Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072579
Nº Convencional: JSTJ00002133
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CASO JULGADO
CONHECIMENTO OFICIOSO
SUFICIENCIA DA ACÇÃO PENAL
EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO
LITERALIDADE
RELAÇÃO SUBJACENTE
COMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
Nº do Documento: SJ198505280725792
Data do Acordão: 05/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N347 ANO1985 PAG353
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo a excepção do caso julgado do conhecimento oficioso do Tribunal, ela pode ser directamente apreciada em sede de recurso, mau grado a circunstancia de não ter sido objecto de apreciação na decisão recorrida.
II - A decisão condenatoria penal por crime de emissão de cheque sem provisão não faz caso julgado, ainda que transitada, em acção civel em que se discute a existencia, ou inexistencia, de relação causal subjacente a emissão do cheque, materia esta que, em função de apenas lhe interessar a literalidade do cheque e a sua não provisão, não foi considerada na acção penal.
III - Com efeito, para que se tenha como verificado o crime de emissão de cheque sem cobertura, basta que o agente o tenha emitido com a consciencia da falta de provisão, sendo indiferente que, subjacentemente a emissão do cheque, existia - ou não - qualquer obrigação justificativa da emissão e que lhe tenha servido de causa.
IV - Consequentemente, o apuramento de uma tal relação subjacente não e prejudicial da decisão penal em relação a crimes deste tipo, não se mostrando assim o respectivo conhecimento abrangido pelo dispositivo do artigo 2 do Codigo de Processo Penal, que consagrou o principio da suficiencia da acção penal, sendo competente para tanto o tribunal civel.
V - Não são incompativeis os pedidos (de reconhecimento da inexistencia da divida e de restituição do valor do automovel entregue pelo autor) que se fundem nos factos de a emissão dos cheques, juntamente com a entrega do referido automovel, terem constituido a contraprestação do recebimento de outro automovel, vendido pelo reu ao autor, mas que veio a ser apreendido pela Policia Judiciaria com fundamento em facto que o autor imputou ao reu.