receber do Banco Réu, por virtude do falecimento de sua mãe, C, em Janeiro de 1987, a pensão de sobrevivência que esta última recebia por sua vez do Réu, por morte de seu marido e pai da Autora, D, e se condene o Banco Réu a pagar-lhe essa pensão desde Fevereiro de 1987 e ainda a quantia de 3242450 escudos referente às pensões de sobrevivência vencidas até à propositura da acção, e ainda as pensões vincendas desde essa data, com os juros moratórios legais - para o que, em síntese, alegou a Autora, que tem 69 anos de idade, padecer de reduzida acuidade visual e outras lesões oculares, que lhe determinam incapacidade permanente e total para o trabalho, incapacidade já existente à data do falecimento de sua mãe. Contestou o Réu, que se defendeu por excepção, invocando a prescrição dos eventuais créditos da Autora, nos termos do artigo 38 n. 1 da L.C.T. (Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969) e da C.C. n. 128 do A.C.T.V. para o Sector Bancário; e por impugnação, negando a existência do direito afirmado pela Autora, por não o ter adquirido à data da morte de seu pai, e por não se verificar a sua incapacidade permanente e total para o trabalho. Respondeu a Autora à alegada excepção, no sentido da sua improcedência. Proferiu-se despacho saneador, com organização de especificação e questionário, que não mereceu qualquer reclamação. Feito o julgamento, proferiu-se sentença que, reconhecendo à Autora o direito a receber do Banco Réu a pensão de sobrevivência que vinha sendo atribuída a sua mãe, com efeitos desde Fevereiro de 1987, condenou o dito Banco a pagar-lhe as prestações vencidas desde Fevereiro de 1987, em montante a liquidar em execução de sentença, com juros de 15 porcento desde a liquidação dos créditos. Apelou o Banco Réu, mas a Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 129 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. De novo inconformado, o Banco Réu pediu revista, e, alegando o recurso, sustentou as seguintes conclusões: "a) O eventual direito da Recorrida está prescrito nos termos do artigo 38 n. 1 do Decreto-Lei 49408, por se tratar de uma relação laboral. b) De qualquer modo, ainda que assim se não entenda, 5 porcento do valor da eventual pensão de sobrevivência estava sempre prescrito mesmo nos termos do artigo 310 do Código Civil. c) Ao "ACTV" de 1989 não foi atribuída eficácia retroactiva, pelo que não é aplicável ao caso concreto. d) O direito, pelos filhos, à reversão da pensão de sobrevivência não se encontrava criado à data da morte do trabalhador, pelo que a Recorrida não pode usufruir um direito inexistente à data do falecimento daquele. e) Ao decidir como o fez o Acórdão recorrido violou as disposições constantes dos artigos 38 n. 1 da L.C.T. e 12 n. 1 do Código Civil." A Autora contra-alegou, sustentando o acórdão recorrido. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Levantam-se no recurso duas questões: a primeira consiste em saber se a prescrição do crédito invocado pela Autora se rege pelo disposto no artigo 38 n. 1 da L.C.T. (Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969) ou, antes, pelo disposto no artigo 310 do Código Civil; a essência da segunda reside na determinação do momento em que nasce para a Autora o direito à reversão da pensão de sobrevivência. A apreciação desta última questão mostra-se condicionada pela solução dada à primeira. Assim, só se colocará se se entender aplicável o disposto no aludido artigo 310 do Código Civil - o que terá como efeito a improcedência da excepção de prescrição arguida pelo Réu recorrente. III - No acórdão recorrido fixou-se a seguinte matéria de facto: 1. A Autora é filha de D, ex-trabalhador do Banco Réu, falecido em 6 de Novembro de 1948. 2. Por morte daquele, a sua viúva e mãe da Autora, C, recebeu do Banco Réu uma pensão de sobrevivência até ao dia 23 de Janeiro de 1987, data em que faleceu. 3. A Autora nasceu em 26 de Março de 1921. 4. O Banco Réu nunca pagou à Autora qualquer pensão de sobrevivência. 5. A Autora sofre de reduzida acuidade visual à percepção luminosa e de outras lesões oculares. 6. Tais padecimentos determinaram à Autora a impossibilidade de executar qualquer trabalho, sendo irreversível essa impossibilidade. 7. Tal possibilidade já existia em Janeiro de 1987, à data da morte de C. IV - 1. Vejamos a primeira questão, relativa à alegada prescrição do direito invocado pela Autora. O Banco recorrente insiste na aplicabilidade do artigo 38 n. 1 da L.C.T. (aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969) à situação presente, alegando ser o direito da Recorrida "um direito emergente e conexo com uma relação laboral", que nasce, "não por ser filha de C, mas por ser filha de um trabalhador do Banco". Estas considerações, porém, não justificam a aplicabilidade do aludido artigo 38 n. 1 ao direito invocado pela Autora Recorrida. Trata-se desse direito de reversão para a filha de um trabalhador do Banco recorrente, já falecido (em 6 de Novembro de 1948), da pensão de sobrevivência atribuída à sua viúva, mãe daquela. Com a morte do pai da Autora, em 6 de Novembro de 1948, extinguira-se, por caducidade, o contrato de trabalho existente entre ele e o Banco Réu, sua entidade patronal, cessando, por isso, a relação laboral dela emergente. Daí que quaisquer outras obrigações posteriormente constituídas na esfera jurídica do ora Recorrente só possam basear-se noutra fonte que não propriamente o contrato de trabalho - que, dada a sua extinção deixara de produzir efeitos. Tal fonte foi o Contrato Colectivo de Trabalho que desde 31 de Dezembro de 1938 (e com sucessivas alterações posteriores) existia para o sector bancário. Nele se instituíram subsidio de sobrevivência para o cônjuge viúvo - e portanto uma obrigação, a cargo da entidade patronal, para ser concretizada só após a extinção, por morte do trabalhador, do contrato de trabalho propriamente dito, e, portanto, para além da sua vigência. O crédito por esse subsídio ou pensão de sobrevivência não resultou, como é óbvio do exercício da profissão - mas antes do especial facto que pôs fim à relação laboral, a morte do trabalhador. Não pode, pois, considerar-se resultante do contrato de trabalho. E o mesmo se deve dizer, "mutatis mutandis", a propósito do direito de reversão dessa pensão de sobrevivência a favor dos filhos do empregado enquanto forem menores ou sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho, por morte da sua viúva: - Conforme redacção da CL 60 n. 2 alínea b), in fine, do Contrato Colectivo de Trabalho de 1946, que vigorou desde 5 de Junho de 1970 (cfr. folhas 37, 63 e 65). Ora o entendimento de que o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 38 n. 1 da L.C.T. apenas respeita aos créditos emergentes de contrato de trabalho, ou sejam, àqueles que se situam dentro da esfera das relações laborais propriamente ditas - tem sido uma constante da jurispudência deste Supremo Tribunal (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1981 in Boletim 310, página 196; de 22 de Novembro de 1984 in Boletim 341 página 326; de 10 de Fevereiro de 1989 in Boletim 384 página 500; de 10 de Outubro de 1990 in Boletim 400 página 467; de 20 de Fevereiro de 1991 in AD 354 página 810; de 8 de Maio de 1991 in AJ 19-19; de 13 de Novembro de 1991 in AD 370 página 1141). O referido artigo 38 encontra-se orientado para a vigência do contrato de trabalho em sentido estrito. Desde logo aponta para isso a circunstância do prazo prescricinal de um ano nele previsto se iniciar a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, e de tal prescrição se referir aos créditos resultantes deste contrato. Compreende-se bem que a prescrição desses créditos não corra durante a vigência do contrato, com base na ideia de que o estado de subordinação jurídica a ele inerente, envolvendo para o trabalhador uma situação de inferioridade prática, a iniba de fazer valer os seus direitos na concordância da relação de trabalho. Trata-se, portanto, de direitos directamente resultantes desse contrato. Não é isso que se passa, como vimos, a respeito do direito à pensão de sobrevivência e do direito de reversão dessa pensão, já aludida, que pressupõem precisamente a extinção do contrato de trabalho - nestes casos, por morte do trabalhador. E no que toca ao aludido direito de reversão, ele tem ainda como pressuposto, o falecimento do titular de direito à pensão de sobrevivência ou a contracção de novo casamento (cfr. cláusulas 144 n. 5 do ACT-SB in BTE n. 28, I série, de 29 de Julho de 1984 e BTE n. 28, I Série, de 29 de Julho de 1986, e cláusula 142 n. 5 do ACT-SB in BTE n. 31, I Série, de 22 de Agosto de 1990). São direitos que se inserem nos esquemas de segurança social das empresas, com uma disciplina jurídica própria - o direito social de previdência. No caso presente, verifica-se ter a entidade patronal assumido as responsabilidades de previdência - o que mobiliza, para apreciação das questões inerentes a esses direitos, entre ela e os respectivos beneficiários, a competência do foro do trabalho (cfr. artigo 64 alínea i) da L.O.T.J.). Na falta de preceito especial nas leis do trabalho sobre o prazo de prescrição dos créditos eventualmente resultantes dos direitos ora em causa, deverá recorrer-se às disposições do Código Civil nesta matéria, neste caso, por se tratar duma prestação periódica, à do artigo 310 alínea g), que refere um prazo prescricional de 5 anos . Tendo a mãe da Autora recorrida, viúva do trabalhador - e, como tal, titular da pensão de sobrevivência - falecido em 23 de Janeiro de 1987, verifica-se que ainda não se esgotara este prazo de 5 anos à data da citação do Réu recorrente (em 23 de Janeiro de 1992). Não se encontrava, assim, prescrito o direito de reversão invocado pela Autora. 2. Entendendo, porém, que, conforme a CL 144 n. 4 do ACT-SB publicado no BTE n. 28, 1. Série, de 29 de Julho de 1984, o cônjuge viúvo do trabalhador passou a ter direito apenas a 5 porcento do valor da pensão de sobrevivência, cabendo os restantes 5 porcento aos filhos - o Recorrente sustentou (cfr. conclusão G) do recurso), mesmo à luz do artigo 310 do Código Civil, a ocorrência de prescrição relativamente aos 5 porcento a que a Autora teria direito, do valor da pensão de sobrevivência, em virtude de nunca ter requerido esse direito. Mas não consta dos autos - e era ao Réu recorrente que caberia o ónus da respectiva prova - que a pensão de sobrevivência que a viúva do trabalhador e mãe da Autora estava dele recebendo, fora, concretamente, reduzida em 5 porcento, mercê do ACT de 1984. A prova feita nos autos, de que a mãe da Autora recebera do Recorrente a pensão de sobrevivência até à data da sua morte, sem alusão a qualquer alteração desse género, inculca precisamente a ideia contrária. A Autora, de resto, não reivindica nestes autos qualquer direito de origem, direito e imediato à pensão de sobrevivência resultante do falecimento de seu pai; o que ela exercita é o direito de reversão dessa pensão a seu favor, com fundamento na sua filiação e no seu estado de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho - e que surgiu na sua esfera jurídica logo após o falecimento da primitiva titular da pensão de sobrevivência, viúva do trabalhador e sua mãe, mercê de disposições jurídicas nesse sentido, existentes em "IRCs" desde, pelo menos, 5 de Junho de 1970 (cfr. folha 37). Não se coloca, portanto, a questão da prescrição de qualquer direito original da Autora a 5 porcento do valor da pensão de sobrevivência. O que se discute é o direito da Autora à reversão dessa pensão a seu favor (e no seu valor total, sem qualquer redução a metade). Afigura-se correcta a afirmação feita no acórdão recorrido de que a mãe da Autora, que tinha um direito à pensão de sobrevivência desde a morte do marido em 1948, o manteve com as actualizações da pensão previstas no n. 8 da cláusula 144 do ACT-SB publicado no BTE n. 28, 1. Série, de 29 de Julho de 1986, até ao seu falecimento em 23 de Janeiro de 1987. 3. É este, na verdade, o IRC a considerar porque era o que vigorava à data do falecimento da pensionista mãe da Autora e viúva do trabalhador do Banco recorrente. Entramos assim na apreciação da 2. questão levantada no recurso, relativa à génese do direito de reversão invocado pela Autora. Afirma o Recorrente (cfr. conclusão d) do recurso) que "o direito pelos filhos, à reversão da pensão de sobrevivência não se encontrava criado à data da morte do trabalhador, pelo que a Recorrida não pode usufruir dum direito inexistente à data do falecimento daquele". Mas isto não é bem verdade. Com efeito, à data do falecimento do trabalhador, pai da Autora, em 6 de Novembro de 1948, vigorava a cláusula 6. do C.C.T.-SB vigente desde 1 de Janeiro de 1946 (cfr. doc. de folhas 52 e seguintes, aliás junto pelo Réu recorrente) que na parte final do seu n. 2 dispunha que, "se o empregado, não tiver deixado viúva, ou por morte desta, o subsidio reverterá a favor dos filhos legítimos do empregado, enquanto forem menores". A partir de 5 de Junho de 1970 (cfr. folha 37) vigorou, nessa parte, nova redacção que incluiu no elenco dos filhos com direito à reversão da pensão de sobrevivência os que sofrem de incapacidade permanente e total para o trabalho. E posteriormente, quer o ACT-SB de 1984 (BTE n. 28, 1. Série, de 29 de Julho de 1984), quer o ACT-SB de 1986 (BTE n. 28, 1. Série, de 29 de Julho de 1986) vieram dispor no n. 5 da cláusula 144 de cada um deles (cláusulas, aliás, de conteúdo idêntico, e idênticas também à cláusula 142 do ACT-SB publicado no BTE n. 31, 1. série, de 22 de Agosto de 1990) que a "pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo será mantida enquanto se mantiver no estado de viuvez, revertendo, se o trabalhador não tiver deixado cônjuge sobrevivo ou por morte deste ou no caso de contrair novo casamento, a favor dos filhos do trabalhador, nas condições referidas na alínea G) do n. 3". Ora, nesta última disposição ("alínea G) do n. 3" abrangiam-se os filhos que, sem limite de idade, sofressem de incapacidade permanente ou total para o trabalho. Como se vê, produziram-se sobre o direito à pensão de sobrevivência, a partir de pelo menos 5 de Junho de 1970, leis novas alargando a respectiva reversão também a favor dos filhos do trabalhador que padecessem de incapacidade permanente e total para o trabalho - abstraindo por completo do facto que tal direito (pensão de sobrevivência) dera origem: a morte do trabalhador. Deverá entender-se assim, nos termos do artigo 12 n. 2, 2. parte, do Código Civil, que a lei nova, ou seja, a lei que alterou os pressupostos da reversão da pensão de sobrevivência, abrangeu os direitos a esta pensão já constituídos e subsistentes à data da sua entrada em vigor. Trata-se, realmente, de leis regulamentadoras de direitos e não de leis regulamentadoras de factos (ao contrário do que defende o Recorrente, numa apressada leitura da obra, por ele citada, do saudoso Professor Baptista Machado). O direito à reversão da pensão surge, pois, pelo menos em expectativa, com a verificação dos respectivos pressupostos, e entre estes, figura a aludida existência de filhos do trabalhador falecido, sofrendo de incapacidade permanente e total para o trabalho. E concretiza-se logo que se verifique o facto que faz perder ao primitivo beneficiário da pensão de sobrevivência a titularidade do respectivo direito: a sua morte ou o seu novo casamento. É isto que decorre do n. 5 da cláusula 144 do ACT-SB de 1986, que era o IRC que vigorava à data da morte da mãe da Autora, primitiva beneficiária da pensão de sobrevivência deixada por óbito de seu marido. A essa disposição se deve atender. Cabe, assim, à Autora - pessoa já idosa, praticamente invisual, e sofrendo, por isso, de incapacidade permanente e total para o trabalho - o direito de que se arroga, ou seja, à reversão a seu favor da pensão de sobrevivência de que sua mãe era beneficiária. 4. Pelo exposto, improcedendo, como improcedem, as conclusões do recurso, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 4 de Outubro de 1995. Carvalho Pinheiro. Correia de Sousa. Cortez Nunes. |