Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002133 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CONHECIMENTO OFICIOSO SUFICIENCIA DA ACÇÃO PENAL EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO LITERALIDADE RELAÇÃO SUBJACENTE COMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198505280725792 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG353 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a excepção do caso julgado do conhecimento oficioso do Tribunal, ela pode ser directamente apreciada em sede de recurso, mau grado a circunstancia de não ter sido objecto de apreciação na decisão recorrida. II - A decisão condenatoria penal por crime de emissão de cheque sem provisão não faz caso julgado, ainda que transitada, em acção civel em que se discute a existencia, ou inexistencia, de relação causal subjacente a emissão do cheque, materia esta que, em função de apenas lhe interessar a literalidade do cheque e a sua não provisão, não foi considerada na acção penal. III - Com efeito, para que se tenha como verificado o crime de emissão de cheque sem cobertura, basta que o agente o tenha emitido com a consciencia da falta de provisão, sendo indiferente que, subjacentemente a emissão do cheque, existia - ou não - qualquer obrigação justificativa da emissão e que lhe tenha servido de causa. IV - Consequentemente, o apuramento de uma tal relação subjacente não e prejudicial da decisão penal em relação a crimes deste tipo, não se mostrando assim o respectivo conhecimento abrangido pelo dispositivo do artigo 2 do Codigo de Processo Penal, que consagrou o principio da suficiencia da acção penal, sendo competente para tanto o tribunal civel. V - Não são incompativeis os pedidos (de reconhecimento da inexistencia da divida e de restituição do valor do automovel entregue pelo autor) que se fundem nos factos de a emissão dos cheques, juntamente com a entrega do referido automovel, terem constituido a contraprestação do recebimento de outro automovel, vendido pelo reu ao autor, mas que veio a ser apreendido pela Policia Judiciaria com fundamento em facto que o autor imputou ao reu. | ||