Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033792 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA ANIMUS DEFFENDENDI MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199804160014963 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/97 | ||
| Data: | 06/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 433, do C.P.Penal, dispondo sobre os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, consagra uma regra geral e as suas excepções: a regra geral de que os recursos intepostos para o S.T.J. estão confinados ao reexame da matéria de direito, e as excepções de que lhe é consentido verificar a existência de qualquer dos vícios elencados no n. 2, do artigo 410, do mesmo código, ou de nulidade que não deva considerar-se sanada (cfr. n. 3, deste artigo). II - Embora com as limitações decorrentes do objecto do processo, tal como está definido pela acusação e pela defesa, o tribunal tem de buscar, sempre, a verdade material. III - Enquanto causa de exclusão da ilicitude (cfr. artigos 31, n. 2, alínea a), e 32, do C.Penal), a legítima defesa tem, como requisitos: a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, a defesa como meio necessário de repelir a agressão e a intenção de defesa (animus deffendendi). IV - O intuito de defesa própria ou alheia, por parte do agente, constitui matéria de facto. | ||