Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008889 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | LITISCONSORCIO LEGITIMIDADE PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMINIO ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104170029534 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6140/89 | ||
| Data: | 10/19/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de o Reu ter sido demandado como administrador de predio em regime de propriedade horizontal não impede o litisconsorcio necessario (artigo 28 do Codigo de Processo Civil), ou seja, a exigencia da intervenção de todos os interessados e condominos, como reus, para que a decisão alcance o seu efeito util normal. II - As qualidades de condomino e administrador (eleito nos termos do artigo 1435 do Codigo Civil pela assembleia de condominos) não podem, para efeitos da legitimidade do Reu, serem dissociados da sua pessoa, como ente juridico. | ||