Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001797 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE CIRCULO COMPETENCIA AUSENCIA DO REU EM PARTE INCERTA JUIZ SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199002140405693 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG390 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8488/89 | ||
| Data: | 07/12/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 81. DL 214/88 DE 1988/06/17 ARTIGO 6 ARTIGO 55 N2. CPP29 ARTIGO 571 PAR1. | ||
| Sumário : | I - Fixada a competencia do tribunal de circulo para preparar e conhecer de um processo de querela, são irrelevantes as modificações de facto posteriores, designadamente, a ausencia do reu em parte incerta determinativa de que o julgamento se deva fazer, não em tribunal colectivo, mas pelo juiz singular, nos termos do artigo 571, paragrafo 1, do Codigo de Processo Penal de 1929. II - Não impede que o tribunal de circulo funcione como tribunal singular, desde que "de harmonia com a lei do processo" (artigo 6 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A foi pronunciado na comarca de Chaves, em processo de querela , como autor dos crimes previstos e punidos pelos artigos 199 e 300, 2, alinea a) do Codigo Penal Apos a instalação do Tribunal de Circulo de Chaves, foi o processo remetido a este Tribunal, nos termos dos artigos 81 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro e 55, 2 do Decreto- -Lei 214/88, de 17 de Junho. No prosseguimento do processo, o Reu não foi encontrado, por estar a residir em parte incerta de Espanha. Por isso, o Senhor Juiz desse Tribunal declarou-se incompetente e ordenou a remessa do processo a comarca de Chaves, com a invocação do disposto no artigo 571 n. 1 do Codigo de Processo Penal anterior. A Relação do Porto confirmou esta decisão. E desse acordão que recorre o Ministerio Publico, porque competente seria, antes, o Tribunal de Circulo. Cumpre decidir. II - Não oferece qualquer duvida que com a instalação do Tribunal de Circulo de Chaves, a competencia para conhecer do processo de querela contra o A passou para esse novo Tribunal (artigo 81 da Lei 38/87 e artigo 55, 2 do Decreto-Lei 214/88). Todavia, veio, mais tarde, a constatar-se que o Reu se encontrava em parte incerta de Espanha, pelo que o julgamento se deveria fazer, não em tribunal colectivo, mas pelo juiz singular (artigo 571, 1 do Codigo de Processo Penal anterior). O Senhor Juiz de Circulo e a Relação do Porto entenderam que este julgamento devia ser feito pelo Juiz da comarca e não por aquele. Salvo o devido respeito, entendemos que não. E que, fixada no Tribunal de Circulo a competencia para preparar e conhecer do processo, são irrelevantes as modificações de facto posteriores (artigo 18, 1 da Lei 38/87). Essa solução nada tem de aberrante, uma vez que o Tribunal de Circulo so "em regra" funcionam como tribunal de juri ou como tribunal colectivo (artigo 6 do Decreto- Lei 214/88). Nada impede, portanto, que funcione como tribunal singular, desde que "de harmonia com o disposto na lei de processo" (citado artigo 6). III - ASSIM, DECIDIMOS: A) conceder provimento ao recurso, devendo o Senhor juiz do Tribunal de Circulo de Chaves substituir o seu despacho por outro modo a mandar prosseguir ai o processo; B) sem imposto de justiça. Lisboa, 14 de Fevereiro de 1990 Vasco Tinoco Lopes de Melo Ferreira Vidigal |