Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA CENTRO COMERCIAL CONTRATO DE UTILIZAÇÃO CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º1, ALÍNEA A). | ||
| Sumário : | I - A questão de saber se é possível cumular indemnizações pelo interesse contratual positivo e pelo interesse contratual negativo no caso de resolução de Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial, não se acha findo na doutrina e na jurisprudência e é frequente na aplicação da justiça, tendo manifesto interesse a continuação da discussão no STJ tendo em vista uma melhor aplicação da justiça, admitindo-se o recurso de revista excepcional – art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 AA, SA moveu a presente acção comum contra “BB SA.”, e contra CC pedindo: A)DEVE SER DECLARADO O INCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR FACTO CULPOSO IMPUTÁVEL À 1ª. RÉ E CONSIDERADA COMO VÁLIDA E EFICAZ A RESOLUÇÃO DO “CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE LOJA EM CENTRO COMERCIAL” CELEBRADO EM 19.10.2010; B)DEVEM OS RR. SER SOLIDARIAMENTE CONDENADOS NO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO À AUTORA PARA RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS, INCLUINDO DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS SEGUINTES: I-O PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 16.749,84, CORRESPONDENTE AO VALOR DAS REMUNERAÇÕES MÍNIMAS MENSAIS E AO VALOR DA COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS E ENCARGOS COMUNS EM DIVIDA, DEVIDOS PELA UTILIZAÇÃO DA LOJA COMERCIAL L318, REFERENTESAOPERÍODOTEMPORALCOMPREENDIDOENTREOSMESESDEJANEIRO A JULHO DE 2012 E QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE DESCRITAS E DISCRIMINADAS, ATRAVÉS DOS PERÍODOS DE UTILIZAÇÃO, REFERÊNCIAS, DESIGNAÇÃO E VALORES UNITÁRIOS NAS FACTURAS IDENTIFICADAS NOS PONTOS 110º. E SEGS. DA PI; II-O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA A TITULO DE JUROS MORATÓRIOS COMPUTADOSSOBRE ALUDIDO CAPITAL EM DÍVIDA DE € 16.749,84, À TAXA LEGAL COMERCIAL, SUCESSIVAMENTE, EM VIGOR, DESDE A DATA DE VENCIMENTO DAS FACTURAS ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, SOMANDO OS JUROS VENCIDOS ATÉ À PRESENTE DATA [11.10.2013], O MONTANTE DE € 2.087,16; III-O PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 77.828,91, CORRESPONDENTE AO VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL QUE A 1ª RÉ DEVIA LIQUIDAR E QUE A AUTORA DEIXOU DE AUFERIR, DURANTE O PERÍODO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE 01 DE JULHO DE 2012 ATÉ 01 DE DEZEMBRO DE 2016, MONTANTE AO QUAL DEVERÁ ACRESCER O VALOR DEVIDO A TITULO DE JUROS MORATÓRIOS, COMPUTADOS À TAXA LEGAL EM VIGOR, DESDE A CITAÇÃO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; IV-O PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 31.843,99, CORRESPONDENTE AO VALOR DA COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS E ENCARGOS COMUNS MENSAIS QUE A 1ª RÉ DEVIA LIQUIDAR E QUE A AUTORA DEIXOU DE AUFERIR, DURANTE O PERÍODO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE01DEJULHODE2012ATÉ01DEDEZEMBRODE2016,MONTANTEAOQUALDEVERÁACRESCEROVALORDEVIDOATITULODEJUROS MORATÓRIOS, COMPUTADOS À TAXA LEGAL EM VIGOR, DESDE A CITAÇÃO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; Os réus contestaram. A autora respondeu. O processo prosseguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida a seguinte sentença: “…julgando parcialmente procedente a acção, 1. Declara-se válida e eficaz a resolução do Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial descrito nos autos, por iniciativa da autora, e por incumprimento do mesmo por parte da 1ª ré. 2. Condenam-se os réus, solidariamente, a pagar à autora: a) 16.749,84 (dezasseis mil, setecentos e quarenta e nove euros, e oitenta e quatro cêntimos), correspondente aos valores em dívida até à data da resolução do contrato, ocorrida em 10.6.2012, bem como nos juros de mora, à taxa em vigor para as operações comerciais, já vencidos, no valor de€ 2.087,16 (dois mil e oitenta e sete euros, e dezasseis cêntimos), bem como nos vincendos, desde 12.10.2013 até integral pagamento; b) € 107.603,60 (cento e sete mil e seiscentos e três euros, e sessenta cêntimos), a título de lucro cessante, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas por A. e RR. na proporção dos respectivos decaimentos.” Apelaram os réus, tendo o Tribunal da Relação, com fundamentação coincidente, confirmado a sentença recorrida. 2 Vieram os apelantes interpor recurso de revista excepcional, invocando a relevância jurídica e a oposição de julgados das alíneas a) e c) do nº 1 do art.º 672º do C. P. Civil. Alegam em suma: - Queremos com isto dizer que, perante a diversidade da aplicação no caso concreto da mitigação, pela citada jurisprudência do Supremo, da tese da incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização pelo interesse contratual positivo, de que os acórdãos revidendo e fundamento são exemplos, é nosso entendimento que a definição e apreciação dos requisitos da indemnização pelo interesse contratual positivo em sede de resolução do contrato, constitui, em si mesma, matéria que objectivamente necessita de uma apreciação que contribua para uma melhor aplicação do direito;
Com efeito, a posição sustentada no douto acórdão revidendo pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra segundo a qual, em sede de resolução do contrato, "à partida", é cumulável a indemnização respeitante ao interesse contratual negativo e ao interesse contratual positivo1, está em frontal contradição com o acórdão-fundamento, ou seja, com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Janeiro de 2016, transitado em julgado em 17 de Fevereiro de 2016 (processo n° 758/13.7 TVPRT.P1), proferido no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, no qual se dispôs que "a resolução do contrato, por regra, apenas permite a indemnização pelo interesse contratual negativo";
3 Dúvidas não ocorrem de que se verifica a dupla conforme, uma vez que à conformidade das decisões corresponde a das respectivas fundamentações. Cumpre ver da existência dos pressupostos invocados, sendo certo que não são cumulativos e a admissibilidade de um deles prejudica o conhecimento do outro. Começando pelo da relevância jurídica. Conforme entendimento desta Formação, uma das hipóteses dessa relevância é a existência duma questão relevante por ser frequente e que é também fruto de uma debate doutrinal e/ou jurisprudencial. O que tudo aconselha a uma reiterada prolação de decisões em ordem a uma melhor aplicação da justiça. No caso temos a questão de saber se é possível a cumulação da indemnização pelo interesse contratual negativo e pelo interesse contratual positivo. Trata-se de questão relevante, por frequente na aplicação da justiça, dado versar matéria de indemnização. Por outro lado, como decorre da alegação das partes e da decisão recorrida, não está findo o debate jurisprudencial e doutrinal a seu respeito. Aqui avulta como, nomeadamente, resulta dos autos, o Ac. de 12.02.09 em que é relator um dos membros desta Formação (Cons. João Bernardo). Assim tem manifesto interesse a continuação da discussão da matéria dos autos. O que, só por si, é fundamento para aceitar o recurso, não sendo necessário a apreciação da oposição de julgados.
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016
Bettencourt de Faria (Relator) João Bernardo
Paulo Sá |