Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040569
Nº Convencional: JSTJ00001797
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: TRIBUNAL DE CIRCULO
COMPETENCIA
AUSENCIA DO REU EM PARTE INCERTA
JUIZ SINGULAR
Nº do Documento: SJ199002140405693
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG390
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8488/89
Data: 07/12/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 81.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ARTIGO 6 ARTIGO 55 N2.
CPP29 ARTIGO 571 PAR1.
Sumário : I - Fixada a competencia do tribunal de circulo para preparar e conhecer de um processo de querela, são irrelevantes as modificações de facto posteriores, designadamente, a ausencia do reu em parte incerta determinativa de que o julgamento se deva fazer, não em tribunal colectivo, mas pelo juiz singular, nos termos do artigo 571, paragrafo 1, do Codigo de Processo Penal de 1929.
II - Não impede que o tribunal de circulo funcione como tribunal singular, desde que "de harmonia com a lei do processo" (artigo 6 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A foi pronunciado na comarca de Chaves, em processo de querela , como autor dos crimes previstos e punidos pelos artigos 199 e 300, 2, alinea a) do Codigo Penal
Apos a instalação do Tribunal de Circulo de Chaves, foi o processo remetido a este Tribunal, nos termos dos artigos 81 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro e 55, 2 do Decreto- -Lei 214/88, de 17 de Junho.
No prosseguimento do processo, o Reu não foi encontrado, por estar a residir em parte incerta de Espanha.
Por isso, o Senhor Juiz desse Tribunal declarou-se incompetente e ordenou a remessa do processo a comarca de Chaves, com a invocação do disposto no artigo 571 n. 1 do Codigo de Processo Penal anterior.
A Relação do Porto confirmou esta decisão.
E desse acordão que recorre o Ministerio Publico, porque competente seria, antes, o Tribunal de Circulo.
Cumpre decidir.
II - Não oferece qualquer duvida que com a instalação do Tribunal de Circulo de Chaves, a competencia para conhecer do processo de querela contra o A passou para esse novo Tribunal (artigo 81 da Lei 38/87 e artigo 55, 2 do Decreto-Lei 214/88).
Todavia, veio, mais tarde, a constatar-se que o Reu se encontrava em parte incerta de Espanha, pelo que o julgamento se deveria fazer, não em tribunal colectivo, mas pelo juiz singular (artigo 571, 1 do Codigo de Processo Penal anterior).
O Senhor Juiz de Circulo e a Relação do Porto entenderam que este julgamento devia ser feito pelo Juiz da comarca e não por aquele.
Salvo o devido respeito, entendemos que não.
E que, fixada no Tribunal de Circulo a competencia para preparar e conhecer do processo, são irrelevantes as modificações de facto posteriores (artigo 18, 1 da Lei 38/87).
Essa solução nada tem de aberrante, uma vez que o Tribunal de Circulo so "em regra" funcionam como tribunal de juri ou como tribunal colectivo (artigo 6 do Decreto- Lei 214/88).
Nada impede, portanto, que funcione como tribunal singular, desde que "de harmonia com o disposto na lei de processo" (citado artigo 6).
III - ASSIM, DECIDIMOS:
A) conceder provimento ao recurso, devendo o Senhor juiz do Tribunal de Circulo de Chaves substituir o seu despacho por outro modo a mandar prosseguir ai o processo;
B) sem imposto de justiça.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1990
Vasco Tinoco
Lopes de Melo
Ferreira Vidigal