Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1496
Nº Convencional: JSTJ00033792
Relator: HUGO LOPES
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
LEGÍTIMA DEFESA
ANIMUS DEFFENDENDI
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199804160014963
Data do Acordão: 04/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 36/97
Data: 06/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 433, do C.P.Penal, dispondo sobre os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, consagra uma regra geral e as suas excepções: a regra geral de que os recursos intepostos para o S.T.J. estão confinados ao reexame da matéria de direito, e as excepções de que lhe
é consentido verificar a existência de qualquer dos vícios elencados no n. 2, do artigo 410, do mesmo código, ou de nulidade que não deva considerar-se sanada (cfr. n. 3, deste artigo).
II - Embora com as limitações decorrentes do objecto do processo, tal como está definido pela acusação e pela defesa, o tribunal tem de buscar, sempre, a verdade material.
III - Enquanto causa de exclusão da ilicitude (cfr. artigos 31, n. 2, alínea a), e 32, do C.Penal), a legítima defesa tem, como requisitos: a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, a defesa como meio necessário de repelir a agressão e a intenção de defesa (animus deffendendi).
IV - O intuito de defesa própria ou alheia, por parte do agente, constitui matéria de facto.